Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703285-42.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
REQUERIDO: J&L COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA DESPACHO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. A Curadoria Especial apresentou petição retro requerendo a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte requerida. Entretanto, o simples fato de a parte estar representada por Curador Especial não implica concessão automática da gratuidade, pois inexiste previsão legal que atribua tal prerrogativa. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a gratuidade da justiça pressupõe a declaração e a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Número do Classe: MONITÓRIA (40) Trata-se, portanto, de direito de natureza personalíssima, cuja demonstração não pode ser suprida pela Curadoria. No caso concreto, a requerida foi citada por edital e permaneceu revel, circunstância que inviabiliza qualquer apuração de sua real condição financeira. Assim, não se pode presumir a hipossuficiência do curatelado apenas em razão da atuação da Curadoria Especial. A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, é firme no sentido de que não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2.O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3.Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). (Grifou-se). No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: O curador especial – defensor de réu citado por edital – não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 0500421-83.2012.8.24.0125, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12/09/2019). Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida. Ressalto, contudo, que os atos praticados pela Curadoria Especial, inclusive a interposição de recursos, estão dispensados do recolhimento de preparo, em observância ao direito de defesa e ao princípio do acesso à justiça. No mais, verifico que o feito está devidamente instruído e apto a receber julgamento. Os pontos controvertidos residem apenas no âmbito jurídico, sendo suficientes as provas documentais já coligidas. Assim, não se mostra necessária a produção de outras provas. Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.