Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
20/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 23:21
Execução frustrada
18/03/2025, 23:21
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:39
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:37
Publicação
06/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para proceder à citação do sócio e movimentar o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente e suspensão pelo art. 921, III do CPC. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
28/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 17:39
Mero expediente
26/02/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:33
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Publicação
15/02/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( x ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS). BRASÍLIA-DF, 11 de fevereiro de 2025 09:18:49. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2025, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 21:50
Publicação
10/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro em parte o pedido do credor e concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentar os endereços dos sócios do executado.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
07/12/2024, 14:32
Outras Decisões
07/12/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:43
Publicação
30/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 214581747, já que os sócios nominados na inaugural do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sequer foram citados (IDs 212564869 e 212567595). Assim, intime-se o exequente para promover o andamento do feito com vistas à citação dos sócios da pessoa jurídica executada, sob pena de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 19:30
Indeferimento
25/10/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:51
Publicação
11/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar-se. Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 1(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC. BRASÍLIA-DF, 9 de outubro de 2024 13:38:52. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
10/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2024, 13:39
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:22
Publicação
01/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( X ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS). BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 12:45:39. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
30/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 02:08
Publicação
13/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2024, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2024, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC. PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (art. 4º, III, da Instrução nº 4 de 4 de outubro de 2019). O exequente é beneficiário da justiça gratuita. Assim, dispensado o recolhimento de custas para a instauração do incidente. Cadastrem-se os sócios na condição de Interessados, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC). Após, citem-se os sócios nominados na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a judiciosa Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC). Intimem-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
12/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 13:53
Outras Decisões
11/09/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 16:17
Petição (Petição inicial)
27/08/2024, 15:25
Publicação
06/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar os atos constitutivos/contrato social da requerida Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 14:08
Emenda à Inicial
02/08/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:41
Documento (Certidão)
11/07/2024, 12:22
Recebimento
02/07/2024, 18:22
Outras Decisões
02/07/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:35
Publicação
01/07/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO Na petição de ID 194668064, o autor informou que realizou buscas de endereço da executada para possibilitar a penhora do veículo, porém, daqueles encontrados, descobriu que nenhum dos diligenciados pertencem ou pertenceram à executada, requerendo a dilação de prazo para a busca de novo endereço, o que restou indeferido. Intimado a informar novo endereço, o exequente permaneceu inerte. Sendo assim, tendo em vista os princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, considerando as próprias pesquisas do credor e a fim de não carregar o feito com diligências inúteis à consecução do crédito, revogo parcialmente a decisão que deferiu a penhora do veículo concedida em ID 189364459. Ciente o autor que, caso proceda a novas diligências com êxito, o pedido poderá ser reanalisado oportunamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para indicar novos bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
28/06/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 09:05
Indeferimento
27/06/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 09:26
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:36
Publicação
27/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de dilação do prazo por 20 (vinte) dias, vez que o prazo seria excessivo, principalmente considerada a data do pedido - 25/04/2024. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se encontrou novo endereço para a realização da penhora do veículo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
24/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 18:18
Indeferimento
22/05/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:42
Publicação
11/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DESPACHO Diante da informação de que o veículo penhorado se encontra no estado de Minas Gerais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo de fiel depositário e se se disponibiliza a acompanhar o oficial de justiça na diligência. Caso a resposta seja negativa, queira o exequente, na mesma oportunidade, nomear fiel depositário. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
10/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 09:22
Mero expediente
09/04/2024, 09:22
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 14:33
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:33
Publicação
13/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora do veículo de propriedade da parte executada BRASCOON PROTECAO VEICULAR, sendo: MARCA/MODELO: GM/BRANSICA ANDALUZ – PLACA: LYG2C44 – MG, com restrição de circulação já realizada no ID. 184664067. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo no endereço nos endereços na seguinte ordem: 1. RUA MACAPA N.º 169, BAIRRO AMAZONAS – MUNICÍPIO CONTAGEM – MINAS GERAIS – MG - CEP: 32.240-030, 2. RUA CORONEL JOÃO NOTINI N.º 465 – CENTRO – DIVINÓPOLIS MINAS GERAIS – MG – CEP: 35.500-017; 3.. AVENIDA TEDINHO ALVIM, 90 - LIBERDADE, DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS - MG – CEP: 35.502-634, indicados no ID 187432139, para a satisfação do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Nomeio LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: 972.191.181-04, como fiel depositário do veículo, devendo acompanhar o Oficial de Justiça e assumir, no ato, o encargo mediante termo de compromisso, nos termos do art. 840, §1º, do CPC. Deverá a parte exequente providenciar todos os meios necessários para a remoção do bem, como chaveiro e guincho, caso necessários, nos termos do art. 840, II, do CPC. Faça-se constar do mandado que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC. Fica deferido, ainda, o horário especial, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC. 2. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à – CCLA REG CTR E OESTE MINEIRO – SICOOB para bloqueio da conta corrente, uma vez que a pesquisa SISBAJUD de ID 182276282 abrangeu referida instituição bancária, com resultado infrutífero. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 20:27
Deferimento em Parte
08/03/2024, 20:27
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:51
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:32
Publicação
05/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD. De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC. BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 18:07:04. ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2024, 00:00
Publicação
01/02/2024, 02:43
Documento (Certidão)
31/01/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO Na petição de ID. 183183961, o exequente requereu nova pesquisa SISBAJUD. No presente processo, já foi realizada recentemente consulta ao sistema SISBAJUD. Nesse ponto, o exequente não trouxe qualquer indício de mudança patrimonial da parte devedora, sendo a última consulta ao sistema SISBAJUD infrutífera (ID 182276282). Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais. Nesse sentido é o entendimento firme deste E. TJDFT: (...) 4. Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5. A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências. Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a última pesquisa de bens via SISBAJUD foi realizada há cerca de um mês, não retornando qualquer resultado. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD. DEFIRO, por outro lado, a realização de pesquisa de bens pelo RENAJUD e INFOJUD. Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), Intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço onde o veículo poderá ser localizado, sob pena de levantamento da restrição. Promova-se a pesquisa via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
31/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 16:23
Deferimento em Parte
29/01/2024, 16:23
Publicação
26/01/2024, 02:37
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:44
Publicação
19/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a pesquisa SISBAJUD (sem êxito).
Intimação - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme Decisão retro. BRASÍLIA-DF VIVIANE IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA Diretor de Secretaria
19/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2023, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de BRASCOON PROTECAO VEICULAR CPF/CNPJ: 26.519.735/0001-10, até o limite do débito. PROTOCOLO 20230019565769. Aguarde-se por 72 horas. Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 18:56
deferimento
14/12/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:40
Publicação
22/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DESPACHO Esclareça o exequente o valor apurado do débito exequente na petição retro, uma vez que dissonante ao indicado em ID 171334590. Ou traga a planilha retificada, em 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2023, 00:00
Recebimento
18/11/2023, 18:42
Mero expediente
18/11/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:46
Publicação
31/10/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
AUTOR: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DESPACHO Decorreu o prazo legal sem a comprovação do cumprimento pela parte executada (certidão de ID. 174252857).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
30/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 16:28
Mero expediente
27/10/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 17:06
Documento (Certidão)
04/10/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 12:34
Publicação
04/09/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
AUTOR: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, conforme publicação abaixo, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença. Dies a quo para o cumprimento: 8/8/2023. Dies ad quem para o cumprimento: 30/8/2023 Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário. Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Dies ad quem para impugnação ao cumprimento de sentença: 21/9/2023 Sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 15:52:16. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2023, 15:54
Documento (Certidão)
31/08/2023, 15:53
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:23
Evolução da Classe Processual
08/08/2023, 16:09
Publicação
08/08/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705351-42.2022.8.07.0010.
AUTOR: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS
REU: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) como complementar e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 31.540,23. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se. SANTA MARIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
07/08/2023, 00:00
Recebimento
04/08/2023, 09:02
Outras Decisões
04/08/2023, 09:02
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:19
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:22
Publicação
11/07/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:52
Publicação
11/07/2023, 00:52
Documento (Certidão)
07/07/2023, 16:13
Remessa
07/07/2023, 15:59
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 15:38
Trânsito em julgado
07/07/2023, 15:37
Recebimento
07/07/2023, 12:34
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2023, 10:09
Documento (Certidão)
04/04/2023, 10:08
Petição (Contra-razões)
02/04/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:41
Documento (Certidão)
10/03/2023, 15:28
Petição (Apelação)
09/03/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 23:45
Publicação
13/02/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:31
Remessa (outros motivos)
08/02/2023, 17:31
Recebimento
08/02/2023, 16:10
Procedência em Parte
08/02/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 14:35
Remessa (outros motivos)
26/01/2023, 20:36
Recebimento
26/01/2023, 20:32
Publicação
25/01/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:44
Conclusão (para julgamento)
20/01/2023, 20:59
Recebimento
18/01/2023, 12:51
Outras Decisões
18/01/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
21/12/2022, 12:55
Documento (Certidão)
21/12/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:41
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:10
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:21
Publicação
18/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:54
Recebimento
13/10/2022, 17:48
Mero expediente
13/10/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
01/10/2022, 16:27
Petição (Replica)
27/09/2022, 16:54
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:42
Publicação
05/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:10
Documento (Certidão)
01/09/2022, 11:16
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Petição (Contestação)
30/08/2022, 17:57
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 08:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2022, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))