Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715159-30.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUANDA PEREIRA DOS SANTOS, PAULO VINICIUS DOS SANTOS VIANA
EXECUTADO: TV OMEGA LTDA., RADIO E TELEVISAO CV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, não vislumbro fundamento hábil à manutenção do sigilo da petição de ID 254283333, por não ter sido aduzido qualquer fato que viesse a justificar a adoção da medida, que só deve ser ordenada em situações excepcionais, à vista do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Retirei o sigilo nos dados da autuação. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro em parte (ID 254283333). Procedi a consulta ao sistema Infojud (resultado frutífero em anexo). Aos credores para que deem sequência proveitosa ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da marcha processual com fundamento no art. 921, III, do CPC. No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema. Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC. Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito. Para isso, ficam os credores intimados a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020. Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias. No tocante à consulta ao sistema CCS, a mera consulta ao Sisbajud em busca de ativos financeiros do executado é suficiente para o fim pretendido pela parte credora. Logo, indefiro o pedido. Reforço entendimento com julgado do Eg. TJDFT: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CCS-BACEN E INFOJUD. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Banco Central participa do Grupo Gestor do Sisbajud e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Logo, para a busca de ativos financeiros basta acessar a plataforma Sisbajud, o que já foi realizado nos autos de referência. 2. A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é obrigação dos responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem comunicar à Receita Federal do Brasil os documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica. 3. O Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles. A utilização do sistema substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal. 4. No caso concreto, considerando que o sistema Infojud foi acessado há mais de um ano, é viável a renovação pretendida, independentemente de prova da alteração patrimonial da agravada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.". No mesmo sentido, indefiro expedição de ofício ao Simba, visto que a busca por ativos financeiros se faz pelo sistema Sisbajud. Logo, tal medida é despicienda e somente se presta a eternizar a presente execução sem imprimir efetividade à satisfação do crédito. Indefiro, ademais, a expedição de ofício à Receita Federal para que apresente "Dossiê Integrado" dos devedores (sistemas DIMOF e DECRED), já que tal medida não é hábil a pesquisar bens e ativos penhoráveis. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF E DECRED. IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas DIMOF e DECRED para localização de bens penhoráveis do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de consulta aos sistemas DIMOF e DECRED para a localização de bens penhoráveis no curso de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O DIMOF e o DECRED não se prestam à localização de bens passíveis de penhora, pois fornecem apenas informações sobre movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, que são destinadas ao cruzamento de dados para fins arrecadatórios e fiscalizatórios da Receita Federal. 4. A quebra do sigilo de informações financeiras por meio da consulta aos sistemas DIMOF e DECRED, quando não demonstrada sua utilidade efetiva para a execução, revela-se medida desproporcional e afronta o direito fundamental ao sigilo bancário, garantido pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. 5. A ausência de indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor corrobora a impropriedade da medida requerida, tornando-a inadequada e desnecessária para a satisfação do crédito exequendo. IV. Dispositivo e tese 6. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. As informações fornecidas pelos sistemas DIMOF e DECRED são ineficazes para a localização de bens penhoráveis, sendo desproporcional sua requisição sem indícios de ocultação de patrimônio.2. A quebra de sigilo bancário deve ser medida excepcional, justificada por elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a execução.". Acórdão 1975660, 0741675-90.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025. O exequente requer, outrossim, a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada. Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes, razão pela qual também indefiro o pleito. Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis a parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. O pagamento dos emolumentos referentes a consulta no registro de imóveis e ônus do qual o exequente não esta desobrigado, uma vez que não e beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida a parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67. Em arremate, rejeito a consulta ao sistema CENPROT, pois
trata-se de consulta disponível às partes, as quais podem acessar os respectivos sites desses sistemas e realizar as buscas, por meio do pagamento dos emolumentos cartorários, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2025 15:02:58. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m