Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703967-03.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO PARDINI MELO
REQUERIDO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Pardini Melo (parte autora) em face da sentença de ID nº 254521858, que julgou improcedente o pedido de homologação judicial do plano compulsório de pagamento das dívidas descritas nos autos, no âmbito do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A sentença embargada, após homologar o laudo pericial (ID nº 250949082), concluiu que o plano elaborado pelo perito judicial não atendia ao requisito legal objetivo do art. 104-B, §4º, do CDC, pois previa deságio de 46% sobre o valor principal das dívidas, assegurando apenas o pagamento de 54% do montante atualizado, o que inviabiliza a liquidação integral do principal corrigido monetariamente no prazo máximo de cinco anos. Por essa razão, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (ID nº 189642776). Nos embargos de declaração (ID nº 255120377), a parte autora sustenta que a sentença é omissa, pois deixou de apreciar o fato de que, após a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial (certidão ID nº 251037460), apenas a ré Cooperforte apresentou impugnação (IDs nº 253893912, 254185102 e 25414617), enquanto as demais instituições credoras permaneceram silentes. Argumenta que tal silêncio deve ser interpretado como anuência tácita ao plano proposto pelo perito, mesmo com deságio, o que autorizaria a procedência parcial da ação em relação às credoras que não impugnaram o laudo, nos termos do art. 141 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e reconhecer a possibilidade de homologação parcial do plano compulsório, respeitando os limites objetivos da lide. Regularmente intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. A ré Cooperforte (ID nº 256314804) defende a rejeição dos embargos, alegando que não há omissão na sentença, a qual fundamentou de forma clara e exaustiva a improcedência do pedido com base no requisito legal do art. 104-B, §4º, do CDC. Sustenta que os embargos possuem caráter infringente, pois visam modificar o resultado do julgamento, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso (art. 1.022 do CPC). Argumenta, ainda, que o silêncio dos demais credores não implica anuência ao plano, pois a homologação compulsória depende do cumprimento do requisito legal objetivo, independentemente da manifestação das partes. A ré Caixa Econômica Federal (ID nº 256437794) também pugna pela rejeição dos embargos, afirmando que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, que analisou todos os pontos relevantes e concluiu pela impossibilidade de homologação do plano por violação ao art. 104-B, §4º, do CDC. Ressalta que os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos declaratórios, e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por caráter protelatório. Os autos vieram conclusos. Decido. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a questão central da lide, qual seja, a impossibilidade de homologação do plano compulsório por não atender ao requisito legal objetivo previsto no art. 104-B, §4º, do CDC, que exige a liquidação integral do valor do principal corrigido monetariamente no prazo máximo de cinco anos. A alegação de omissão quanto ao silêncio das demais credoras não procede. O fundamento da decisão não se baseou na manifestação ou ausência de manifestação dos credores, mas sim na constatação de que o plano elaborado pelo perito judicial não assegura o pagamento do principal corrigido, aplicando deságio sobre o próprio valor principal, o que contraria norma cogente. Assim, ainda que houvesse anuência expressa ou tácita dos credores, tal circunstância não afastaria a exigência legal, razão pela qual a menção ao silêncio das partes não era essencial para a conclusão do julgado. Cumpre destacar que o art. 104-B, §4º, do CDC estabelece requisito objetivo para a homologação do plano compulsório, cuja inobservância impede sua aprovação judicial, independentemente da vontade das partes. O silêncio dos credores não pode convalidar plano que viola norma imperativa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento (Acórdão n. 1141887, 20160710025726APC, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE 11/12/2018). Portanto, verifica-se que a parte embargante busca, na realidade, alterar o conteúdo da decisão para adequá-la ao seu entendimento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo deve ser deduzido por meio do recurso próprio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada (ID nº 254521858). Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6