Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709055-05.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, visando afastar o pagamento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o montante que não exceder o dobro do limite estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social, sem prejuízo da restituição dos valores indevidamente descontados. De acordo com a inicial, a autora, servidora pública aposentada desde 05/04/2021, é portadora de cardiopatia grave com diagnóstico firmado em 22/12/2019. Afirma que, apesar de preencher os requisitos legais, a autora continua sofrendo descontos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre valores que não excedem o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Argumenta que a cardiopatia grave enquadra-se no rol de moléstias previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da data de aquisição da doença ou da contemporaneidade dos sintomas. Sustenta, ainda, que, na condição de aposentada portadora de doença incapacitante, faz jus à limitação da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 61, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, devendo a exação incidir apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o dobro do teto do RGPS. Ao final, requer a procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 168203799). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 173949703), requerendo a improcedência dos pedidos. Sustentou que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 depende da comprovação da moléstia grave por meio de laudo médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e da regulamentação infralegal vigente. Afirmou que a autora foi submetida à avaliação médico-pericial oficial em 31/03/2023, ocasião em que não foi caracterizada a condição de cardiopatia grave, conforme conclusão da junta médica da rede pública do Distrito Federal. Acrescentou que os exames apresentados indicariam função cardíaca preservada, ausência de limitações funcionais relevantes e classificação da doença em grau leve, insuficiente para enquadramento legal como cardiopatia grave. Asseverou que atestados e laudos emitidos por médicos particulares não são hábeis, por si sós, para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, sendo indispensável a constatação da moléstia por serviço médico oficial. Argumentou, ainda, que, mesmo na hipótese de reconhecimento da isenção, o termo inicial do benefício não poderia retroagir à data do diagnóstico alegado pela autora, devendo observar a data da emissão do laudo oficial que eventualmente reconheça a moléstia, o que afastaria a pretensão de restituição de valores descontados em período anterior. A autora se manifestou em réplica (ID 174229368). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 176898244), ocasião em que foi deferida a prova pericial. Laudo técnico acostado ao feito (ID 196900795). O eg. TJDFT determinou a realização de nova perícia, com a intimação prévia das partes, a fim de assegurar a participação dos respectivos assistentes técnicos (ID 221109146). Novo laudo acostado aos autos (ID 239581755). Foi determinada a inclusão do IPREV/DF no polo passivo (IDs 247141549 e 247908011). Laudos complementares juntados ao feito (IDs 257075678 e 267981328). Intimadas, as partes se manifestaram (IDs 268180732 e 270373009). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora é portadora de doença prevista em lei como causa para a isenção do imposto de renda e da redução da contribuição previdenciária. De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 598, dispensa a exigência de laudo pericial oficial para isenção do imposto de renda, in verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Esse é o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO CONFIRMADA. 1. Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere-se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si. 3. A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido, mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1399973/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/12/2014). Assim, havendo prova de que a patologia pode ser enquadrada como uma daquelas previstas na lei de regência, o direito à isenção não pode ser negado com base no argumento de ausência de perícia oficial. No caso, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais para a fruição da isenção do imposto de renda deve ser dirimida à luz do conjunto probatório produzido, em especial da prova pericial judicial, realizada por médico cardiologista nomeado por este Juízo. Conforme se extrai dos laudos periciais (IDs 239581755 e 267981328), o expert concluiu, de forma categórica e técnica, que a autora é portadora de cardiopatia grave, com limitação funcional persistente, enquadrando-se nos critérios clínicos e normativos aceitos pelas diretrizes nacionais e internacionais de cardiologia. O perito consignou que a autora sofreu evento cardíaco isquêmico grave em 2019, com diagnóstico compatível com infarto agudo do miocárdio, seguido de alterações estruturais e funcionais cardíacas relevantes, incluindo miocardiopatia dilatada, insuficiência cardíaca congestiva, com classificação funcional NYHA III, além de necessidade permanente de uso de múltiplas medicações cardiológicas de alta complexidade e acompanhamento médico contínuo. Embora haja registro de melhora parcial da fração de ejeção ventricular em exames mais recentes, o laudo é claro ao apontar que tal evolução decorre do tratamento contínuo, não afastando a gravidade do quadro, tampouco a permanência de sintomas compatíveis com insuficiência cardíaca significativa, tais como dispneia aos esforços habituais, ortopneia, dispneia paroxística noturna, dor torácica recorrente e edema de membros inferiores. No caso, o expert expressamente afirmou que a cardiopatia apresentada pela autora se enquadra, técnica e clinicamente, como cardiopatia grave, destacando, ainda, que a interrupção do tratamento implicaria risco concreto de agravamento do quadro e de novos eventos cardiovasculares potencialmente fatais. Portanto, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra de forma suficientemente segura que a autora é portadora de moléstia grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, não subsistindo a alegação dos réus no sentido de inexistir cardiopatia grave. Reitere-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de laudo médico oficial não constitui óbice ao reconhecimento judicial da isenção, sendo plenamente admissível a formação da convicção judicial com base em outros meios de prova idôneos, como ocorre, inclusive de forma ainda mais robusta, na hipótese em exame, em que houve perícia médica judicial específica. Ademais, dispõe a súmula 627 do STJ que, “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Nesse sentido, precedente do e. TJDFT: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA MEDIANTE PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor público aposentado do Distrito Federal à isenção de recolhimento de imposto de renda e contribuição previdenciária, por ser portador de cardiopatia grave, impondo aos réus a obrigação de restituir os valores indevidamente recolhidos desde a data da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal na apelação interposta; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão das isenções tributárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os réus carecem de interesse recursal em relação ao pedido de aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, uma vez que tal pretensão foi alcançada na r. sentença. 4. Tendo em vista que o autor é portador de cardiopatia grave, comprovada por laudo pericial, tem-se por impositivo o reconhecimento do direito à isenção de recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 5. Sendo o autor beneficiário de aposentadoria por doença incapacitante, a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária deve ser reconhecida em seu favor, na forma prevista no § 1º do art. 61 da LC Distrital nº 769/2008. 6. Reconhecido o direito à isenção do recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor, mostra-se cabível a repetição do indébito tributário, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, e atualizado mediante a incidência da Taxa SELIC, sem a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 905 e do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar Distrital nº 943/2018 IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível não conhecida. Remessa oficial conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda é devida a servidor aposentado portador de cardiopatia grave, independentemente da contemporaneidade dos sintomas. 2. Em se tratando de servidor público aposentado do Distrito Federal, portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária somente deve incidir sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; LC Distrital nº 769/2008, art. 61, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 627; STJ, Tema 909; STF, RE nº 630.137/RS, Tema 317; TJDFT, Acórdão 1800520, APC 07006082820238070018, Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO; Acórdão 1858572, APC 07080268520218070018, Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. (Acórdão 1929629, 0719323-55.2022.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) Desse modo, estando comprovada a condição clínica da autora como portadora de cardiopatia grave, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da legislação de regência. À luz da jurisprudência firmada pelo STJ e pelo TJDFT, o termo inicial da isenção de imposto de renda é a data de comprovação da doença por meio de diagnóstico médico. No caso, o perito destacou que o “o evento que precipitou a doença cardíaca com limitações funcionais e estágio que a coloca como cardiopata grave, do ponto de vista clínico e pela classificação NYHA, e pelo estágio da doença (C) aconteceu em 2019, especificamente 11/06/2019 – internação no HBDF” (ID 267981328). A aposentadoria da autora, por sua vez, ocorreu em data posterior, isto é, em 05/04/2021, sendo este o termo inicial. Por sua vez, a respeito da incidência da contribuição previdenciária, o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal até a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 prescrevia que: § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Nessa linha, a Lei Complementar n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, assim estabelece no artigo 61, caput e parágrafo primeiro, in verbis: Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: I – até 1 salário mínimo, ficará isento; II – de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%; III – acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Sobre o que se considera doença incapacitante, o TJDFT já se pronunciou no seguinte sentido: AÇÃO ORDINÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA. I - A autora não faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por não ser portadora de doença especificada em lei ou de moléstia profissional. Art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88. II - O art. 40, § 21, da CF não vincula o limite de isenção da contribuição previdenciária às moléstias graves previstas na legislação referente ao imposto de renda; exige, por outro lado, que o beneficiário seja portador de doença incapacitante, a qual, na ausência de legislação específica, deve corresponder às doenças que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez permanente. III - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, incidem a partir do trânsito em julgado. Súmula 188 do e. STJ.IV - Apelação da autora improvida. Apelação do réu parcialmente provida. (Acórdão 566914, 6ª Turma Cível, Relator Vera Andrighi, DJe 01/03/2012). Nos termos do art. 18, § 5º, da Lei n. 769/2008, a cardiopatia grave é considerada doença incapacitante. Logo, a autora preenche os requisitos legais para não incidência da contribuição sobre o provento que não exceda o dobro do valor do limite estabelecido para os benefícios do RGPS. Importante consignar que, embora o disposto no §21 do art. 40 da Constituição tenha sido revogado, a norma continua vigente no regime próprio de previdência dos servidores do Distrito Federal, pois a revogação depende da publicação de lei de iniciativa do Poder Executivo Distrital que a referende, consoante disposto no art. 36, II, da Emenda Constitucional n. 103 de 2019. Dessa forma, é devido o pleito da autora para que os réus deixem de descontar o imposto de renda e também a contribuição previdenciária, este sobre o provento que não exceda o dobro do valor estabelecido para os benefícios do RGPS.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a isenção de Imposto de Renda e a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência; b) Determinar aos réus que se abstenham de descontar dos proventos da beneficiária os valores referentes a esses encargos, nos termos acima dispostos; c) Condenar o IPREV/DF (e subsidiariamente o Distrito Federal) a devolver os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria da autora desde abril de 2021, devidamente corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora, abatidos os valores já restituídos mediante declaração anual de imposto de renda. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o IPREV/DF e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da condenação. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil e súmula 490 do STJ). Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 15:49:37. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f