Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0702102-31.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) RIVALDO GALINDO CAVALCANTI EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879797 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (art. 1.022 do CPC). 2. Não há vício no acórdão embargado e, ao contrário do afirmado pela parte embargante, o acórdão enfrentou a matéria impugnada apontando as razões do seu convencimento e a aplicação ao caso concreto. 3. Na hipótese, verifica-se comportamento contraditório do embargante que inicia suas razões afirmando não ter omitido dos órgãos julgadores o falecimento da pessoa cedente dos direitos outorgados em procuração, mas depois invoca a aplicação do art. 313, § 2º, II, do CPC, atribuindo ao julgador o erro na não observância da regra legal de não determinar a suspensão do processo. 4. O proceder do embargante se assemelha a chamada nulidade de algibeira, quando a parte escolhe o momento mais oportuno para levantar suposta nulidade processual. Como se verifica do acórdão, o embargante tinha e tem ciência de que o cedente faleceu há mais de 11 anos e que não regularizou a situação cadastral do imóvel perante os órgãos públicos por própria liberalidade. Ademais, a procuração do falecido não autorizava o autor a postulação judicial em seu nome. 5. Arguir error in procedendo em embargos de declaração, após serem expostas exaustivamente as razões de convencimento do julgador, devidamente esclarecidas por ocasião da sustentação oral, é comportamento que fere a boa-fé objetiva que se espera de todos os participantes do processo. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.