Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLA FABIANE KOLLING HUPPES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ORIGINAL S/A, OPEN CO TECNOLOGIA S.A., SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CARTAO BRB S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
autora: a) apresente demonstrativo discriminado das dívidas, indicando apenas aquelas efetivamente abarcadas pela Lei do Superendividamento; b) exclua expressamente do plano: - empréstimos consignados; - dívidas com garantia real; - financiamentos imobiliários; c) apresente quadro analítico atualizado contendo: - renda líquida mensal; - despesas essenciais; - valor reservado ao mínimo existencial; - montante das dívidas passíveis de repactuação; d) demonstre, em cotejo com a renda e despesas, a capacidade de pagamento, viabilizando a aferição concreta do mínimo existencial; e) observe integralmente o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022, acima transcrito. Advirto que a ausência de adequada emenda implicará extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual para utilização do procedimento especial de repactuação compulsória de dívidas, nos termos dos arts. 330, I, 321, parágrafo único, e 485, VI, do CPC. Após, voltem conclusos para análise da admissibilidade da fase prevista no art. 104-B do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704041-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por CARLA FABIANE KOLLING HUPPES em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), BANCO ORIGINAL S.A., OPEN CO TECNOLOGIA S.A., SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e CARTÃO BRB S.A. Alega a parte autora situação de superendividamento decorrente de múltiplas relações de consumo, com comprometimento significativo de sua renda, postulando a repactuação das dívidas à luz dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Consta dos autos que, após tentativa de composição em audiência realizada em 30/05/2025, não houve acordo entre as partes, tendo sido apresentadas contestações pelas instituições rés, prosseguindo o feito para a fase instrutória. Sobreveio decisão de ID 241078529 determinando providências às partes, inclusive quanto à delimitação do polo passivo e regular processamento da demanda. É o necessário. Fundamentação Verifico que, apesar do regular prosseguimento do feito, não se encontram adequadamente delimitados os contornos objetivos da pretensão para deflagração da fase prevista no art. 104-B do CDC, notadamente no que concerne: (i) à individualização das dívidas efetivamente abrangidas pela Lei do Superendividamento; (ii) à compatibilização entre dívidas, renda e despesas indispensáveis, aptas à aferição do mínimo existencial; (iii) à exclusão de obrigações não submetidas ao regime do superendividamento. Com efeito, nos termos do art. 104-A do CDC, a repactuação pressupõe a apresentação de plano de pagamento com observância do mínimo existencial e identificação das dívidas de consumo abrangidas pela legislação especial, sendo que a fase subsequente (art. 104-B) exige base fática clara e adequada. Ademais, nem todas as obrigações se submetem ao regime da Lei n. 14.181/2021, sendo expressamente excluídas aquelas oriundas de: - contratos de crédito com garantia real; - financiamentos imobiliários; - empréstimos consignados. Tais débitos, portanto, não podem integrar o plano judicial compulsório, devendo ser apartados do demonstrativo a ser apresentado. Outrossim, cumpre destacar que o mínimo existencial deve ser aferido à luz da regulamentação vigente, motivo pelo qual a parte autora deverá observar as disposições do art. 4º do Decreto n. 11.150/2022, o qual dispõe: “Art. 4º Não se incluem no processo de repactuação de dívidas de que trata o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor: I - dívidas decorrentes de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento; II - dívidas oriundas de crédito com garantia real; III - financiamentos imobiliários; IV - contratos de crédito rural; e V - operações de crédito destinadas à aquisição de produtos e serviços de luxo.” Nesse contexto, a adequada formação da base fática do processo constitui requisito indispensável ao exame do interesse processual e à eventual instauração da fase judicial compulsória. Assim, impõe-se a emenda da petição inicial, para saneamento da irregularidade material apontada. Dispositivo Forte nessas razões: 1) DETERMINO a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC c/c arts. 104-A e 104-B do CDC), a fim de que a parte