COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA.
CNPJ
Autor
COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JANAINA DE FATIMA ASSIS CAMPOS
OAB/MG 87746·CPF·Representa: Autor
JANAINA DE FATIMA ASSIS CAMPOS
OAB/MG 87746·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/10/2024, 10:20
Trânsito em julgado
22/10/2024, 10:19
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:09
Publicação
23/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701331-47.2023.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 208022704), portanto, impõe-se a extinção do feito. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 08:17:15. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701331-47.2023.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 208022704), portanto, impõe-se a extinção do feito. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 08:17:15. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:53
Recebimento
08/08/2024, 14:03
Mero expediente
08/08/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:49
Recebimento
06/08/2024, 16:01
Mero expediente
06/08/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701331-47.2023.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. DESPACHO Verifica-se da certidão de ID 206245633 que o valor remanescente apontado refere-se ao valor pertencente ao DISTRITO FEDERAL, nos termos da sentença de ID 162765613. Portanto, expeça-se alvará em favor do DISTRITO FEDERAL, conforme requerido no ID 206077262. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
06/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 19:12
Documento (Certidão)
05/08/2024, 19:12
Documento (Certidão)
05/08/2024, 13:40
Documento
05/08/2024, 13:40
Recebimento
02/08/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:59
Mero expediente
02/08/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 08:40
Documento (Certidão)
02/08/2024, 08:40
Documento (Certidão)
01/08/2024, 16:57
Documento
01/08/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:38
Publicação
29/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701331-47.2023.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 162765613, modificado pelo ID 201083306, pelo valor indicado na planilha de ID XXX. Retifique-se o valor da causa. Invertam-se os polos, passando a constar no ativo DISTRITO FEDERAL e no passivo COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA.. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos e para informar os dados bancários para a transferência do valor depositado no autos. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Informado os dados bancários pelo réu, cumpra-se a sentença de ID 162765613 expedindo o alvará do valor depositado em favor do réu. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
26/07/2024, 00:00
Publicação
25/07/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 20:48
Recebimento
24/07/2024, 18:45
deferimento
24/07/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 07:01
Retificação de Classe Processual
24/07/2024, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701331-47.2023.8.07.0018.
Requerente: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Trata-se de ação declaratória proposta por COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVALTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual foi prolatada a sentença de ID 162765613 julgando improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sentença essa mantida em grau recursal, conforme acórdão de ID 201083306, transitado em julgado, conforme certidão de ID 201083306. Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer a petição de ID 202945062, tendo em vista ter sido direcionado ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública. Havendo equívoco e a fim de evitar tumulto aos autos, exclua-se a peça. Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para indicar os dados bancários para transferência do valor depositado nos autos, nos termos da sentença de ID 162765613. Apresentado os dados, expeça-se alvará. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:17
Recebimento
22/07/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:17
Outras Decisões
22/07/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 05:41
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:14
Publicação
01/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0701331-47.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:10:36. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 14:13
Retificação de Classe Processual
26/06/2024, 13:48
Recebimento
20/06/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701331-47.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REFERENTES À SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO PELA CONTRATADA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A empresa apelante formalizou com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal contrato administrativo, cujo objeto visava “o fornecimento ininterrupto de alimentação especialmente preparada para pacientes, respectivos acompanhantes legalmente instituídos e servidores autorizados das Unidades da Rede de Saúde da SES/DF.” (Cláusula 3.1 do Contrato 035/2018 - SES/DF - ID 51337880). Por força do Item 11.1, XXXII, do contrato em questão, a contratada ficou obrigada a “Realizar manutenção (preventiva e corretiva) de equipamentos e utensílios e adequação das áreas físicas, destinados a execução do objeto do Contrato. No caso de alteração de estrutura física, a(s) empresa(s) deverá(ão) submeter o projeto à aprovação da SES/DF.” 2. O Auto de Infração e respectiva multa lavrada pelo Corpo de Bombeiros Militar do D. F. foi alicerçado e fundamentado na aplicação das normas de regência, já que a contratada se encontrava na posse da área pública em questão, embora de forma precária, obrigando-se contratualmente a realizar manutenção corretiva e preventiva nas áreas físicas destinadas a execução do objeto do contrato, devendo, enquanto prestadora de serviços, executá-lo de forma adequada e em conformidade com as normas sanitárias e de segurança. 3. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, quando o administrador atua no campo da legalidade. 4. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial a recorrente não indica em qual alínea do permissivo constitucional encontra-se lastreado o apelo, tampouco aponta, objetivamente, violação a qualquer dispositivo legal. Menciona, de passagem, dispositivos da Lei 8.666/1993, asseverando ilegalidade no edital, pois este não previa projeto básico, executivo, tampouco orçamento detalhado. Em sede de recurso extraordinário, defende a existência de repercussão geral e, embora tenha fundamentado o recurso na alínea “a” do autorizador constitucional, não aponta violação a qualquer dispositivo da Constituição Federal, repetindo as alegações trazidas no especial acerca da ilegalidade do edital. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece trânsito, porquanto, segundo entendimento adotado pela Corte Superior, “Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’.” (AgInt no AREsp n. 2.039.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Confira-se, ainda, o AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Além disso, a respeito da fundamentação própria do recurso especial, “o Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, o AREsp 2.495.544, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/3/2024. O recurso extraordinário, por seu turno, não reúne condições de trânsito, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Com efeito, a ausência de indicação, no apelo extremo, dos dispositivos constitucionais tidos por violados, reflete deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “é inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo.” (ARE 1461260 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Dje de 14/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701331-47.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que a parte recorrente interpôs o recurso especial, no dia 26/3/2024, desacompanhado da guia e comprovante de pagamento relativos ao preparo, alegando a indisponibilidade do sistema, consoante documento de ID nº 57350983 – pág. 4. Registre-se que, até a presente data, não há comprovante de pagamento do preparo recursal juntado aos autos. Ocorre que, nos termos do artigo 8º da Resolução STJ/GP nº 2 de 1/2/2017, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no dia útil subsequente à retomada do funcionamento do sistema de GRU Cobrança. Verifica-se, portanto, que o recorrente não adotou a providência determinada pela mencionada resolução. Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, fica intimado o recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REFERENTES À SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO PELA CONTRATADA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A empresa apelante formalizou com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal contrato administrativo, cujo objeto visava “o fornecimento ininterrupto de alimentação especialmente preparada para pacientes, respectivos acompanhantes legalmente instituídos e servidores autorizados das Unidades da Rede de Saúde da SES/DF.” (Cláusula 3.1 do Contrato 035/2018 - SES/DF - ID 51337880). Por força do Item 11.1, XXXII, do contrato em questão, a contratada ficou obrigada a “Realizar manutenção (preventiva e corretiva) de equipamentos e utensílios e adequação das áreas físicas, destinados a execução do objeto do Contrato. No caso de alteração de estrutura física, a(s) empresa(s) deverá(ão) submeter o projeto à aprovação da SES/DF.” 2. O Auto de Infração e respectiva multa lavrada pelo Corpo de Bombeiros Militar do D. F. foi alicerçado e fundamentado na aplicação das normas de regência, já que a contratada se encontrava na posse da área pública em questão, embora de forma precária, obrigando-se contratualmente a realizar manutenção corretiva e preventiva nas áreas físicas destinadas a execução do objeto do contrato, devendo, enquanto prestadora de serviços, executá-lo de forma adequada e em conformidade com as normas sanitárias e de segurança. 3. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, quando o administrador atua no campo da legalidade. 4. Recurso conhecido e não provido.