Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706521-87.2024.8.07.0007.
AUTOR: L. I. P. D. S., DAMIANA IZIDRO DA SILVA, KARINA IZIDRO PAULINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DAMIANA IZIDRO DA SILVA REVEL: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por L. I. P. D. S., DAMIANA IZIDRO DA SILVA e KARINA IZIDRO PAULINO DA SILVA em desfavor de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, partes qualificadas nos autos. Os autores alegam, em suma, que em outubro de 2023 o primeiro autor recebeu telefonema da parte ré, informando-o que teria sido selecionado para vaga de estágio, motivo pelo qual os autores compareceram à sede da parte, oportunidade em que lhes foi informado que o autor precisaria realizar um curso profissionalizante, no valor de R$ 1.200,00, valor que foi devidamente pago. Defendem que foram enganados, motivo pelo qual solicitaram o cancelamento do contrato, que ocasionou multa de R$ 200,00, a qual também foi devidamente paga pelos autores. Defendem que a ré age dolosamente na captação de alunos, exigindo a formação em curso profissionalizante para êxito em vaga de estágio, com a finalidade de arrecadar valores, motivo pelo qual há diversas ações em face do réu em tramite no TJDFT. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a anulação do negócio jurídico realizado, ante a ocorrência de vício de consentimento, rescindindo-se o contrato; b) condenar a ré a reembolsar a segunda autora no valor de R$ 1.200,00; c) condenar a ré a reembolsar a terceira autora o valor de R$ 200,00 pagos a título de multa; d) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 196864078. Devidamente citado e advertido para os efeitos da revelia, o réu deixou transcorrer em branco o prazo para oferecimento de defesa, conforme o ID 199734403. Chamado a intervir no feito, o Ministério Público se manifestou ao ID 199813157, requerendo a declaração de revelia do réu, bem como vista dos autos a fim de oferecimento parecer de mérito final. Saneador ao ID 201968629. Parecer do Ministério Público, ID 203842552. É o relato do necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante os efeitos da revelia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. É dizer, entende-se verdadeira a alegação de que os autores foram ludibriados para contratarem com a ré, na esperança de que o primeiro autor fosse efetivado na vaga de um estágio, o que se revelou como ardil usado pela ré para captar clientes de forma ilegítima. Quanto ao direito aplicável, frise-se que nas relações de consumo os fornecedores são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, conduzindo-se sob critérios de honestidade, transparência e eticidade. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da boa-fé e lealdade que deve vigorar nas relações de consumo, desde a fase pré-contratual, até a efetiva contratação, expondo ao consumidor as condições claras e precisas da oferta apresentada, da liberdade de escolha pela contratação ou não e, inclusive, quanto à sua condição de igualdade perante o fornecedor. Nesse sentido, a Lei Protetiva veda comportamentos que abusam da boa-fé do consumidor, assim como da sua condição de inferioridade econômica ou técnica, porquanto tais práticas abusivas não se coadunam com os padrões mercadológicos de retidão, transparência e honestidade em relação ao consumidor, e ofendem as estruturas da ordem jurídica. Delimitadas tais premissas, e conforme já acima fundamentado, constata-se a existência de práticas comerciais abusivas do réu, que firmou com as autoras contrato de prestação de serviços educacionais, de curso profissionalizante, que supostamente seria necessário à obtenção da vaga prometida, mera falácia. Desse modo, impõe-se reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial, para declaração de nulidade do contrato firmado e retorno as partes ao estado inicial à contratação, ou seja, deverá a ré devolver à parte autora os valores cobrados, inclusive da multa, porque não há que se falar na imposição de multa em desfavor da parte autora. O valor pago é incontroverso. Quanto ao dano moral, entende-se que razão esta com os autores, que foram ludibriados pelo requerido, para que fizessem a matrícula do primeiro autor no curso, com promessa de vaga de estágio, o que não ocorreu, situação que inegavelmente viola dos direitos de personalidade dos autores. Quanto ao valor da indenização, levando em conta os parâmetros judiciais em casos similares, a proibição de enriquecimento ilícito e o caráter repressivo e preventivo da verba, fixo a indenização em R$ 1.000,00 para todos os autores. Dispositivo Diante de todo o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico realizado, ante a ocorrência de vício de consentimento, determinando o retorno das partes ao estado inicial; b) condenar a ré a reembolsar à segunda autora o valor de R$ 1.200,00, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar a ré a reembolsar a terceira autora o valor de R$ 200,00, pagos a título de multa; d) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor total de R$ 1.000,00 para todos os autores, 1/3 desse valor para cada um. Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% do valor atribuído a causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -