Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705253-16.2024.8.07.0001.
AUTOR: SANDRA HELENA MENEZES MAIA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por SANDRA HELENA MENEZES MAIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora, viúva de José Alves Maia, falecido em 07/05/1999 e inscrito no PASEP sob o nº 1.087.209.176 -4, alega que, após o falecimento do esposo, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP, mas se deparou com o saldo inexistente na conta da inscrição referida. Argumenta que houve desfalque perpetrado pelo réu e que não corresponde ao valor devido. Requer a condenação do réu por danos materiais em relação aos valores desfalcados da conta PASEP do falecido marido, no montante de R$ 16.054,80, atualizados e com juros. Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, chamamento ao processo da União e impugnação à gratuidade de justiça; e como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão. No mérito, alega a inadequação dos cálculos apresentados, o não reconhecimento dos saques pela autora e, por fim, nega a existência de valores passíveis de devolução. As partes especificaram as provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. III - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Apesar das alegações aventadas, entendo que a impugnação à assistência judiciária gratuita não pode prosperar, uma vez que a ré não apresentou qualquer documento capaz de modificar o entendimento pretérito, ônus que lhe competia. Portanto, indefiro o pedido de revogação apresentado. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Já fica, assim, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto às preliminares de incompetência e chamamento ao processo da União, observa-se que a parte autora busca indenizações em razão de supostos saques havidos em sua conta PASEP. Nesse sentido, embora a inicial indique a União no polo passivo, a demanda em si não sustenta a ausência de depósito de valores devidos a esse título, inexistindo, assim, qualquer pretensão autoral quanto aos depósitos realizados na sua conta vinculada do PASEP nem às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas apenas quanto à gestão desses recursos pelo Banco do Brasil S/A. Dessa forma, considerando que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., conforme enunciado de Súmula 508 do STF, reputo que este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação. A ré ventila a falta de interesse de agir alegando não ter a autora esgotado os meios administrativos à sua disposição para a solução do impasse. Contudo, entendo que a preliminar arguida não merece prosperar, pois como o acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não existe exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação. Presente o binômio necessidade-utilidade, não se há de falar em falta de interesse de agir. Sendo assim, rejeito a preliminar. No que se refere à prejudicial de prescrição, como se vê do julgamento do Tema 1150 acima referido, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, isto é, quando saca o benefício (teoria actio nata). No caso, o saque ocorreu em 30/06/1998 (ID 209518026). A ação, contudo, foi proposta somente em 25/10/2022. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. VÍCIO INOCORRENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESP N. 1.895.936/TO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2. Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos. Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 3. A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1.895.936/TO). Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco e da prescrição decenal. 4. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC). Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço. No caso, o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando sacou o dinheiro depositado por ocasião de sua aposentadoria em 04/10/1994, conforme demonstrado nos extratos da conta. Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão. Uma vez que a ação foi proposta mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, verifica-se a ocorrência da prescrição. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1872442, 07095154820208070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024) Como o titular dos depósitos sacou o valor do PASEP em 1998 e esta ação foi proposta em 2022, constato que ocorreu a prescrição. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, decreto a prescrição da parte autora e resolvo o mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brazlândia, 5 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3-2