Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3148484/DF (2026/0011737-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HUGO CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF054206
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por HUGO CRUZ DOS SANTOS contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.199/1.200, em que não conheceu do agravo, em virtude da ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7 do STJ pela decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz a parte agravante que "[...] houve impugnação específica e exauriente da Súmula 7/STJ [...]" (e-STJ fl. 1212). Requer, assim, a reforma da decisão atacada. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, de modo que reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo à nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto por HUGO CRUZ DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 830/831): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 1/2004 PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO VOLTADO CONTRA A REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE ASSINATURA. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso dos autos, a apelação cível interposta deve ser conhecida apenas parcialmente, tendo em vista revolver alegações anteriormente deduzidas e já enfrentadas nestes autos, sobre as quais se operou a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, não merecem reapreciação as insurgências recursais atinentes à aplicação da teoria do fato consumado, à desnecessidade de realização de nova avaliação psicológica, à objetividade dos critérios da avaliação psicológica, às regras aplicáveis ao exame psicotécnico e à publicidade da convocação para a realização da avaliação psicológica, uma vez que tais matérias foram objeto de acórdão anteriormente proferido nestes autos (Acórdão nº 1848835) e na coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança nº 2010.01.1.231305-3. 2. De acordo com a Lei Distrital nº 4.949/2012 e também nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, na análise dos recursos administrativos voltados contra o resultado da avaliação psicológica (exame psicotécnico), enquanto corolário do princípio da publicidade, é necessário que a banca examinadora do concurso público, de forma transparente, possibilite a identificação dos responsáveis pelo julgamento do recurso administrativo, de sorte a demonstrar a observância do disposto no art. 63, § 2º, da Lei Distrital nº 4.949/2012. Na espécie, todavia, é ilegal a resposta de recurso administrativo apresentada pela banca examinadora, sem assinatura da especialista indicada como responsável pelas conclusões, devendo, por conseguinte, ser realizado novo exame do recurso administrativo do candidato na esfera administrativa, por banca revisora, com a devida identificação dos profissionais responsáveis pela revisão do laudo psicológico que reprovou o candidato no certame, garantindo-se que não podem participar do referido julgamento os profissionais encarregados do laudo de exame psicotécnico em si (art. 63, § 2º, da Lei distrital nº 4.949/2012). 3. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provida. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 926/946). No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e II, 1.025 do CPC, 2º, 22, e 53 da Lei n. 9.784/1999. Defendeu que, "[...] reconhecido o vício [nulidade do ato administrativo que decidiu o recurso no exame psicológico], a consequência natural seria a anulação integral da avaliação psicológica, com determinação de novo exame, e não a mera reapreciação do recurso administrativo" (e-STJ fl. 969). Sustentou negativa de prestação jurisdicional, porquanto "os embargos de declaração foram rejeitados sem análise do cerne da tese: a necessidade de nova avaliação psicológica, em consonância com o Tema 1009 do STF" (e-STJ fl. 969). Teceu, na sequência, considerações acerca da subjetividade da avaliação psicológica, que teria sido reconhecida em anterior apelo nobre, necessidade de aplicação excepcional da teoria do fato consumado, bem como ausência de previsão legal da avaliação discutida. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.126/1.130). Contraminuta às e-STJ fls. 1.169/1.171. A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e II, e 1.025, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014. No caso, destacou o Tribunal a quo, quando da rejeição dos declaratórios, o seguinte (e-STJ fls. 940/941): Sem margem para a dúvida, a Quinta Turma Cível não conheceu do recurso relativamente à aplicação da teoria do fato consumado e ao revolvimento da discussão sobre a objetividade dos critérios da avaliação psicológica realizada, bem como sobre o debate atinente ao regime de regras aplicáveis ao exame psicotécnico do embargante. De mais a mais, quanto ao que foi conhecido, a Turma foi absolutamente clara em assentar a existência de vício na apreciação do recurso administrativo da avaliação psicológica do autor, segundo a legislação aplicável, limitando-se a tanto a ilegalidade configurada na situação concreta. Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, pois a Corte de origem expressamente consignou que o recurso lá manejado não foi conhecido quanto aos aspectos que conduziriam à acolhida do pleito de realização de nova avaliação psicológica. Quanto ao argumento de insuficiência da determinação de apreciação do recurso administrativo, mas da necessidade de refazimento do próprio exame, percebe-se que os arts. 2º, 22, e 53 da Lei n. 9.784/1999, apontados como violados no ponto, não dizem respeito diretamente à tese desenvolvida no apelo nobre, o que revela a deficiência de fundamentação nesse particular, a ensejar o óbice de conhecimento encartado na Súmula 284 do STF. No tocante às teses atinentes à subjetividade de avaliação psicológica, à ausência de previsão legal e à teoria do fato consumado, não obstante o recurso especial tenha sido interposto com base na alínea "a", não houve a particularização precisa de nenhum dispositivo de lei federal eventualmente violado, não podendo o apelo ser conhecido. Incide, na espécie, a Súmula 284 do STF. Ademais, observa-se que o Tribunal a quo, como anteriormente visto, não conheceu da apelação nos aspectos respeitantes à aplicação da teoria do fato consumado, da objetividade dos critérios avaliativos e das regras aplicáveis ao exame psicotécnico, que já teriam sido objeto de discussão e de decisão anterior nos presentes autos (e-STJ fls. 852/855, com destaques no original): De início, e não obstante a reiteração do enfretamento das questões na sentença ora recorrida (ID 66432173), é importante salientar que a apelação cível interposta deve ser conhecida apenas parcialmente, tendo em vista revolver alegações anteriormente deduzidas e já enfrentadas, sobre as quais se operou a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil). As alegações do apelante no sentido da aplicação excepcional da teoria do fato consumado ao caso concreto, bem como sobre a desnecessidade de realização de nova avaliação psicológica, já foram decididas nestes autos, conforme expressamente no Acórdão nº 1848835 (ID 58375964), e nos autos do mandado de segurança nº 2010.01.1.231305-3 (e no julgamento do REsp nº 1.529.021/DF), sendo indevida a tentativa do apelante de renovar o conteúdo destas insatisfações nesta oportunidade. Assim como ressaltado em acórdão anteriormente proferido nestes autos (Acórdão nº 1848835 - ID 58375964), não é possível conceber a aplicação da teoria do fato consumado à espécie, ainda que excepcionalmente, sob pena de se violar de forma patente a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança nº 2010.01.1.231305-3 (numeração única: 0073318-95.2010.8.07.0001), notadamente em razão do provimento jurisdicional concedido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.529.021/DF. Na oportunidade, tratando-se o feito originariamente sobre a legalidade da eliminação do ora apelante no exame psicotécnico do concurso público regido pelo Edital nº 1/2004 para o cargo de agente da polícia civil do Distrito Federal, o provimento jurisdicional alcançado com o julgamento do REsp nº 1.529.021/DF limitou-se a assegurar ao ora apelante a submissão a novo exame psicotécnico, respeitando-se a orientação de que seja observada a objetividade dos critérios adotados (ID 53023612 – pág. 5). Tal provimento jurisdicional transitou em julgado em 22/2/2019. É dizer, a coisa julgada decorrente dos autos nº 2010.01.1.231305-3 determinou a realização de novo exame psicotécnico, sem que fosse suscitada a aplicação da teoria do fato consumado. Nesse descortino, verifica-se que a submissão do candidato a nova avaliação psicológica é apenas estrito cumprimento da determinação oriunda do REsp nº 1.529.021/DF, acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse contexto, conforme já ressaltado anteriormente em provimento jurisdicional precluso, em que pesem as específicas circunstâncias do caso concreto (candidato com 70 anos de idade e exercício do cargo a título sub judice de precário por mais de 10 anos), não é possível isentar o candidato do concurso público da realização de novo exame psicotécnico. Dito tudo isso, não conheço do recurso relativamente aos pedidos de aplicação da teoria do fato consumado e de reconhecimento da desnecessidade de submissão do apelante à avaliação psicológica. Da mesma maneira, o recurso de apelação cível não merece ser conhecido no que tange ao revolvimento da discussão sobre a objetividade dos critérios da avaliação psicológica realizada, prevista em lei (art. 9º, inciso VII, da Lei nº 4.878/1965), bem como sobre o debate atinente ao regime de regras aplicáveis ao exame psicotécnico que deveria ser realizado, além da publicidade da convocação para a realização de novo exame, em cumprimento à coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança nº 2010.01.1.231305-3. Todas essas matérias foram objeto de enfrentamento em acórdão anteriormente proferido nestes autos (Acórdão nº 1848835 - ID 58375964). Além de não se ignorar que o exame psicotécnico para agente da polícia civil do Distrito Federal é previsto em lei (art. 9º, inciso VII, da Lei nº 4.878/1965), muito tempo antes da realização do concurso público ao qual se submeteu o ora apelante, restou decidido no Acórdão nº 1848835 que, em cumprimento à coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança nº 2010.01.1.231305-3, o apelante foi submetido a nova avaliação psicológica, oportunidade em que ele foi considerado inapto por laudo de avaliação psicológica subscrito por Ester Carvalho (CRP 01/2498), Flávia Vale (CRP 01/7110) e Solange Meirelles (CPR 01/8240) (ID Num. 53023546 - Pág. 2). Por sua vez, em análise de seu recurso administrativo (ID Num. 53023553 - Pág. 3), a banca examinadora, em laudo psicológico subscrito apenas por Bruna Viana Pacheco Cardoso (CRP 01/17011), ressaltou que o apelante não foi aprovado em nenhum dos testes da bateria de habilidades específicas, razão por que foi considerado inapto no certame. Na oportunidade, a Quinta Turma Cível ressaltou que, a partir do exame do laudo psicológico do apelante (ID 53023546), não é possível extrair a ausência de objetividade dos critérios utilizados pela banca examinadora na reaplicação da avaliação psicológica. De mais a mais, foram rechaçadas as alegações do apelante no sentido de que devessem ser observadas as normatizações aplicáveis aos exames psicotécnicos ao tempo do concurso inicialmente prestado, pois não lhe foi assegurado direito adquirido a deixar de observar os paradigmas vigentes da ciência, firmados em resoluções do Conselho Federal de Psicologia, como critérios da realização de sua nova avaliação psicológica. Além disso, destacou-se que o apontamento genérico de falta de objetividade dos critérios não lhe socorre quando definidos clara e coerentemente no edital e no laudo de avaliação psicológica as variáveis e testes aplicados para a averiguação de seu perfil profissiográfico. Outrossim, a questão relativa à aplicação do teste pela banca inicialmente designada para a realização do exame psicotécnico (Fundação José Pelúcio Ferreira, de apoio à UFRJ) foi tida por descabida, pois a referida banca examinadora nem sequer existe mais, restando ausente a ilegalidade em virtude da aplicação do novo exame por nova banca examinadora (CEBRASPE). Além disso, o Colegiado entendeu que a convocação do candidato para a realização do exame psicotécnico foi devidamente publicizada (ID 53023550), não podendo ser empecilho ao cumprimento do provimento jurisdicional concedido as circunstâncias pessoais apontadas pelo candidato, até mesmo porque ele compareceu e realizou o exame psicotécnico em que foi reprovado. Por tais razões, igualmente não conheço do recurso relativamente às alegações de falta de objetividade dos critérios da avaliação psicológica realizada, bem como sobre o debate atinente ao regime de regras aplicáveis ao exame psicotécnico que deveria ser realizado e à publicidade da convocação para a realização de novo exame. Dessarte, verifico que as razões do recurso especial deixaram de impugnar a fundamentação respeitante à preclusão reconhecida pela Corte com competência local, acima transcrita, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.199/1.200 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA