Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Considerando que até a presente data não houve notícias quanto ao cumprimento da r. carta precatória, fica a parte autora intimada para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, solicitando informações acerca do seu trâmite, no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:37
Publicação
03/12/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Considerando que até a presente data não houve notícias quanto ao cumprimento da r. carta precatória, fica a parte autora intimada para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, solicitando informações acerca do seu trâmite, no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:41
Publicação
01/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Considerando que até a presente data não houve notícias quanto ao cumprimento da r. carta precatória, fica a parte autora intimada para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, solicitando informações acerca do seu trâmite, no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Considerando que até a presente data não houve notícias quanto ao cumprimento da r. carta precatória, fica a parte autora intimada para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, solicitando informações acerca do seu trâmite, no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:41
Publicação
01/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Considerando que até a presente data não houve notícias quanto ao cumprimento da r. carta precatória, fica a parte autora intimada para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, solicitando informações acerca do seu trâmite, no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:52
Publicação
27/02/2025, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para promover a distribuição da carta precatória de Id 226337963 e a comprovar nos autos o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:16
Expedição de documento (Carta)
24/02/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:15
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:11
Publicação
30/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência, que não teve a finalidade atingida para PENHORA da parte REQUERIDA. Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da penhora e intimação, no prazo de 10 (dez) dias.. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2025, 21:28
Documento (Ofício)
24/01/2025, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 22:03
Movimentação processual
22/12/2024, 22:16
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 09:14
Publicação
09/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendendo ao pedido do credor, exclua-se a petição de ID. 172311932. O exequente pleiteia a penhora de valores devidos ao devedor a título recebíveis em contrato de fornecimento de equipamentos realizado com a empresa CENTRAIS CONSTRUCOES PESADAS S/A. Também, requer a penhora SISBAJUD na modalidade teimosinha. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de bloqueio SISBAJUD na nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” pelo prazo de trinta dias. À Secretaria para protocolo. No mais, o exequente anexou um contrato firmado entre a executada e a empresa CENTRAIS CONSTRUCOES PESADAS S/A com estipulação de um crédito em favor da executada e de outra empresa no valor de R$ 5.877.000,00 (cinco milhões oitocentos e setenta e sete mil, reais). Considerando que, regularmente citado para pagar ou nomear bens a seu critério, manteve-se silente o devedor, aliado à falta da existência de outros bens passíveis de constrição, de conhecimento do credor, em que pese as diligências verificadas nos autos, DEFIRO a penhora ora postulada pelo exequente, conforme previsto nos artigos 855 e seguintes do CPC. Expeça-se o mandado de penhora de créditos no valor de R$ 545.026,09 (quinhentos e quarenta e cinco mil, vinte e seis reais e nove centavos), tendo como destinatário a empresa CENTRAIS CONSTRUÇÕES PESADAS S/A, com endereço sito ao SIA, Trecho 17, Rua 10, Lote 1080 – Guará – Brasília/DF, CEP 71200-228, que deverá depositar em conta bancária do banco BRB vinculada a este processo e juízo, o respectivo valor que deveria ser destinado à empresa GRUPO MS ENGENHARIA LTDA, CNPJ 37.325.986/0001-80, sob pena de responder por crime de desobediência. Por fim, intimo a parte executada dessa constrição por seu advogado, nos termos do artigo 525, §11º, do supra diploma legal. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
06/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 10:33
Deferimento em Parte
05/12/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:44
Publicação
28/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente comunica a interposição de Agravo de Instrumento, porém, olvidou-se de juntar aos autos deste processo uma cópia da petição contendo as razões do recurso, assim como a relação dos documentos que instruíram o agravo, conforme determina o art. 1.018 do CPC. Para que haja qualquer juízo de retratação ou reforma do decisium, deve ser observado o princípio da dialeticidade que consiste na necessidade da exposição dos fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte discorda da decisão recorrida, bem como exige a apresentação das razões do pedido de sua reforma. Ainda que o tenha feito em sede recursal, a ausência de tais razões neste Juízo impede qualquer análise cognitiva. Portanto, mantenho a decisão objeto do agravo de instrumento interposto, por seus próprios fundamentos. Faculto a qualquer das partes, no prazo de 10 dias, noticiar os efeitos em que foi recebida a peça recursal. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 16:44
Indeferimento
26/11/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:52
Publicação
13/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na decisão de ID207828867, estando o feito paralisado por mais de trinta dias. Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 14:53
