Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727011-27.2019.8.07.0001.
AUTOR: RIVANDA PEREIRA GUEDES DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por RIVANDA PEREIRA GUEDES DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora sua condição de servidora pública federal e disso adveio sua participação ao fundo PASEP. Assevera que após alguns anos de depósitos até 1988, décadas de rendimento e atualização, recebeu extrato do PASEP no Banco do Brasil em agosto de 2018, indicando a quantia de R$ 1.071,36. Anexa extratos do PASEP, planilha de cálculo, fichas financeiras e outros documentos que entende suficientes para comprovar o suposto direito, inclusive cópias de sentenças, acórdãos e parecer. Nega ter realizado saques da conta, destacando os momentos em que os valores podem ser retirados. Descreve sobre o procedimento a ser adotado com os valores corrigidos em conta. Aduz que a pericia técnico contábil, encomendada por ela, atualizou os valores do PASEP observando-se a legislação especificada, chegando à cifra de R$ 94.913,33. Sintetiza suas alegações: “(i) o Autor se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; (ii) a União depositara valores em favor do Autor em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do Brasil, Réu; (iii) os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor do Autor; (iv) ao Autor foi entregue uma quantia cujos valores estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios; e (v) todo o complexo fático narrado feriu o íntimo do Autor, gerando, portanto, dano material e moral indenizáveis.” Indica saques indevidos na contra PASEP. Entende que a responsabilidade do réu é objetiva, havendo necessidade de inversão do ônus da prova. Requer: “II - A condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, no montante de R$ 93.841,97 (noventa e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme planilhas de memória de cálculo em anexo; III - A condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral; (...)” Houve indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sendo que a parte requerente agravou de tal decisão e, em sede de liminar, a relatora do recurso concedeu o efeito suspensivo ativo, razão pela qual este Juízo, por meio da decisão de ID 54077471, recebeu a inicial e determinou a citação. O Banco do Brasil, citado pelo sistema, apresentou a contestação de ID 56018540. Preliminarmente, impugna: - a gratuidade de justiça deferida à parte autora; - da sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; - a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento deste processo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Alega a ocorrência de prescrição, invocando prazo quinquenal para correção dos saldos de contas PASEP, prazo que deve ser contado a partir de 1988. Relativamente ao mérito, alegou: a) não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; b) não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigações; c) não haver configuração, nestes autos, dos requisitos necessários à responsabilização civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano); d) não ser cabível a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica no ID 58571327. Decisão saneadora ao ID 58609938, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas. Posteriormente, houve a determinação da realização da prova pericial (ID 186410145). Laudo pericial ao ID 199823566. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil. Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista. Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta. Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes. De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora. Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa. Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia. Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º). Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos. Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa. Para além de tal constatação, observa-se que no caso dos autos houve a realização de pericial com o intuito de verificar a alegada inexatidão nos créditos disponibilizados. Todavia, o Laudo Pericial ID 199823566 concluiu que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices (percentuais) de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PASEP (atualização monetária, juros e resultado líquido adicional), estabelecidos pelo Conselho Diretor. Assim, não há saldo devido ao autor. Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos. Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição. Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital