Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 19,02 (dezenove reais e dois centavos), atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, sem capitalização, até 19/01/2018 – data do efetivo saque. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência mínima da parte ré, deverá a parte autora arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, tudo em conformidade com o art. 86, § único, do CPC. A exigibilidade de tais verbas da parte autora fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:15:57. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700361-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE VANDERLEI DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Anote-se concluso para sentença. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:18:32. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:37
Procedência em Parte
24/09/2024, 14:37
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 09:43
Recebimento
24/09/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:56
Mero expediente
24/09/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:13
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:20
Publicação
30/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700361-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE VANDERLEI DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Bem se verifica que o laudo pericial obedeceu a melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando a mesma adequada homologa o laudo de ID nº 206247425. Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito, eis que se assim fosse não haveria necessidade de perícia, mas apenas avaliação judicial. Reconhecida a qualidade da técnica estampada, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas. Precluso o prazo, proceda-se ao pagamento em favor da perita nos termos da decisão de ID 202092683. Às partes para novas provas, em 05 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 07:16:14. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:43
deferimento
28/08/2024, 09:43
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 07:11
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:50
Publicação
06/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0700361-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE VANDERLEI DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial de ID 206247425. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024 09:46:21. CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:17
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:15
Publicação
03/07/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0700361-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE VANDERLEI DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes da data designada pelo perito para o início da perícia: 12/07/2024, às 10:00 h. Tudo conforme documento de ID 202478950. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:31:48. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:20
Publicação
01/07/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700361-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE VANDERLEI DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a proposta apresentada pela perita nomeada, conclui-se que o valor destinado à remuneração da expert deve observar os ditames contidos na Portaria Conjunta de nº 101 de 2016 deste e. TJDF, de modo a compreender o valor máximo permitido na norma regulamentadora. Dessa forma, verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Observa-se dos autos que os documentos acostados evidenciam grande complexidade no trabalho. Partindo das premissas assentadas na Portaria supramencionada e cotejando a prova documental existente, é possível deduzir que da perita exigir-se-á um exaustivo e profundo estudo profissional. Assim, se mostra razoável que os honorários periciais tenham como limite máximo 5 (cinco) vezes o limite fixado na Portaria Conjunta 101, ou seja, o montante de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita nomeada para informar, em 05 dias, a data de início dos trabalhos. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 07:11:59. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:23
deferimento
27/06/2024, 08:23
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:57
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:42
Recebimento
10/06/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:44
Mero expediente
10/06/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 07:07
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:00
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:21
Publicação
28/05/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0700361-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE VANDERLEI DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito de ID 197901035. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 15:05:36. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:50
Recebimento
16/05/2024, 08:36
Mero expediente
16/05/2024, 08:36
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:59
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:58
Publicação
22/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700361-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE VANDERLEI DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Analisando detidamente os autos, verifico que o processo não comporta julgamento direto do pedido. Tendo em vista a complexidade da matéria, mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o (a) contador (a)VERONICA SOARES MARINHO – CPF: 719.168.141-15, cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a remuneração será feita nos termos da Portaria Conjunta 101/2016. Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC). Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Fica a parte autora intimada, considerando a revelia da parte ré. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:00:38. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:56
Recebimento
17/04/2024, 16:44
Outras Decisões
17/04/2024, 16:44
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 10:01
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:30
Publicação
03/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700361-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE VANDERLEI DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 191502777, decreto a revelia em desfavor da parte ré. À parte autora para indiciar se ainda há interesse na produção de outras provas, em 05 dias. Em nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:14:22. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 16:32
Outras Decisões
01/04/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/03/2024, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2024, 09:29
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:53
Recebimento
04/03/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:35
deferimento
04/03/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 15:36
Documento (Certidão)
01/03/2024, 15:35
Recebimento
29/02/2024, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INSUBSISTENTE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REJEITADA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA DO PASEP COM JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. PETIÇÃO INICIAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, sob o fundamento de que o autor, ora apelante, deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial a fim de serem comprovados os saques indevidos e respectivos valores em sua conta Pasep. 2. Não se verifica afronta ao princípio da dialeticidade se, da leitura das razões recursais, é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra o indeferimento da petição inicial. Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. 4. A controvérsia ora em debate foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0720138-77.2020.8.07.0000 (IRDR n. 16), julgado pela Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça, no qual se firmou a tese de que, “nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados”. 5. Posteriormente, o STJ, na linha do julgado acima e sob a sistemática dos recursos repetitivos, apreciou o Tema 1.150, por meio do REsp n. 1.951.931/DF, sob o rito dos julgamentos repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 6. Se a parte autora, ora apelante, questiona nos autos a gestão realizada pelo apelado, o Banco do Brasil S.A., no que diz respeito à administração dos recursos referentes ao PASEP, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira. Aplicação de precedente qualificado, nos termos do art. 927, III, do CPC. 7. A competência da Justiça Federal definida no art. 109, I, da Constituição Federal é de natureza taxativa, em razão da pessoa, sendo vedada a interpretação ampliativa. O Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, então se submete à competência da Justiça Comum Estadual nas causas cíveis em que for parte, segundo o teor do enunciado de súmula n. 42 do c. Superior Tribunal de Justiça. 8. Verifica-se que a exigência de comprovação de saques indevidos, como requisito indispensável à propositura da ação, transborda àquela estabelecida por lei, ao requisitar esclarecimentos em emenda à inicial que somente poderiam ser alcançados após regular instrução e contraditório, observando-se o ônus probatório atribuído a cada uma das partes. Nesse esteio, se a petição inicial se encontra apta a ser recebida, porquanto dos fatos decorre logicamente a conclusão, não encontrando óbice no ordenamento jurídico a pretensão deduzida pelo autor, desnecessária a determinação de emenda à inicial. 9. A anulação da sentença, que extinguiu o feito em face do indeferimento da petição inicial, é medida que se impõe, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento, uma vez que o processo não reúne as condições para o seu imediato julgamento (CPC, Art. 1.013, § 3º). 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.