Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D ECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MARÍLIA GABRIELA LOPES DE ARAÚJO em face à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES e UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A. A recorrente alegou a existência de dúvida na contagem do prazo, em razão da dupla intimação, com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 19/12/2025 e registro da ciência no portal eletrônico em 15/12/2025, devendo prevalecer a solução que prestigie o julgamento de mérito (ID 82391017 – 82434262). É o relatório. Decido. Observados os requisitos de admissibilidade, não conheço o recurso porque intempestivo. Senão vejamos. A lei do processo eletrônico (Lei 11.419/2006) prevê em seu artigo 18: “Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.” Este Tribunal de Justiça editou o Provimento Judicial Aplicado ao PJE, atualizado pelo Provimento 20/2017. Aduz o seu artigo 60: Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação. A questão quanto ao termo inicial para a contagem do prazo recursal nos casos em que a intimação se dá por ambos os meios foi tormentosa na jurisprudência, mas restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, quando se fixou a tese de que, havendo duplicidade de intimação na forma da Lei nº 11.419/2006, prevalecerá a intimação eletrônica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO TÁCITA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo a duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei nº 11.419/2006 - pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico -, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp 1087306/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021) Outrossim, no caso, a intimação automática da sentença ocorreu em 13/12/2025, assim, dois dias após, deu-se a data de registro eletrônico da ciência, em 15/12/2025, nos termos do Art. 5º, §3º da Lei 11.419/2006. Dessa forma, a contagem de quinze dias, a partir de 16/12/2025, terça-feira, encerrar-se-ia em 04/02/2025, quarta-feira (ID 82391014). O recurso foi interposto no dia 05/02/2025 (ID 82391011). Em sua defesa, a apelante alegou que havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer a solução que prestigie o julgamento de mérito No entanto, conforme decidido pela Corte Superior, em caso de dupla intimação, prevalecerá o ato realizado pelo portal eletrônico. Revela-se, portanto, intempestivo o recurso apresentado somente após o encerramento do prazo recursal. Por fim, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO. Preclusa esta decisão, certifique-se e restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de maio de 2026. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0601