Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700737-27.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE
EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido retro, pelos mesmos fundamentos expendidos na decisão de ID 221851745, no sentido de que o o insucesso da tentativa de bloqueio de valores em contas pertencentes à empresa individual do terceiro executado sinaliza a ausência de eficácia da medida constritiva pleiteada pelo exequente. No mais, desconstituo a penhora no rosto dos autos determinada no ID 202009949, tendo em vista o teor da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto (ID 204357852), no sentido de que o feito de sua competência será arquivado, além do que inexistem naqueles autos valores depositados em favor de DIEGO CARLO DA SILVA, o que indica a ineficácia da penhora. No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito