Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 23 de julho de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:06
Documento (Certidão)
23/07/2024, 16:05
Recebimento
23/07/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial. 2. Diante da modificação legislativa implementada pela Lei n. 14.181/21, para o processamento da ação de repactuação de dívidas, é necessária a apresentação do respectivo plano, conforme a nova redação do § 4º do art. 104-A do CDC. Posteriormente, o art. 104-B do CDC, estabelece, igualmente, a instauração da segunda fase para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. 3. Instada a emendar a inicial, a parte não cumpriu a determinação judicial para adequação de sua pretensão às inarredáveis diretrizes normativas, limitando-se a deduzir pedido genérico e sem pretensão de revisão, e, nessa medida, inviabilizando o processamento da ação de rito próprio. 4. Anote-se que a demanda impõe a revisão de contratos livremente pactuados, e tal ingerência deve ocorrer em estrita obediência à lei, sob pena de vulneração de princípios fundantes dos negócios jurídicos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 23 de julho de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:06
Documento (Certidão)
23/07/2024, 16:05
Recebimento
23/07/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial. 2. Diante da modificação legislativa implementada pela Lei n. 14.181/21, para o processamento da ação de repactuação de dívidas, é necessária a apresentação do respectivo plano, conforme a nova redação do § 4º do art. 104-A do CDC. Posteriormente, o art. 104-B do CDC, estabelece, igualmente, a instauração da segunda fase para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. 3. Instada a emendar a inicial, a parte não cumpriu a determinação judicial para adequação de sua pretensão às inarredáveis diretrizes normativas, limitando-se a deduzir pedido genérico e sem pretensão de revisão, e, nessa medida, inviabilizando o processamento da ação de rito próprio. 4. Anote-se que a demanda impõe a revisão de contratos livremente pactuados, e tal ingerência deve ocorrer em estrita obediência à lei, sob pena de vulneração de princípios fundantes dos negócios jurídicos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
28/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2024, 21:38
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 17:53
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:05
Petição (Contra-razões)
09/04/2024, 18:54
Recebimento
11/03/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:02
Outras Decisões
11/03/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 22:54
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 22:54
Petição (Apelação)
07/03/2024, 12:51
Publicação
19/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725848-52.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: IRMA ALESSANDRA CARVALHO PINTO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217), em que a parte autora, instada a emendar a inicial, deixou de conferir integral cumprimento à determinação. Decido. A requerente descumpriu o comando contido na decisão de ID nº 181934870. As considerações da autora sobre o que entende a respeito do rito trazido pelo CDC não têm o condão de alterar o procedimento legal. O plano que a autora pretende apresentar na audiência de conciliação não atende às prescrições do §4º do art. 104-A do CDC. Com efeito, ao invés de requerer dilação de prazos para pagamento e redução de encargos da dívida ou de parcelas atinentes à remuneração dos réus, conforme determina a legislação, a requerente pugnou pela extinção dos atuais contratos e celebração de novos, em que as parcelas sejam limitadas a 35% de seus vencimentos. Considerando o disposto no §2º do art. 104-A, não é o caso sequer de se designar audiência de conciliação, porque a ausência dos réus acarretaria, entre outros, a sujeição compulsória a um plano em desacordo com a mens legis. As diferenças para o procedimento intentado ficam ainda mais evidentes quando descreve a pretensão para a segunda fase da demanda. Com efeito, instada a emendar a inicial, a autora declarou não pretender, “no presente processo, a revisão de qualquer cláusula contratual isoladamente considerada, seja por abusividade, ilegalidade ou quaisquer causas de nulidade ou ineficácia”. Nesse ponto, requer apenas a designação de um administrador para que este aponte medidas de “temporização ou de atenuação dos encargos”. Certamente, o pedido genérico e sem pretensão de revisão não atende ao que preconiza o art. 104-B do CDC, o qual prevê a instauração da segunda fase “para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes”. Anoto que, apesar do rito previsto no CDC, deve-se aplicar o CPC de forma subsidiária, de maneira que os arts. 322 e 324 devem ser observados. Ademais, quanto à inadequação da limitação dos descontos a determinado percentual e rito escolhido, deve-se atentar para o entendimento deste Tribunal, consoante precedente abaixo ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIDA. DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS. REJEITADAS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. TEMA 1.085/STJ. APLICABILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...). 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema 1.085/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC.” (TJ-DF 07327172020218070001 1627988, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2022). Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito. Custas finais pelo requerente. Sem honorários. Não interposta apelação, intime-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3° do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
16/02/2024, 00:00
Indeferimento da petição inicial
06/02/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 15:46
Petição (Petição inicial)
23/01/2024, 19:32
Publicação
18/12/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a requerente para ajustar os pedidos da inicial ao rito previsto nos arts. 104-A e 104-B, de acordo com cada uma de suas fases, no prazo de 15 dias, bem como apresentar plano segundo os requisitos legais, sob pena de indeferimento.