Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701062-72.2022.8.07.0008.
AUTOR: H. P. D. O., IOLANDA PAULA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IOLANDA PAULA DE OLIVEIRA
REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 735,70 (setecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701062-72.2022.8.07.0008.
AUTOR: H. P. D. O., IOLANDA PAULA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IOLANDA PAULA DE OLIVEIRA
REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 735,70 (setecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 22:00
Remessa
24/06/2024, 17:15
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 16:48
Trânsito em julgado
18/06/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:53
Publicação
14/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:00
Documento (Certidão)
13/05/2024, 22:51
Documento
13/05/2024, 22:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701062-72.2022.8.07.0008.
AUTOR: H. P. D. O., IOLANDA PAULA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IOLANDA PAULA DE OLIVEIRA
REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Verifico que a parte devedora satisfez a obrigação. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em ID 192311340, em favor do credor, observando-se os dados bancários de ID 192354403: Banco: NUBANCK, Conta: 7652501-6, Agência: 0001, PIX e CPF: 953.254.761-49, Correntista: Alessandra Costa de Carvalho (advogada com poderes para receber e dar quitação). Custas pela parte executada. Sem honorários. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 9 de maio de 2024 15:42:02. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:04
Recebimento
10/05/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2024, 08:48
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 00:27
Mero expediente
26/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:16
Publicação
10/04/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701062-72.2022.8.07.0008.
AUTOR: H. P. D. O., IOLANDA PAULA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IOLANDA PAULA DE OLIVEIRA
REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Anoto que caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no artigo 524, CPC. Caso as partes devedoras procedam com o pagamento espontâneo da obrigação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 18:09:56. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 11:21
Recebimento
05/04/2024, 20:41
Mero expediente
05/04/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701062-72.2022.8.07.0008.
AUTOR: H. P. D. O., IOLANDA PAULA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IOLANDA PAULA DE OLIVEIRA
REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Remetam-se ao contador e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Paranoá/DF, 1 de abril de 2024 13:15:10. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 21:42
Recebimento
01/04/2024, 19:19
Mero expediente
01/04/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 16:44
Recebimento
22/03/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. VIA INADEQUADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE DE PESSOAS. RODOVIÁRIO. ATRASO EM VIRTUDE DE FALHAS MECÂNICAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. 1. As contrarrazões recursais são o instrumento adequado para oferecimento de resposta ao recurso interposto pela parte contrária, de forma que não se coadunam com o pleito de cassação ou reforma do pronunciamento judicial recorrido. 1.1. Inadmissível a formulação de pleito de majoração do quantum fixado a título de reparação pelos danos morais sofridos, devido à inadequação do instrumento como meio de defesa recursal. 2. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, [O] fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. O dano moral passível de reparação é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 4. Uma vez caracterizado o dano, para fins de fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser levado em conta a extensão do dano experimentado e a gravidade da conduta imputada ao ofensor, bem como as marcas deixadas pelo evento danoso, consistentes na insegurança a respeito da possibilidade da falta de recursos, e as condições sociais e econômicas das partes. 5. Em observância aos precedentes produzidos nesta egrégia 8ª Turma Cível, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o quantum indenizatório deve ser minorado para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, representando adequada correlação entre o dano moral efetivamente sofrido e a atuação negligente da empresa para solução da controvérsia a que deu causa, que ensejou a chegada dos demandantes no destino contratado com mais de 24 (vinte e quatro horas) de atraso. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, de forma que o acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados pela parte autora implica sucumbência recíproca. Precedentes deste e. TJDFT e do c. STJ. 7. No que tange à sucumbência recíproca ou parcial, o artigo 86 do Código de Processo Civil determina que (s)e cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 8. Apelação cível conhecida e provida.
20/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:20
Publicação
05/07/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:55
Recebimento
03/07/2023, 13:29
Mero expediente
03/07/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 22:49
Petição (Contra-razões)
14/06/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 09:26
Petição (Apelação)
01/06/2023, 11:42
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:08
Publicação
11/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 21:03
Procedência em Parte
08/05/2023, 21:03
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 23:04
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2023, 01:15
Expedição de documento (Certidão)
05/01/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:43
Publicação
21/11/2022, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 11:08
Recebimento
17/11/2022, 14:20
Mero expediente
17/11/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 01:52
Publicação
02/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:46
Recebimento
30/08/2022, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 21:30
Outras Decisões
30/08/2022, 21:30
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 09:02
Petição (Replica)
26/07/2022, 20:57
Publicação
07/07/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2022, 14:23
Petição (Contestação)
22/06/2022, 18:20
Publicação
17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 10:09
Remessa (outros motivos)
03/06/2022, 16:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
03/06/2022, 16:30
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2022, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2022, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2022, 17:59
de Mediação (designada; Juiz(a))
21/03/2022, 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:56
Recebimento
18/03/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:35
Outras Decisões
18/03/2022, 12:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)