Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724948-30.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARIA ROSARIA LOBATO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por MARIA ROSARIA LOBATO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, parte qualificada nos autos. Narra que é servidora pública federal e participante do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Relata que, ao resgatar sua cota, constatou a existência de saldo disponível para saque em conta, no importe de apenas R$ 2.371,98, quantia considerada inadequada diante do seu histórico funcional, de 1982 a 2017. Assim, solicitou ao banco as microfilmagens dos extratos e constatou que foram realizados saque indevidos, os quais não reconhece, e a aplicação equivocada dos índices de correção monetária e juros. Nesse contexto, pede a gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes do desfalque em sua conta PASEP, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 182680150), a autora recolheu as custas (IDs 186404064). O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 188226809). Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade e a incompetência absoluta da Justiça Comum, diante do interesse da União no feito. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 2023. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC ao caso; a regular aplicação dos índices de correção e juros previamente fixados pela legislação vigente, não havendo, assim respaldo fático e jurídico para o acolhimento de pedido de danos materiais. Rechaça a alegação de saques indevidos e que as retiradas apontadas nos extratos correspondem aos pagamentos de rendimentos efetuados em folha de pagamento da autora. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, na eventualidade, a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 192231068). Em especificação de provas, o Banco do Brasil (ID 195027995) requereu a produção de prova pericial. A decisão de saneamento (ID 200131641) afastou as preliminares e prejudicial invocadas, em atenção ao julgamento do Tema 1150/STJ, bem assim deferiu a produção de prova técnica requerida. Laudo pericial apresentado no ID 217415538, o qual as partes tomaram ciência. Na petição ID 219989652, a requerente alegou a inaptidão do perito e pleiteou sua substituição. Ao ID 222754017, o juízo indeferiu o pedido, homologou o laudo pericial e anotou o processo para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia. Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Inicialmente, destaco que inexiste relação de consumo na hipótese dos autos, uma vez que a servidora pública, beneficiária de programa de governo (PASEP), e o Banco do Brasil, administrador da conta individual do programa, não se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve desfalque nas contas de PASEP vinculadas à parte autora, notadamente diante de saques indevidos e inadequada remuneração e correção monetária. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que a correção monetária e a remuneração do saldo das contas do PASEP são realizadas anualmente, mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a partir dos parâmetros legais, sendo de responsabilidade do BANCO DO BRASIL creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Quanto à atualização monetária, não ficou comprovada a aplicação de índices indevidos e/ou o respectivo desfalque de valores. Para o deslinde do ponto controvertido, foi realizada perícia por especialista contábil que concluiu, após recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PASEP, que o BANCO DO BRASIL aplicou os índices adequados previstos no padrão de referência (ID 217415538- Pág. 10). De acordo com o perito, “Após uma análise detalhada de todos os lançamentos e cálculos realizados na conta PASEP da Sra. MARIA ROSÁRIA LOBATO DA SILVA, não foram encontradas divergências significativas nos cálculos efetuados. A única diferença identificada foi de R$ 0,07 (sete centavos), atribuível a variações de arredondamento ou pequenas discrepâncias nos cálculos. Portanto, os valores aplicados pelo banco requerido estão em conformidade com os índices de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP” (ID 217415538- Pág. 10). Assim, não foi identificada incorreção alguma ou ato ilícito de autoria do BANCO DO BRASIL, neste específico ponto. No caso em apreço, nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pelo especialista. Muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente. Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do juiz, principalmente porque inexistente no caderno de informação de qualquer outro elemento capaz de elidir o conteúdo do laudo. A desconsideração do resultado da perícia pressupõe a existência de elementos idôneos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer, o que inexiste nos autos. Já no que tange ao alegado desfalque de valores, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na redação original, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário. Neste caso, a participante poderia receber os valores por meio de diversas rubricas, tais como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP”, “PGTO RENDIMENTO C/C” ou “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, a depender da forma como ocorriam os débitos na conta do PASEP, ou seja, se os créditos eram pagos na folha de pagamento, na conta poupança, na conta corrente ou mediante saque. Da análise dos extratos da conta PASEP juntados aos ID 181686764 e 188226816, verifica-se que os débitos foram registrados com “Cred. Abono-Folha Pgto” e “Cred. Rend-Folha Pgto”, o que demonstra que ocorreu o pagamento à parte autora dos valores de juros. Embora a parte autora indique na inicial não saber da disponibilização de valores para si, não reconhecendo esses “desfalques”, também não apresentou prova alguma do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do CPC), indicando que de fato não lhe tenham sido pagos os rendimentos (juros). Nesse passo, a improcedência é de rigor, considerando que não foi demonstrada conduta ilícita de autoria do BANCO DO BRASIL que tenha resultado em danos materiais para a parte autora.
Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)