Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704940-94.2020.8.07.0001.
AUTOR: RUBEN ANGEL ZALDIVAR ARMUA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 64926988, confirmada pelo Acórdão de ID 201870649. Acórdão de ID 201870649: "...Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor/apelante, Ruben Angel Zaldivar Armua..." Transitou em julgado para as Partes em 21/06/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2024, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 18:20
Trânsito em julgado
25/06/2024, 17:30
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:17
Publicação
29/05/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1.022/2015), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. O vício de contradição somente ocorre quando inconciliáveis as partes integrantes do acórdão, o que não ocorreu no presente caso. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1.022/2015), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. O vício de contradição somente ocorre quando inconciliáveis as partes integrantes do acórdão, o que não ocorreu no presente caso. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:53
Não-Provimento
27/05/2024, 11:48
Mérito
24/05/2024, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 16:48
Para julgamento de mérito
17/04/2024, 15:23
Recebimento
08/04/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 07:47
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 19:48
Mero expediente
19/03/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 17:18
Mudança de Classe Processual
13/03/2024, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 15:48
Publicação
08/03/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. FALHA ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade se, do exame dos fundamentos utilizados na peça recursal, é possível compreender o inconformismo da parte apelante e sua pretensão de reforma da sentença. 2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3. A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4. Não havendo prova da falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. 5. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:38
Não-Provimento
04/03/2024, 09:33
Mérito
01/03/2024, 20:36
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:20
Para julgamento de mérito
15/01/2024, 15:20
Recebimento
15/12/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:02
Decurso de Prazo
21/11/2023, 07:37
Decurso de Prazo
17/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704940-94.2020.8.07.0001.
APELANTE: RUBEN ANGEL ZALDIVAR ARMUA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1951931/DF; 1895936/TO e 1.895.941/TO (Tema nº 1.150/STJ), que ensejou a suspensão do presente feito, com a fixação da seguinte tese: Tema 1.150/STJ: “"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (REsp nº 1951931/DF; 1895936/TO e 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Após, retornem os autos conclusos. P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 00:37
Mero expediente
04/11/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 16:21
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
27/12/2021, 15:34
Incidente de Resolução de demandas repetitivas (art. 981 e 982)
27/12/2021, 13:04
Publicação
03/09/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 19:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)