Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702342-10.2024.8.07.0008.
EMBARGANTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA REVEL: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA FABIANA DA SILVA PEREIRA opôs embargos à execução em face de CONDOMINIO PARANOA PARQUE, devidamente qualificados nos autos. A embargante sustenta que, antes do ajuizamento da ação de execução n. 0700593-55.2024.8.07.0008, as partes celebraram acordo para pagamento do crédito exequendo. Enfatiza que o acordo está sendo cumprido. Aduz que o débito relacionado à cobrança da taxa de utilização do salão de festas não é mais exigível, porquanto solicitou o cancelamento da reserva do salão de festas. Tece considerações sobre a duplicidade de cobrança e sobre o excesso de execução. Requer a gratuidade de justiça, a suspensão da execução e o acolhimento dos presentes embargos à execução. O embargado não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos opostos contra ação executória, em que o condomínio credor pretende o recebimento de valores originados de débitos de condomínio. A embargante afirma que os débitos descritos não são exigíveis, porquanto não há inadimplemento, uma vez que se encontra acordo celebrado em curso e que não foi descumprido. A parte embargada não impugnou a afirmação da embargante, de maneira que há presunção de veracidade quanto à matéria alegada (art. 341, do CPC). De qualquer forma, analisando os documentos acostados em ID 193515825, verifica-se a existência de acordo abrangendo o crédito exequendo, bem assim foram acostados aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo. Para ser processada a execução, a ata condominial que aparelha a execução da dívida deve amoldar-se ao disposto no art. 784, X, do CPC, in verbis: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...). X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” No caso, os títulos apresentados não são exigíveis, porquanto não estão inadimplidos e, portanto, não são aptos a aparelhar a ação de execução. Isso porque é da substância da ata condominial, para ter força executiva, que, além da clareza e certeza do débito, imprescindível se mostra o inadimplemento conferindo exigibilidade, o que não se verifica na hipótese. E a falta dessa formalidade enseja à inexistência do título e carência da pretensão executória, de modo que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos, para declarar nula a execução, à míngua dos requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor do embargado. Custas pelo embargado. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução n. 0700593-55.2024.8.07.0008 e arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 13:49:09. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito