MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
1. JOSÉ ROBERTO ARRUDA (AGRAVANTE)
Autor
2. DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS (AGRAVANTE)
Autor
3. MARCELO TOLEDO WATSON (AGRAVANTE)
Autor
4. OMEZIO RIBEIRO PONTES (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ROSALVO ROSA FACCHINETTI
OAB/DF 17385·CPF·Representa: Autor
TATIANA BARBOSA DUARTE
CPF·Representa: Autor
ADEMIR COELHO ARAUJO
OAB/DF 18463·CPF·Representa: Autor
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI
OAB/SP 163657·CPF·Representa: Autor
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI
OAB/DF 40262·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3224933/DF (2026/0097514-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
AGRAVANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - DF071696
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF075385
AGRAVANTE: MARCELO TOLEDO WATSON
ADVOGADOS: RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF002542
ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF017385
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
AGRAVANTE: OMEZIO RIBEIRO PONTES
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
INTERESSADO: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
INTERESSADO: MARCELO TOLEDO WATSON
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3224933/DF (2026/0097514-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
AGRAVANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - DF071696
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF075385
AGRAVANTE: MARCELO TOLEDO WATSON
ADVOGADOS: RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF002542
ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF017385
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
AGRAVANTE: OMEZIO RIBEIRO PONTES
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
INTERESSADO: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
INTERESSADO: MARCELO TOLEDO WATSON
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
DESPACHO Com espeque no artigo 272, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para a redistribuição do feito, assegurada a devida compensação. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3224933/DF (2026/0097514-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
AGRAVANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - DF071696
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF075385
AGRAVANTE: MARCELO TOLEDO WATSON
ADVOGADOS: RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF002542
ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF017385
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
AGRAVANTE: OMEZIO RIBEIRO PONTES
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
INTERESSADO: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
INTERESSADO: MARCELO TOLEDO WATSON
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3224933/DF (2026/0097514-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
AGRAVANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - DF071696
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF075385
AGRAVANTE: MARCELO TOLEDO WATSON
ADVOGADOS: RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF002542
ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF017385
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
AGRAVANTE: OMEZIO RIBEIRO PONTES
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
INTERESSADO: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
INTERESSADO: MARCELO TOLEDO WATSON
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3224933/DF (2026/0097514-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
AGRAVANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - DF071696
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF075385
AGRAVANTE: MARCELO TOLEDO WATSON
ADVOGADOS: RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF002542
ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF017385
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
AGRAVANTE: OMEZIO RIBEIRO PONTES
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
INTERESSADO: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
INTERESSADO: MARCELO TOLEDO WATSON
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3224933/DF (2026/0097514-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
AGRAVANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - DF071696
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF075385
AGRAVANTE: MARCELO TOLEDO WATSON
ADVOGADOS: RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF002542
ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF017385
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
AGRAVANTE: OMEZIO RIBEIRO PONTES
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
INTERESSADO: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
INTERESSADO: MARCELO TOLEDO WATSON
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2026, 13:54
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:15
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:15
Publicação
26/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
AGRAVANTES: MARCELO TOLEDO WATSON, OMÉZIO RIBEIRO PONTES, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMÉZIO RIBEIRO PONTES, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-R4X
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
AGRAVANTES: MARCELO TOLEDO WATSON, OMÉZIO RIBEIRO PONTES, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
AGRAVADOS: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMÉZIO RIBEIRO PONTES, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-R4X
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3224933/DF (2026/0097514-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
AGRAVANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - DF071696
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF075385
AGRAVANTE: MARCELO TOLEDO WATSON
ADVOGADOS: RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF002542
ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF017385
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
AGRAVANTE: OMEZIO RIBEIRO PONTES
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
INTERESSADO: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
INTERESSADO: MARCELO TOLEDO WATSON
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3224933/DF (2026/0097514-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
AGRAVANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - DF071696
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF075385
AGRAVANTE: MARCELO TOLEDO WATSON
ADVOGADOS: RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF002542
ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF017385
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
AGRAVANTE: OMEZIO RIBEIRO PONTES
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
INTERESSADO: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
INTERESSADO: MARCELO TOLEDO WATSON
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3224933/DF (2026/0097514-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
AGRAVANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - DF071696
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF075385
AGRAVANTE: MARCELO TOLEDO WATSON
ADVOGADOS: RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF002542
ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF017385
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
AGRAVANTE: OMEZIO RIBEIRO PONTES
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
INTERESSADO: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
INTERESSADO: MARCELO TOLEDO WATSON
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3224933/DF (2026/0097514-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
AGRAVANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - DF071696
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF075385
AGRAVANTE: MARCELO TOLEDO WATSON
ADVOGADOS: RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF002542
ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF017385
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
AGRAVANTE: OMEZIO RIBEIRO PONTES
ADVOGADOS: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
INTERESSADO: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
INTERESSADO: MARCELO TOLEDO WATSON
INTERESSADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2026, 13:54
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:15
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:15
Publicação
26/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
AGRAVANTES: MARCELO TOLEDO WATSON, OMÉZIO RIBEIRO PONTES, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMÉZIO RIBEIRO PONTES, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-R4X
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
AGRAVANTES: MARCELO TOLEDO WATSON, OMÉZIO RIBEIRO PONTES, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
AGRAVADOS: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMÉZIO RIBEIRO PONTES, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-R4X
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
20/02/2026, 07:21
Recebimento
20/02/2026, 07:21
Mero expediente
20/02/2026, 07:21
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 14:18
Documento (Certidão)
19/02/2026, 14:18
Movimentação processual
19/02/2026, 14:17
Documento
19/02/2026, 14:17
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 20:06
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:19
Documento (Certidão)
04/12/2025, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2025, 15:11
Publicação
04/12/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:15
Petição (Resposta)
02/12/2025, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 1 de dezembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:25
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2025, 22:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2025, 20:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2025, 20:25
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:16
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:16
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:16
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2025, 20:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2025, 20:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2025, 20:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:06
Petição (Resposta)
05/11/2025, 16:39
Petição (Resposta)
05/11/2025, 16:37
Petição (Resposta)
05/11/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
RECORRENTE: OMÉZIO RIBEIRO PONTES
RECORRIDOS: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. 1) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO DO APELO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 35.406/DF. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. 2) DIREITO INTERTEMPORAL. 3) AGRAVOS RETIDOS: 3.1) AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE EXAME NO APELO OU NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. 3.2) ABSTENÇÃO INJUSTIFICADA DE COMPARECIMENTO DE RÉU À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA COLHEITA DO SEU DEPOIMENTO PESSOAL. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO. HIGIDEZ. 3.3) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DO ATO PARA ALGUMAS HORAS DEPOIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 3.4) OITIVA DE PERITOS. QUESTÕES SOBRE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM OUTRO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DO LEVANTAMENTO DO VÉU. PERGUNTAS QUE NÃO APROVEITARIAM À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO, EM DECORRÊNCIA DE SEREM DIVERSOS OS VÍDEOS OBJETO DA PERÍCIA NO OUTRO PROCESSO, BEM ASSIM POR SER INCONTROVERSO, NO PRESENTE FEITO, QUE OS VIDEOS QUE APARELHAM A INICIAL SOFRERAM EDIÇÕES. 3.5) PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO MOTIVADA NA DEFLAGRAÇÃO DE PERÍCIA EM PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. 3.6) PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MPDFT POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FUNDAMENTADO EM AFIRMADA OCULTAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. APELAÇÕES. PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 4.1) DEFESAS PROCESSUAIS. 4.1.1) QUESTÕES PROCESSUAIS JÁ DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. 4.1.2) NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 4.1.3) NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4.1.4) INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, BEM ASSIM DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE TERIA DECORRIDO DE TAL ALTERAÇÃO. 4.1.5) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. 5) MÉRITO. 5.1) POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS DE INQUÉRITO PENAL NO PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 5.2) LICITUDE DA GRAVAÇÃO REALIZADA PELO CORRÉU COLABORADOR. 5.3) DESIMPORTÂNCIA DA DELAÇÃO PREMIADA PARA AFERIR A LEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS COM A COLABORAÇÃO DO DELATOR. 5.4) VALIDADE DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL. 5.5) CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PREVISTA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 5.6) ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VANTAGENS ILÍCITAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 5.7) COAUTOR MANDANTE. 5.8) IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AOS RÉUS. 5.9) CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. 5.10) DANOS MORAIS COLETIVOS. 5.11) VALORAÇÃO. 5.12) FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS NO CURSO DO PROCESSAMENTO DOS APELOS. EFEITOS PATRIMONIAIS. SUCESSORES. 6) APELAÇÃO DE OMÉZIO PONTES RELACIONADA AO PROCESSO CAUTELAR. 6.1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. 6.2) PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1) Encontrando-se precluso o revolvimento da prova produzida no processo de improbidade administrativa, a instauração de perícia complementar no processo crime para apurar um dentre vários outros elementos de prova que fundamentaram o julgamento de procedência do pedido não justifica a paralisação indefinida da marcha processual de recurso de apelação. Assim, tornada sem efeito a decisão proferida pelo colendo STJ que ordenara o sobrestamento de apelação criminal, com maior razão há que se retomar, também, a marcha processual da presente apelação cível, eis que, como se decidiu reiteradamente no curso do presente processo, a deflagração de perícia judicial no feito criminal não constitui, em face da independência das instâncias criminal e civil, causa prejudicial externa hábil a ensejar o sobrestamento do processo. 2. Se a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a interpretação decorrente do direito intertemporal denota que, no julgamento dos embargos declaratórios, que lhe foram supervenientes, a aferição da regularidade do julgado embargado deveria, como o foi, ser realizada à luz das normas do CPC de 1973, ante a impossibilidade de retroação do CPC de 2015 para regular fatos processuais anteriores à sua vigência. 3. AGRAVOS RETIDOS 3.1. De acordo com o art. 523, § 1º, do CPC de 1973, é obstado o conhecimento dos agravos retidos que, embora interpostos contra decisões interlocutórias, não foram reiterados no momento da interposição do apelo ou das contrarrazões. 3.2. Revela-se injustificada a ausência voluntária do réu à audiência de instrução designada para colheita de seu depoimento pessoal, com base em alegação de que o magistrado titular da Vara havia sido proclamado suspeito em outro processo. A decretação de suspeição, relacionada a outro feito, não é extensível aos demais processos que tramitavam naquela Vara para apuração de fatos ilícitos originados da investigação que culminou na Operação Caixa de Pandora. Por conseguinte, e, considerando que o processo de improbidade administrativa ostenta natureza eminentemente civil, há que se reputar hígida a aplicação da pena de confesso ao agravante. 3.3. Uma vez aplicada a pena de confesso, bem assim consumado o ato pela ausência de retratação ao agravo retido precedente, revela-se descabido o deferimento de pedido de retardamento da audiência, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.4. Considerando ser fato incontroverso que os vídeos que aparelharam a inicial sofreram edições, bem assim serem diversos aqueles versados na perícia objeto da inquirição das testemunhas indicadas, o indeferimento das questões, motivado em proclamado sigilo sobre a prova trazida à inquirição, além de lícito, uma vez que, na data da realização da audiência, o presente feito tramitava sem segredo de justiça, não ensejou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao magistrado, gestor da produção de provas, indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. 3.5. Se o acervo probatório já é suficiente para a resolução do litígio, bem assim, não se revelando as provas complementares postuladas hábeis a influenciar o acertamento da lide, revela-se correto o indeferimento das provas. 3.5.1. Por sua vez, sobre o pedido de sobrestamento do feito, consoante foi decidido no julgamento do AGI 2015.00.2.0120222, “encontrando-se, em face do encerramento da fase instrutória, precluso o revolvimento da prova produzida no processo de improbidade administrativa, a instauração de perícia no processo crime para apurar provas que instruem ambos os feitos não tem o condão de ressuscitar tal discussão no processo de improbidade, não constituindo, ainda, em face da independência das instâncias criminal e civil, causa prejudicial externa hábil a ensejar o sobrestamento do último”. 3.5.2. Tendo o magistrado exposto, de forma clara, precisa e fundamentada os motivos pelos quais as provas complementares postuladas, ou se encontravam sob o manto da preclusão, ou não se revelavam necessárias à solução da lide, há que se reputar não configurado o sustentado vício de ausência de motivação do ato judicial recorrido. 3.6. Sendo farto o acervo probatório para a solução do litígio, nada há a reparar no indeferimento de pedido de reinquirição de testemunhas por força da juntada aos autos de procedimento prévio à delação premiada. O magistrado deve presidir a colheita da prova, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC/1973. 3.6.1. Não evidenciada a sustentada litigância de má-fé, motivada em suposta ocultação de provas pelo Parquet, há que ser indeferido o pedido de sua condenação nas penas previstas no art. 18, do CPC/1973. 4. DAS APELAÇÕES 4.1. DEFESAS PROCESSUAIS. 4.1.1. As sustentadas incompetência absoluta, inépcia da inicial, carência da ação, ilegitimidade ativa, prescrição da pretensão condenatória por ato de improbidade administrativa, existência de litisconsórcio passivo necessário, bem assim de litispendência total ou parcial, uma vez decididas no saneamento do feito, bem assim, reexaminadas pela egrégia Turma no julgamento dos agravos de instrumento interpostos contra a citada decisão, encontram-se estabilizadas pela coisa julgada formal e não podem ser reiteradas pelas partes. Precedentes. O mesmo há que ser consignado a respeito da: a) pretendida suspensão do feito motivada no trâmite de ação penal em que se apura fatos retratados no presente processo; b) postulada realização de perícia sobre os vídeos juntados ao processo; c) suspeição do juízo singular processante. 4.1.2. Indeferida a produção da prova postulada, deixando a parte de recorrer, ou, embora o fazendo, de reiterar o pedido de julgamento do agravo retido correspondente, fica-lhe obstado, por força da preclusão, alegar cerceamento de defesa por conta do indeferimento a que se resignou. Precedentes. Ademais, como se decidiu no julgamento dos agravos retidos, não se evidencia nulidade do processo por cerceamento de defesa se as provas indeferidas não se revelavam úteis à resolução do litígio. Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC/1973. 4.1.3. Apreciadas as questões preliminares no curso do feito, sobretudo no seu saneamento, o juiz não está obrigado, ao sentenciar, a reiterar a fundamentação já expendida para rejeitá-las, nem ao menos reexaminá-las, apenas porque reiteradas pelas partes em alegações finais. Por sua vez, se, em relação ao mérito, o magistrado sentenciante expôs farta fundamentação acerca da presença dos pressupostos legais necessários à condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, deduzindo, além disso, motivação contrária, bem assim incompatível com as teses de defesas suscitadas pelos demandados no curso do processo, há que se concluir que o provimento jurisdicional de acertamento do litígio foi devidamente motivado, não padecendo, portanto, do vício sustentado pelos apelantes. 4.1.4. Não evidenciado, do teor das alegações finais do Parquet, que o autor modificou a causa de pedir ou o pedido, muito menos juntou prova extemporânea, há que ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença, até porque não se evidencia a afirmada incongruência entre o acertamento do litígio e a causa de pedir e pedido formulados na inicial. 4.1.5. Se a demanda foi instaurada em menos de três anos do nascimento da pretensão de reparação por danos morais, há que ser rejeitada a alegação de prescrição (art. 206, § 3º, inciso V, do CC). Além disso, não se evidenciando julgamento ultra petita, uma vez que, acerca dos danos morais, o provimento jurisdicional foi congruente ao pedido alternativo formulado pelo Parquet, não há que ser decotado o julgado. 5. MÉRITO. 5.1. Inexiste óbice na utilização da prova colhida de inquérito penal em processo no qual se apura a prática de atos de improbidade administrativa, quando assegurado às partes, no feito a que se destina, o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 5.2. Consoante proclamou o excelso STF, no julgamento de recurso extraordinário afetado ao rito da repercussão geral, é lícita a gravação realizada por um dos interlocutores sem a ciência do outro (RE 583937 QO-RG). Da mesma forma, revela-se descabido falar em violação ao direito à intimidade e à privacidade, se as imagens e áudios em questão foram colhidos em repartição pública. É, ainda, para aferição da validade da prova, irrelevante qual era a intenção do interlocutor ao realizar as gravações ambientais. 5.3. Como já decidiu esta egrégia Corte, “a relevância do termo de colaboração se manifesta apenas para o réu que o firmou, em razão dos eventuais efeitos que serão produzidos em relação ao que lhe é imputado”, não influenciando, por outro lado, a validade ou invalidade da prova produzida por força da sua colaboração nas investigações. 5.4. Sendo evidente que toda a dinâmica da medida investigativa que culminou na captação ambiental foi realizada por meio de ação controlada, com participação de vários agentes públicos, bem assim que não houve intervenção do delator no conteúdo das gravações registradas no aparelho fornecido pela Polícia Federal, há que se reputar não configurada a sustentada ilicitude da prova colhida após prévia autorização judicial. 5.5. Revela-se descabida a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, seja pela inviabilidade de controle difuso de norma infraconstitucional que espelha norma constitucional instituída pelo constituinte originário, seja em face da proclamada constitucionalidade da pena de suspensão de direitos políticos, seja por força da não recepção, in casu, do art. 23, do Pacto de San José da Costa Rica, pela Constituição Federal de 1988, naquilo que o referido acordo transnacional conflita com o art. 37, § 4º, da CF. 5.6. Sendo evidente, do conjunto probatório, que os réus, em conluio, passaram a operar “esquema” de recebimento e distribuição de vantagens ilícitas, provenientes de propinas pagas por empresas que prestavam serviços na área de informática da CODEPLAN, há que se reputar hígida sua condenação como incursos nas condutas descritas no art. 9º, caput, e 11, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo destacar que tanto agentes públicos, como terceiros que, com eles concorram para a prática de ato de improbidade, podem ser responsabilizados pelas penas previstas no art. 12, da citada Lei. 5.7. Se as provas indiciárias, os depoimentos prestados no curso de inquérito penal, reiterados no presente feito, bem assim o teor de diálogos travados na captação ambiental demonstram que o esquema de recebimento e distribuição de vantagens ilícitas descrito na inicial iniciou-se e se executou mediante ordem dada pelo corréu Joaquim Roriz[t1], há o referido demandado que responder, também, pela condenação. 5.8. Em se tratando de prática de atos de improbidade administrativa em concurso material, a condenação imposta aos agentes ou terceiros que tenham concorrido para o ato ímprobo há que ser solidária. Precedentes. 5.9. Revela-se possível a imposição cumulada das sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Sendo evidente não apenas a existência de vantagens ilicitamente recebidas, como também, embora não mensurado e demandado no presente litígio, o prejuízo que decorreu ao erário por força do esquema operado pelos apelantes, a aplicação das sanções de perda das vantagens ilícitas comprovadas, multa civil, proibição de interação com o Poder Público, seja por meio de mandato eletivo, participação em licitações ou até mesmo ingresso em cargo público, revela-se adequada para, não apenas penalizar, mas também evitar que os recorrentes retomem, ao menos no lapso de tempo fixado pelo magistrado sentenciante, relações com a Administração Pública 5.10. A indenização por danos morais, por sua vez, tem sua origem no dano perpetrado à honra objetiva, não apenas ao ente Distrito Federal e aos agentes públicos a ele vinculados, mas a toda coletividade de cidadãos que o integram, sendo evidente o prejuízo à reputação das instituições públicas, sobretudo as ligadas à política, elemento essencial e indispensável à manutenção da Democracia. 5.11. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Mantido o valor arbitrado pela sentença. 5.12. Remanescem hígidas as condenações de natureza patrimonial impostas com fundamento em violação ao art. 9º, da Lei de Improbidade Administrativa, quanto ao réu falecido no curso do processamento dos apelos, em aplicação ao art. 8º, da Lei de Improbidade Administrativa. 6. APELAÇÃO DE OMÉZIO RIBEIRO PONTES NO PROCESSO CAUTELAR. 6.1. Tendo o douto magistrado, ao sentenciar ambos os feitos em conjunto, se reportado expressamente às decisões precedentes, inclusive àquela que deferiu a medida cautelar de indisponibilidade de bens, bem assim, exposto fundamentos que revelam o preenchimento dos pressupostos legais necessários à confirmação da medida, para, enfim, julgar procedentes os pedidos formulados em ambos os feitos, confirmando o provimento liminar, há que se reputar inexistente o sustentado vício de ausência de fundamentação. 6.2. Ainda que fosse diferente, caso em que seria aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, revela-se, quanto à pretensão de reforma do citado julgado cautelar, que, in casu, apresentam-se tanto o fumus boni iuris, que decorre da constatação de que os demandados praticaram atos de improbidade administrativa que importaram recebimento de vantagens ilícitas, como também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, implícito do teor do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa. Daí porque, não merecendo reparo, há que ser mantido o julgamento de procedência do pedido cautelar. 7. Agravos retidos e recursos de apelação não providos. No especial, a parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, §2º, do CPC, defendendo não ser cabível a aplicação de multa, uma vez que os aclaratórios não foram opostos para fins protelatórios; c) artigos 369 e 464, ambos do CPC, sob o argumento de que restou caracterizado cerceamento de defesa na negativa de produção da prova pericial nas gravações clandestinas apresentadas pelo delator premiado DURVAL BARBOSA não foi permitida a produção da necessária prova pericial, d) artigo 372 do CPC, porquanto a prova juntada por empréstimo não foi submetida ao contraditório; e) artigos 369 e 442, ambos do CPC, ao manter o cerceamento do direito de defesa decorrente da negativa de produção de prova testemunhal, notadamente a inquirição do perito oficial que elaborou o laudo produzido sobre o vídeo que embasa a condenação da parte recorrente; f) artigo 9º da Lei 8.429/92, afirmando inexistir relação entre a função exercida e o hipotético ato ímprobo. Destaca que o ato de recolher dinheiro (fosse lícito ou não, o que se admite para fins de argumentação), não guarda nenhuma relação com as atribuições que são próprias do exercício de assessor parlamentar ou assessor de imprensa; No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, porquanto indeferidos os pedidos de sobrestamento do feito até a efetivação do contraditório sobre a prova emprestadas, não foi devidamente fundamentada a condenação e a inconstitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 que estabelecem a pena de suspensão dos direitos políticos. Requer seja reconhecido e declarado, de forma incidental a inconstitucionalidade das disposições legais que preveem a suspensão de direitos políticos, especialmente os ditames dos incisos I, II, e III, do artigo 12 da Lei 8.4929/1992, diante ofensa ao artigo 23.2 da CADH. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos regulares. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Da mesma forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa ao artigo 1.026, §2º, do CPC, pois “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à suposta transgressão aos artigos 369 (duas vezes), 372, 442 e 464, todos do CPC, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “ No entanto, os demandados Omézio Pontes, Domingos Lamóglia e Marcelo Toledo Watson, ou não interpuseram recursos contra as decisões interlocutórias que indeferiam a reabertura da instrução processual e a produção de novas provas, ou, se recorreram, deixaram de reiterar o pedido de julgamento de agravos retidos interpostos contra tais decisões, circunstância que atrai a incidência da preclusão sobre o tema” (ID 40603517). Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - tese já decida pelo STF -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.” (AREsp n. 2.874.489/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Ademais, entende a Corte Superior que “O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...) Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.644.907/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) Além disso, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, quanto a licitude das provas acostadas aos autos, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, o recurso não reúne condições de prosseguir no tocante à indicada contrariedade ao artigo 9º da Lei 8429/92. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Cumpre esclarecer que as alterações realizadas na Lei de Improbidade Administrativa, por meio da Lei nº 14.230/21, não se aplicam aos fatos jurídicos e aos feitos instaurados antes da inovação legislativa, que tem por fundamento atos dolosos de improbidade administrativa, não alcançados pela inovação legislativa (g.n).... Com efeito, como bem destacou o MPDFT, na condição de operador e pagador de parlamentares, Omézio foi filmado em dois períodos distintos pelo colaborador, em que Durval Barbosa entrega numerários a Lamóglia e a Omézio. Antes do pleito de 2006 e no curso do governo. Além disso, as alegações de que os montantes recebidos de Durval teriam sido a título de um favor ao irmão do réu colaborador, bem assim, de que o recorrente ostentava, durante o governo de José Roberto Arruda, a atribuição de gerir a distribuição de funções de confiança aos aliados, caem por terra ante o teor dos diálogos travados entre Omézio, Durval e Marcelo Toledo Watson, bem assim naquele tido entre Arruda e José Geraldo Maciel, a respeito do esquema. Veja-se, mais uma vez:... Como já destacado, o diálogo travado entre Arruda e José Geraldo Maciel deixa evidente que os demandados não tratavam de distribuição de cargos públicos a parlamentares da base aliada, mas de propina para compra de apoio político. Tais elementos fáticos, por sua vez, são corroborados pelos depoimentos prestados pelo réu colaborador, in verbis: “(...) Que também apresenta nesta data video em que aparece o Assessor de Comunicação do governo, OMÉZIO PONTES, em gravação recente (entre maio e junho de 2009) na Secretaria de Relações Institucionais, no qual aparece recebendo mais de 100 mil reais, acondicionando o dinheiro em uma pasta preta; Que Omézio é homem de confiança de Arruda e estava buscando aquele dinheiro a pedido de Arruda; Que esse dinheiro também era proveniente de empresas prestadoras de serviço ao GDF na área de informática (...)” (fls. 53/72). A prova oral produzida na instrução do processo, por sua vez, não se revela hábil a infirmar tais conclusões, como já salientado, fundamentadas em robusta prova documental. Com efeito, o testemunho de Karla Cardoso Batista (fls. 3.130/3.134) não esclarece nenhum fato imputado ao réu. Presta-se, apenas, para concluir que Omézio atuou como um dos participantes da campanha eleitoral de 2006. O mesmo há que ser consignado em relação às testemunhas: a) Vilene Mikeli Azevedo Pontes, que sustentou desconhecer os fatos versados no litígio; b) Averinaldo de Araújo da Silva e Paulo Roberto Henriques (fls. 3.126), que sequer conhecem Durval ou Milton Barbosa, tendo apenas afirmado que a ajuda financeira que receberam devia vir de Durval e Milton, mas sem esclarecer com detalhes como isso ocorreu. Da mesma forma, Paulo Roberto Henrique da Silva (fls. 3.196/3.200) – o suposto fornecedor do material gráfico para as campanhas do entorno - também alega que Omézio disse que um deputado queria apoiar alguns candidatos do entorno, e que o dinheiro teria sido providenciado por Durval, bem assim que tal montante foi entregue por Francisco, que se identificou como assessor de Durval. Não há, no entanto, evidências materiais que corroborem tais alegações. O que se tem por certo é que a parte que supostamente estaria diretamente envolvida na citada operação – Milton Barbosa –, ouvida em juízo, negou veementemente que tenha contribuído para campanhas do entorno (fls. 3.364/3.368). Com outras palavras, não há como ser conferida força probatória relevante aos citados depoimentos prestados em juízo, porque não amparados em outros elementos de prova. Como bem destacou o Parquet em suas contrarrazões:... Por outro lado, além das gravações realizadas por Durval e a escuta ambiental evidenciarem a veracidade dos depoimentos prestados pelo réu colaborador, como já explanado na análise das alegações dos demais recorrentes, outros elementos de prova também apontam no sentido de que os demandados operavam esquema de recebimento e de distribuição de vantagens ilicitamente obtidas de empresas que prestavam serviços ao Distrito Federal, escolhidas, por sua vez, mediante burla ao sistema de licitações públicas. Citam-se, a esse título, as planilhas apreendidas na residência de Domingos Lamóglia, em que constam as iniciais do réu Omézio como destinatário de parte das propinas pagas pelas empresas participantes do esquema, na qualidade de complementação de salário. Cabe destacar que, em apreensão realizada na residência do referido apelante, foram encontrados numerários em espécie – US$ 22.930,00 (vinte e dois mil e novecentos e trinta dólares) e € 5.150,00 (cinco mil e cinquenta euros). Assim, não há como prosperar a tese de defesa de que Omézio Pontes não operava para José Roberto Arruda no esquema de recebimento e distribuição de vantagens ilícitas que motivou o ajuizamento da presente ação civil pública’ (ID 40603517) Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Do mesmo modo, não reúne condições de prosseguir o recurso extraordinário em relação à suposta transgressão aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). Em relação ao pretendido reconhecimento e declaração, de forma incidental, da inconstitucionalidade das disposições legais que preveem a suspensão de direitos políticos, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
