Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
As partes firmaram acordo, vide documento de ID 186734201, com a concordância expressa do réu na petição de ID 186738661
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 186734201 e 186738661), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil. Cancele-se o leilão virtual designado para os dias 19 e 22 de fevereiro. Notifique-se o leiloeiro. Verifico que foi deferida a penhora no rosto destes autos, vide IDs 185112392 e 185116305, em decorrência da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, processo nº 0004997-66.2014.8.07.0001. Tendo em vista o cancelamento do leilão e a homologação de acordo, notifique-se e anote-se. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
20/02/2024, 00:00