Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724948-87.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA JUCA DE OLIVEIRA RAMOS
REQUERIDO: EDSON MATIAS CORTEZ, JOSE MAURO CARVALHO BAHIA, UBINATA MARIA ALMEIDA SIMOES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDRAL - CNPJ 12.219.624/0001-83, em desfavor de MARIA APARECIDA JUCA DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: 780.028.001-25, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/01/2026. Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito judicial de ID 268123887, complementado pelo depósito de ID. 274772144. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a transferência de valores para a seguinte conta bancária: n.13251-7; Agência 0100; Banco BRB, sob a denominação Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à exequente. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário. Eis os dados da conta judicial: Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova a transferência do saldo capital e acréscimos proporcionais, para a conta n.13251-7; Agência 0100; Banco BRB, sob a denominação Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Rejeito os embargos declaratórios opostos por MARIA APARECIDA JUCA DE OLIVEIRA RAMOS, eis que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. A decisão foi clara em assentar que o recebimento de outro cumprimento de sentença nos mesmos autos em que já se processava a execução de honorários de sucumbência pela DEFENSORIA PÚBLICA causaria tumulto processual, cabendo ao Juiz zelar pela razoável duração do processo, o que seria comprometido. Todavia, o fator impeditivo da tramitação do cumprimento de sentença nestes autos já não subsiste, tendo em vista a sentença proferida nesse momento. Desse modo, ante a alteração fática, reconsidero a decisão de id. 273609875, na parte que não permitiu a tramitação do cumprimento de sentença requerido por MARIA APARECIDA JUCÁ DE OLIVEIRA RAMOS, para recebê-lo. III - DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID 272592614: Sem prejuízo da publicação da sentença ora proferida, deverá a Secretaria anotar, registrar e retificar a autuação e o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de $ 16.343,50 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), bem como alterar a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 224634421 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus, de forma solidária, na obrigação de pagarem à autora, o valor relativo aos aluguéis vencidos em 25/03/2021 e 06/04/2021, no importe total de R$ 7.188,03 (sete mil cento e oitenta e oito reais e três centavos), bem como de IPTU/TLP vencido em 06/04/2021, no valor de R$ 251,56 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde citação, além dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para pagamento pelas partes, conforme art. 86 do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. ” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 263806816): "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Autora para, reformando-se em parte a r. sentença, fixar os juros de mora no percentual de 2% (dois por cento) ao mês, desde a citação até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os demais termos do julgado. Mantidos os honorários de sucumbência. Sem honorários recursais, em observância ao decidido no Tema 1.059 pelo c. STJ. É como voto. " Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 272592621, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.