RECORRENTE: MARCELO TOLEDO WATSON
RECORRIDOS: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES DECISÃO Verificado erro material, revogo o juízo de ID 77419328, e passo a realizar novo juízo de admissibilidade. I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especiais e extraordinários interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos nestes autos, pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cujas ementas são as seguintes: APELAÇÃO CÍVEL (ID 40603517): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. 1) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO DO APELO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 35.406/DF. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. 2) DIREITO INTERTEMPORAL. 3) AGRAVOS RETIDOS: 3.1) AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE EXAME NO APELO OU NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. 3.2) ABSTENÇÃO INJUSTIFICADA DE COMPARECIMENTO DE RÉU À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA COLHEITA DO SEU DEPOIMENTO PESSOAL. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO. HIGIDEZ. 3.3) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DO ATO PARA ALGUMAS HORAS DEPOIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 3.4) OITIVA DE PERITOS. QUESTÕES SOBRE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM OUTRO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DO LEVANTAMENTO DO VÉU. PERGUNTAS QUE NÃO APROVEITARIAM À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO, EM DECORRÊNCIA DE SEREM DIVERSOS OS VÍDEOS OBJETO DA PERÍCIA NO OUTRO PROCESSO, BEM ASSIM POR SER INCONTROVERSO, NO PRESENTE FEITO, QUE OS VIDEOS QUE APARELHAM A INICIAL SOFRERAM EDIÇÕES. 3.5) PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO MOTIVADA NA DEFLAGRAÇÃO DE PERÍCIA EM PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. 3.6) PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MPDFT POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FUNDAMENTADO EM AFIRMADA OCULTAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. APELAÇÕES. PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 4.1) DEFESAS PROCESSUAIS. 4.1.1) QUESTÕES PROCESSUAIS JÁ DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. 4.1.2) NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 4.1.3) NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4.1.4) INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, BEM ASSIM DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE TERIA DECORRIDO DE TAL ALTERAÇÃO. 4.1.5) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. 5) MÉRITO. 5.1) POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS DE INQUÉRITO PENAL NO PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 5.2) LICITUDE DA GRAVAÇÃO REALIZADA PELO CORRÉU COLABORADOR. 5.3) DESIMPORTÂNCIA DA DELAÇÃO PREMIADA PARA AFERIR A LEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS COM A COLABORAÇÃO DO DELATOR. 5.4) VALIDADE DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL. 5.5) CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PREVISTA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 5.6) ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VANTAGENS ILÍCITAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 5.7) COAUTOR MANDANTE. 5.8) IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AOS RÉUS. 5.9) CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. 5.10) DANOS MORAIS COLETIVOS. 5.11) VALORAÇÃO. 5.12) FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS NO CURSO DO PROCESSAMENTO DOS APELOS. EFEITOS PATRIMONIAIS. SUCESSORES. 6) APELAÇÃO DE OMÉZIO PONTES RELACIONADA AO PROCESSO CAUTELAR. 6.1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. 6.2) PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1) Encontrando-se precluso o revolvimento da prova produzida no processo de improbidade administrativa, a instauração de perícia complementar no processo crime para apurar um dentre vários outros elementos de prova que fundamentaram o julgamento de procedência do pedido não justifica a paralisação indefinida da marcha processual de recurso de apelação. Assim, tornada sem efeito a decisão proferida pelo colendo STJ que ordenara o sobrestamento de apelação criminal, com maior razão há que se retomar, também, a marcha processual da presente apelação cível, eis que, como se decidiu reiteradamente no curso do presente processo, a deflagração de perícia judicial no feito criminal não constitui, em face da independência das instâncias criminal e civil, causa prejudicial externa hábil a ensejar o sobrestamento do processo. 2. Se a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a interpretação decorrente do direito intertemporal denota que, no julgamento dos embargos declaratórios, que lhe foram supervenientes, a aferição da regularidade do julgado embargado deveria, como o foi, ser realizada à luz das normas do CPC de 1973, ante a impossibilidade de retroação do CPC de 2015 para regular fatos processuais anteriores à sua vigência. 3. AGRAVOS RETIDOS 3.1. De acordo com o art. 523, § 1º, do CPC de 1973, é obstado o conhecimento dos agravos retidos que, embora interpostos contra decisões interlocutórias, não foram reiterados no momento da interposição do apelo ou das contrarrazões. 3.2. Revela-se injustificada a ausência voluntária do réu à audiência de instrução designada para colheita de seu depoimento pessoal, com base em alegação de que o magistrado titular da Vara havia sido proclamado suspeito em outro processo. A decretação de suspeição, relacionada a outro feito, não é extensível aos demais processos que tramitavam naquela Vara para apuração de fatos ilícitos originados da investigação que culminou na Operação Caixa de Pandora. Por conseguinte, e, considerando que o processo de improbidade administrativa ostenta natureza eminentemente civil, há que se reputar hígida a aplicação da pena de confesso ao agravante. 3.3. Uma vez aplicada a pena de confesso, bem assim consumado o ato pela ausência de retratação ao agravo retido precedente, revela-se descabido o deferimento de pedido de retardamento da audiência, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.4. Considerando ser fato incontroverso que os vídeos que aparelharam a inicial sofreram edições, bem assim serem diversos aqueles versados na perícia objeto da inquirição das testemunhas indicadas, o indeferimento das questões, motivado em proclamado sigilo sobre a prova trazida à inquirição, além de lícito, uma vez que, na data da realização da audiência, o presente feito tramitava sem segredo de justiça, não ensejou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao magistrado, gestor da produção de provas, indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. 3.5. Se o acervo probatório já é suficiente para a resolução do litígio, bem assim, não se revelando as provas complementares postuladas hábeis a influenciar o acertamento da lide, revela-se correto o indeferimento das provas. 3.5.1. Por sua vez, sobre o pedido de sobrestamento do feito, consoante foi decidido no julgamento do AGI 2015.00.2.0120222, “encontrando-se, em face do encerramento da fase instrutória, precluso o revolvimento da prova produzida no processo de improbidade administrativa, a instauração de perícia no processo crime para apurar provas que instruem ambos os feitos não tem o condão de ressuscitar tal discussão no processo de improbidade, não constituindo, ainda, em face da independência das instâncias criminal e civil, causa prejudicial externa hábil a ensejar o sobrestamento do último”. 3.5.2. Tendo o magistrado exposto, de forma clara, precisa e fundamentada os motivos pelos quais as provas complementares postuladas, ou se encontravam sob o manto da preclusão, ou não se revelavam necessárias à solução da lide, há que se reputar não configurado o sustentado vício de ausência de motivação do ato judicial recorrido. 3.6. Sendo farto o acervo probatório para a solução do litígio, nada há a reparar no indeferimento de pedido de reinquirição de testemunhas por força da juntada aos autos de procedimento prévio à delação premiada. O magistrado deve presidir a colheita da prova, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC/1973. 3.6.1. Não evidenciada a sustentada litigância de má-fé, motivada em suposta ocultação de provas pelo Parquet, há que ser indeferido o pedido de sua condenação nas penas previstas no art. 18, do CPC/1973. 