Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706910-06.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: MIRIENE MATOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa via sistema INFOJUD, sem demonstrar, contudo, se houve alteração da condição econômica do requerido, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro tal pedido. Levando-se em conta a celeridade e economia processuais, defiro pesquisa no último sistema disponível pelo Juízo, quer seja, sistema SNIPER. Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 24/02/2031, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 16:43:51. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito