Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INEZ DE JESUS DIAS
REQUERIDO: NOVA GLORIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700046-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença formulado por INEZ DE JESUS DIAS contra NOVA GLORIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos. 1) Pedido de instauração (ID 264224860); 2) Título executivo judicial (ID 197479679, 259779147 e 259779186); 3) Certidão de trânsito em julgado (ID 259779186); 4) Planilha atualizada do débito (ID 264224865); 5) Parte beneficiária da gratuidade de justiça na fase de conhecimento (ID 146783819) I - Da retificação dos cadastros Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro (classe processual, assunto, partes - exequente/executado, valor da causa), com a inversão do polo, se necessário. II – Da intimação da parte executada Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito. A intimação deverá ocorrer, por Diário de Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), exceto de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora. III – Do pagamento voluntário Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestação. Havendo quitação, autorizo a transferência do valor depositado à parte credora, observada a regularidade da representação processual e, sendo o caso, a existência de poderes específicos para levantamento de valores. Após, retornem os autos conclusos para extinção da execução. IV – Da inadimplência e medidas executivas Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, já com os acréscimos legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas executivas cabíveis. V – Da constrição de ativos financeiros (SISBAJUD) Apresentada a planilha atualizada, defiro, como medida inicial de satisfação do crédito, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive de repetição programada por até 30 (trinta) dias, até o limite do débito. Localizados valores: a) sendo ínfimos ou manifestamente insuficientes para satisfação mínima do crédito e custas, deverão ser liberados; b) sendo suficientes, ainda que parcialmente, deverão ser transferidos à conta judicial vinculada aos autos, com desbloqueio do eventual excedente. Após a constrição, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, deverá haver a intimação pessoal pela via postal ou por WhatsApp, conforme endereço cadastrado nos autos, reputando-se intimada, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, caso a intimação retorne sem cumprimento. Neste caso, a data da juntada do resultado da diligência, será considerada como termo inicial do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação à contrição. Apresentada impugnação à penhora, intime se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. Não apresentada, por outro lado, impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários. Após, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado e intime-se para dizer se houve a integral satisfação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, o exequente deverá trazer planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis. Havendo, por outro lado, quitação do débito, os autos deverão retornar à conclusão para extinção da fase de cumprimento de sentença. VI – Das demais pesquisas (RENAJUD, ONR/SAEC, INFOJUD e SNIPER) Infrutífera ou insuficiente a constrição de ativos financeiros, defiro a adoção das seguintes medidas: a) pesquisa de veículos (RENAJUD); b) pesquisa de bens imóveis (ONR/SAEC), desde que a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça; c) pesquisas patrimoniais complementares: INFOJUD (da última declaração de imposto de renda do executado) e SNIPER. Não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, incumbe ao próprio exequente promover a consulta de bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx. A eventual penhora de veículos, imóveis ou direitos aquisitivos será objeto de decisão específica, conforme o caso concreto e a documentação apresentada, razão pela qual, no caso de localização de veículos ou imóveis em nome do executado, o exequente deverá ser intimado para: a) no caso de veículo ou direito aquisitivo atrelado a veículo: a.1) especificar o bem que pretende penhorar (veículo ou direito aquisitivo); a.2.) indicar a localização do bem que pretende penhorar; a.3) apresentar avaliação pela Tabela FIPE do veículo; a.4) indicar a instituição credora para fins de intimação pela Secretaria, solicitando informação acerca do contrato e do saldo devedor do financiamento. b) no tocante a imóvel ou direito aquisitivo relacionado a imóvel: b.1) especificar o bem que pretende penhorar (imóvel ou direito aquisitivo); b.2) trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel; b.3) indicar a instituição credora para fins de intimação pela Secretaria, solicitando informação acerca o contrato e do saldo devedor do imóvel. Anoto, no tocante à pesquisa, INFOJUD da última declaração de renda da parte executada, a necessidade de juntada do resultado em sigilo, promovendo a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. Quanto à pesquisa SNIPER, por se tratar de pesquisa indireta de bens, caberá ao exequente realizar diligências extrajudiciais para obtenção de maiores informações acerca de eventuais bens localizados perante os órgãos gestores das respectivas bases de dados. VII – Da suspensão do processo Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Publique-se. Intime-se. MATHEUS S. S. ZULIANI Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.