Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETENÇÃO DE ARRAS. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO. PERTENÇAS. NÃO RESSARCIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização por ocupação, reconheceu o desfazimento do negócio, apreciou reconvenção e condenou o autor ao ressarcimento de despesas com armários planejados. O apelante sustenta nulidade por julgamento citra petita, defende a ocorrência de novação contratual e a responsabilidade do réu pelo inadimplemento, requerendo a retenção das arras, indenização por ocupação e afastamento da condenação ao ressarcimento das melhorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita; (ii) estabelecer se o termo aditivo configurou novação das obrigações contratuais; (iii) determinar qual das partes deu causa à rescisão do contrato e as consequências jurídicas do inadimplemento; (iv) verificar a possibilidade de retenção das arras, cobrança de indenização por ocupação e ressarcimento de valores despendidos com armários planejados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença aprecia integralmente os pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, pois determina a devolução do imóvel como consequência lógica do retorno das partes ao status quo ante, inexistindo julgamento citra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 4. O termo aditivo não caracteriza novação, porque não demonstra animus novandi nem extingue a obrigação originária, limitando-se a confirmar as cláusulas do contrato primitivo, conforme art. 361 do CC. 5. A obrigação de pagar o valor mensal ajustado constitui obrigação positiva, líquida e certa, cujo inadimplemento configura mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do CC, sendo incontroverso que o réu deixou de adimplir desde 2017. 6. A exceção do contrato não cumprido não se aplica à obrigação de pagamento mensal pela posse precária, pois não se trata de prestação correspectiva à outorga da escritura, mas de obrigação autônoma assumida pelo promitente comprador. 7. A constituição em mora do promitente vendedor quanto à outorga da escritura depende de interpelação judicial ou extrajudicial, inexistente no caso, conforme art. 397, parágrafo único, do CC. 8. A resolução contratual opera-se por manifestação de vontade do interessado, formalizada por notificação, nos termos do art. 475 do CC, configurando-se o desfazimento do negócio por inadimplemento do promitente comprador. 9. As arras confirmatórias podem ser retidas pela parte inocente em caso de inadimplemento de quem as prestou, conforme arts. 417 e 418 do CC, sendo devida sua atualização e juros nos termos do art. 406 do CC. 10. A cláusula contratual que prevê abatimento dos valores pagos a título de “aluguel” no saldo devedor resulta em autorizar a ocupação graciosa até a resolução do contrato, afastando a cobrança retroativa, mas impõe indenização equivalente ao valor estimado a partir da notificação resolutória. 11. Armários planejados qualificam-se como pertenças, nos termos do art. 93 do CC e da jurisprudência do Tribunal, não se incorporando definitivamente ao imóvel nem se enquadrando como benfeitorias necessárias previstas no art. 96 do CC, inexistindo previsão contratual que imponha seu ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há julgamento citra petita quando a sentença aprecia logicamente todos os pedidos formulados, ainda que não o faça de modo expresso em cada tópico. 2. O termo aditivo que mantém as cláusulas do contrato originário, sem demonstração inequívoca de animus novandi, não configura novação. 3. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e certa autoriza a resolução do contrato por notificação da parte inocente. 4. A exceção do contrato não cumprido somente se aplica a obrigações correspectivas, não incidindo sobre prestação autônoma devida pela posse precária do imóvel. 5. As arras confirmatórias podem ser retidas pela parte inocente em caso de inadimplemento do promitente comprador. 6. Armários planejados constituem pertenças e não ensejam ressarcimento como benfeitorias necessárias, salvo previsão contratual expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CC, arts. 93, 94, 96, 360, 361, 397, parágrafo único, 406, 417, 418, 475 e 476. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1171307, 0000438-56.2016.8.07.0014, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, j. 08.05.2019; TJDFT, Acórdão 1086626, 0717320-60.2017.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 04.04.2018.