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 16:11
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Publicação
22/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 201796730. No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 535 do CPC. Ademais, o efeito infringente não pode ser objeto da pretensão recursal em sede de Embargos de Declaração, senão consequência natural do eventual reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração também não se prestam a determinar o reexame do conjunto da prova, com ampla rediscussão desta, como pretende o ora embargante. Registre-se que a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que o juiz não está obrigado a examinar individualmente todas as alegações das partes, bastando que decline as razões de seu convencimento, o que foi feito. Ainda, o juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento e, entendendo que as provas dos autos conduzem a uma determinada conclusão jurídica, a inconformidade da parte é matéria afeita ao mérito e, havendo sentença, já se exauriu o papel deste Juízo. Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão proferida. Preclusa esta decisão, excluam-se as pessoas jurídicas da condição de terceiros interessados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 07:16
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 15:11
Publicação
07/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou embargos de declaração. Com fundamento na Portaria 3/2023 deste juízo, intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de cinco dias. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2024, 23:44
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2024, 18:31
Publicação
01/07/2024, 02:39
Publicação
01/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora HORUS TELECOMUNICACOES LTDA contra a executada GRUPO MS ENGENHARIA LTDA, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão das pessoas jurídicas MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA, HOLDING MS LTDA e HOLDING ELO MONEY LLC, no polo passivo. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. As pessoas jurídicas apresentaram impugnação de ID.191389248. Suscitaram a preliminar de incompetência absoluta e relativa (territorial), sob o fundamento de a HOLDING ELO MONEY LLC tem sede no estrangeiro. No mérito, defende que as atividades principais da requerida MS ENERGIA LIMPA é absolutamente diversa da atividade exercida pela executada, tendo a executada finalidade específica de construção, administração e manutenção de obras de engenharia, enquanto a requerida MS ENERGIA atua com a obtenção de autorização de acesso à geração de energia perante as concessionárias/companhias de energia elétrica. Com relação ao qudro societário, a empresa executada possui como sócios o sr. Marcos Antonio Moreira e o sr. Rodrigo Rocha Marçal, já a empresa ora requerida, MS ENERGIA LIMPA E SERVIÇOS possui como único sócio o sr. Marcos Antônio Moreira. Com relação a Holding Elo Money Lcc e Holding MS Ltda, o empresa executada, seria uma suposta sócia oculta, porque tem cadastrado junto à receita federal o e-mail: [email protected]. Por fim, argumenta não estarem presentes os requisitos autorizados para o afastamento da personalidade jurídica da empresa executada. A parte exequente, intimada para se manifestar, refutou a tese da defesa, reiterando o pleito para deferimento do incidente. Feito suficientemente instruído para o exame da questão quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Decido. Inicialmente, consigno que nos termos do art. 136, do CPC, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, somente sendo possível alcançar os bens do sócio/péssoas jurídicas em caso de seu deferimento. Antes de analisar o mérito do incidnete, enfrento as preliminares de incompetência suscitadas pela HOLDING ELO MONEY LLC. Com relação ao domicilio dispçoe o Código Civil que: Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. § 2 °Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Já com relação a representação processual, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; No caso, a HOLDING ELO MONEY LLC, muito embora tenha sede no exterior, é representada no Brasil por representada por MARCOS ANTONIO MOREIRA (procuraçao de ID. 191389251). Além disso, registrou CNPJ para mantr relações negociais neste país. Dessa forma, o juízo é competente para analisar o incidente à luz das legislação brasileira. Pois bem, aduz a parte exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da executada, no entanto a empresa executada vem apresentando indícios de estado de insolvência visto mesmo permanecendo em status de ativa junto às repartições competentes, encontra-se sem ativos financeiros em suas contas bancárias e está a mais de três meses sem funcionamento. Diante da quantidade de empresas que atuam no mesmo endereço, possuindo atividades semelhantes e com os mesmo sócios, e o mesmo endereço de e-mail, pode-se observar a ocorrência de indícios de blindagem patrimonial com o objetivo de praticar fraude a credores. Assim sendo, deve ser realizada a desconsideração da personalidade jurídica objetivando alcançar os bens das empresas integrantes do grupo econômico. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa. Direito Comercial, vol 2. São Paulo: Saraiva). A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º). Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente. A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. No ano de 2019, foi editada a Lei 13.784/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, incluindo o art. 49-A e alterando a redação do artigo 50 do Código Civil que dispõe sobre a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos o novo teor dos dispositivos legais: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (g.n) Com isso, reafirma uma premissa básica do nosso sistema: a autonomia jurídico-existencial da pessoa jurídica em face das pessoas físicas que a integram. Por via oblíqua, portanto, realça o caráter excepcional da desconsideração da personalidade jurídica. Nessa linha, aliás, a doutrina do jurista FLÁVIO TARTUCE: “A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Gen, 2017, pág. 179). Partindo dessa premissa deve o intérprete guiar a aplicação do referido instituto da desconsideração. In caso, um dos argumentos do exequente para o afastamento da autonomia patrimonial dos bens da empresa executada e das empresas integrantes do grupo econômica é a gestão do mesmo sócio. A teoria maior da desconsideração objetiva constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02 e é a que se aplica ao caso dos autos. No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, este não é motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, ante a ausência de prova contundente quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cujo ônus da prova recai sobre o exequente. Ora, o reconhecimento da configuração de grupo econômico não enseja, automaticamente, a responsabilização solidária das empresas integrantes, em relação a obrigação originária, sendo obrigatória a demonstração do abuso da personalidade jurídica de pessoa jurídica, confusão patrimonial ou desvio de patrimônio entre as sociedades. O fato de uma das empresas possuir mesmo objeto social e se encontrar estabelecida no mesmo endereço da executada, não é suficiente a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica, sem prova da efetiva confusão patrimonial, ou seja, empresas assumido obrigações uma das outras. Assim, diante da ausência de demonstração dos requisitos exigidos pela legislação aplicável, tem-se que as terceiras interessadas não possuem reponsabilidade solidária com a devedora principal, o que afasta a possibilidade de ser inserida no polo passivo do processo principal. Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência recente deste Eg. TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ARTS. 133 E SS.). GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS COM IDENTIDADE DE SÓCIO. SUBSISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO ENTRE A EXECUTADA E AS EMPRESAS QUE CONTAM COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS ÀS EMPRESAS. PRESSUPOSTOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUSTÂNCIA INSUFICIENTE. REQUISITOS. ATUAÇÃO CONJUNTA, INTERDEPENDÊNCIA OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ÀS SOCIEDADES ALEGADAMENTE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUSENTES. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. EXTENSÃO. PREVISÃO LEGAL. DEVEDORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO HAVIDO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. RESOLUÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, §11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, desprovido o agravo, o fato enseja a majoração da verba, derivando dessa apreensão que, não perfectibilizadas essas hipóteses ao ser resolvido simples incidente processual sem a fixação de honorários de sucumbência, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais ao ser resolvido recurso que versara sobre a questão processual incidental (STJ, Tema 1.059). 7. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (Acórdão 1857500, 07454557220238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem honorários sucumbenciais ante a falta de previsão legal ((Acórdão 1849702, 07440024220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)). Preclusa esta decisão, excluam-se as pessoas jurídicas da condição de terceiros interessados. Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:10
Indeferimento
26/06/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:54
Publicação
13/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequenteopôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 193980500. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. Intimo o autor para apresentar resposta, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 16:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 06:58
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 19:46
Publicação
24/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:29
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo. No caso, a probabilidade e urgência não estão demonstradas, carecendo de imersão no mérito do próprio incidente para averiguar a responsabilidade das terceiras.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intimo o autor para apresentar resposta, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
23/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 08:47
Antecipação de tutela
22/04/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:42
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 23:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2024, 10:05
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:13
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:13
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2024, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2024, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2024, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2024, 21:49
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2024, 21:45
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2024, 21:42
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2024, 21:37
Documento (Certidão)
21/02/2024, 23:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 07:26
Publicação
31/01/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se as terceira interessadas na pessoa do representante legal: MARCOS ANTONIO MOREIRA, CPF n. 040.177.596-88, endereço QE 46, CONJUNTO I, CASA 06, GUARA II/DF - CEP 71070-098. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2024, 22:32
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2024, 22:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2024, 22:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2024, 22:28
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2024, 22:27
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2024, 22:25
Recebimento
19/01/2024, 19:22
Outras Decisões
19/01/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 06:58
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:54
Publicação
13/12/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar sobre as diligências frustradas, em cinco dias, sob pena de extinção por ausência de citação. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
12/12/2023, 00:00
Recebimento
07/12/2023, 16:26
Outras Decisões
07/12/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 02:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2023, 17:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2023, 17:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC. PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (art. 4º, III, da Instrução nº 4 de 4 de outubro de 2019). Recolhidas as custas. Cadastrem-se as pessoas jurídicas abaixo indicados na condição de Interessado, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC): MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 28.461.880/0001-12, com sede sito Quadra Quadra 1 Conjunto B, 6 E 8, Setor De Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante) Cep 71736-102 e HOLDING MS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 48.113.960/0001-94, com sede sito Quadra Quadra 1 Conjunto B Lotes, 6 E 8, St De Indústrias Bernardo Sayao (Núcleo Bandeirante), Cep 71736-102; HOLDING ELO MONEY LLC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 48.937.796/0001-30, com sede no exterior endereço 759 SW Federal Highway Suite 304, 34994, Florida, 9707 - EX. INDEFIRO o pedido de tutelar cautelar por antever a necessidade do prévio contraditório. Citem-se as pessoas jurídicas nominadas na inaugural do incidente de ID. 172316323, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a judiciosa Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC). Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
05/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 07:24
Antecipação de tutela
04/10/2023, 07:24
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:51
Publicação
11/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte requerente a pesquisa INFOJUD com relação à requerida (pessoa jurídica), bem como a expedição de ofícios à Secretaria de Receita Federal para consultar a DIMOF e DECRED do executado. Ocorre que por se tratar de pessoa jurídica, as declarações apresentadas à Receita Federal não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA. INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2. A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Princípio da Economia Processual. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, tais sistemas não se destinam à localização de bens suscetíveis de constrição, limitando-se à obtenção de informações sobre movimentações financeiras pretéritas. Ademais, é de conhecimento que o processo em sua fase executiva promove-se no interesse do credor, que deverá diligenciar a tempo e a modo no intento de satisfazer seu crédito, não podendo transmudar tal obrigação ao Judiciário, que atento ao princípio da cooperação, já autorizou a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo, restando, contudo, infrutíferas. Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES. DIMOF E DECRED. DILIGÊNCIAS. ATRIBUIÇÃO DA PARTE INTERESSADA. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possui a mesma natureza dos órgãos de proteção ao crédito, pois o registro dos dados é obrigatório pelas instituições financeiras e, de outro turno, a consulta ao Sistema é restrito, exigindo-se autorização específica do cliente bancário. 2. É atribuição da parte interessada diligenciar junto aos Cartórios Extrajudiciais por outros bens penhoráveis antes de solicitar atuação do Poder Judiciário. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1241507, 07005629820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Faculta-se o pedido de suspensão pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
07/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 16:49
Indeferimento
05/09/2023, 16:49
Documento (Certidão)
03/09/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 17:27
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:47
Publicação
02/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703346-44.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GRUPO MS ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à penhora pois a finalidade da norma que prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é proteger, via de regra, a pessoa física e os pequenos empresários, a quem a lei presume a necessidade de ter uma reserva financeira mínima, portanto, não se destina a pessoas jurídicas de grande porte. Além disso, o executado não demonstrou que o valor bloqueado de R$ 114,34 (cento e quatorze reais e trinta e quatro centavos), serviria para manutenção da própria PJ. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará ao credor. Ademais, esclareço ao credor que a pesquisa RENAJUD já foi realizada, com resultado infrutífero. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2023, 00:00
Recebimento
31/07/2023, 09:07
Indeferimento
31/07/2023, 09:07
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:23
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2023, 20:42
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:46
Publicação
22/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 21:59
Recebimento
17/05/2023, 18:26
Outras Decisões
17/05/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 03:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 03:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))