Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em que inicialmente foi requerido cumprimento de sentença da parcela referente a honorários advocatícios, seguida do pagamento integral e de sentença de extinção pelo pagamento. Posteriormente, na manifestação de ID 262502325, requer-se novo cumprimento de sentença, dessa vez quanto a crédito conferido a Cícero Pereira Batista. Assim, no caso concreto, tem-se a pretensão de uma segunda execução, em favor de outro credor, o que invariavelmente causaria tumulto processual.
Diante do exposto, o cumprimento de sentença de ID. 262502325 deverá ser apresentado em autos apartados. Intime-se o advogado da parte autora (ULISSES RIEDEL DE RESENDE) para apresentar o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, assim como planilha de débito atualizada. Águas Claras, DF, 10 de fevereiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em que inicialmente foi requerido cumprimento de sentença da parcela referente a honorários advocatícios, seguida do pagamento integral e de sentença de extinção pelo pagamento. Posteriormente, na manifestação de ID 262502325, requer-se novo cumprimento de sentença, dessa vez quanto a crédito conferido a Cícero Pereira Batista. Assim, no caso concreto, tem-se a pretensão de uma segunda execução, em favor de outro credor, o que invariavelmente causaria tumulto processual.
Diante do exposto, o cumprimento de sentença de ID. 262502325 deverá ser apresentado em autos apartados. Intime-se o advogado da parte autora (ULISSES RIEDEL DE RESENDE) para apresentar o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, assim como planilha de débito atualizada. Águas Claras, DF, 10 de fevereiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 17:55
Outras Decisões
10/02/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:27
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:36
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. O alvará de levantamento do depósito judicial já foi regularmente expedido nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Por fim, antes de analisar o requerimento de deflagração do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, incumbe ao requerente informar, no prazo de 5 dias, o endereço do seu órgão pagador, o qual deverá ser oficiado, conforme pleiteado pelo banco demandado. Atendida a determinação supra a cargo do requerente, oficie-se ao seu órgão pagador para comunicar o teor da sentença proferida nos autos, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para limitar os descontos realizados na folha de pagamento da referida parte, referentes aos contratos bancários em discussão, nos exatos termos do dispositivo do julgado. Deverá constar do ofício prazo máximo de 5 dias para resposta à solicitação do juízo. Sem prejuízo, cientifique-se a parte ré quanto aos termos da petição retro, na qual o autor menciona que o "banco vinha efetuando o crédito da diferença entre o desconto do contracheque e a limitação judicial", mas cessou os depósitos a partir do mês de abril. Na oportunidade, incito o banco demandado a regularizar, na via administrativa, os descontos no contracheque do autor, além de promover a devolução espontânea dos valores descontados a maior, conforme vinha fazendo na via extrajudicial, a fim de evitar a deflagração de novo cumprimento de sentença e a incidência dos respectivos consectários legais. Contudo, caso persista o interesse do requerente na deflagração do cumprimento de sentença, deverá a referida parte comprovar o recolhimento das custas referentes ao novo cumprimento de sentença (obrigação de fazer), no prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se.
10/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 15:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:22
Publicação
14/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente / RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS para informar se confere quitação em relação ao débito exequendo (verbas de sucumbência), no prazo de 5 dias. Consigno que eventual pretensão executiva referente à obrigação de fazer deverá ser deduzida pela parte legitimada para tanto, por meio de petição de cumprimento de sentença em termos. Por fim, diante da petição de ID 243068830, consigno que incumbirá à parte executada, a fim de evitar a deflagração do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, adotar as providências administrativas referentes à limitação dos descontos mensais na folha de pagamento do devedor (CICERO PEREIRA BATISTA), mediante comunicação ao órgão pagador do devedor. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 18:34
Outras Decisões
12/08/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:15
Documento (Certidão)
28/07/2025, 15:42
Documento
28/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor do depósito de ID 232859317 em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados no ID 235865202. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora para se manifestar sobre os termos da petição retro, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
09/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 17:57
Outras Decisões
07/07/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
19/06/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a informação de pagamento, INTIMO a parte credora para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita. Em caso negativo, deverá de imediato apresentar planilha atualizada do valor da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis. No mais, caso requeira a transferência dos valores depositados judicialmente, deve a parte indicar os dados necessários à efetivação da transação, na estrita forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:02
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:02
Publicação
02/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Ao executado para se manifestar acerca do petitório apresentado no(s) ID(s) precedente (ID 235865202). Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:52
Documento (Certidão)
15/04/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:02
Evolução da Classe Processual
10/04/2025, 15:11
Publicação
03/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 226609533. Retifique-se a autuação. Retifique-se o polo ativo da lide, a fim de constar como parte credora o escritório de advocacia / patrono da parte autora, considerando que o cumprimento de sentença se restringe à verba honorária. Diante da majoração da causa para o montante de R$ 21.962,44, conforme planilha que acompanha a petição retro, intime-se a parte credora para recolher eventuais custas complementares, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Atendida a determinação supra a cargo do credor, intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de março de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 18:08
Outras Decisões
31/03/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 16:46
Petição (Petição inicial)
17/03/2025, 13:48
Publicação
10/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte credora para apresentar planilha do débito exequendo, a fim de viabilizar a deflagração do cumprimento de sentença. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 14:54
Emenda à Inicial
28/02/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:27
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:24
Publicação
17/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 17:15
Remessa
10/02/2025, 14:22
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 17:34
Trânsito em julgado
07/02/2025, 17:34
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:40
Publicação
10/12/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a requerida a limitar os descontos em contracheque a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da parte autora, assim entendida como a remuneração bruta, descontados apenas a seguridade social e o IRPF, bem como para limitar em 5% os descontos referentes à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Autorizo a instituição financeira a acrescentar ao saldo devedor dos empréstimos os valores que deixaram de receber em virtude da redução proporcional das parcelas obtidas na presente ação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:54
