Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712695-73.2024.8.07.0020.
RECORRENTE: GABRIELLA MARIA DE JESUS GOMES
RECORRIDO: APARECIDA DE JESUS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DOCUMENTO NÃO CONSIDERADO NO JULGAMENTO DO RECURSO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AUTONOMIA CAMBIAL. ENDOSSO REGULAR. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória fundada em notas promissórias emitidas em razão da prestação de serviços advocatícios, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, decotado o valor comprovadamente pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) a possibilidade de juntada de documentos novos apenas em sede recursal; (ii) a legitimidade ativa do portador da nota promissória endossada e a necessidade de inclusão da empresa emitente no polo passivo; (iii) a aplicabilidade do CDC para inversão do ônus da prova; (iv) a exigência de notificação prévia para constituição em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados somente nesta instância recursal e após a interposição da apelação não podem ser considerados no exame deste recurso, uma vez que relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a tardia juntada (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC). 4. A nota promissória é título executivo extrajudicial dotado de autonomia e abstração, circulando independentemente da relação causal. O portador legitimado pelo endosso pode exigir o pagamento, sendo desnecessária a inclusão da empresa emitente no polo passivo, conforme arts. 13 e 25 da Lei Uniforme de Genebra e art. 784, I, do CPC. 5. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), dispensando notificação prévia, nos termos do art. 397 do CC e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, p.u.; 1.012; 1.013; 1.014; 784, I; 85, §11. CC, art. 397. Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/1966), arts. 11; 13; 16; 25. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0724219-60.2020.8.07.0003, Rel(a). Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, p. 05.06.2024. TJDFT, APC 0706827-30.2022.8.07.0006, Rel(a). Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, p. 31.10.2024. TJDFT, APC 0720598-90.2022.8.07.0001, Rel(a). Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, p. 23.08.2024. TJDFT, APC 0714878-32.2019.8.07.0007, Rel(a). Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, p. 06.08.2021. TJDFT, APC 0705886-71.2017.8.07.0001, Rel(a). Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, p. 19.12.2017. TJDFT, APC 0705144-45.2024.8.07.0019, Rel(a). Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, p. 24.11.2025. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 435 do Código de Processo Civil, sustentando ser possível o exame de documento juntado extemporaneamente, ao argumento de que houve dificuldade em reunir todos os comprovantes de pagamento após um lapso temporal considerável. Afirma que recusa indiscriminada de provas que podem infirmar a pretensão autoral, sob um prisma meramente formalista, configuraria cerceamento de defesa e violação ao direito fundamental de acesso à justiça; b) artigos 11, 13, 16 e 25, todos do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e 784, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando que a teoria da autonomia e abstração dos títulos de crédito teria sido aplicada de forma irrestrita, impedindo que se discutisse a origem do débito e a qualidade dos serviços prestados, bem como de demonstrar que o contrato foi integralmente quitado; c) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o ônus da prova deve ser invertido em prol da consumidora, cuja hipossuficiência técnica e informacional seria manifesta; d) artigo 397 do Código Civil, ressaltando a necessidade de que fosse notificada previamente para ser constituída em mora, tendo em vista as particularidades do caso concreto. Aponta divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas nas alíneas “a”, “b” e “c”, colacionando julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 435 e 784, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, 11, 13, 16 e 25, todos do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e 397 do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo enunciado sumular obsta o apelo fundamentado na indicada negativa de vigência ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Rever as conclusões quanto (...) aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ”. (REsp n. 2.224.321/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Registre-se, ademais, que o referido enunciado sumular também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-T18