Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707814-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: HORTELINA ALVES ANANIAS
REU: LUCIANO ALBUQUERQUE DE LIMA SENTENÇA HORTELINA ALVES ANANIAS promoveu ação monitória em face de LUCIANO ALBUQUERQUE DE LIMA. O réu foi citado em 07/06/2024 por Oficial de Justiça (ID 199822949). A parte autora requereu a extinção do feito pelo pagamento, em razão da quitação da obrigação extrajudicialmente. Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. Na espécie, considerando que a parte autora informou a quitação da obrigação (ID 200518996), verifica-se a ausência de interesse de agir superveniente no presente caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa. Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado. Arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707814-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: HORTELINA ALVES ANANIAS
REU: LUCIANO ALBUQUERQUE DE LIMA SENTENÇA HORTELINA ALVES ANANIAS promoveu ação monitória em face de LUCIANO ALBUQUERQUE DE LIMA. O réu foi citado em 07/06/2024 por Oficial de Justiça (ID 199822949). A parte autora requereu a extinção do feito pelo pagamento, em razão da quitação da obrigação extrajudicialmente. Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. Na espécie, considerando que a parte autora informou a quitação da obrigação (ID 200518996), verifica-se a ausência de interesse de agir superveniente no presente caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa. Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado. Arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 19:01
Ausência das condições da ação
21/06/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:01
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2024, 22:58
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 01:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2023, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 02:14
Publicação
31/10/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707814-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: HORTELINA ALVES ANANIAS
REU: LUCIANO ALBUQUERQUE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por HORTELINA ALVES ANANIAS em desfavor de LUCIANO ALBUQUERQUE DE LIMA, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 1.192,09 (hum mil cento e noventa e dois reais e nove centavos), com base nos título de crédito (cheque) colacionado em id 150241745. MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015. Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial. Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015. Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada. Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor. Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC). FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho. Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 12:09
deferimento
06/10/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:47
Petição (Petição inicial)
26/09/2023, 13:05
Publicação
22/09/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707814-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: HORTELINA ALVES ANANIAS
REU: LUCIANO ALBUQUERQUE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a Carteira de Trabalho demonstra que a parte demandante se encontra desempregada (ID 150241748; ID 150241749),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro à autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, realizando os pedidos nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil ou convertendo em ação em cobrança, sob pena de extinção, em caso de inércia. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
21/09/2023, 00:00
Recebimento
19/09/2023, 20:15
Emenda à Inicial
19/09/2023, 20:15
Movimentação processual
18/09/2023, 17:59
Documento
18/09/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:46
Publicação
23/08/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:58
Recebimento
18/08/2023, 14:35
Mero expediente
18/08/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:06
Mero expediente
19/06/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:52
Publicação
22/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:27
Documento (Certidão)
18/05/2023, 07:01
Recebimento
11/04/2023, 17:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente