Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707843-18.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDO(S) CLAUDIO ELIAS BICHARA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879827 EMENTA ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO – DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO CADASTRADO NO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO E O CONSIGNADO NA NOTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA (MULTA) – VENDA DO VEÍCULO APÓS A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO – PROPRIETÁRIO CADASTRADO – REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula n. 312/STJ. A seu turno, o CTB dispõe que a notificação da autuação deve ser encaminhada ao infrator, quando identificado, e a notificação da penalidade, quando aplicada a sanção multa, ao proprietário do veículo (art. 282, § 3º). Por último, o CTB reconhece a validade do envio de notificação ao endereço do proprietário do veículo em duas hipóteses, quando desatualizado o endereço, ou quando recusado o seu recebimento (art. 282, § 1º). 2. A pretensão da parte autora é a obtenção da declaração de nulidade de 7 autos de infração referentes ao período de janeiro a junho de 2020, ao argumento de que o órgão executivo de trânsito com jurisdição onde cometidas as infrações (DETRAN/DF) encaminhou a notificação a endereço distinto do cadastrado no órgão executivo de trânsito onde seu prontuário de habilitação se encontra registrado (DETRAN/ES). 3. No reexame das provas, identifiquei a impossibilidade de se apurar a divergência no endereço consignado nas notificações de auto de infração com o endereço cadastrado junto ao DETRAN/ES, pelo fato de que a parte autora não fez prova do endereço cadastrado junto ao órgão executivo de trânsito onde o seu prontuário de habilitação encontra-se registrado. Caberia a ele, parte autora, apresentar certidão indicando o endereço que cadastrado à época, a permitir seu confronto com os 7 recibos de ARs que se encontram nos autos e que indicaram que o endereço era insuficiente. No entanto, não o fez, o que não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo da notificação, conforme expressamente afirmado no art. 282, § 1º, do CTB. 4. O fato de a notificação da penalidade ter sido enviada a pessoa distinta em nada altera a validade do ato administrativo, porque o próprio autor reconhece em sua inicial que vendeu o veículo a terceiro, todavia, mais uma vez, não fez prova nem de quando e nem para quem. Daí a conclusão de que a Sra. Selma Divina era a proprietária do veículo no período de tempo compreendido entre a notificação do auto de infração e a notificação da penalidade, respondendo pelo pagamento da sanção de natureza pecuniária (multa). 5. Portanto, respeitado o entendimento diverso lançado na origem, reconheço a regularidade das duas notificações, auto de infração e aplicação de penalidade, concernente às 7 infrações de trânsito impugnadas. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.