4. DAS APELAÇÕES 4.1. DEFESAS PROCESSUAIS. 4.1.1. As sustentadas incompetência absoluta, inépcia da inicial, carência da ação, ilegitimidade ativa, prescrição da pretensão condenatória por ato de improbidade administrativa, existência de litisconsórcio passivo necessário, bem assim de litispendência total ou parcial, uma vez decididas no saneamento do feito, bem assim, reexaminadas pela egrégia Turma no julgamento dos agravos de instrumento interpostos contra a citada decisão, encontram-se estabilizadas pela coisa julgada formal e não podem ser reiteradas pelas partes. Precedentes. O mesmo há que ser consignado a respeito da: a) pretendida suspensão do feito motivada no trâmite de ação penal em que se apura fatos retratados no presente processo; b) postulada realização de perícia sobre os vídeos juntados ao processo; c) suspeição do juízo singular processante. 4.1.2. Indeferida a produção da prova postulada, deixando a parte de recorrer, ou, embora o fazendo, de reiterar o pedido de julgamento do agravo retido correspondente, fica-lhe obstado, por força da preclusão, alegar cerceamento de defesa por conta do indeferimento a que se resignou. Precedentes. Ademais, como se decidiu no julgamento dos agravos retidos, não se evidencia nulidade do processo por cerceamento de defesa se as provas indeferidas não se revelavam úteis à resolução do litígio. Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC/1973. 4.1.3. Apreciadas as questões preliminares no curso do feito, sobretudo no seu saneamento, o juiz não está obrigado, ao sentenciar, a reiterar a fundamentação já expendida para rejeitá-las, nem ao menos reexaminá-las, apenas porque reiteradas pelas partes em alegações finais. Por sua vez, se, em relação ao mérito, o magistrado sentenciante expôs farta fundamentação acerca da presença dos pressupostos legais necessários à condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, deduzindo, além disso, motivação contrária, bem assim incompatível com as teses de defesas suscitadas pelos demandados no curso do processo, há que se concluir que o provimento jurisdicional de acertamento do litígio foi devidamente motivado, não padecendo, portanto, do vício sustentado pelos apelantes. 4.1.4. Não evidenciado, do teor das alegações finais do Parquet, que o autor modificou a causa de pedir ou o pedido, muito menos juntou prova extemporânea, há que ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença, até porque não se evidencia a afirmada incongruência entre o acertamento do litígio e a causa de pedir e pedido formulados na inicial. 4.1.5. Se a demanda foi instaurada em menos de três anos do nascimento da pretensão de reparação por danos morais, há que ser rejeitada a alegação de prescrição (art. 206, § 3º, inciso V, do CC). Além disso, não se evidenciando julgamento ultra petita, uma vez que, acerca dos danos morais, o provimento jurisdicional foi congruente ao pedido alternativo formulado pelo Parquet, não há que ser decotado o julgado. 5. MÉRITO. 5.1. Inexiste óbice na utilização da prova colhida de inquérito penal em processo no qual se apura a prática de atos de improbidade administrativa, quando assegurado às partes, no feito a que se destina, o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 5.2. Consoante proclamou o excelso STF, no julgamento de recurso extraordinário afetado ao rito da repercussão geral, é lícita a gravação realizada por um dos interlocutores sem a ciência do outro (RE 583937 QO-RG). Da mesma forma, revela-se descabido falar em violação ao direito à intimidade e à privacidade, se as imagens e áudios em questão foram colhidos em repartição pública. É, ainda, para aferição da validade da prova, irrelevante qual era a intenção do interlocutor ao realizar as gravações ambientais. 5.3. Como já decidiu esta egrégia Corte, “a relevância do termo de colaboração se manifesta apenas para o réu que o firmou, em razão dos eventuais efeitos que serão produzidos em relação ao que lhe é imputado”, não influenciando, por outro lado, a validade ou invalidade da prova produzida por força da sua colaboração nas investigações. 5.4. Sendo evidente que toda a dinâmica da medida investigativa que culminou na captação ambiental foi realizada por meio de ação controlada, com participação de vários agentes públicos, bem assim que não houve intervenção do delator no conteúdo das gravações registradas no aparelho fornecido pela Polícia Federal, há que se reputar não configurada a sustentada ilicitude da prova colhida após prévia autorização judicial. 5.5. Revela-se descabida a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, seja pela inviabilidade de controle difuso de norma infraconstitucional que espelha norma constitucional instituída pelo constituinte originário, seja em face da proclamada constitucionalidade da pena de suspensão de direitos políticos, seja por força da não recepção, in casu, do art. 23, do Pacto de San José da Costa Rica, pela Constituição Federal de 1988, naquilo que o referido acordo transnacional conflita com o art. 37, § 4º, da CF. 5.6. Sendo evidente, do conjunto probatório, que os réus, em conluio, passaram a operar “esquema” de recebimento e distribuição de vantagens ilícitas, provenientes de propinas pagas por empresas que prestavam serviços na área de informática da CODEPLAN, há que se reputar hígida sua condenação como incursos nas condutas descritas no art. 9º, caput, e 11, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo destacar que tanto agentes públicos, como terceiros que, com eles concorram para a prática de ato de improbidade, podem ser responsabilizados pelas penas previstas no art. 12, da citada Lei. 5.7. Se as provas indiciárias, os depoimentos prestados no curso de inquérito penal, reiterados no presente feito, bem assim o teor de diálogos travados na captação ambiental demonstram que o esquema de recebimento e distribuição de vantagens ilícitas descrito na inicial iniciou-se e se executou mediante ordem dada pelo corréu Joaquim Roriz[t1], há o referido demandado que responder, também, pela condenação. 5.8. Em se tratando de prática de atos de improbidade administrativa em concurso material, a condenação imposta aos agentes ou terceiros que tenham concorrido para o ato ímprobo há que ser solidária. Precedentes. 5.9. Revela-se possível a imposição cumulada das sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Sendo evidente não apenas a existência de vantagens ilicitamente recebidas, como também, embora não mensurado e demandado no presente litígio, o prejuízo que decorreu ao erário por força do esquema operado pelos apelantes, a aplicação das sanções de perda das vantagens ilícitas comprovadas, multa civil, proibição de interação com o Poder Público, seja por meio de mandato eletivo, participação em licitações ou até mesmo ingresso em cargo público, revela-se adequada para, não apenas penalizar, mas também evitar que os recorrentes retomem, ao menos no lapso de tempo fixado pelo magistrado sentenciante, relações com a Administração Pública 5.10. A indenização por danos morais, por sua vez, tem sua origem no dano perpetrado à honra objetiva, não apenas ao ente Distrito Federal e aos agentes públicos a ele vinculados, mas a toda coletividade de cidadãos que o integram, sendo evidente o prejuízo à reputação das instituições públicas, sobretudo as ligadas à política, elemento essencial e indispensável à manutenção da Democracia. 5.11. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Mantido o valor arbitrado pela sentença. 5.12. Remanescem hígidas as condenações de natureza patrimonial impostas com fundamento em violação ao art. 9º, da Lei de Improbidade Administrativa, quanto ao réu falecido no curso do processamento dos apelos, em aplicação ao art. 8º, da Lei de Improbidade Administrativa. 6. APELAÇÃO DE OMÉZIO RIBEIRO PONTES NO PROCESSO CAUTELAR. 6.1. Tendo o douto magistrado, ao sentenciar ambos os feitos em conjunto, se reportado expressamente às decisões precedentes, inclusive àquela que deferiu a medida cautelar de indisponibilidade de bens, bem assim, exposto fundamentos que revelam o preenchimento dos pressupostos legais necessários à confirmação da medida, para, enfim, julgar procedentes os pedidos formulados em ambos os feitos, confirmando o provimento liminar, há que se reputar inexistente o sustentado vício de ausência de fundamentação. 6.2. Ainda que fosse diferente, caso em que seria aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, revela-se, quanto à pretensão de reforma do citado julgado cautelar, que, in casu, apresentam-se tanto o fumus boni iuris, que decorre da constatação de que os demandados praticaram atos de improbidade administrativa que importaram recebimento de vantagens ilícitas, como também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, implícito do teor do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa. Daí porque, não merecendo reparo, há que ser mantido o julgamento de procedência do pedido cautelar. 