Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução, na qual a parte executada promoveu o pagamento integral do débito, conforme atesta o documento de ID 208875831. A parte exequente concordou com a quantia depositada, requereu a expedição de alvará de levantamento e a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 208897183, em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram informados em ID 208949905. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID xxx. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:26
Recebimento
06/09/2024, 18:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução, na qual a parte executada promoveu o pagamento integral do débito, conforme atesta o documento de ID 208875831. A parte exequente concordou com a quantia depositada, requereu a expedição de alvará de levantamento e a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 208897183, em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram informados em ID 208949905. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID xxx. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:26
Recebimento
06/09/2024, 18:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/09/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:44
Documento (Certidão)
27/08/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 20:39
Publicação
12/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709592-58.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: JOSE JORGE BERNARDO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada JOSE JORGE BERNARDO DE OLIVEIRA NETO realizar o pagamento do débito e apresentar embargos. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias.. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 15:55
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Publicação
01/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709592-58.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: JOSE JORGE BERNARDO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 199659177).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias. Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:14
Recebimento
26/06/2024, 14:19
Outras Decisões
26/06/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 23:08
Publicação
17/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709592-58.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
EXECUTADO: JOSE JORGE BERNARDO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para regularizar a representação processual, visto que a procuração acostada foi assinada pelo subsíndico. Na oportunidade, deverá ainda o autor recolher as custas iniciais, juntando aos autos a guia e respectivo comprovante de pagamento. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)