Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora e condenou a operadora (Unimed Nacional) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação extrapatrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a operadora do plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente com a administradora pela rescisão contratual; (II) estabelecer se o cancelamento unilateral do plano, durante tratamento médico, foi ilegal e gerador de dano moral; e (III) determinar se os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da operadora subsiste ainda que a administração do plano seja delegada à empresa intermediadora, pois ambas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos ao consumidor, nos termos do CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. 4. A exclusão da beneficiária ocorreu de forma unilateral, sem notificação válida no prazo legal e durante tratamento pré-operatório de cirurgia bariátrica, em desconformidade com a Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, aplicável por analogia aos contratos coletivos. 5. A Resolução Normativa ANS n. 557/2022 veda a exclusão direta pela operadora quando o pagamento é intermediado por administradora de benefícios, salvo nos casos expressamente previstos — inexistentes no presente caso. 6. A conduta da ré revela abusividade, descumprimento contratual e violação aos princípios da boa-fé e dignidade da pessoa humana, sendo devida a compensação por danos morais. 7. No caso, o valor de fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e suficiente, observa os critérios de razoabilidade e os precedentes do TJDFT em casos análogos. 8. A obrigação de fazer, restabelecer o plano de saúde, possui natureza continuada e valor inestimável, razão pela qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da ré conhecida e improvida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde responde solidariamente com a administradora de benefícios pelos danos causados ao consumidor, mesmo quando não realiza diretamente a gestão financeira do contrato. 2. É abusivo o cancelamento unilateral de plano de saúde durante tratamento médico contínuo sem notificação prévia adequada, mesmo em contratos coletivos. 3. A compensação por danos morais decorrente da interrupção indevida da cobertura assistencial é devida e pode ser fixada de forma proporcional, mesmo sem majoração. 4. Quando o valor da obrigação de fazer é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 1.012 e 1.013; Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; e Resolução Normativa ANS n. 557/2022, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 198.124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 27/04/2022; TJDFT, Acórdão n. 1927962, 0709966-34.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO; e Acórdão n. 2068028, 0740685-96.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO