Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705828-55.2023.8.07.0002 RECORRENTE(S) OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI RECORRIDO(S) ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879908 EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSIONÁRIO DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 8, 1º DA LEI 9099\95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso do credor interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o argumento de que o referido título se refere à contrato de compra e venda de produtos contendo cláusulas abusivas e que colocam o consumidor em situação de vulnerabilidade.
Trata-se de um contrato de compra e venda de panelas cujo valor total perfaz R$ 13.185,00. 2. O título executivo extrajudicial que se executa é um contrato de compra e venda de mercadorias (ID 58055055) que envolve a cessão de crédito entre pessoas jurídicas, conforme se vê no item 4.2 (ID 58055055 -pág 2) e 5.3 (ID 58055055 - pág 3) do contrato. 3. Nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais. Nesse quadro fático-jurídico e processual, a empresa Hy Cite Brasil (sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte) é cessionária de crédito no contrato em questão, de modo a prevalecer a conclusão jurídica de ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9.099/95, art. 8º, § 1º, inciso I). 4. Desse modo, a r. sentença deve ser mantida, todavia pelo fundamento acima em razão de expressa vedação desta postulação em Juizados Especiais. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.