Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas para que informem o endereço e/ou e-mail do órgão empregador do segundo requerido para expedição do ofício conforme determinado. Prazo de 10(dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas para que informem o endereço e/ou e-mail do órgão empregador do segundo requerido para expedição do ofício conforme determinado. Prazo de 10(dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2024, 09:46
Publicação
12/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão que confirmou a tutela antecipada recursal e determinou a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do segundo executado até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas (id 219744397). Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado desde logo ao órgão empregador do segundo executado, para que responda informando até quando realizará os descontos determinados no contracheque do devedor e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso. Ao final do prazo de suspensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
11/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 12:27
Outras Decisões
10/12/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:15
Documento (Ofício)
04/12/2024, 16:19
Publicação
04/10/2024, 02:29
Publicação
04/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela recursal e determinou a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do segundo executado até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas (id 212369678). Por ora, não há providências a serem tomadas pela secretaria desta vara. Assim, aguarde-se julgamento final do AI n. 0740179-26.2024.8.07.0000. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 18:58
Outras Decisões
01/10/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 16:47
Documento (Certidão)
27/09/2024, 16:46
Documento (Ofício)
25/09/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 21:16
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Documento (Certidão)
11/09/2024, 18:45
Documento
11/09/2024, 18:45
Publicação
06/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora das quantias penhoradas via Sisbajud (ID 202024968 ) e suas eventuais atualizações (dados para depósito ID 208869224). É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC. Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil. Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta. O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família. Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada. Nessa toada, descabe a mera alegação genérica de possibilidade de penhora de verba alimentar. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado. Promova o autor, o adequado andamento do feito, juntando planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, e indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento (id 154083376). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Observo que a prescrição intercorrente se encerrará em 29/3/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 17:51
Indeferimento
03/09/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:06
Publicação
19/08/2024, 04:37
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:23
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:14
Publicação
07/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte executada intimada quanto id. 206313771 em 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:15
Publicação
26/07/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da pesquisa de ativos financeiros- via SISBAJUD, foi penhorada a pequena monta de R$ 212, 46 (ID 202024968). O prazo para impugnação pela parte executada transcorreu em branco. Assim, fica a parte exequente intimada a informar dados bancários para transferência, bem como contraproposta à executada, conforme sinalizada na petição de ID 197110042. Prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 21:13
Outras Decisões
23/07/2024, 21:13
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 16:07
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:40
Publicação
01/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. À parte interessada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS CERTIDÃO Conforme Portaria 3/2023, diga o credor a respeito da proposta ofertada, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remeto para juntada do resultado sisbajud. Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 14:28
Publicação
02/05/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Aguarde-se em secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
30/04/2024, 00:00
Recebimento
27/04/2024, 09:28
deferimento
27/04/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:20
Publicação
15/04/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para retificar o valor exequendo, haja vista que na petição ID. 191526627 apresenta o valor de R$ 69.051,70, enquanto na planilha de cálculos o valor de R$ 50.087,78 ( ID. 191526630). Prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
12/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 14:59
Outras Decisões
10/04/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 20:00
Desarquivamento
01/04/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 21:37
Provisório
12/03/2024, 17:33
Desarquivamento
12/03/2024, 04:03
Documento (Certidão)
11/03/2024, 16:23
Provisório
08/08/2023, 16:38
Mero expediente
04/08/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 16:48
Desarquivamento
29/07/2023, 04:09
Documento (Certidão)
28/07/2023, 18:45
Provisório
20/07/2023, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 16:46
Documento (Certidão)
20/07/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALZINO JOAO RIBEIRO contra a Decisão de ID 154083376. O recurso foi interposto fora do prazo legal, conforme certidão de ID 163330441. Portanto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Nos termos da decisão de ID 154083376, que suspendeu este feito por 1 ano, tornem este autos ao arquivo provisório. Observo, desde já, que a prescrição intercorrente se encerrará em 29/3/2027. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
20/07/2023, 00:00
Recebimento
18/07/2023, 19:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2023, 19:06
Outras Decisões
18/07/2023, 19:06
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:09
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 09:45
Petição (Contra-razões)
06/07/2023, 12:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)