Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GILSON MOURA ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711006-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de notas promissórias, vencidas em julho de 2023, no valor original de R$ 18.000,00. Ao promover a citação do réu, a oficiala de justiça informou que deixou de realizar penhora, pois o requerido mora na casa do pai e não possuiria bens. As tentativas de constrição pelo sistema SISBAJUD em 22.11.2023 e 11.01.2024 não obtiveram sucesso, o mesmo ocorrendo com a consulta ao sistema RENAJUD. O requerido veio aos autos, por meio de advogado sem procuração, e ofertou 5% de sua remuneração líquida à penhora, apresentando o contracheque de ID 185251185. Consulta ao sistema ONR também negativa. O credor requereu por diversas vezes a penhora de salário do requerido. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em ao julgar o REsp Nº 1.547.561/SP, admitiu relativização da regra de impenhorabilidade de verba remuneratória, em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste precedente, a relatora Min. Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva – a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste mesmo sentido, o REsp 1.673.067, DJe 15.09.2017, e o REsp 1818716, DJe 25.06.2019. A possibilidade de relativização foi sedimentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, que admitiu a constrição, desde que preservado percentual que garanta ao devedor e sua família a subsistência. No caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 09.08.2023 e, desde então, já foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos devedores (SISBAJUD, ONR e RENAJUD), sem sucesso. A tentativa de penhora de bens móveis também restou infrutífera (ID 175246424). Note-se que não se pode considerar a oferta de ID 185251179, eis que o advogado que a apresentou não tem procuração do requerido nos autos. Em face da inexistência de outros bens, passível a penhora da verba salarial, em favor do exequente, objetivando o devido cumprimento da obrigação. Assim, à vista do documento ID 187567375, considero que a penhora de 10% do salário líquido do réu representará pouco menos de R$ 500,00, valor razoável e que não prejudicará sua subsistência, permitindo o pagamento da quantia devida ao autor.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado a qualquer título, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, ainda que se trate de verba alimentícia, até o efetivo pagamento da dívida deste feito. Atualização ao ID 178556528. Oficie-se ao empregador (ID 187567374) para que os valores sejam colocados em conta judicial à disposição deste Juízo, devendo informar os dados da conta no prazo de 15 dias. Intime-se o devedor. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL