Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo complementar elaborado pelo administrador judicial (ID 274000112). Para tanto, concedo-lhes um prazo de 10 dias. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/05/2026, 00:00
Recebimento
08/05/2026, 16:59
Mero expediente
08/05/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 07:43
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 07:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:09
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:18
Publicação
10/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga a respeito das impugnações apresentadas pelas financeiras junto aos IDs 266252323, 267150460, 271046140 e 268269348. (datado e assinado eletronicamente) 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga a respeito das impugnações apresentadas pelas financeiras junto aos IDs 266252323, 267150460, 271046140 e 268269348. (datado e assinado eletronicamente) 5
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:37
Recebimento
07/04/2026, 11:08
Mero expediente
07/04/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 12:39
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:25
Publicação
27/02/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo elaborado pelo administrador judicial (ID nº 262936206). Para tanto, concedo-lhes um prazo de 10 dias. Havendo impugnação ao pedido de esclarecimentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o administrador judicial para que se manifeste em igual prazo. Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise do laudo. Registro que a requisição de pagamento será realizada após a homologação do laudo, em razão de os valores devidos ao perito do Juízo ser custeado com o orçamento deste E. TJDFT, com fulcro no art. 6º, da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024. (datado e assinado eletronicamente) 6
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:51
Recebimento
20/02/2026, 19:36
Mero expediente
20/02/2026, 19:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 12:33
Publicação
24/01/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o assunto para Superendividamento. Concedo ao expert, diante da petição apresentada (ID 261784824), o prazo de 30 dias para a entrega dos trabalhos periciais. Aguarde-se. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
22/01/2026, 00:00
Recebimento
21/01/2026, 13:45
Outras Decisões
21/01/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 17:49
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:22
Publicação
16/12/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro a manutenção do sigilo anotado sob os documentos de IDs 257233228/257234500, com fulcro no art. 189, III, do CPC. Promova a Secretaria a habilitação do perito nomeado para fins de visualização dos documentos de IDs 257233228/257234500. Após, intime-se o expert para que dê prosseguimento aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 5
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 18:03
Recebimento
10/12/2025, 17:23
Outras Decisões
10/12/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de ID 255947122 sem manifestação das requeridas Caixa Cartões e Caixa Econômica. De ordem, fica intimado o perito para ciência e manifestação. Certifico, ainda, que, em razão de indisponibilidade de uso do meio "sistema", procedo à presente intimação do perito por publicação em Diário Eletrônico e por e-mail. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0714625-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:46
Decurso de Prazo
15/11/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:51
Publicação
10/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas ambas as partes para ciência e manifestação acerca das petições de IDs 255279204 e 255814812 do perito. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0714625-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 14:08
Publicação
16/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Considerando que este Juízo e as partes já apresentaram seus quesitos, bem como que o perito manifestou concordância em relação ao valor dos honorários arbitrados no ID 243751774,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Fica ressaltado que o pagamento dos honorários periciais ficará condicionado à homologação do laudo pericial, conforme disposto no art. 8º, §2º, da referida Portaria Conjunta. Advirto novamente ao perito nomeado que, ao elaborar o laudo técnico, deverá se atentar à existência do acordo celebrado com o NU PAGAMENTOS S.A no ID 247260547, o qual altera parcialmente o quadro de endividamento da parte autora, devendo tal circunstância ser refletida na análise da capacidade de pagamento e na proposta de plano de repactuação. (datado e assinado eletronicamente) 5
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:56
Recebimento
13/10/2025, 22:34
Mero expediente
13/10/2025, 22:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 17:38
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da parte autora informando a celebração de acordo extrajudicial com a financeira NU PAGAMENTOS S.A., entendo que houve a perda superveniente do interesse processual em relação à referida demandada, pelo que determino a sua exclusão da polaridade passiva da presente demanda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria a exclusão do NU PAGAMENTOS S.A. da polaridade passiva. O feito deverá prosseguir normalmente em relação aos demais requeridos. Advirto ao perito nomeado que, ao elaborar o laudo técnico, deverá se atentar à existência do acordo celebrado com o NU PAGAMENTOS S.A no ID 247260547, o qual altera parcialmente o quadro de endividamento da parte autora, devendo tal circunstância ser refletida na análise da capacidade de pagamento e na proposta de plano de repactuação. Dito isso, prossiga-se nos moldes anteriormente determinados no ID 243751774. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
10/09/2025, 00:00
Recebimento
08/09/2025, 18:32
Outras Decisões
08/09/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:41
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:18
Publicação
31/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório do processo já efetuado junto à decisão de saneamento proferida no ID 213757573. Através da referida decisão, foram rebatidas as preliminares que até então haviam sido apresentadas, bem como realizado o enquadramento do autor como pessoa superendividada. Determinou-se, ainda, que deveria ser considerada a renda da cônjuge do autor para fins de elaboração do plano de pagamento. Posteriormente, houve a juntada de duas novas contestações (IDs 217943609 e 220257561, por parte do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal (decisão que deferiu a inclusão da CEF proferida no ID 220329092). A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação ao ID 220257561. Suscita preliminares de incompetência territorial do Juízo, de ilegitimidade passiva, de impugnação à gratuidade de justiça, bem como de incorreção do valor da causa. No mérito, defende a impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória, por incompatibilidade com o rito especial da lei do superendividamento. Argumenta que não há ilicitude nos contratos firmados, que foram celebrados por livre manifestação de vontade, com cláusulas claras e previamente conhecidas pelo autor. Sustentou, por fim, que os contratos de crédito consignado são regidos por legislação específica e estão excluídos do rol de dívidas que comprometem o mínimo existencial, pelo que defendeu a exclusão desses contratos da repactuação pretendida. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação no ID 217943609. Traz preliminares de falta de interesse de agir, de inépcia da petição inicial e também de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a legalidade dos contratos firmados, destacando a distinção entre empréstimos consignados e não consignados. Sustentar, ademais, a inaplicabilidade da limitação legal aos contratos não consignados. Argumentou que os descontos em conta corrente foram autorizados contratualmente e não configuram retenção indevida de verbas alimentares. O autor, ademais, juntou a declaração de imposto de renda de sua cônjuge, a fim de atender ao comando judicial exarado no ID 213757573. Audiência de conciliação infrutífera realizada com a CEF no ID 231505951. Réplica apresentada pela parte autora no ID 242039794. É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar as preliminares ventiladas nas novas contestações que foram juntadas aos autos. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta o Banco do Brasil que, antes de propor a ação, deveria o autor ter procurado o banco pela via extrajudicial, a fim de primeiramente tentar uma composição, medida esta que não teria sido levada a efeito por parte do sr. JAMACI. Ocorre que, para além de não haver necessidade de se tentar uma solução extrajudicial para somente após propor uma ação judicial, é certo que as partes já realizaram, no bojo destes próprios autos, tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ID 211619437. Cediço que, com isso, não obstante a preliminar ventilada, não parece ter o Banco do Brasil interesse de compor. Assim, a ação ajuizada pelo autor é adequada e ele necessita do provimento jurisdicional. Rejeito, nesses termos, a preliminar em exame. DA INÉPCIA DA INICIAL O autor identificou as dívidas que pretende repactuar, incluiu os credores delas no polo passivo e sustentou que se enquadra na Lei do superendividamento. Assim, não se trata de pedido genérico ou abstrato. Quanto ao art. 330, § 2º, do CPC, que exige que, nas ações revisionais de contrato, o autor discrimine na inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, o dispositivo não se aplica ao caso. A uma, porque não há como quantificar o valor incontroverso, quando a ação se destina a repactuar as dívidas. A duas, porque adoto o entendimento de que não é possível cumular pretensão revisional de contrato com pretensão de repactuação de dívidas por superendividamento, o que afasta a exigência de atendimento ao dispositivo legal em comento. Também não há que se falar em inépcia pela falta de apresentação de plano de pagamento na inicial, pois o plano pode ser construído na audiência preliminar de conciliação ou mesmo na fase do art. 104-B do CDC. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial por essa razão. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. Observo que, apesar de o autor receber a quantia mensal bruta de R$ 20.439,03 e o salário médio líquido de R$ 9.501,33 (ID 193466310 - pág. 03), possui a margem consignável de empréstimos totalmente comprometida, conforme destacado no ID 193466302 - pág. 10, o que evidencia o comprometimento da renda do autor, e há ainda dívidas de empréstimos não consignados e cheque especial, conforme se depreende do ID 197660313. Assim, a situação de endividamento do autor, que justificou a concessão da gratuidade de justiça, permanece, conforme análise que se fará mais adiante, de modo que a gratuidade deve ser mantida. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Argumenta a CEF que, em se tratando de demanda que postula a suspensão dos descontos em folha de pagamento, seria a instituição financeira parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo figurar na polaridade passiva o órgão pagador da parte autora, que é quem realiza a gestão dos pagamentos feitos a ela. Ocorre que, diferentemente do que quer fazer crer a ré, quem deve figurar na polaridade passiva é justamente os credores do devedor, a teor do que dispõe o art. 104-A do CDC. Há, assim, pertinência subjetiva da CEF para figurar no polo passivo, eis que é credora do sr. JAMACI. Fica rejeitada a preliminar em questão. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta a ré CEF que o valor da causa deve corresponder ao somatório das dívidas. No entanto, a causa de pedir não consiste na limitação dos descontos realizados, mas sim, na repactuação das dívidas de consumo contraídas pelo autor. Nesse sentido, de acordo com o art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a modificação do contrato, o valor da causa é o valor do contrato ou da sua parte controvertida. No caso dos autos, a parte autora não questiona o valor total dos empréstimos contraídos, mas busca modificar as condições de pagamento das dívidas, razão pela qual entendo que o valor da causa não pode corresponder à soma do valor total dos contratos de mútuo. Para o prosseguimento da presente fase processual, a soma de 12 meses das parcelas mensais do plano de pagamento a ser elaborado, mais o valor do saldo devedor que restaria ao final, se mostra razoável e adequada à previsão do art. 292, inciso II, do CPC. Como ainda não houve a apresentação de plano de pagamento nestes autos (foi apresentado durante a audiência de conciliação, mas ainda não nestes autos), deixo para realizar a retificação do valor da causa em outro momento, em consonância ao disposto no art. 292, §3º, do CPC. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Alega a CEF que, caracterizando-se a referida financeira como Empresa Pública Federal, a competência para processar e julgar o presente feito é exclusiva da Justiça Federal, conforme previsão expressa do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Apesar das alegações apresentadas pela CEF, em se tratando de ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento, prevista nos artigos 104-A e 104-B, ambas do Código de Defesa do Consumidor, a competência para processar e julgar será da Justiça do Distrito Federal, mesmo que integre no polo passivo, na condição de credor do consumidor autor, entidade autárquica ou empresa pública federal, como no caso da Caixa Econômica Federal, conforme julgado do STJ no Conflito de Competência nº 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, conflito julgado em 22/03/2023, DJe de 31/03/2023. Rejeito a preliminar deduzida pela ré CEF. DAS TESES DEFENSIVAS PREJUDICIAIS AO PLANO Quanto às teses defensivas prejudiciais ao plano, ventiladas nas contestações de IDs 217943609 e 220257561, verifico que coincidem com algumas daquelas que já foram levantadas pelas outras financeiras requeridas, pelo que reputo que já foram apreciadas no âmbito da decisão saneadora de ID 213757573. Nada tenho a prover, portanto, nesse sentido. III.IV - Critérios para a elaboração do plano de pagamento – auxílio do administrador judicial Dispõe o art. 104-B do CDC, § 3º: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos". Nos autos do PA SEI nº 21125/2022, do TJDFT, houve a realização de estudo sobre a temática do superendividamento por determinação da Corregedoria do TJDFT, no qual se concluiu que a Contadoria Judicial não tem atribuição para a elaboração de plano de pagamento em auxílio aos magistrados nos processos de repactuação de dívidas. No caso, considerando toda a controvérsia estabelecida e a complexidade do caso, faz-se necessário o auxílio de administrador para solucionar tais questões com as diligências necessárias e, se possível, propor plano de pagamento adequado e que demonstre, com a melhor preservação do mínimo existencial de saída da parte autora, a viabilidade da quitação pelo menos do principal atualizado por índices oficiais no prazo de 5 anos. Ressalto que neste caso, em que três instituições financeiras deixaram de comparecer à audiência do art. 104-A do CDC, também está pendente a análise acerca da possibilidade de imposição compulsória, aos credores ausentes, do plano de pagamento apresentado pelo autor antes da audiência, o que também requer cálculos que necessitam do auxílio do administrador judicial (contador), conforme autorizado nos termos do art. 104-B, §3º, do CPC. Repise-se que a nomeação de administrador judicial não pode onerar as partes, principalmente em virtude do esgotamento financeiro apresentado pela parte devedora e o ônus da inadimplência já suportada pelos credores. Não obstante, cumpre informar que a cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça prevê que os fundos a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Diante da ausência de regulamentação específica que preveja qual determinado fundo público deve ser utilizado para o custeio das despesas com o administrador judicial, tendo em vista não se mostra razoável que os processos sejam paralisados até a deliberação dessa questão, tenho que o custeio devido ao administrador judicial (que deverá ser um profissional habilitado no cadastro de peritos deste E. TJDFT, com especialização em contabilidade), deve ser suportado por este E. TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024. Esse mesmo entendimento já foi adotado pelo d. Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos nº 0704110-93.2023.8.07.0011, nos seguintes termos: “Dessa forma, deve-se nomear um administrador judicial (contador) para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC. A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores. A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma, nessa esteira, que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial, que deverá ser um profissional do ramo da contadoria, deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes. “ Para perícias envolvendo revisão de contratos, a Portaria Conjunta nº 116/2024 prevê em seu Anexo, que os valores variam conforme a quantidade de contratos, sendo certo que neste caso há mais de quatro contratos a serem examinados e repactuados, razão pela qual o valor de piso a ser arbitrado consistiria em R$ 897,31 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos). No entanto, deve-se levar em consideração também a complexidade dos cálculos e trabalhos a serem realizados pelo administrador judicial, que precisará analisar os contratos de empréstimos firmados entre as partes, os termos pactuados, as exigências dispostas no art. 104-B, §4º, do CDC, o mínimo existencial de saída da parte autora, conforme os documentos apresentados nos autos, bem como eventuais documentos a serem solicitados por ele para fins de apreciação do caso concreto. Em virtude do narrado, entendo justificável a majoração dos honorários devidos ao administrador para o teto financeiro do pagamento previsto na Tabela II da Portaria Conjunta nº 116/2024. Razão pela qual, homologo o valor dos honorários devidos ao administrador judicial no importe de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Fica ressaltado que o pagamento dos honorários periciais ficará condicionado à homologação do laudo pericial, conforme disposto no art. 8º, §2º, da referida Portaria Conjunta. Nomeio como administrador judicial para este caso o Dr. Márcio Lavies Bonder, contador com cadastro na Corregedoria do TJDFT. Fixo alguns quesitos judiciais, que poderão ser oportunamente complementados ou revistos: 1) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor, abrangendo as despesas com alimentação, moradia, saúde, educação e outros itens de sobrevivência do autor e de seu núcleo familiar, devendo ser apuradas conforme os comprovantes de despesas dos últimos seis a três meses)? 2) Esse valor mensal disponível no orçamento do consumidor é suficiente para pagar o valor principal atualizado da dívida no prazo de cinco anos? 3) Em caso de resposta positiva ao quesito 2, elaborar o plano de pagamento para essa hipótese, demonstrando os valores das parcelas mensais que seriam pagas a cada credor, por empréstimo, para a quitação da dívida em cinco anos, bem como se haveria aí manutenção ou redução de taxas de juros e outros encargos, alongamento de prazo para pagamento da dívida, e outras medidas de atenuação previstas no CDC, esclarecendo quais seriam essas medidas; 3.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. 3.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios publicada pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. Para a resposta ao quesito 1, o próprio perito poderá solicitar os documentos comprobatórios das despesas diretamente ao autor, ou solicitar que o Juízo o intime para a juntada aos autos. Uma vez elaborado o plano de pagamento pelo administrador judicial, as partes apresentarão suas considerações tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses. Na hipótese de recusa injustificada dos credores/réus, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC. Concedo às partes o prazo de 15 dias para arguirem impedimento ou suspeição do administrador judicial. Oportunamente, as partes serão intimadas para apresentarem quesitos, querendo, e o administrador nomeado será intimado para dizer se aceita atuar nessa função e propor seus honorários, observada a Portaria do TJDFT acima mencionada. Por fim, à Secretaria para que retifique a classe judicial para “Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)” (15217). (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
29/07/2025, 14:21
Recebimento
29/07/2025, 12:57
Decisão de Saneamento e Organização
29/07/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 18:35
Petição (Replica)
08/07/2025, 13:04
Publicação
17/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovi a retirada do sigilo e cadastrei o acesso da advogada da parte autora para fins de visualização do documento de ID 204391718. De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, em sede de réplica, tão somente a respeito da contestação de ID 204391714, no prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0714625-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 16:30
Recebimento
12/06/2025, 17:12
Outras Decisões
12/06/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 16:17
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:13
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:04
Publicação
07/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Observando os termos da decisão de ID 213757573 e os atos que lhes são subsequentes, observa-se que os réus já apresentaram contestação. Dessa forma, fica a parte autora intimada a se manifestar em sede de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 16:16
Mero expediente
05/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 226039275, uma vez que o autor já havia preenchido o formulário e participado da oficina de educação financeira quando da primeira vez que os autos foram remetidos a este Núcleo. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 231505951). O credor Caixa Cartões Holding S/A, apesar de devidamente notificado via Diário de Justiça (Id 225620599 e 226123644), não compareceu à audiência global de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora. Intime-se a Caixa Cartões Holding a respeito da presente decisão, bem como para que providencie a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes. Após, remeta-se os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 226039275, uma vez que o autor já havia preenchido o formulário e participado da oficina de educação financeira quando da primeira vez que os autos foram remetidos a este Núcleo. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 231505951). O credor Caixa Cartões Holding S/A, apesar de devidamente notificado via Diário de Justiça (Id 225620599 e 226123644), não compareceu à audiência global de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora. Intime-se a Caixa Cartões Holding a respeito da presente decisão, bem como para que providencie a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes. Após, remeta-se os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 226039275, uma vez que o autor já havia preenchido o formulário e participado da oficina de educação financeira quando da primeira vez que os autos foram remetidos a este Núcleo. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 231505951). O credor Caixa Cartões Holding S/A, apesar de devidamente notificado via Diário de Justiça (Id 225620599 e 226123644), não compareceu à audiência global de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora. Intime-se a Caixa Cartões Holding a respeito da presente decisão, bem como para que providencie a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes. Após, remeta-se os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 226039275, uma vez que o autor já havia preenchido o formulário e participado da oficina de educação financeira quando da primeira vez que os autos foram remetidos a este Núcleo. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 231505951). O credor Caixa Cartões Holding S/A, apesar de devidamente notificado via Diário de Justiça (Id 225620599 e 226123644), não compareceu à audiência global de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora. Intime-se a Caixa Cartões Holding a respeito da presente decisão, bem como para que providencie a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes. Após, remeta-se os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:29
Recebimento
07/04/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:52
Outras Decisões
07/04/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:25
de Mediação (realizada; Juiz(a))
03/04/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:44
Publicação
16/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:40
Publicação
16/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:41
Publicação
13/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Certifico e dou fé que foi designado o dia 03/04/2025 10:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 09:50:31.
Notificação - https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Certifico e dou fé que foi designado o dia 03/04/2025 10:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 09:50:31.
Intimação - https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:53
Documento (Certidão)
12/02/2025, 09:50
de Mediação (designada; Juiz(a))
12/02/2025, 09:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira. Prazo: 15 (quinze) dias.
12/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 10:47
Outras Decisões
11/02/2025, 10:47
Publicação
11/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inclusão da CEF no polo passivo, conforme determinado ao ID nº 220329092, necessária a realização de nova audiência de conciliação, uma vez que o artigo 104-A, do CDC, prevê que todos os credores de dívidas de consumo devem participar do referido ato, a fim de oportunizar ao devedor autor a apresentação de plano de pagamento. Assim, à Secretaria para que proceda com as diligências necessárias, a fim de que seja designada audiência de conciliação perante o CEJUSC - SUPER. Sem prejuízo, franqueie-se acesso aos patronos cadastrados nos autos aos documentos de IDs nºs 197660313 e 197660312. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inclusão da CEF no polo passivo, conforme determinado ao ID nº 220329092, necessária a realização de nova audiência de conciliação, uma vez que o artigo 104-A, do CDC, prevê que todos os credores de dívidas de consumo devem participar do referido ato, a fim de oportunizar ao devedor autor a apresentação de plano de pagamento. Assim, à Secretaria para que proceda com as diligências necessárias, a fim de que seja designada audiência de conciliação perante o CEJUSC - SUPER. Sem prejuízo, franqueie-se acesso aos patronos cadastrados nos autos aos documentos de IDs nºs 197660313 e 197660312. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2025, 14:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 14:55
Recebimento
05/02/2025, 18:52
Outras Decisões
05/02/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 18:12
Documento (Certidão)
10/01/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:23
Publicação
13/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do que foi noticiado pela parte autora no ID 218258658, no que tange à existência de dívida decorrente de cheque especial junto à Caixa Econômica Federal (R$ 4.576,03). Deverá haver, dessa forma, a inclusão da CEF no polo passivo, a teor do art. 104-A do CDC. Foi ainda noticiado que existe dívida de cartão de crédito existente junto ao NUBANK, no valor de R$ 11.058,84. Consigno que a referida financeira já consta da polaridade passiva deste processo. Promova a Secretaria a inclusão da CEF na polaridade passiva deste processo. Entendo que à financeira CEF deverá ser dada a oportunidade de tomar ciência de todo o ocorrido no processo e de requerer, se for o caso, a reabertura da fase do art. 104-A, para que possa apresentar formalmente proposta de renegociação consensual da dívida de cartão de crédito à autora. A medida será adotada com vistas a evitar eventual alegação de nulidade processual. Entretanto, a oportunidade para o CEF se manifestar não consiste em necessidade de contestar, pois a contestação só deverá ser apresentada se o processo ingressar na fase do art. 104-B do CDC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se a Caixa Econômica Federal para que tome ciência do processo e se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos acima, ou seja, para que possa constituir advogado, tome ciência de todo o processado, e possa dizer se pretende a reabertura da fase do art. 104-A do CDC para apresentar proposta de renegociação da dívida de cartão de crédito. Consigno novamente que não se trata de oportunidade para contestar o pedido. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Após a manifestação da financeira a ser citada, este Juízo avaliará a viabilidade de se eventualmente ingressar na fase a que alude o art. 104-B do CDC. (datado e assinado eletronicamente) 5
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:13
Recebimento
10/12/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:28
Outras Decisões
10/12/2024, 18:28
Petição (Contestação)
09/12/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:42
Petição (Contestação)
18/11/2024, 14:43
Publicação
28/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, fundada na Lei nº 14.181/2021. O requerente afirma que não contraiu dívidas com o intuito de não pagá-las e que sua situação de superendividamento decorreu da exoneração de um cargo em comissão que ocupava no Ministério das Cidades. Alega que o seu mínimo existencial a ser preservado corresponde a 70% de seus rendimentos líquidos mensais de R$12.281,98, pois deseja utilizar 30% deles para pagar as suas dívidas, propondo o total da parcela mensal para pagamento das dívidas em R$3.494,96. Elenca suas despesas na página 6 da petição inicial, apontando gastos mensais de R$12.535,68. Alega que não há regulamentação sobre o mínimo existencial. Não apresenta plano de pagamento, pois pretende fazê-lo na própria audiência conciliatória. A parte autora formulou os seguintes pedidos de tutelas provisórias de urgência: a) suspensão da exigibilidade de todas as dívidas cuja repactuação pretende, até a realização da audiência conciliatória, considerando a possibilidade de iniciar o pagamento da primeira parcela do plano em até 180 dias da data da sua homologação (art. 104-B, § 4º, do CDC); b) subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade, nos mesmos termos, ao menos das dívidas que teriam tido como origem contratos de empréstimo e utilização de cartão de crédito depois do comprometimento de 100% da sua margem consignável (contratos e dívidas mostradas em amarelo no quadro de ID 193466302 – pág. 10 – petição inicial). Pede, ainda, a gratuidade de justiça e que seja designada audiência conciliatória com os credores réus e, na hipótese de acordo parcial ou de inexistência de acordo, seja o feito convertido em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos (art. 104-B do CDC). O autor apresentou plano de pagamento ao ID 211548404, no qual também consta a relação de dívidas alegadamente de consumo. Planilhas de despesas e dívidas de consumo apresentadas ao ID 193466302. A representação processual da parte autora está regular, ID 193466304. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID 194844065. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao ID 201188910. As representações dos réus se encontram regulares, aos IDs 204391715, 207077278, 194268843. A audiência de conciliação, prevista no art. 104-A, do CDC, foi realizada consoante ata de ID 211619436, e restou infrutífera. A ré NU PAGAMENTOS S/A apresentou contestação ao ID 196504282, na qual não traz questões preliminares. Quanto mérito, defende que a parte autora endividou-se de forma deliberada, não podendo agora esquivar-se do cumprimento da obrigação sob a alegação de que se encontra superendividada. Do mesmo modo, não pode a parte autora tentar se esquivar de suas dívidas justificando a manutenção de padrão de vida que extrapola o necessário à manutenção da sua família com dignidade. Destaca que, ao se comparar a renda da parte autora com as parcelas descontadas, verifica que não houve o comprometimento da manutenção da subsistência da parte autora e sua família. Alega, assim, que a parte autora não se enquadra como pessoa superendividada. Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A ré CAIXA CARTÕES HOLDING S/A apresentou contestação ao ID 204391714. Em sede de preliminar, suscita a inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustenta a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à repactuação de dívidas, ao passo que os empréstimos contraídos pela parte autora foram realizados sem qualquer ilegalidade. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos declinados na peça de ingresso. O BANCO DO BRASIL S/A ainda não apresentou contestação. É o relatório. Decido. O processo se encontra em fase de saneamento e organização, ato judicial que não é incompatível com a fase contenciosa do processo de repactuação de dívidas com base no superendividamento, uma vez que o CPC se aplica a este procedimento especial no que não conflitar com a disciplina prevista no art. 104-B do CDC. I - Preliminares e questões processuais pendentes. I.I - Inépcia da inicial A ré CAIXA CARTÕES HOLDING S/A sustenta que o autor deixou de apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento e recebimento da petição inicial, notadamente o plano de pagamento, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, à luz do art. 485, inciso I, do CPC. Verifico que, no entanto, o autor identificou as dívidas que pretende repactuar, incluiu os credores delas no polo passivo e sustentou que se enquadra na Lei do superendividamento. Além disso, houve sim a juntada de plano de pagamento, nos moldes do ID 211548404. E mesmo se o referido plano não tivesse sido ainda juntado, destaco que ele pode ser construído na audiência preliminar de conciliação ou mesmo na fase do art. 104-B do CDC, na qual sequer se ingressou neste feito. Já a adequação do plano de pagamento às regras previstas pelo art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, entendo se tratar de matéria de mérito que ainda será apreciada nos autos. Rejeito, assim, a preliminar em exame.. I.II - Gratuidade De Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. Observo que, apesar de o autor receber a quantia mensal bruta de R$ 20.439,03 e o salário médio líquido de R$ 9.501,33 (ID 193466310 - pág. 03), possui a margem consignável de empréstimos totalmente comprometida, conforme destacado no ID 193466302 - pág. 10, o que evidencia o comprometimento da renda do autor, e há ainda dívidas de empréstimos não consignados e cheque especial, conforme se depreende do ID 197660313. Assim, a situação de endividamento do autor, que justificou a concessão da gratuidade de justiça, permanece, conforme análise que se fará mais adiante, de modo que a gratuidade deve ser mantida. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. II – Teses defensivas prejudiciais ao plano II.I - Constitucionalidade da Lei nº 14.181/2021 A questão relativa à constitucionalidade da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, necessita ser abordada no saneador, pois, caso se considerasse a Lei inconstitucional, a solução seria a improcedência do pedido autoral de plano, sem necessidade de adentrar na elaboração do plano de pagamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC e passou a prever a possibilidade de repactuação compulsória dos contratos, e o que se discute é se isso viola a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito. Entendo que não há violação. À exemplo do que ocorre na recuperação judicial das pessoas jurídicas, fundada no princípio da preservação da empresa, em que é possível ao juiz homologar um plano de recuperação que permitirá modificar as condições de vários contratos em prol do adimplemento, ainda que mínimo, dos credores, evitando-se a falência, a repactuação de dívidas do consumidor superendividado tem por finalidade preservar a dignidade da pessoa humana, evitando também os prejuízos maiores que a insolvência civil poderia gerar para os credores. O princípio constitucional que se objetiva preservar – a dignidade da pessoa humana -, tem relevância ainda maior no caso do consumidor pessoa física, do que o princípio da preservação da empresa. Isso porque a empresa é ficção jurídica, mas a pessoa humana é a razão de ser de todo o ordenamento jurídico. Quando se protege a sobrevivência e, em última análise, até mesmo a saúde do consumidor superendividado, reinserindo-o no mercado de consumo, restaura-se a sua dignidade, princípio constitucional que deve prevalecer em face do da proteção ao ato jurídico perfeito. Ainda que assim não fosse, a sistemática da repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento não gera prejuízo ao ato jurídico perfeito, pois os contratos não são ignorados e completamente descumpridos. O CDC assegura aos credores o pagamento pelo menos do principal da dívida, atualizado por índices oficiais, no prazo máximo de cinco anos, exatamente em consideração à existência dos contratos. A Lei também não viola a garantia do direito de propriedade, pois prioriza, de um lado, a solução consensual para o problema social, econômico e jurídico posto, e, de outro lado, se não obtida a conciliação, permite o estabelecimento de um plano compulsório que garanta pelo menos o pagamento do principal atualizado monetariamente em cinco anos para os credores. Assim, algo é preservado em termos de direito de propriedade, e não se pode olvidar, ao analisar a questão sob a ótica do princípio da razoabilidade, que as relações de consumo estão fulcradas na vulnerabilidade do consumidor em face dos fornecedores, sendo essa a justificativa para que as medidas de temporização e redução ou eliminação de encargos sejam adotadas em benefício dos consumidores. A Lei também está embasada no princípio da boa-fé e na constatação de que, em virtude da sua vulnerabilidade, o consumidor, não raras vezes, é levado a endividar-se sem que o fornecedor realize a concessão do crédito de maneira responsável. A lei goza, por fim, de presunção de constitucionalidade. E sobre a sua aplicação no tempo, importante ressaltar que o art. 3º da Lei 14.181, de 10 de julho de 2021, acolhe a sua aplicabilidade aos fatos pendentes, ao assim dispor: “Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.” Assim, as dívidas vencidas e a vencer passam a ser atingidas pela nova Lei, o que permite que ocorra a repactuação mesmo de dívidas decorrentes de contratos anteriores à sua entrada em vigor. Rejeita-se, assim, qualquer alegação de defesa quanto à inaplicabilidade da Lei a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. II.II - Boa-fé do consumidor O art. 54-A, § 1º, do CDC, dispõe que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O § 3º do mesmo artigo prevê que o tratamento do superendividamento não abrange dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Como se vê, não se exige que o consumidor tenha enfrentado algum fato extraordinário, como perda de renda ou doença, para que possa ser inserido no sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, embora isso seja até comum. Só não pode haver má-fé, ou seja, dolo de não realizar o pagamento, ou a contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor. No caso dos autos, pela narrativa da inicial sobre os motivos do superendividamento do autor, que mencionou o término de um casamento, a necessidade de constituir um novo lar, a implementação de pensão alimentícia devida a seus dois filhos e a partilha das dívidas constituídas na constância do casamento, fatos não impugnados especificamente pelos réus nas contestações, verifico que não houve dolo na sequência de empréstimos contraídos. E, pela cronologia dos contratos, celebrados ao longo dos anos, tendo havido algumas renegociações para tentar quitar e melhorar a situação financeira do consumidor, o que se verifica é que a “bola de neve” foi ocorrendo aos poucos e gradativamente, a afastar a alegação de má-fé da parte autora. Esse contexto mostra mais uma tentativa de reequilíbrio, do que a má-fé, ou seja, a intenção deliberada de endividar-se. Não há como acolher a tese de que o endividamento do autor é de única responsabilidade dele, por inconsequência da sua conduta, dada a maior vulnerabilidade do consumidor no mercado de crédito, e ainda o fato de as instituições financeiras irem concedendo os créditos sem uma análise mais cuidadosa da situação financeira do autor. Ademais, deve-se levar em conta que a boa-fé se presume. II.III - Enquadramento do autor como superendividado O mínimo existencial de R$ 600,00 fixado no Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, há de ser entendido como um parâmetro econômico para autorizar a concessão do crédito sem que a instituição financeira esteja flagrantemente incidindo na concessão do crédito irresponsável. O valor é baixo para evitar que grande parte da população brasileira possa ser excluída do mercado de crédito, de modo que é adequado apenas do ponto de vista econômico. Todavia, como parâmetro jurídico para considerar determinada pessoa como superendividada, sobrar somente R$ 600,00 mensais para viver, após a dedução das dívidas mensalmente consideradas, é ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois tal valor é inferior até mesmo a um salário-mínimo, que já é baixo a ponto de não garantir o suficiente para uma existência digna. O princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear o Poder Executivo na regulamentação do CDC, no tocante ao estabelecimento do mínimo existencial. A doutrina distingue o mínimo vital do mínimo existencial, sustentando que o primeiro é o que garante as necessidades básicas, mas o segundo é o que garante a dignidade, e é este que o CDC, ao tratar do superendividamento, busca preservar. Há inclusive ADI ajuizada no STF questionando a constitucionalidade do referido Decreto, com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade. Assim, revejo entendimento anteriormente adotado, para considerar que, ao fixar o valor mínimo existencial, o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional. Como consequência, deve ser admitido um critério mais aberto para avaliar se determinada pessoa é ou não superendividada (o mínimo existencial de entrada no sistema), sem descurar, contudo, de parâmetros mais objetivos e fundamentados. Nesse ponto, adoto como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL. Banco Central do Brasil. Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”. Esse estudo revela que o endividamento de risco, fenômeno que aponta para o superendividamento, ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais dos critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza. Esses parâmetros são adequados para analisar o enquadramento do consumidor como superendividado e reconhecer-lhe o direito à inserção no sistema protetivo do CDC, pois foram baseados em estudo oficial que tem por finalidade prevenir a ruína financeira da pessoa física, o que está em harmonia com o escopo do tratamento do superendividamento e é favorável ao próprio mercado de crédito. Quanto à tese de que a parte autora não é superendividada porque, ao contratar os empréstimos consignados, tinha margem para tanto, não merece acolhimento, uma vez que o enquadramento no superendividamento deve considerar a situação financeira global do consumidor, no que tange às suas dívidas de consumo, e não apenas o comprometimento ou não da margem consignável, ou o fato de eventualmente ser excedida por um consignado que gere o desconto em folha da diferença da parcela não coberta na folha. Assim, a repactuação vale para todos os contratos, e quanto aos consignados, será mantida a forma de pagamento originalmente pactuada, ou seja, continuarão sendo descontados em folha, mesmo que haja redução de encargos da dívida e alongamento do prazo para pagamento. A partir do contracheque juntado ao ID 193466320, verifica-se que a parte autora recebe rendimentos brutos, sem os descontos compulsórios, de aproximadamente R$ 20.439,03. Deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda (R$ 3.411,23), contribuição para a seguridade social (R$ 2.777,07) e pensão judicial para os filhos menores (R$ 1.962,02), sobram rendimentos mensais de R$ 12.188,71 para fazer face às despesas necessárias à manutenção do mínimo existencial e ao pagamento das dívidas. Calculando-se 50% de R$ 12.288,71, um dos parâmetros do endividamento de risco do BACEN, chega-se ao montante de R$ 6.144,35, que corresponde ao montante que razoavelmente poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas não integrantes do mínimo existencial, para evitar a ruína financeira da parte autora. A outra metade dos rendimentos, ou seja, os demais R$ 6.144,35, se revela bem acima da média para que a parte autora mantenha a sua sobrevivência de forma digna (preservação do mínimo existencial), não significando que necessariamente o mínimo de saída (o do plano de pagamento) deva ser fixado nesse valor. As parcelas mensais dos empréstimos contraídos pela parte autora têm os seguintes valores (ID 211548404): R$ 2.615,08 (BB) CONSIGNADO R$ 309,65 (BB) CONSIGNADO R$ 846,58 (BB) CONSIGNADO R$ 172,30 (CEF) CONSIGNADO A - (R$ 3.943,61 - TOTAL dos consignados) R$ 933,83 (BB) R$ 183,48 (CEF) R$ 183,48 (CEF) R$ 1.402,92 (NUBANK) R$ 227,22 (NUBANK) B – (R$ 2.930,93 – TOTAL dos não consignados) Somando-se o total de parcelas de consignados (A) ao total de parcelas dos empréstimos sem consignação (B), chega-se ao montante mensal de R$ 6.874,54, já superior ao limite do comprometimento de renda no patamar razoável de 50% (= R$ 6.144,35) para efeito do endividamento de risco. Assim, se o autor recebe rendimentos líquidos mensais para arcar com as suas despesas de sobrevivência e pagamento de dívidas de R$ 9.625,70, mas só para pagar as dívidas está com R$ 6.874,54 dos seus rendimentos comprometidos, sobra para o autor manter a sua subsistência a quantia de R$ 2.751,16. Verifica-se, assim, que o réu está com mais de 50% de sua renda comprometida para o pagamento de suas dívidas. Atendido, assim, um dos requisitos para o enquadramento como superendividado. Observando-se o caso dos autos, verifico que o registrato do autor (ID 197660313) mostra que no último mês da consulta, março de 2024, há inadimplência em relação ao pagamento de dívidas. No Banco do Brasil, o autor tem dívida “em prejuízo” (a expressão significa parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias) de R$ 46.133,86, decorrente de “outros empréstimos”. Tem também dívida “em prejuízo” junto à CEF de cartão de crédito não migrado, no valor de R$ 22.017,60. Extrai-se, ainda, que há exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo. Com efeito, na CEF há dívida de cheque especial de R$ 5.193,43 e dívida de cartão de crédito não migrado de R$ 22.017,60 (cartão de crédito não migrado equivale a operações anteriormente informadas na modalidade crédito rotativo vinculado a cartão de crédito, sem previsão de consignação em folha de pagamento, quando não forem liquidadas integralmente no vencimento do crédito rotativo e não tenha havido financiamento do saldo devedor nos prazos previstos na Resolução 4.549, de 26 de janeiro de 2017), e ainda, na instituição Nu Financeira S/A há dívida vencida de R$ 7.129,69 de crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento. Diante de todo o exposto, evidente que o sr. JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR está superendividado e necessita ser inserido no sistema de tratamento do superendividamento. III – Plano de pagamento III.I – Inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento Há entendimentos diversos sobre a possibilidade de repactuação dos empréstimos consignados. Inicialmente, adotei entendimento pela impossibilidade, interpretando erroneamente, contudo, o Decreto 11.150/2022. Em razão da análise do voto do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 1628756, julgado em 13/10/2022, passei a adotar o entendimento de que o Decreto regulamentador, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC. Assim, eventual plano de pagamento deverá incluir os empréstimos consignados, que poderão ser repactuados. III.II - Do mínimo existencial de saída, a ser preservado no plano Assim como o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional ao fixar em R$600,00 o mínimo existencial para a entrada no sistema, o é também para o mínimo existencial de saída, ainda mais considerando-se que o plano de pagamento será compulsório para o consumidor e para os credores, e não se poderá impor ao consumidor, sem o seu consentimento, a repactuação nos moldes propostos pelo Juízo, quando o mínimo existencial proposto pelo consumidor tiver que ser reduzido de modo a se realizar o equilíbrio entre o os interesses de ambos os polos da relação processual: consumidor e credor(es). Isso porque o consumidor terá o direito de não aderir ao plano, de dizer que não consegue reduzir suas despesas, o que levará à possível improcedência pela sua recusa. Entretanto, durante a fase de elaboração do plano, o administrador judicial, ou até mesmo o CEJUSC-Super do TJDFT, se tiver condições de atendimento nas oficinas de educação financeira, poderão auxiliar o consumidor a reorganizar o seu orçamento familiar, de modo a viabilizar um plano de pagamento o mais equilibrado possível. Ainda sobre o mínimo existencial de saída, mais duas observações. O(s) credor(es) sustentam que a parte autora não provou os valores dos seus gastos mensais. Entretanto, isso não impede que se adentre na fase da realização do plano de pagamento, pois a apuração das despesas, com vistas à fixação do mínimo existencial de saída, poderá ser realizada com o auxílio do administrador judicial, que poderá solicitar uma planilha detalhada à parte autora e a apresentação dos comprovantes das despesas, conforme adiante constará nos quesitos deste juízo. Sobre eventuais bens, móveis e imóveis, que o autor possa ter para fazer face ao pagamento dos credores, verifico que nada foi juntada nos autos a esse respeito. O documento adequado para averiguar a sua situação patrimonial é a declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício, que o autor deverá juntar aos autos no prazo de 15 dias. III.III - Inclusão da renda da companheira do autor para pagamento dos débitos O tratamento do superendividamento deve ser realizado levando-se em consideração a situação familiar do devedor, e não a sua situação individual. Com efeito, se o devedor tiver dependentes, as suas despesas levarão em consideração esse fato. Se for casado ou viver em união estável, tem-se que o casal, por força do Código Civil, concorre para as despesas do lar, e presume-se que os empréstimos, ainda que concentrados no CPF de apenas um dos integrantes do casal, revertem para a unidade familiar, pois destinados a cobrir despesas de consumo. No caso dos autos, a parte autora confirma que é casada, tendo inclusive logrado juntar o contracheque da sua cônjuge nos IDs 197660310 a 197660308. Assim, a renda da Sra. DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES deverá ser considerada na elaboração do plano de pagamento. Saliento, ainda que mesmo que parte da renda da Sra. DAURA deva ser considerada no plano, a Sra. DAURA não ingressará no polo ativo da relação processual como litisconsorte do autor. O que acontecerá é que o autor assumirá, em razão dessa relação com DAURA, o ônus de se considerar que a renda disponível para pagamento das dívidas dos credores é superior à avaliada até o momento nestes autos. Ante todo o exposto, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promova a juntada de declaração de imposto de renda pessoa física (tanto do sr. JAMACI quanto da sua cônjuge, sra. DAURA) do último exercício. Na oportunidade, deverá a parte autora também esclarecer se possui dívidas em aberto relativas a cheque especial e cartão de crédito que eventualmente não foram incluídas nos autos. Em tempo, intimo a ré BANCO DO BRASIL S/A para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Vindo resposta, prosseguirei nos termos do que dispõe o art. 104-B do CDC. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, fundada na Lei nº 14.181/2021. O requerente afirma que não contraiu dívidas com o intuito de não pagá-las e que sua situação de superendividamento decorreu da exoneração de um cargo em comissão que ocupava no Ministério das Cidades. Alega que o seu mínimo existencial a ser preservado corresponde a 70% de seus rendimentos líquidos mensais de R$12.281,98, pois deseja utilizar 30% deles para pagar as suas dívidas, propondo o total da parcela mensal para pagamento das dívidas em R$3.494,96. Elenca suas despesas na página 6 da petição inicial, apontando gastos mensais de R$12.535,68. Alega que não há regulamentação sobre o mínimo existencial. Não apresenta plano de pagamento, pois pretende fazê-lo na própria audiência conciliatória. A parte autora formulou os seguintes pedidos de tutelas provisórias de urgência: a) suspensão da exigibilidade de todas as dívidas cuja repactuação pretende, até a realização da audiência conciliatória, considerando a possibilidade de iniciar o pagamento da primeira parcela do plano em até 180 dias da data da sua homologação (art. 104-B, § 4º, do CDC); b) subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade, nos mesmos termos, ao menos das dívidas que teriam tido como origem contratos de empréstimo e utilização de cartão de crédito depois do comprometimento de 100% da sua margem consignável (contratos e dívidas mostradas em amarelo no quadro de ID 193466302 – pág. 10 – petição inicial). Pede, ainda, a gratuidade de justiça e que seja designada audiência conciliatória com os credores réus e, na hipótese de acordo parcial ou de inexistência de acordo, seja o feito convertido em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos (art. 104-B do CDC). O autor apresentou plano de pagamento ao ID 211548404, no qual também consta a relação de dívidas alegadamente de consumo. Planilhas de despesas e dívidas de consumo apresentadas ao ID 193466302. A representação processual da parte autora está regular, ID 193466304. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID 194844065. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao ID 201188910. As representações dos réus se encontram regulares, aos IDs 204391715, 207077278, 194268843. A audiência de conciliação, prevista no art. 104-A, do CDC, foi realizada consoante ata de ID 211619436, e restou infrutífera. A ré NU PAGAMENTOS S/A apresentou contestação ao ID 196504282, na qual não traz questões preliminares. Quanto mérito, defende que a parte autora endividou-se de forma deliberada, não podendo agora esquivar-se do cumprimento da obrigação sob a alegação de que se encontra superendividada. Do mesmo modo, não pode a parte autora tentar se esquivar de suas dívidas justificando a manutenção de padrão de vida que extrapola o necessário à manutenção da sua família com dignidade. Destaca que, ao se comparar a renda da parte autora com as parcelas descontadas, verifica que não houve o comprometimento da manutenção da subsistência da parte autora e sua família. Alega, assim, que a parte autora não se enquadra como pessoa superendividada. Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A ré CAIXA CARTÕES HOLDING S/A apresentou contestação ao ID 204391714. Em sede de preliminar, suscita a inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustenta a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à repactuação de dívidas, ao passo que os empréstimos contraídos pela parte autora foram realizados sem qualquer ilegalidade. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos declinados na peça de ingresso. O BANCO DO BRASIL S/A ainda não apresentou contestação. É o relatório. Decido. O processo se encontra em fase de saneamento e organização, ato judicial que não é incompatível com a fase contenciosa do processo de repactuação de dívidas com base no superendividamento, uma vez que o CPC se aplica a este procedimento especial no que não conflitar com a disciplina prevista no art. 104-B do CDC. I - Preliminares e questões processuais pendentes. I.I - Inépcia da inicial A ré CAIXA CARTÕES HOLDING S/A sustenta que o autor deixou de apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento e recebimento da petição inicial, notadamente o plano de pagamento, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, à luz do art. 485, inciso I, do CPC. Verifico que, no entanto, o autor identificou as dívidas que pretende repactuar, incluiu os credores delas no polo passivo e sustentou que se enquadra na Lei do superendividamento. Além disso, houve sim a juntada de plano de pagamento, nos moldes do ID 211548404. E mesmo se o referido plano não tivesse sido ainda juntado, destaco que ele pode ser construído na audiência preliminar de conciliação ou mesmo na fase do art. 104-B do CDC, na qual sequer se ingressou neste feito. Já a adequação do plano de pagamento às regras previstas pelo art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, entendo se tratar de matéria de mérito que ainda será apreciada nos autos. Rejeito, assim, a preliminar em exame.. I.II - Gratuidade De Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. Observo que, apesar de o autor receber a quantia mensal bruta de R$ 20.439,03 e o salário médio líquido de R$ 9.501,33 (ID 193466310 - pág. 03), possui a margem consignável de empréstimos totalmente comprometida, conforme destacado no ID 193466302 - pág. 10, o que evidencia o comprometimento da renda do autor, e há ainda dívidas de empréstimos não consignados e cheque especial, conforme se depreende do ID 197660313. Assim, a situação de endividamento do autor, que justificou a concessão da gratuidade de justiça, permanece, conforme análise que se fará mais adiante, de modo que a gratuidade deve ser mantida. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. II – Teses defensivas prejudiciais ao plano II.I - Constitucionalidade da Lei nº 14.181/2021 A questão relativa à constitucionalidade da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, necessita ser abordada no saneador, pois, caso se considerasse a Lei inconstitucional, a solução seria a improcedência do pedido autoral de plano, sem necessidade de adentrar na elaboração do plano de pagamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC e passou a prever a possibilidade de repactuação compulsória dos contratos, e o que se discute é se isso viola a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito. Entendo que não há violação. À exemplo do que ocorre na recuperação judicial das pessoas jurídicas, fundada no princípio da preservação da empresa, em que é possível ao juiz homologar um plano de recuperação que permitirá modificar as condições de vários contratos em prol do adimplemento, ainda que mínimo, dos credores, evitando-se a falência, a repactuação de dívidas do consumidor superendividado tem por finalidade preservar a dignidade da pessoa humana, evitando também os prejuízos maiores que a insolvência civil poderia gerar para os credores. O princípio constitucional que se objetiva preservar – a dignidade da pessoa humana -, tem relevância ainda maior no caso do consumidor pessoa física, do que o princípio da preservação da empresa. Isso porque a empresa é ficção jurídica, mas a pessoa humana é a razão de ser de todo o ordenamento jurídico. Quando se protege a sobrevivência e, em última análise, até mesmo a saúde do consumidor superendividado, reinserindo-o no mercado de consumo, restaura-se a sua dignidade, princípio constitucional que deve prevalecer em face do da proteção ao ato jurídico perfeito. Ainda que assim não fosse, a sistemática da repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento não gera prejuízo ao ato jurídico perfeito, pois os contratos não são ignorados e completamente descumpridos. O CDC assegura aos credores o pagamento pelo menos do principal da dívida, atualizado por índices oficiais, no prazo máximo de cinco anos, exatamente em consideração à existência dos contratos. A Lei também não viola a garantia do direito de propriedade, pois prioriza, de um lado, a solução consensual para o problema social, econômico e jurídico posto, e, de outro lado, se não obtida a conciliação, permite o estabelecimento de um plano compulsório que garanta pelo menos o pagamento do principal atualizado monetariamente em cinco anos para os credores. Assim, algo é preservado em termos de direito de propriedade, e não se pode olvidar, ao analisar a questão sob a ótica do princípio da razoabilidade, que as relações de consumo estão fulcradas na vulnerabilidade do consumidor em face dos fornecedores, sendo essa a justificativa para que as medidas de temporização e redução ou eliminação de encargos sejam adotadas em benefício dos consumidores. A Lei também está embasada no princípio da boa-fé e na constatação de que, em virtude da sua vulnerabilidade, o consumidor, não raras vezes, é levado a endividar-se sem que o fornecedor realize a concessão do crédito de maneira responsável. A lei goza, por fim, de presunção de constitucionalidade. E sobre a sua aplicação no tempo, importante ressaltar que o art. 3º da Lei 14.181, de 10 de julho de 2021, acolhe a sua aplicabilidade aos fatos pendentes, ao assim dispor: “Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.” Assim, as dívidas vencidas e a vencer passam a ser atingidas pela nova Lei, o que permite que ocorra a repactuação mesmo de dívidas decorrentes de contratos anteriores à sua entrada em vigor. Rejeita-se, assim, qualquer alegação de defesa quanto à inaplicabilidade da Lei a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. II.II - Boa-fé do consumidor O art. 54-A, § 1º, do CDC, dispõe que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O § 3º do mesmo artigo prevê que o tratamento do superendividamento não abrange dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Como se vê, não se exige que o consumidor tenha enfrentado algum fato extraordinário, como perda de renda ou doença, para que possa ser inserido no sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, embora isso seja até comum. Só não pode haver má-fé, ou seja, dolo de não realizar o pagamento, ou a contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor. No caso dos autos, pela narrativa da inicial sobre os motivos do superendividamento do autor, que mencionou o término de um casamento, a necessidade de constituir um novo lar, a implementação de pensão alimentícia devida a seus dois filhos e a partilha das dívidas constituídas na constância do casamento, fatos não impugnados especificamente pelos réus nas contestações, verifico que não houve dolo na sequência de empréstimos contraídos. E, pela cronologia dos contratos, celebrados ao longo dos anos, tendo havido algumas renegociações para tentar quitar e melhorar a situação financeira do consumidor, o que se verifica é que a “bola de neve” foi ocorrendo aos poucos e gradativamente, a afastar a alegação de má-fé da parte autora. Esse contexto mostra mais uma tentativa de reequilíbrio, do que a má-fé, ou seja, a intenção deliberada de endividar-se. Não há como acolher a tese de que o endividamento do autor é de única responsabilidade dele, por inconsequência da sua conduta, dada a maior vulnerabilidade do consumidor no mercado de crédito, e ainda o fato de as instituições financeiras irem concedendo os créditos sem uma análise mais cuidadosa da situação financeira do autor. Ademais, deve-se levar em conta que a boa-fé se presume. II.III - Enquadramento do autor como superendividado O mínimo existencial de R$ 600,00 fixado no Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, há de ser entendido como um parâmetro econômico para autorizar a concessão do crédito sem que a instituição financeira esteja flagrantemente incidindo na concessão do crédito irresponsável. O valor é baixo para evitar que grande parte da população brasileira possa ser excluída do mercado de crédito, de modo que é adequado apenas do ponto de vista econômico. Todavia, como parâmetro jurídico para considerar determinada pessoa como superendividada, sobrar somente R$ 600,00 mensais para viver, após a dedução das dívidas mensalmente consideradas, é ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois tal valor é inferior até mesmo a um salário-mínimo, que já é baixo a ponto de não garantir o suficiente para uma existência digna. O princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear o Poder Executivo na regulamentação do CDC, no tocante ao estabelecimento do mínimo existencial. A doutrina distingue o mínimo vital do mínimo existencial, sustentando que o primeiro é o que garante as necessidades básicas, mas o segundo é o que garante a dignidade, e é este que o CDC, ao tratar do superendividamento, busca preservar. Há inclusive ADI ajuizada no STF questionando a constitucionalidade do referido Decreto, com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade. Assim, revejo entendimento anteriormente adotado, para considerar que, ao fixar o valor mínimo existencial, o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional. Como consequência, deve ser admitido um critério mais aberto para avaliar se determinada pessoa é ou não superendividada (o mínimo existencial de entrada no sistema), sem descurar, contudo, de parâmetros mais objetivos e fundamentados. Nesse ponto, adoto como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL. Banco Central do Brasil. Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”. Esse estudo revela que o endividamento de risco, fenômeno que aponta para o superendividamento, ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais dos critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza. Esses parâmetros são adequados para analisar o enquadramento do consumidor como superendividado e reconhecer-lhe o direito à inserção no sistema protetivo do CDC, pois foram baseados em estudo oficial que tem por finalidade prevenir a ruína financeira da pessoa física, o que está em harmonia com o escopo do tratamento do superendividamento e é favorável ao próprio mercado de crédito. Quanto à tese de que a parte autora não é superendividada porque, ao contratar os empréstimos consignados, tinha margem para tanto, não merece acolhimento, uma vez que o enquadramento no superendividamento deve considerar a situação financeira global do consumidor, no que tange às suas dívidas de consumo, e não apenas o comprometimento ou não da margem consignável, ou o fato de eventualmente ser excedida por um consignado que gere o desconto em folha da diferença da parcela não coberta na folha. Assim, a repactuação vale para todos os contratos, e quanto aos consignados, será mantida a forma de pagamento originalmente pactuada, ou seja, continuarão sendo descontados em folha, mesmo que haja redução de encargos da dívida e alongamento do prazo para pagamento. A partir do contracheque juntado ao ID 193466320, verifica-se que a parte autora recebe rendimentos brutos, sem os descontos compulsórios, de aproximadamente R$ 20.439,03. Deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda (R$ 3.411,23), contribuição para a seguridade social (R$ 2.777,07) e pensão judicial para os filhos menores (R$ 1.962,02), sobram rendimentos mensais de R$ 12.188,71 para fazer face às despesas necessárias à manutenção do mínimo existencial e ao pagamento das dívidas. Calculando-se 50% de R$ 12.288,71, um dos parâmetros do endividamento de risco do BACEN, chega-se ao montante de R$ 6.144,35, que corresponde ao montante que razoavelmente poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas não integrantes do mínimo existencial, para evitar a ruína financeira da parte autora. A outra metade dos rendimentos, ou seja, os demais R$ 6.144,35, se revela bem acima da média para que a parte autora mantenha a sua sobrevivência de forma digna (preservação do mínimo existencial), não significando que necessariamente o mínimo de saída (o do plano de pagamento) deva ser fixado nesse valor. As parcelas mensais dos empréstimos contraídos pela parte autora têm os seguintes valores (ID 211548404): R$ 2.615,08 (BB) CONSIGNADO R$ 309,65 (BB) CONSIGNADO R$ 846,58 (BB) CONSIGNADO R$ 172,30 (CEF) CONSIGNADO A - (R$ 3.943,61 - TOTAL dos consignados) R$ 933,83 (BB) R$ 183,48 (CEF) R$ 183,48 (CEF) R$ 1.402,92 (NUBANK) R$ 227,22 (NUBANK) B – (R$ 2.930,93 – TOTAL dos não consignados) Somando-se o total de parcelas de consignados (A) ao total de parcelas dos empréstimos sem consignação (B), chega-se ao montante mensal de R$ 6.874,54, já superior ao limite do comprometimento de renda no patamar razoável de 50% (= R$ 6.144,35) para efeito do endividamento de risco. Assim, se o autor recebe rendimentos líquidos mensais para arcar com as suas despesas de sobrevivência e pagamento de dívidas de R$ 9.625,70, mas só para pagar as dívidas está com R$ 6.874,54 dos seus rendimentos comprometidos, sobra para o autor manter a sua subsistência a quantia de R$ 2.751,16. Verifica-se, assim, que o réu está com mais de 50% de sua renda comprometida para o pagamento de suas dívidas. Atendido, assim, um dos requisitos para o enquadramento como superendividado. Observando-se o caso dos autos, verifico que o registrato do autor (ID 197660313) mostra que no último mês da consulta, março de 2024, há inadimplência em relação ao pagamento de dívidas. No Banco do Brasil, o autor tem dívida “em prejuízo” (a expressão significa parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias) de R$ 46.133,86, decorrente de “outros empréstimos”. Tem também dívida “em prejuízo” junto à CEF de cartão de crédito não migrado, no valor de R$ 22.017,60. Extrai-se, ainda, que há exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo. Com efeito, na CEF há dívida de cheque especial de R$ 5.193,43 e dívida de cartão de crédito não migrado de R$ 22.017,60 (cartão de crédito não migrado equivale a operações anteriormente informadas na modalidade crédito rotativo vinculado a cartão de crédito, sem previsão de consignação em folha de pagamento, quando não forem liquidadas integralmente no vencimento do crédito rotativo e não tenha havido financiamento do saldo devedor nos prazos previstos na Resolução 4.549, de 26 de janeiro de 2017), e ainda, na instituição Nu Financeira S/A há dívida vencida de R$ 7.129,69 de crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento. Diante de todo o exposto, evidente que o sr. JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR está superendividado e necessita ser inserido no sistema de tratamento do superendividamento. III – Plano de pagamento III.I – Inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento Há entendimentos diversos sobre a possibilidade de repactuação dos empréstimos consignados. Inicialmente, adotei entendimento pela impossibilidade, interpretando erroneamente, contudo, o Decreto 11.150/2022. Em razão da análise do voto do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 1628756, julgado em 13/10/2022, passei a adotar o entendimento de que o Decreto regulamentador, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC. Assim, eventual plano de pagamento deverá incluir os empréstimos consignados, que poderão ser repactuados. III.II - Do mínimo existencial de saída, a ser preservado no plano Assim como o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional ao fixar em R$600,00 o mínimo existencial para a entrada no sistema, o é também para o mínimo existencial de saída, ainda mais considerando-se que o plano de pagamento será compulsório para o consumidor e para os credores, e não se poderá impor ao consumidor, sem o seu consentimento, a repactuação nos moldes propostos pelo Juízo, quando o mínimo existencial proposto pelo consumidor tiver que ser reduzido de modo a se realizar o equilíbrio entre o os interesses de ambos os polos da relação processual: consumidor e credor(es). Isso porque o consumidor terá o direito de não aderir ao plano, de dizer que não consegue reduzir suas despesas, o que levará à possível improcedência pela sua recusa. Entretanto, durante a fase de elaboração do plano, o administrador judicial, ou até mesmo o CEJUSC-Super do TJDFT, se tiver condições de atendimento nas oficinas de educação financeira, poderão auxiliar o consumidor a reorganizar o seu orçamento familiar, de modo a viabilizar um plano de pagamento o mais equilibrado possível. Ainda sobre o mínimo existencial de saída, mais duas observações. O(s) credor(es) sustentam que a parte autora não provou os valores dos seus gastos mensais. Entretanto, isso não impede que se adentre na fase da realização do plano de pagamento, pois a apuração das despesas, com vistas à fixação do mínimo existencial de saída, poderá ser realizada com o auxílio do administrador judicial, que poderá solicitar uma planilha detalhada à parte autora e a apresentação dos comprovantes das despesas, conforme adiante constará nos quesitos deste juízo. Sobre eventuais bens, móveis e imóveis, que o autor possa ter para fazer face ao pagamento dos credores, verifico que nada foi juntada nos autos a esse respeito. O documento adequado para averiguar a sua situação patrimonial é a declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício, que o autor deverá juntar aos autos no prazo de 15 dias. III.III - Inclusão da renda da companheira do autor para pagamento dos débitos O tratamento do superendividamento deve ser realizado levando-se em consideração a situação familiar do devedor, e não a sua situação individual. Com efeito, se o devedor tiver dependentes, as suas despesas levarão em consideração esse fato. Se for casado ou viver em união estável, tem-se que o casal, por força do Código Civil, concorre para as despesas do lar, e presume-se que os empréstimos, ainda que concentrados no CPF de apenas um dos integrantes do casal, revertem para a unidade familiar, pois destinados a cobrir despesas de consumo. No caso dos autos, a parte autora confirma que é casada, tendo inclusive logrado juntar o contracheque da sua cônjuge nos IDs 197660310 a 197660308. Assim, a renda da Sra. DAURA CAROLINA DE CAMPOS MENESES deverá ser considerada na elaboração do plano de pagamento. Saliento, ainda que mesmo que parte da renda da Sra. DAURA deva ser considerada no plano, a Sra. DAURA não ingressará no polo ativo da relação processual como litisconsorte do autor. O que acontecerá é que o autor assumirá, em razão dessa relação com DAURA, o ônus de se considerar que a renda disponível para pagamento das dívidas dos credores é superior à avaliada até o momento nestes autos. Ante todo o exposto, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promova a juntada de declaração de imposto de renda pessoa física (tanto do sr. JAMACI quanto da sua cônjuge, sra. DAURA) do último exercício. Na oportunidade, deverá a parte autora também esclarecer se possui dívidas em aberto relativas a cheque especial e cartão de crédito que eventualmente não foram incluídas nos autos. Em tempo, intimo a ré BANCO DO BRASIL S/A para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Vindo resposta, prosseguirei nos termos do que dispõe o art. 104-B do CDC. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:47
Recebimento
24/10/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 17:28
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 12:33
Mero expediente
20/09/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 08:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
19/09/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 01:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:42
Publicação
05/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:39
de Mediação (designada; Juiz(a))
01/08/2024, 07:33
Recebimento
23/07/2024, 12:22
Outras Decisões
23/07/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2024, 18:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2024, 18:58
Petição (Contestação)
17/07/2024, 09:43
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 15:11
Documento (Certidão)
16/07/2024, 15:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2024, 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2024, 13:28
Documento (Certidão)
16/07/2024, 13:28
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 21:48
Publicação
01/07/2024, 03:09
Publicação
01/07/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda à inicial. Inicialmente, à Secretaria para colocar em sigilo os relatórios do Registrato juntados pelo autor aos IDs 197660313 e 197660312, pois se tratam de documentos pessoais e sigilosos, franqueando-se o acesso apenas aos réus e seus advogados. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, frente aos documentos que foram juntados aos autos. Cadastre-se. Analisando o Registrato juntado pelo autor ao processo (ID 197660313), entendo, em sede de cognição sumária, que há indicativos do enquadramento do autor como superendividado. Com efeito, tendo como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL. Banco Central do Brasil. Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”, tem-se que o endividamento de risco ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza. O Registrato do autor mostra que no último mês da consulta, março de 2024, há 1) inadimplência em relação ao pagamento de dívidas. No Banco do Brasil, o autor tem dívida “em prejuízo” (a expressão significa parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias) de R$46.133,86, decorrente de “outros empréstimos”. Tem também dívida “em prejuízo” junto à CEF de cartão de crédito não migrado, no valor de R$22.017,60. Extrai-se, ainda, que há 2) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo. Com efeito, na CEF há dívida de cheque especial de R$5.193,43 e dívida de cartão de crédito não migrado de R$22.017,60 (cartão de crédito não migrado equivale a operações anteriormente informadas na modalidade crédito rotativo vinculado a cartão de crédito, sem previsão de consignação em folha de pagamento, quando não forem liquidadas integralmente no vencimento do crédito rotativo e não tenha havido financiamento do saldo devedor nos prazos previstos na Resolução 4.549, de 26 de janeiro de 2017), e ainda, na instituição Nu Financeira S/A há dívida vencida de R$7.129,69 de crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento. Assim, presente o endividamento de risco, justifica-se o recebimento da inicial para viabilizar ao autor a audiência do art. 104-A do CDC. Sobre a renda e as despesas do núcleo familiar, o autor trouxe documentos de sua mulher, Sra. Daura, informando que ela também possui vários empréstimos. Afirmou ainda que seu núcleo é composto por cinco pessoas e que uma delas vive no regime de guarda alternada com a mãe. Mas não há maiores detalhes sobre quantas são dependentes do autor e da Sra. Daura. Embora fosse possível solicitar ao autor novas informações a respeito do núcleo familiar em nova emenda à inicial na forma tradicional, reputo mais adequado dar outro encaminhamento ao caso. O CEJUSC-Super, instituído no âmbito do TJDFT também para auxiliar as Varas na realização das audiências do art. 104-A do CDC, disponibilizou para as partes dos processos ajuizados diretamente nas Varas Cíveis a possibilidade de preenchimento do formulário socioeconômico desde logo, documento esse que será necessário previamente a essa audiência no CEJUSC-Super. Considerando que o formulário socioeconômico já contém perguntas padronizadas sobre o núcleo familiar da parte interessada no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de conter várias outras perguntas, de forma padronizada e organizada, cujas respostas serão muito úteis para auxiliar o atendimento da parte na audiência a ser realizada, concedo ao autor o prazo de 10 dias úteis para preencher o formulário socioeconômico disponível no site https://superendividado.tjdft.jus.br/, para tanto, deve a parte autora observar o que se segue: (i) Após a realização do cadastro, deverá a parte autora ativar a conta, a partir do acesso ao link encaminhado ao e-mail informado no momento do cadastramento; (ii) O preenchimento do formulário deve ser realizado sem a utilização de caracteres especiais ou vírgulas; (iii) Após o preenchimento do formulário, deverá a parte autora juntar a estes autos, devendo o formulário ser baixado clicando na opção “Gerar petição”. (iv) Qualquer dúvida quanto ao preenchimento do formulário pode ser dirimida junto ao CEJUSC – SUPER, por meio do e-mail [email protected]; Informo à parte autora que, a partir do preenchimento do formulário, poderá, de forma facultativa, participar das oficinas educativas do Programa de Atendimento ao Superendividado do TJDFT. Juntado aos autos o formulário socioeconômico do autor e considerando que se trata de processo ajuizado depois de 05/03/2024, a Secretaria deverá remeter o processo para o CEJUSC-Super pelo PJE, sendo que caberá ao CEJUSC-Super designar a audiência do art. 104-A do CDC e notificar as partes para dela participarem, sob pena de incidirem, para os credores, as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, as quais poderão ser aplicadas na audiência. Também poderá ocorrer homologação de plano de pagamento na própria audiência, total ou parcial. (datado e assinado eletronicamente) 5-0
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda à inicial. Inicialmente, à Secretaria para colocar em sigilo os relatórios do Registrato juntados pelo autor aos IDs 197660313 e 197660312, pois se tratam de documentos pessoais e sigilosos, franqueando-se o acesso apenas aos réus e seus advogados. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, frente aos documentos que foram juntados aos autos. Cadastre-se. Analisando o Registrato juntado pelo autor ao processo (ID 197660313), entendo, em sede de cognição sumária, que há indicativos do enquadramento do autor como superendividado. Com efeito, tendo como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL. Banco Central do Brasil. Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”, tem-se que o endividamento de risco ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza. O Registrato do autor mostra que no último mês da consulta, março de 2024, há 1) inadimplência em relação ao pagamento de dívidas. No Banco do Brasil, o autor tem dívida “em prejuízo” (a expressão significa parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias) de R$46.133,86, decorrente de “outros empréstimos”. Tem também dívida “em prejuízo” junto à CEF de cartão de crédito não migrado, no valor de R$22.017,60. Extrai-se, ainda, que há 2) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo. Com efeito, na CEF há dívida de cheque especial de R$5.193,43 e dívida de cartão de crédito não migrado de R$22.017,60 (cartão de crédito não migrado equivale a operações anteriormente informadas na modalidade crédito rotativo vinculado a cartão de crédito, sem previsão de consignação em folha de pagamento, quando não forem liquidadas integralmente no vencimento do crédito rotativo e não tenha havido financiamento do saldo devedor nos prazos previstos na Resolução 4.549, de 26 de janeiro de 2017), e ainda, na instituição Nu Financeira S/A há dívida vencida de R$7.129,69 de crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento. Assim, presente o endividamento de risco, justifica-se o recebimento da inicial para viabilizar ao autor a audiência do art. 104-A do CDC. Sobre a renda e as despesas do núcleo familiar, o autor trouxe documentos de sua mulher, Sra. Daura, informando que ela também possui vários empréstimos. Afirmou ainda que seu núcleo é composto por cinco pessoas e que uma delas vive no regime de guarda alternada com a mãe. Mas não há maiores detalhes sobre quantas são dependentes do autor e da Sra. Daura. Embora fosse possível solicitar ao autor novas informações a respeito do núcleo familiar em nova emenda à inicial na forma tradicional, reputo mais adequado dar outro encaminhamento ao caso. O CEJUSC-Super, instituído no âmbito do TJDFT também para auxiliar as Varas na realização das audiências do art. 104-A do CDC, disponibilizou para as partes dos processos ajuizados diretamente nas Varas Cíveis a possibilidade de preenchimento do formulário socioeconômico desde logo, documento esse que será necessário previamente a essa audiência no CEJUSC-Super. Considerando que o formulário socioeconômico já contém perguntas padronizadas sobre o núcleo familiar da parte interessada no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de conter várias outras perguntas, de forma padronizada e organizada, cujas respostas serão muito úteis para auxiliar o atendimento da parte na audiência a ser realizada, concedo ao autor o prazo de 10 dias úteis para preencher o formulário socioeconômico disponível no site https://superendividado.tjdft.jus.br/, para tanto, deve a parte autora observar o que se segue: (i) Após a realização do cadastro, deverá a parte autora ativar a conta, a partir do acesso ao link encaminhado ao e-mail informado no momento do cadastramento; (ii) O preenchimento do formulário deve ser realizado sem a utilização de caracteres especiais ou vírgulas; (iii) Após o preenchimento do formulário, deverá a parte autora juntar a estes autos, devendo o formulário ser baixado clicando na opção “Gerar petição”. (iv) Qualquer dúvida quanto ao preenchimento do formulário pode ser dirimida junto ao CEJUSC – SUPER, por meio do e-mail [email protected]; Informo à parte autora que, a partir do preenchimento do formulário, poderá, de forma facultativa, participar das oficinas educativas do Programa de Atendimento ao Superendividado do TJDFT. Juntado aos autos o formulário socioeconômico do autor e considerando que se trata de processo ajuizado depois de 05/03/2024, a Secretaria deverá remeter o processo para o CEJUSC-Super pelo PJE, sendo que caberá ao CEJUSC-Super designar a audiência do art. 104-A do CDC e notificar as partes para dela participarem, sob pena de incidirem, para os credores, as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, as quais poderão ser aplicadas na audiência. Também poderá ocorrer homologação de plano de pagamento na própria audiência, total ou parcial. (datado e assinado eletronicamente) 5-0
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:24
Gratuidade da Justiça
26/06/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 11:46
Petição (Petição inicial)
22/05/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 10:35
Petição (Contestação)
13/05/2024, 14:09
Publicação
30/04/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714625-86.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta com fundamento na Lei n° 14.181/2021, distribuída em 16/04/2024. A parte autora formula os seguintes pedidos de tutelas provisórias de urgência: a) suspensão da exigibilidade de todas as dívidas cuja repactuação pretende, até a realização da audiência conciliatória, considerando a possibilidade de iniciar o pagamento da primeira parcela do plano em até 180 dias da data da sua homologação (art. 104-B, § 4º, do CDC); b) subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade, nos mesmos termos, ao menos das dívidas que teriam tido como origem contratos de empréstimo e utilização de cartão de crédito depois do comprometimento de 100% da sua margem consignável (contratos e dívidas mostradas em amarelo no quadro de ID 193466302 – pág. 10 – petição inicial). Pede, ainda, a gratuidade de justiça e que seja designada audiência conciliatória com os credores réus e, na hipótese de acordo parcial ou de inexistência de acordo, seja o feito convertido em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos, nos termos do art. 104-B do CDC. O requerente afirma que não contraiu dívidas com o intuito de não pagá-las e que sua situação de superendividamento decorreu da exoneração de um cargo em comissão que ocupava no Ministério das Cidades. Alega que o seu mínimo existencial a ser preservado corresponde a 70% de seus rendimentos líquidos mensais de R$12.281,98, pois deseja utilizar 30% deles para pagar as suas dívidas, propondo o total da parcela mensal para pagamento das dívidas em R$3.494,96. Elenca suas despesas na página 6 da petição inicial, apontando gastos mensais de R$12.535,68. Alega que não há regulamentação sobre o mínimo existencial. Não apresenta plano de pagamento, pois pretende fazê-lo na própria audiência conciliatória. DECIDO. O pedido de tutela de urgência é fundado no art. 104-B, § 4º, do CDC. Ocorre que o prazo de 180 dias previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, é o prazo máximo para pagamento da primeira parcela do plano compulsório já aprovado, realizado na segunda fase do procedimento, que nem se iniciou. Enquanto o plano proposto não for submetido ao contraditório e analisado para fins de homologação, não há como antecipar os efeitos da tutela na forma pretendida, porque o que a lei previu não foi uma moratória de 180 dias. Assim, indefiro o pedido de tutela para suspender os débitos até a audiência de conciliação. Antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de designação de audiência de conciliação com os credores, reputo necessária a emenda da inicial para: a) informar se o núcleo familiar é formado apenas pelo autor e pelos dois filhos menores que com ele residem e se o autor é o único provedor; em caso negativo, informar qual é a renda familiar, e não apenas a sua renda individual, uma vez que as despesas que compõem o mínimo existencial afirmado na inicial, ao que parece, não são individuais, mas da família; b) informar se tem outras fontes de renda, além da de servidor público; c) considerando que consta na declaração de imposto de renda do autor que há financiamento imobiliário contratado com o Banco do Brasil, informar se algum dos contratos cuja repactuação pretende é de financiamento imobiliário e se está garantido; d) juntar, se possível, os relatórios do Registrato do Banco Central do Brasil, para que se possa confirmar a pluralidade de credores e analisar a situação financeira com maior precisão. Prazo de 15 dias. Sobre o Juízo 100% digital, verifico que o autor não o marcou por equívoco, pois forneceu os dados para as intimações em ID 193466302 – Pág. 12. À Secretaria para inserir alerta no sistema. O pedido de gratuidade de justiça será analisado após a emenda. (datado e assinado eletronicamente)