Definitivo28/08/2024, 18:04
Expedição de documento (Certidão)28/08/2024, 18:02
Recebimento28/08/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2024, 17:34
Arquivamento28/08/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)20/08/2024, 21:04
Decurso de Prazo20/08/2024, 14:06
Decurso de Prazo20/08/2024, 13:49
Decurso de Prazo19/08/2024, 04:31
Remessa (em diligência)12/08/2024, 11:19
Decurso de Prazo11/08/2024, 01:15
Publicação02/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702102-31.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RIVALDO GALINDO CAVALCANTI
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e. Turma Recursal. Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2024, 11:37
Expedição de documento (Certidão)31/07/2024, 11:37
Recebimento29/07/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0702102-31.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) RIVALDO GALINDO CAVALCANTI EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879797 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (art. 1.022 do CPC). 2. Não há vício no acórdão embargado e, ao contrário do afirmado pela parte embargante, o acórdão enfrentou a matéria impugnada apontando as razões do seu convencimento e a aplicação ao caso concreto. 3. Na hipótese, verifica-se comportamento contraditório do embargante que inicia suas razões afirmando não ter omitido dos órgãos julgadores o falecimento da pessoa cedente dos direitos outorgados em procuração, mas depois invoca a aplicação do art. 313, § 2º, II, do CPC, atribuindo ao julgador o erro na não observância da regra legal de não determinar a suspensão do processo. 4. O proceder do embargante se assemelha a chamada nulidade de algibeira, quando a parte escolhe o momento mais oportuno para levantar suposta nulidade processual. Como se verifica do acórdão, o embargante tinha e tem ciência de que o cedente faleceu há mais de 11 anos e que não regularizou a situação cadastral do imóvel perante os órgãos públicos por própria liberalidade. Ademais, a procuração do falecido não autorizava o autor a postulação judicial em seu nome. 5. Arguir error in procedendo em embargos de declaração, após serem expostas exaustivamente as razões de convencimento do julgador, devidamente esclarecidas por ocasião da sustentação oral, é comportamento que fere a boa-fé objetiva que se espera de todos os participantes do processo. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702102-31.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) RIVALDO GALINDO CAVALCANTI Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1840928 EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. EMBARGO DE OBRA. AUTO DE INFRAÇÃO. DEMOLITÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INADEQUAÇÃO AO PROJETO. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA TRANSFERIDA POR PROCURAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DO CEDENTE FALECIDO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. DIREITO DE TERCEIRO. INFORMAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA PELA PARTE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para anular o Auto de Infração n. D042331, lavrado pelo ente distrital, resultando na inexigibilidade da multa administrativa. Sustenta o DF que, quando da expedição do auto de infração, havia irregularidade passível de atuação administrativa, sendo o ato regularmente executado. Acrescenta que não houve declaração de nulidade do ato administrativo, mas sim, revogação, o que reforça a sua higidez. 2. Os autos revelam que o negócio de compra e venda foi instrumentalizado por procuração em causa própria outorgada pelo falecido vendedor, em caráter irrevogável e irretratável, dispensada a prestação de contas. 3. Referido instrumento é classificado pela doutrina como in rem suam. Suas características o aproximam mais do contrato de compra e venda do que do mandato e por isso recebe tratamento jurídico diverso da simples procuração. Prova disso é o que estabelece o art. 685, do Código Civil, segundo o qual “Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.” 4. É característica do mandato a possibilidade de ser revogado a qualquer tempo, o que não ocorre no caso da procuração em causa própria, já que seu requisito fundamental é a própria irrevogabilidade, oriunda do comando legal mencionado. A procuração em causa própria não constitui um simples instrumento de representação, senão uma efetiva cessão de direitos, agindo o mandatário em nome próprio, razão pela qual os poderes conferidos no mandato não podem ser revogados, já que definitivamente cedidos. 5. Na hipótese, o documento de ID 54090522 (procuração in rem suam) revela a concretização do negócio jurídico, em 1993, onze anos antes do falecimento do vendedor do imóvel (2014, conforme informações apuradas do site da Receita Federal). 6. De se concluir que o adquirente teve tempo suficiente para regularizar a transferência de propriedade do imóvel, não podendo vindicar seu direito em juízo como agindo em nome de terceiro. 7. A inércia do adquirente durante lapso considerável de tempo atrai inafastáveis consequências jurídicas, como por exemplo a regularização administrativa do bem e obrigações legais de caráter tributário cuja inobservância impedem a regular fiscalização do Poder Público. 8. Esse cenário está evidente no processo. As autuações administrativas penalizaram pessoa diversa do legítimo detentor, que se esquivou não apenas de ser inscrito em cadastro restritivo, mas também de ser cobrado pelo valor das multas. 9. São condições da ação a legitimidade e o interesse processual (art. 17, CPC). Além disso não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, (art. 18, caput, CPC), nem direito próprio em nome alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. E no caso não há autorização em nenhum dos sentidos. Necessitaria o postulante de poderes específicos ad judicia para contratar advogado e ingressar com a demanda correspondente, constante em cláusula contratual ou expressamente prevista na escritura pública (arts. 661, § 1º e 692, CC), o que não ocorreu. 10. Vê-se que o autor demanda em juízo (há outras ações em curso) em nome do antigo proprietário do imóvel por razões desconhecidas. Não se trata de defeito de representação, pois como dito anteriormente, a procuração outorgou-lhe direitos obrigacionais para formalizar a aquisição ou cessão da coisa (e não meramente de representação), devendo o “mandatário” ter concluído o negócio para litigar em nome próprio, ou ao menos ter esclarecido essa situação nos autos dos processos que propõe, a fim de oportunizar a regularização do polo ativo da demanda. 11. Na atual fase do processo não há resultado diferente senão o de extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência das condições da ação. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ilegitimidade ativa reconhecida de ofício para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 13. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO. UNÂNIME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702102-31.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: RIVALDO GALINDO CAVALCANTI DESPACHO Uma vez que o patrono do recorrido fez prova de anterior intimação para participar de audiência de instrução em julgamento no mesmo dia e turno da sessão presencial (ID 56002301),
Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) defiro o adiamento do julgamento. Adote a Secretaria da Turma as providências necessárias para que o processo seja julgado na sessão presencial imediatamente seguinte a que se realizará no dia 27.02.2024. Intimem-se. Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente.23/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)02/12/2023, 20:10
Documento (Certidão)02/12/2023, 20:08
Petição (Contra-razões)30/11/2023, 17:25
Publicação16/11/2023, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702102-31.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RIVALDO GALINDO CAVALCANTI
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso. Nos termos da Portaria n° 02/2022, fica a parte requerente intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023. ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)13/11/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))10/11/2023, 18:52
Decurso de Prazo04/11/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702102-31.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RIVALDO GALINDO CAVALCANTI
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de anulação de ato administrativo proposta por RIVALDO GALINDO CAVALCANTI em face do DISTRITO FEDERAL. Em síntese, alega o autor que teve obra embargada e foi intimado a demolir parte dela, por suposta irregularidade. Contudo, posteriormente foi reconhecida a regularidade da obra pelo DF LEGAL e pelo Poder Judiciário, tornando injustificáveis tanto o embargo, quanto a intimação a demolir. Assim, requer a anulação de multa aplicada pela DF LEGAL, pelo suposto descumprimento de INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA, tendo em vista que tal pleito equivocadamente não foi atendido na esfera administrativa. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação pela improcedência dos pedidos. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Por envolver matéria exclusivamente de direito, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O autor requer a anulação de multa aplicada pela DF LEGAL, pelo suposto descumprimento de intimação demolitória, pois posteriormente foi reconhecida a regularidade da obra pelo DF LEGAL e pelo Poder Judiciário. Inicialmente, verifica-se que a regularidade da obra já restou devidamente reconhecida nos autos 0715605-90.2021.8.07.0016, com trânsito em julgado, em que se consignou o seguinte: “I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de desembargo de obra formulado em face do Distrito Federal. Afirma o recorrente que o setor responsável (CAP/SEDUH) já emitiu parecer atestando que a altura da obra está de acordo com a legislação que vigorava à época da aprovação do projeto, e que o desembargo apenas ainda não ocorreu em razão da morosidade da tramitação do processo administrativo. Aduz ainda que, de posse do parecer, protocolou novo processo administrativo, no qual houve vistoria no imóvel, atestando sua regularidade e sugerindo o desembargo da obra. Pede a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial, determinando o desembargo da obra. Contrarrazões no ID 31635277. (...) IV. A documentação juntada aos autos evidencia que a obra do recorrente foi inicialmente embargada (Auto de Embargo nº D075690-OEU) e interditada (Auto de Interdição nº D-064353OEU) em razão do desacordo entre o projeto aprovado e a construção realizada, ID 31635165, em 06/02/2017. Em seguida, após realizadas as adequações, foi aprovado novo projeto, conforme alvará de ID 31635167, datado de 01/09/2017. A despeito da vistoria que atestou a aptidão para a continuidade da obra, realizada em 12/03/2020, o embargo se manteve, diante da sugestão de sua manutenção em razão de novo motivo, consubstanciado em indício de que a altura da obra ultrapassava o limite máximo previsto na LUOS – Lei de Uso de Ocupação do Solo, conforme relatório de ID 31635170, pg. 12, datado de 21/09/2020. V. Não obstante, conforme relatório técnico de ID 31635172, elaborado pela SEDUH/CAP, verificou-se que a altura da obra não ultrapassava o limite máximo previsto na legislação vigente à época da aprovação do projeto, o PDL do Guará – LC 733/2006, não se aplicando ao caso a LUOS. Portanto, considerando que a área técnica responsável pela análise do caso já verificou que as discrepâncias entre o projeto e a construção foram sanadas e que a altura da obra não ultrapassa o máximo regulamentar, não há nos autos motivo para que a obra permaneça embargada/interditada. VI. Reforçando tal conclusão, no curso do processo foi elaborado despacho pela Diretora de Fiscalização da área, após a realização de vistoria em 27/09/2021, sugerindo o desembargo da obra, uma vez que os motivos que embasavam o embargo não mais subsistiam, ID 31635274, pg. 47. Tal documento, em que pese não seja imprescindível para o julgamento da demanda, deve ser levado em consideração, nos termos do art. 493 do CPC, até mesmo porque foi garantido o contraditório do recorrido por ocasião das contrarrazões. VII. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para determinar o desembargo e a desinterdição da obra. (...)” (acórdão sob id. 146799458- pág. 135). Como se pode perceber, já restou reconhecido pelo Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, que a obra estava regular quando das autuações realizadas pelo requerido. Ademais, conforme se observa em id. 155204139 – pág. 6, após vistoria, foi concluído que a obra realizada no endereço QE 13 conjunto H casa 46, Guará II estava adequada aos projetos aprovados, momento em que foi revogado o auto de embargo. Ou seja, a própria Administração reconheceu que o fundamento para as autuações era equivocado, já que restou constatado que não se aplicava, ao caso, a LUOS, não havendo que se falar que a obra somente foi regularizada posteriormente e que a multa aplicada deve permanecer hígida, como postulado pelo demandado. Portanto, revogado o auto de embargo por inexistir inadequação da obra frente aos projetos aprovados, se faz necessário anular o auto de infração.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para anular o Auto de Infração nº. D042331, mencionado na inicial e atrelado à situação fática descrita, lavrado pelo ente demandado. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Recebimento16/10/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2023, 16:04
Procedência16/10/2023, 16:04
Conclusão (para julgamento)21/07/2023, 14:33
Mero expediente21/07/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)04/07/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))04/07/2023, 14:24
Publicação27/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2023, 00:35
Recebimento22/06/2023, 17:48
Mero expediente22/06/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)09/06/2023, 18:44
Documento (Certidão)09/06/2023, 18:44
Redistribuição (prevenção; desaforamento)07/06/2023, 18:57
Recebimento07/06/2023, 14:49
Conclusão (para julgamento)09/05/2023, 11:13
Petição (Replica)09/05/2023, 10:55
Publicação14/04/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2023, 00:28
Expedição de documento (Certidão)12/04/2023, 10:17
Petição (Contestação)11/04/2023, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2023, 13:04
Outras Decisões14/02/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)10/02/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))09/02/2023, 16:23
Publicação24/01/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2023, 02:36
Recebimento16/01/2023, 18:52
Emenda a inicial16/01/2023, 18:52
Distribuição (sorteio)16/01/2023, 14:43