Procedência
05/12/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:52
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 18:16
Publicação
30/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora (ID 203144551), sobretudo porque as versões das partes já se encontram nos autos, o que torna desnecessária a produção da referida prova oral. No mais, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação fixada na decisão liminar de ID 193308986, no sentido de limitar os descontos no contracheque do autor ao percentual de 45%, deduzidos apenas os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), sob pena de incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada mês em que houver descontos em desconformidade com a mencionada decisão, a contar do próximo mês (novembro/2024), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Sem prejuízo, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:10
Outras Decisões
25/10/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:36
Publicação
11/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para apresentar os dois últimos contracheques (e não extrato de empréstimo), no intuito de demonstrar o alegado descumprimento da liminar. Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:12
Outras Decisões
06/09/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 17:29
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:23
Publicação
14/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto a alegação de descumprimento da tutela de urgência (ID 206184797), no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2024. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
12/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 23:46
Outras Decisões
09/08/2024, 23:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 17:40
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 193308986, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quando "DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que se limite a descontar o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos empréstimos consignados debitados no contracheque do autor." Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 193308986. Intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre o alegado descumprimento da decisão liminar. Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:46
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:09
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:12
Publicação
01/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:18
Outras Decisões
26/06/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 16:17
Petição (Replica)
14/06/2024, 16:07
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:58
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 11:37
Publicação
23/05/2024, 02:30
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 15:44
Petição (Contestação)
09/05/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:55
Recebimento
15/04/2024, 16:44
Liminar
15/04/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 14:22
Petição (Petição inicial)
03/04/2024, 14:46
Publicação
20/03/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro, prazo de 5 (cinco) dias, para o autor esclarecer quais os contratos de empréstimos foram pactuados na vigência da Lei nº 14.131, de março de 2021, que dispõe acerca do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, elevando, assim, a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento), que depois foi alterada pela Lei 14.509/2022. No ponto, caso a parte autora tenha realizado empréstimos se valendo da lei supramencionada, deverá emendar a petição inicial para adequar os seus pedidos a tal realidade; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro, prazo de 5 (cinco) dias, para o autor esclarecer quais os contratos de empréstimos foram pactuados na vigência da Lei nº 14.131, de março de 2021, que dispõe acerca do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, elevando, assim, a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento), que depois foi alterada pela Lei 14.509/2022. No ponto, caso a parte autora tenha realizado empréstimos se valendo da lei supramencionada, deverá emendar a petição inicial para adequar os seus pedidos a tal realidade; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 17:21
Outras Decisões
14/03/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 15:03
Petição (Petição inicial)
06/03/2024, 16:47
Publicação
04/03/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 186316591), nos quais a parte embargante sustenta a presença de erro material na decisão de ID 185561495, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Na hipótese dos autos, compreendo que efetivamente este Juízo incidiu em equívoco merecedor de reparo pelo presente recurso. Após detida análise dos autos, verifico que autor, diante dos documentos apresentados nos autos, faz jus ao benefício da justiça gratuita. Logo, a fim de eliminar o referido erro material, os embargos declaratórios devem ser providos para o fim de reconsiderar a decisão de ID. 185561495 e conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Passo a análise da petição inicial. Ademais verifico que a parte autora não atendeu o comando de emenda a inicial na íntegra (ID. 180095296. Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora emendar a inicial, nos termos da decisão de ID. 180095296. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 14:56
Emenda à Inicial
28/02/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 14:23
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2024, 11:46
Publicação
07/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Pelos documentos juntados aos autos, verifico que o autor, médico da rede pública municipal do Município de Recife/PE, aufere renda mensal de mais de R$ 10.000,00, valor muito superior à média da população brasileira. Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício. Ao contrário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 15:56
Gratuidade da Justiça
02/02/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 17:07
Petição (Petição inicial)
26/01/2024, 18:27
Publicação
05/12/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724003-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou efetivamente comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários, comprovantes de despesas mensais e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência para “a readequação das parcelas do empréstimo consignado para 35% do salário do Autor e do cartão de crédito para 5%, nos termos da legislação vigente”. No caso dos autos, verifico que a parte autora pleiteia, apenas, pela readequação das parcelas mensais dos contratos de empréstimos vigentes, sem, contudo, especificar como deve ser aplicada tal limitação ou mesmo apresentando os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos formulados.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) manifestar sobre a possível improcedência liminar do pedido (art. 332, inc. II, do CPC), tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; b) especificar os contratos de empréstimos em discussão nestes autos, além de informar o valor das respectivas parcelas mensais, devendo discriminar quais empréstimos são descontos em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária e o respectivo plano de readequação das parcelas com indicação do valor mensal a ser descontado por cada empréstimo em discussão, ônus da parte interessada; c) havendo pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado: Tema nº 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. d) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante de acordo com a legislação aplicável ao autor; e) esclarecer quais os contratos de empréstimos foram pactuados na vigência da Lei nº 14.131, de março de 2021, que dispõe acerca do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, elevando, assim, a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento). No ponto, caso a parte autora tenha realizado empréstimos se valendo da lei supramencionada, deverá emendar a petição inicial para adequar os seus pedidos a tal realidade; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias. Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito