Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056011-60.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
EXECUTADO: VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA – SICOOB EXECUTIVO em face de VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO. A parte devedora efetuou proposta de pagamento do valor devido em parcela única no valor de R$ 6.000,00, referente ao valor original da obrigação (id 274015415). Intimado, a parte credora ofertou contraproposta no id 275386087, no valor de R$ 7.000,00 pagos em parcela única diretamente na conta indicada da manifestação. No dia seguinte a parte exequente atravessou nova petição (id 275560559) retificando a proposta anterior e a majorando para R$ 10.000,00. Contudo, o executado apresentou comprovante de transferência do valor referente a contraproposta originária, com recolhimento anterior a petição de retificação. Pois bem. A petição de contraproposta foi categorica quanto aos seus termos, destacando que, “em caso de aceitação da presente contraproposta, deverá o Executado, obrigatoriamente, proceder à juntada aos autos do respectivo comprovante de transferência, no prazo assinalado, sob pena de não reconhecimento do pagamento como válido e eficaz para os fins da composição ora ofertada.” Tão logo a parte credora efetuou a contraproposta, o executado tratou de efetuar o pagamento do valor indicado (R$ 7.000,00) diretamente na conta apontada (id 275612044), restando, assim, perfectibilizada aceitação ao acordo pretendido. Assim, a petição do exequente de id 275560559 não merece acolhimento, visto que juntada em momento posterior ao pagamento realizado. O depósito foi efetuado em 12/05/2026 às 14h16. Já a petição foi protocolada em 12/05/2026 às 15h03, ou seja, o pagamento fora realizado dentro do pretendido pelo credor naquele momento. Receber pedido de majoração do valor quando já efetivado o pagamento proposto pelo próprio credor, resultaria em extremo prejuízo a parte devedora, bem como não respeitaria o princípio da boa-fé.
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital