Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0724394-15.2020.8.07.0016 AGRAVANTE(S) LARISSA MACIEL RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL(S) ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO(S) HURB TECHNOLOGIES S.A. e ITAU UNIBANCO S.A. Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879958 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE RECURSO INOMINADO – INTEMPESTIVIDADE – INTIMAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO PELA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ocasião do exame de admissibilidade do recurso inominado interposto pela agravante foi reconhecido (ID 57235268) a intempestividade do recurso, diante do trânsito em julgado da sentença. Na oportunidade, restou consignado que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Na hipótese dos autos, reputou-se válida a intimação promovida, por meio de carta com aviso de recebimento, direcionada e recebida no endereço informado nos autos pela própria parte. 2. A Agravante defende a invalidade da intimação da sentença, pois recebida pelo porteiro do prédio quando a agravante não mais residia no local. Argumenta que recebeu o comprovante de distribuição da ação por e-mail, foi intimada da audiência de conciliação por aplicativo e informou seu número de telefone para contato, possuindo a legítima expectativa de que as intimações seriam realizadas por estes meios, como outrora havia ocorrido. Reputa a ocorrência de erro material da sentença e ofensa à coisa julgada. 3. A insurgência apresentada pela agravante de que a intimação deveria ter sido realizada por outros meios não possui amparo legal. É dever das partes comunicar sua mudança de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado. A própria agravante admite a mudança de endereço e não apresenta justificativa para sua inércia em não fazer a comunicação pertinente ao juízo, situação que faz incidir ao caso concreto presunção legal estabelecida no § 2º do art. 19 da Lei 9099/95, devendo suportar o ônus de sua desídia. 4. Deste modo, ausente a nulidade da intimação efetuada pelo correio, via carta, ao endereço fornecido pela autora nos autos. 5. Verifica-se que a intimação da recorrente foi realizada mediante carta, com aviso de recebimento, conforme IDs 110572336 e 113617539, tendo a sentença transitado em julgado em 02/02/2022 (ID 57174592). O artigo 42 da Lei nº 9.099/95, que dispõe quanto ao prazo de 10 dias para interposição do recurso. O recurso foi protocolado em 06/03/2024 sendo, portanto, intempestivo. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Custas e honorários como disposto na decisão agravada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.