Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708513-89.2024.8.07.0005.
APELANTE: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: HELENA FRAGA AGUIAR DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por Valdemar Pereira dos Santos nas razões de apelação (id 84221527). O apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade perante o Juízo de Primeiro Grau, mas o requerimento foi indeferido, em decisão interlocutória, com o fundamento de que a hipossuficiência não foi provada (id 84220808). Não houve interposição de nenhum recurso contra a referida decisão para questionar a validade do procedimento adotado, tampouco o mérito do indeferimento. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. O juiz deve indeferir o requerimento de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Verifico que o apelante não demonstrou a alteração da capacidade financeira após o indeferimento do requerimento em decisão preclusa, a fim de justificar a apresentação de novo requerimento baseado em fatos supervenientes, de modo que, limitou-se, genericamente, a dizer que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça. Ele não anexou à apelação qualquer documento comprobatório da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. O apelante pretende apenas rediscutir o indeferimento de decisão não impugnada oportunamente. A pretensão encontra-se fulminada pela preclusão. O art. 507 do Código de Processo Civil proíbe a parte de discutir, no curso do processo, as questões decididas a cujo respeito operou-se a preclusão.
Ante o exposto, indeferimento o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se o apelante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator