123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
Reu
DEL REY VIAGENS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUDMILLA DE PAULA ROCHA
OAB/DF 33983·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
OAB/MG 129459·CPF·Representa: Autor
NATHALIA FERNANDA DE SOUZA ABELHA
OAB/DF 74779·CPF·Representa: Autor
ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA
OAB/DF 66691·CPF·Representa: Autor
LUDMILLA DE PAULA ROCHA
OAB/DF 33983·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:29
Publicação
30/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:21
Publicação
28/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT. Prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retifique-se o valor da causa na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado com a expedição da certidão de crédito. (documento datado e assinado eletronicamente) ROBERTA BARROS SAMPAIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão pleiteada pela credora, em conformidade à determinação constante da sentença, parte final. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT. Prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retifique-se o valor da causa na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado com a expedição da certidão de crédito. (documento datado e assinado eletronicamente) ROBERTA BARROS SAMPAIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão pleiteada pela credora, em conformidade à determinação constante da sentença, parte final. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2026, 00:00
Recebimento
23/01/2026, 13:32
Outras Decisões
23/01/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 16:47
Desarquivamento
22/01/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:07
Definitivo
03/09/2025, 15:05
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:23
Publicação
20/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: DEL REY VIAGENS LTDA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 15:06
Remessa
12/08/2025, 21:53
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 13:21
Trânsito em julgado
12/08/2025, 13:20
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor da requerida DEL REY VIAGENS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em desfavor da presente requerida, no importe 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda de pacote de viagem entabulado entre as partes e, em consequência, condenar a requerida a devolver a parte autora a quantia de R$ 3.948,00 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil; b) condenar a requerida a ressarcir a parte autora a quantia de R$ 6.559,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º c/c parágrafo único do art. 86, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, expeça-se certidão para habilitação do crédito constituído por esta sentença perante o Juízo competente, uma vez que não há a possibilidade de recebimento de eventual pedido de cumprimento de sentença, dada a impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição por este Juízo em desfavor da devedora. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
16/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 12:35
Procedência em Parte
14/07/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 19:48
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:13
Publicação
05/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: DEL REY VIAGENS LTDA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 20:23
Outras Decisões
29/04/2025, 20:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 19:58
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:57
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:40
Publicação
18/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: DEL REY VIAGENS LTDA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 16:16
Petição (Contestação)
19/02/2025, 14:35
Petição (Contestação)
19/02/2025, 14:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2025, 13:35
Publicação
18/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: DEL REY VIAGENS LTDA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se dos dados disponibilizados no sistema PJ-e que a segunda ré foi cadastrada para receber comunicação dos atos processuais por via eletrônica, nos termos do art. 5º, § 1º, da Portaria CG nº 160/2017, a qual regulamenta as intimações dos processos eletrônicos no âmbito do TJDFT. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se a segunda ré, via sistema, para apresentar resposta no autos no prazo legal de 15 dias. Águas Claras, DF, 12 de fevereiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:37
Outras Decisões
12/02/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:28
Publicação
30/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Na forma dos artigos 239 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a promover a citação da segunda ré, sob pena de extinção. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 02:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 12:37
Publicação
29/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado. Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias. De ordem do(a) MMa. Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s). Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:48
Publicação
08/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para cumprir a determinação contida na certidão retro, no sentido de promover a citação da segunda ré, pois se extrai do documento de ID 207154027 que a referida parte não foi citada nos autos, até a presente data. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito. Havendo requerimento, promovam-se as pesquisas de endereço da referida parte. Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:58
Outras Decisões
02/10/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 08:23
Recebimento
30/09/2024, 23:47
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:59
Publicação
12/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Na forma dos artigos 239 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a promover a citação da parte contrária 123 VIAGENS E TURISMO, sob pena de extinção. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 02:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2024, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:27
Publicação
01/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, por ocasião da réplica (ID 193513143), a parte autora requereu a inclusão da pessoa jurídica 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.669.170/0001-57, no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa que já integra a relação processual, o que deve ser deferido nos termos do art. 339, § 2º, do CPC. Portanto, inclua-se a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (dados informados no ID 193513143) no polo passivo da lide e expeça-se o respectivo mandado de citação para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 14:19
Outras Decisões
26/06/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:28
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:04
Publicação
16/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, deverá o CJU realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021". Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 10 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 14:42
Outras Decisões
13/05/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:45
Petição (Replica)
16/04/2024, 17:08
Publicação
25/03/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 190085475) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 17:51
Petição (Contestação)
15/03/2024, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 03:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2024, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:58
Publicação
16/02/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado. Entretanto, juntou comprovante de agendamento, devendo comprovar o recolhimento da Guia de Diligência dos Correios mediante comprovante de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:31
Publicação
01/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/12/2023, 01:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2023, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para para apresentar a guia de recolhimento das custas referente ao comprovante de pagamento de ID 178126686, conforme a decisão de ID 178924231. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:51
Publicação
24/11/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas processuais recolhidas no ID 178126686.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do procedimento comum, ajuizada por ANA ELSA DE SOUZA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 27/10/2022, adquiriu três passagens de ida e volta junto à requerida, da linha PROMO, com origem em Brasília e destino a Madrid, para viagem planejada entre 10/11/2023 e 19/11/2023. Informa que o número do pedido é 32199822891 e o valor total das passagens foi de R$ 3.948,00 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais), pagos à vista por meio de boleto. Além das passagens aéreas para Madrid, a requerente adquiriu passagens para o trecho Madrid-Paris, com ida em 14 de novembro de 2023 e retorno em 17 de novembro de 2023, por um custo total de € 400.43, equivalentes a R$ 2.074,22 (dois mil, setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Aduz ter efetuado gastos com reservas de hotéis, que totalizaram R$ 6.559,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), bem como gastos para obtenção dos passaportes, que totalizaram R$ 514,50 (quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos), somando um custo final de R$ 13.095,50 (treze mil, noventa e cinco reais e cinquenta centavos) para a sua viagem à Europa. Sustentou que, no dia 18 de julho de 2023, a empresa ré emitiu uma nota em seu sítio eletrônico, comunicando que não emitiria as passagens com embarque previstos para setembro a dezembro de 2023, caracterizando o descumprimento do contrato. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio eletrônico em contas da requerida no montante total do contrato de R$ 3.948,00 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais). Ao final, requer seja determinada a rescisão do contrato de prestação de serviço e restituído o valor gasto de R$ 13.095,50 (treze mil, noventa e cinco reais e cinquenta centavos) devidamente atualizado, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o relato necessário. Decido. Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise dos autos, verifico não ser possível a concessão da tutela provisória pretendida, em razão da decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em 31/08/2023,que deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.669.170/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.442.110/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.941.940/0001-79. Ademais, a referida decisão determinou a suspensão de todas as ações, sem distinguir as ações de conhecimento e de execução, conforme item 4 do dispositivo da mencionada decisão: “4. Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.” Por fim, o deferimento da recuperação judicial impede qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da parte ré, nos termos do artigo 6º, III, da Lei n° 11.101/2005, o que esvaziaria a eficácia de eventual deferimento do pleito liminar ora formulado.
Ante o exposto, considerando a impossibilidade deste juízo impor medidas coercitivas adequadas para efetivação da tutela provisória, INDEFIRO o pedido. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. No prazo de 5 dias, intime-se a parte autora para apresentar a guia de recolhimento das custas referente ao comprovante de pagamento de ID 178126686. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 13:07
Liminar
22/11/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:43
Publicação
23/10/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720537-41.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA ELSA DE SOUZA
REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 18 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito