Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701665-75.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: ROSANE CRISTINA E SILVA LIMA
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CARTAO BRB S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida ajuizada por ROSANE CRISTINA E SILVA LIMA em face do BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S.A. e de CARTÃO BRB S.A, partes qualificadas nos autos A autora afirma que celebrou quatro empréstimos consignados em folha, além de outros empréstimos pessoais com desconto em conta salário, de modo que os descontos em folha e em conta bancária comprometem 100% de sua renda. Após anulação de sentença prolatada, por provimento de recurso, foi instaurado procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes (id. 198117975), com intimação das partes. O primeiro réu, BRB, afirmou não aderir a plano de pagamento a autora (id. 199518646), enquanto que o segundo réu, cartão BRB, afirmou ser inviável a aceitação do plano de pagamento de id. 156390082, sob argumento da autor já ter negociado as dívidas extrajudicialmente, com a quitação de da dívida do cartão Visa e acordo vigente em relação ao cartão Mastercard, as quais estão sendo adimplidas tempestivamente, conforme extratos em petição de id. 199591567. O BRB juntou no id. 201922315 diversos documentos de concessão de crédito. Em réplica (id. 203913729), a autora se manifestou pela homologação do acordo extrajudicial entre as partes, nos termos dos documentos que acompanham a referida petição de id. 201922315, tendo concordado com as condições apresentadas. Embora as partes não tenham apresentado termo de acordo único, conforme despacho de id. 204397340, (reiterado no id. 206698716), entendo que a vontade de composição das partes deve prevalecer, eis que os documentos de id. 201922315 foram juntados pelo segundo réu BRB - BANCO DE BRASÍLIA, e a autora concordou com os termos dos documentos, assim como também o cartão BRB, segundo réu havia se manifestado por negociação extrajudicial da dívida.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 14:28:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito