Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702312-66.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: INTERLOC LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: DILMARE FERREIRA DA SILVA DECISÃO O exequente requer a fixação dos honorários advocatícios previstos no art. 827 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a verba não foi contemplada nas planilhas de atualização do débito. Conforme já destacado nos autos, os honorários advocatícios foram regularmente fixados desde a fase inicial da execução, consoante expressa previsão constante do mandado de citação (ID 207843303), inexistindo omissão judicial quanto ao arbitramento da verba. O requerimento formulado decorre, em verdade, de equívoco da própria parte exequente, que deixou de inserir os honorários nas planilhas apresentadas ao longo do feito. Verifica-se, contudo, que a execução se encontra em fase avançada, com penhora de percentual da remuneração da executada já implementada, segundo cronograma definido e atualmente em cumprimento. A inclusão imediata dos honorários no cálculo das parcelas já programadas implicaria indevido tumulto processual, além de potencial interferência na estabilidade dos atos executivos já consolidados. Diante desse cenário, reconhece-se que os honorários advocatícios já integram a execução, nos termos do mandado de citação, devendo, entretanto, eventual cobrança da verba honorária ocorrer apenas após a conclusão do cronograma de pagamentos atualmente em curso, mediante apuração de saldo remanescente, se houver, ou adoção das medidas executivas cabíveis naquele momento. Contudo, considerando a necessidade de atualização dos valores atinentes aos honorários advocatícios, bem como a adequação do ofício anteriormente expedido aos limites legais aplicáveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o requerimento formulado. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada contendo, de forma discriminada, os valores devidos a título de honorários, observando o limite máximo de 10% (dez por cento), bem como informe os dados bancários para fins de depósito. Com a juntada das informações, expeça-se novo ofício ao IPREV/DIPREV/COGEB/GEFAP/NPAGA, a fim de que proceda à adequação dos valores consignados, observando-se o limite acima estabelecido. Caberá à parte credora promover a retirada do ofício e comprovar sua entrega no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente