Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 256754057. Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 256754057. Ficando desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores que forem depositados judicialmente nos meses subsequentes até a quitação do débito. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2025 10:40:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 20:10
Outras Decisões
14/11/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 07:26
Documento (Certidão)
13/11/2025, 07:25
Documento (Certidão)
31/10/2025, 03:23
Documento (Certidão)
20/10/2025, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2025, 18:18
Documento (Certidão)
16/10/2025, 03:02
Recebimento
10/10/2025, 13:57
Mero expediente
10/10/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2025, 03:13
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:42
Documento (Certidão)
26/07/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 15:14
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:53
Publicação
23/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 18:45
Publicação
15/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada URILEI SILVA DE ALMEIDA. Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida. Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos. A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE: 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ERESP 1.582.475/MG. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DO CREDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário. O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1. Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5. Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6. No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7. Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8. Recurso parcialmente provido. Decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”. A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor. Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador (Secretaria de Estado de Saúde), determinando que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos da parte executada URILEI SILVA DE ALMEIDA, até que seja alcançado o pagamento total da dívida, respeitando-se sua margem consignável. Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes Autos, devendo o empregador informar o Juízo. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias. A expedição do referido Ofício fica condicionada a apresentação do cálculo acima determinado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2025 17:53:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:20
Outras Decisões
11/04/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Para deliberação quanto ao pedido retro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte requerente/exequente para juntar aos Autos documentos atualizados necessários para subsidiar o seu pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2025 09:49:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 22:44
Recebimento
08/04/2025, 15:24
Mero expediente
08/04/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 06:31
Desarquivamento
08/04/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 23:26
Provisório
30/01/2025, 14:47
Publicação
30/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 223626903, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a decisão de ID 223592700. Caso haja irresignação da parte exequente quanto a decisão de ID 223592700 deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão. ATENTE-SE a parte exequente que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC). Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de janeiro de 2025 18:05:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2025 15:22:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 19:59
Mero expediente
27/01/2025, 19:59
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:35
Documento (Certidão)
27/01/2025, 15:33
Recebimento
27/01/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:07
Execução frustrada
27/01/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 09:21
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:01
Publicação
17/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa PREVJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:37
Documento (Certidão)
27/11/2024, 18:14
Publicação
07/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA DESPACHO AGUARDE-SE a resposta do Ofício encaminhado ao CAGED. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 18:21:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 22:53
Mero expediente
02/10/2024, 22:53
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 23:56
Publicação
19/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das pesquisas de Id. 200764241. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:01
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:00
Documento (Certidão)
26/08/2024, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 15:26
Documento (Certidão)
23/08/2024, 20:46
Publicação
01/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Conforme determinado no Acórdão de ID 199331855. PROCEDA-SE a busca de bens via sistemas INFOSEG, CCS-BACEN, SIEL, INFOJUD, DOI, SREI e EXPEÇA-SE Ofício ao CAGED. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 18:01:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 20:15
Mero expediente
26/06/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 20:03
Recebimento
25/05/2024, 21:12
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 19:00
Publicação
18/04/2024, 02:46
Recebimento
17/04/2024, 21:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/04/2024, 21:59
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA DESPACHO AGUARDE-SE o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0703342-69.2024.8.07.0000. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2024 16:51:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:20
Mero expediente
16/04/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 09:30
Publicação
15/04/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora/exequente para apresentar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 12:51:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 19:32
Mero expediente
10/04/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 17:34
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:05
Publicação
07/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios. Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual. Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito,
trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora. Entretanto, PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD. Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 15:57:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 22:29
Outras Decisões
04/03/2024, 22:29
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 05:49
Desarquivamento
03/03/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 02:07
Provisório
01/03/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 14:42
Execução frustrada
29/02/2024, 22:18
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:00
Documento (Ofício)
28/02/2024, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:22
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:27
Publicação
19/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: 029.070.461-87, contra
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120 - CPF/CNPJ: 17.200.310/0001-52 e URILEI SILVA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 710.966.201-20, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO - ART 517 CPC Em cumprimento à ordem do(a) MM(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, o Diretor de Secretaria no uso de suas atribuições, CERTIFICA e dá fé que tramita neste Juízo o processo eletrônico nº 0708319-88.2017.8.07.0020, em que figuram como partes JOSE BESERRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: 029.070.461-87 (EXEQUENTE) e URILEI SILVA DE ALMEIDA CPF/CNPJ: 17.200.310/0001-52 e URILEI SILVA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 710.966.201-20 (EXECUTADOS), tendo como valor o débito a quantia de R$ 10.718,66 (dez mil setecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), atualizado em 02/02/2024 conforme ID 185548931. CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 9952896, teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 10/02/2018, data da PRECLUSÃO. A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Era o que tinha a certificar LUCAS CARVALHO TAVARES, Servidor Geral. Documento assinado eletronicamente O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" - exceto segredo de justiça.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Diante da decisão de ID 185473323, DESARQUIVEM-SE os Autos. EXPEÇA-SE certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:00:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 09:07
Mero expediente
06/02/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:24
Desarquivamento
01/02/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:01
Provisório
23/01/2024, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 09:10
Publicação
23/01/2024, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 07:36:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 21:02
Execução frustrada
09/01/2024, 21:02
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 14:45
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:10
Publicação
11/12/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I). Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2023 15:03:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 15:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 10:27
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:01
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:50
Publicação
06/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA DESPACHO NADA A PROVER quanto aos Embargos de Declaração de ID 176621244, haja vista ser de pessoa estranha a lide.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2023 16:14:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 20:16
Mero expediente
30/10/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 20:05
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:52
Publicação
20/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120, URILEI SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a figura do empresário individual é desprovida de autonomia patrimonial. INCLUA-SE URILEI SILVA DE ALMEIDA, CPF nº. 710.966.201-20, no polo passivo da presente execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a pesquisa no sistema SNIPER, conforme requerido na petição retro. Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios. Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual. Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito,
trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade, pois a experiência deste juízo demonstra que a parte executada ou não se manifesta ou informa que não possui bens. INDEFIRO a aplicação de multa requerida na petição retro, uma vez que tal desidério não se amolda aos ditames legais. Quanto aos demais pedidos, NADA A PROVER já que foram objeto de deliberações anteriormente. Atente-se a parte exequente que reiteração indiscriminada de pedido já deliberado causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual. NTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 16:32:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:29
Recebimento
17/10/2023, 19:32
Outras Decisões
17/10/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 11:33
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:38
Publicação
05/10/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente)
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2023, 14:25
Publicação
29/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro. DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD conforme requerido na petição retro. Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao SIMBA, pois este Juízo não tem acesso ao referido sistema. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 15:56:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade, pois a experiência deste juízo demonstra que a parte executada ou não se manifesta ou informa que não possui bens. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023 17:29:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Recebimento
24/08/2023, 21:54
Outras Decisões
24/08/2023, 21:54
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 23:56
Recebimento
23/08/2023, 19:37
Outras Decisões
23/08/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2023, 18:47
Publicação
15/08/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708319-88.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: JOSE BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: URILEI SILVA DE ALMEIDA 71096620120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postulou a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora até a integral satisfação do débito. Segundo entendimento do c. STJ é possível, dadas as circunstâncias do caso concreto, a penhora de parte da remuneração desde que seja preservado o suficiente para a subsistência digna do devedor. (Acórdão 1250032, 07005473220208070000, Relator: SANDRA REVES,, Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 30/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No presente caso, ainda não foram esgotados todos os meios disponíveis para a solvência do débito, bem como não restou demonstrado que a constrição não prejudica a subsistência do devedor, situação que possibilitaria afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente na petição de ID 168005903. INTIME-SE a parte exequente para que indique outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação e diante do Acórdão retro, retornem os Autos ao arquivo provisório. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 17:16:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Recebimento
09/08/2023, 17:37
Outras Decisões
09/08/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:49
Recebimento
08/08/2023, 08:33
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:10
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 17:22
Documento
29/03/2023, 12:57
Movimentação processual
29/03/2023, 12:56
Documento
29/03/2023, 12:56
Desarquivamento
29/03/2023, 12:52
Definitivo
28/03/2023, 16:00
Remessa
28/03/2023, 15:52
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:11
Petição (Apelação)
20/03/2023, 23:42
Publicação
27/02/2023, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:42
Recebimento
22/02/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 10:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 21:38
Publicação
30/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 17:59
Desarquivamento
27/09/2022, 17:58
Provisório
30/10/2019, 16:07
Documento (Certidão)
30/10/2019, 16:06
Documento (Certidão)
17/12/2018, 17:45
Documento (Certidão)
22/11/2018, 13:42
Publicação
20/11/2018, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2018, 06:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2018, 15:39
deferimento
14/11/2018, 19:44
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 18:06
Publicação
17/09/2018, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2018, 07:18
Publicação
14/09/2018, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2018, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:47
Recebimento
12/09/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:56
Por decisão judicial
12/09/2018, 15:56
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 10:49
Decurso de Prazo
14/08/2018, 10:12
Publicação
30/07/2018, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2018, 05:18
Recebimento
26/07/2018, 16:14
Medida protetiva (Proibição de aproximação da ofendida)