7. Agravos retidos e recursos de apelação não providos. AGRAVO INTERNO (ID 65808280): AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DE ATOS PROCESSUAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ABSTENÇÃO DE SUSCITAÇÃO DO TEMA POR MAIS DE CINCO (5) ANOS. FEITO DE IMPORTÂNCIA RELEVANTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE. PEDIDOS DE INVALIDAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOTIVADOS EM RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM PROCESSO CRIMINAL ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. VALIDADE DA PROVA OBJETO DE EXPRESSA DECISÃO NO JULGAMENTO DO APELO, MANTIDA INALTERADA NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRONUNCIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS RÉUS COM FINALIDADE DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INDEFERIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. MULTA. 1. Ressaindo patente dos autos, de elevada importância para a parte, patrocinada por escritório de advocacia de renome e porte, que a inércia por mais de cinco (5) anos em suscitar a invalidade dos atos de comunicação processual se realizou com único intuito de resguardar à parte a suscitação de nulidade chamada “de algibeira”, no caso de insucesso do apelo interposto pelo escritório de advocacia substabelecente, obsta-se a invalidação dos atos processuais pretendida, por não ser dado a alguém se beneficiar de sua própria torpeza. Precedentes. 2. Verificando-se que restou exaurida a competência da egrégia Turma Cível para exame da afirmada invalidade da captação ambiental deduzida com base em decisão proferida em processo criminal eleitoral, porque referido órgão de segundo grau, no julgamento do apelo (inalterado em sede de embargos de declaração), declarou que o trâmite do feito criminal não afetaria o processo de improbidade (independência entre as instâncias civil e criminal), bem assim, pronunciou-se pela legalidade da referida prova, declarando ter sido produzida, no feito civil, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo matéria de ordem pública a ser pronunciada de ofício, revela-se obstada a análise do pedido de invalidação dos citados acórdãos no julgamento do agravo interno, cujo exame deve adstringir-se às razões nele expendidas, sob pena de violação a regra do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Não obstante exista determinação do colendo STJ ordenando a impossibilidade de manutenção de constrição efetivada pelo juízo criminal/eleitoral para garantia do ressarcimento ao erário objeto de outro feito, tal decisum não produz o resultado almejado pelo réu peticionante, qual seja, tornar sem efeito as constrições de indisponibilidade impostas no processo de improbidade administrativa. 4. Declarado, em julgamento unânime, a manifesta improcedência do agravo interno, a recorrente há que ser sujeitada à incidência da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Pedidos de invalidação do acórdão de apelação e dos embargos de declaração indeferidos. Pleito de levantamento da constrição de indisponibilidade indeferido. Agravo interno não provido. No recurso especial interposto contra acórdão da apelação (ID 40603417), a parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 435 e 493 do CPC, porquanto não considerou, de forma adequada, fatos novos hábeis a influir no julgamento; c) artigos 373, inciso I, e II, e 493, ambos do CPC, ao entender que a análise da licitude dos vídeos apresentados pelo delator encontra-se preclusa. Assevera que embora o juízo de primeiro grau tenha decidido a respeito da alegada ilicitude quando do saneamento do feito, é inegável que, por tratar-se de questão de ordem pública e, que, portanto, poderia ser apreciada a qualquer tempo, deveria o Tribunal de origem ter sobre ela se manifestado; d) artigos 369 e 372, ambos do CPC, defendendo que deveria ser assegurado aos réus o mais amplo poder de questionamento do conjunto probatório e de seus meios de coleta, sob pena de cerceamento de defesa; e) artigo 23, inciso I, da LIA, porquanto o julgado omitiu-se sobre a parcial prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato supostamente ocorrido em 2006, sob a alegação de se trataria de questão decidia quando do saneamento do feito; f) artigos 13 da Lei 9.807/99 e 4º, §7º, da Lei 12.850/2013, pois o termo de colaboração premiada no qual a acusação se baseia, e que fundamentou a condenação do ora recorrente, não fora oportunamente homologado por juízo competente, g) artigos 8º e 489, ambos do CPC, ao manter o valor fixado a título de dano moral coletivo no importe R$ 2.000.000, 00, incorreu em equívoco, por tratar de quantia exorbitante, e cujo arbitramento não observou qualquer parâmetro de razoabilidade; h) artigos 9º, 10 e 11, todos da LIA, e 373, inciso I, do CPC, pois valorou de forma equivocada o parco conjunto probatório existente contra o recorrente, impondo-lhe o ônus de provar a sua inocência, e não o contrário; i) artigo 1026, §2º, do CPC, destacando não ser cabível a aplicação de multa, uma vez que os aclaratórios não foram opostos para fins protelatórios; No especial interposto contra acórdão que julgou o agravo interno (ID 65808280) o recorrente aponta as seguintes ofensas: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 9º e 10º, ambos do CPC, ao não assegurar ao recorrente a oportunidade para manifestação sobre fato superveniente capaz de alterar a validade das decisões anteriores; c) artigos 485, §3º, 505 e 507, todos do CPC; 17, §11, da Lei 8.429/92, ao entender que a análise da licitude da prova estaria alcançada pela preclusão. Afirma que tratando-se de questão de ordem publica, suscetível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, deveria o Tribunal de origem ter se pronunciado a respeito. Assevera que inexiste preclusão pro judicato no presente caso, pois não houve pronunciamento sobre a ilicitude da prova declarada pela esfera jurídica responsável por sua produção, mas apenas decisão que a reputou lícita diante de outros fatos e fundamentos. Defende inexistir qualquer razão jurídica para que se deixe de apreciar o pedido de invalidação dos acórdãos proferidos e, por conseguintes, reconhecer que prova declarada ilícita na esfera criminal não pode servir de fundamento para ação de improbidade administrativa, especialmente quando o suposto ato ímprobo nela encontra seu único e exclusivo alicerce probatório. No recurso extraordinário, contra acórdão de ID 40603417, após defenderem a existência de repercussão geral, a parte recorrente aduz afronta aos artigos 5º, incisos X, XL, XLVI, LIV, L, LVI, e LVII, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no especial. No apelo extremo interposto contra de decisão de ID 65808280, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 5º incisos, LIV, LV, e LVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, também repisando os argumentos expendidos no recurso especial. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos regulares. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De inicio, examino os recursos especial e extraordinário contra o acórdão da apelação ( ID 40603417): O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Também não deve subir o recurso no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 373, inciso I, e II, 369, 372, 435 e 493(duas vezes), todos do CPC, 13 da Lei 9.807/99 e 4º, §7º, da Lei 12.850/2013, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, quanto a licitude das provas acostadas aos autos a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo enunciado sumular obsta o prosseguimento do apelo em ralação à suposta transgressão aos artigos 8º, 373, inciso I, e 489, todos do CPC; 9º, 10 e 11, todos da LIA. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Ademais, ainda que as provas não falassem por si, as teses deduzidas pelo apelante beiram ao absurdo. Como bem destacaram os subscritores das contrarrazões de apelo: “(...) não é possível ou crível que duas pessoas, juntas, dirijam-se a um gabinete de um agente público e, de forma não intencional, recebam maços de dinheiro, façam a contagem dos valores, embolsem das mais variadas formas – em sacolas, pastas – que tal conduta não tenha sido livre e espontânea (...)” (fls. 5.636), bem assim, vale ressaltar, com plena consciência da ilicitude do ato. Há que se concluir, portanto, que referidas provas são suficientes para firmar convicção motivada no sentido de que o réu Marcelo Toledo Watson concorreu voluntariamente para a prática dos atos de improbidade administrativa descritos na inicial. Dessa forma, em relação ao recorrente, apresentam-se os elementos necessários para a configuração de ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário, quais sejam: a) conduta voluntária e dirigida para locupletamento ilícito (dolo); b) recebimento de vantagem indevida; c) burla ao princípio da moralidade administrativa..... Portanto, há que ser mantida hígida a condenação de Marcelo Toledo Watson pela prática de ato de improbidade administrativa descrito nos arts. 9º, caput, e 11, ambos da Lei nº 8.429/92...... A indenização por danos morais, por sua vez, tem sua origem no dano perpetrado à honra objetiva, não apenas ao ente Distrito Federal e aos agentes públicos a ele vinculados, mas à toda coletividade de cidadãos que o integram, sendo evidente o prejuízo à reputação das instituições públicas, sobretudo as ligadas à política, elemento essencial e indispensável à manutenção da democracia. Nada há a reparar, ainda, no valor dos danos morais. Como se sabe, a valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. In casu, como já destacado, os atos praticados pelos réus foram de estrema gravidade e, uma vez divulgados pela imprensa, sua repercussão foi fortemente negativa para a imagem das instituições públicas do Distrito Federal, ocasionando imenso descrédito na população local acerca da seriedade e probidade dos agentes públicos. Portanto, há que ser mantido hígido o valor da indenização por danos morais. (ID 40603517). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa ao artigo 1.026, §2º, do CPC, pois “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Igualmente, não cabe dar curso ao apelo no tocante à mencionada transgressão ao artigo 23, inciso I, da LIA, porquanto a decisão combatida está em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA CRIAÇÃO DE 10 (DEZ) NOVOS CONSELHOS TUTELARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL E LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CRIAÇÃO DOS NOVOS CONSELHOS TUTELARES. ALEGADA DISCRICIONARIEDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR E PRAZO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.... 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida...... (AgInt no AREsp n. 2.560.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). O recurso extraordinário também não reúne condições de prosseguir no tocante à indicada transgressão aos artigos 5º, incisos X, XL, XLVI, LIV, L, LVI, e LVII, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). Passo ao exame dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão do agravo interno (ID 658082807): O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos 485, §3º, 505 e 507, todos do CPC; 17, §11, da Lei 8.429/92, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, quanto à incidência da preclusão pro judicato, em razão da existência de decisão prévia sobre a possibilidade/impossibilidade do uso da prova obtida do inquérito policial no processo de improbidade administrativa, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o entendimento sufragado pelo órgão julgador se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA CRIAÇÃO DE 10 (DEZ) NOVOS CONSELHOS TUTELARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL E LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CRIAÇÃO DOS NOVOS CONSELHOS TUTELARES. ALEGADA DISCRICIONARIEDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR E PRAZO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.... 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida...... (AgInt no AREsp n. 2.560.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). De igual modo, não cabe prosseguir o apelo no que tange à indicada contrariedade aos artigos 9º e 10º, ambos do CPC, pois “Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’" (AgInt no REsp n. 2.195.165/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Também não reúne condições de prosseguir o recurso extraordinário no tocante à indicada transgressão aos artigos 5º incisos LIV, LV, e LVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). III-
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos contra os acórdãos de ID 40603517 e ID 658082807. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
RECORRENTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
RECORRIDOS: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES DECISÃO Verificado erro material, revogo o juízo de ID 77419319, e passo a realizar novo juízo de admissibilidade. I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especiais e extraordinários interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos nesses autos, pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cujas ementas são as seguintes: APELAÇÃO CÍVEL (ID 40603517): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. 1) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO DO APELO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 35.406/DF. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. 2) DIREITO INTERTEMPORAL. 3) AGRAVOS RETIDOS: 3.1) AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE EXAME NO APELO OU NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. 3.2) ABSTENÇÃO INJUSTIFICADA DE COMPARECIMENTO DE RÉU À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA COLHEITA DO SEU DEPOIMENTO PESSOAL. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO. HIGIDEZ. 3.3) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DO ATO PARA ALGUMAS HORAS DEPOIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 3.4) OITIVA DE PERITOS. QUESTÕES SOBRE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM OUTRO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DO LEVANTAMENTO DO VÉU. PERGUNTAS QUE NÃO APROVEITARIAM À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO, EM DECORRÊNCIA DE SEREM DIVERSOS OS VÍDEOS OBJETO DA PERÍCIA NO OUTRO PROCESSO, BEM ASSIM POR SER INCONTROVERSO, NO PRESENTE FEITO, QUE OS VIDEOS QUE APARELHAM A INICIAL SOFRERAM EDIÇÕES. 3.5) PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO MOTIVADA NA DEFLAGRAÇÃO DE PERÍCIA EM PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. 3.6) PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MPDFT POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FUNDAMENTADO EM AFIRMADA OCULTAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. APELAÇÕES. PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 4.1) DEFESAS PROCESSUAIS. 4.1.1) QUESTÕES PROCESSUAIS JÁ DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. 4.1.2) NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 4.1.3) NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4.1.4) INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, BEM ASSIM DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE TERIA DECORRIDO DE TAL ALTERAÇÃO. 4.1.5) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. 5) MÉRITO. 5.1) POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS DE INQUÉRITO PENAL NO PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 5.2) LICITUDE DA GRAVAÇÃO REALIZADA PELO CORRÉU COLABORADOR. 5.3) DESIMPORTÂNCIA DA DELAÇÃO PREMIADA PARA AFERIR A LEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS COM A COLABORAÇÃO DO DELATOR. 5.4) VALIDADE DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL. 5.5) CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PREVISTA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 5.6) ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VANTAGENS ILÍCITAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 5.7) COAUTOR MANDANTE. 5.8) IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AOS RÉUS. 5.9) CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. 5.10) DANOS MORAIS COLETIVOS. 5.11) VALORAÇÃO. 5.12) FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS NO CURSO DO PROCESSAMENTO DOS APELOS. EFEITOS PATRIMONIAIS. SUCESSORES. 6) APELAÇÃO DE OMÉZIO PONTES RELACIONADA AO PROCESSO CAUTELAR. 6.1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. 6.2) PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1) Encontrando-se precluso o revolvimento da prova produzida no processo de improbidade administrativa, a instauração de perícia complementar no processo crime para apurar um dentre vários outros elementos de prova que fundamentaram o julgamento de procedência do pedido não justifica a paralisação indefinida da marcha processual de recurso de apelação. Assim, tornada sem efeito a decisão proferida pelo colendo STJ que ordenara o sobrestamento de apelação criminal, com maior razão há que se retomar, também, a marcha processual da presente apelação cível, eis que, como se decidiu reiteradamente no curso do presente processo, a deflagração de perícia judicial no feito criminal não constitui, em face da independência das instâncias criminal e civil, causa prejudicial externa hábil a ensejar o sobrestamento do processo. 2. Se a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a interpretação decorrente do direito intertemporal denota que, no julgamento dos embargos declaratórios, que lhe foram supervenientes, a aferição da regularidade do julgado embargado deveria, como o foi, ser realizada à luz das normas do CPC de 1973, ante a impossibilidade de retroação do CPC de 2015 para regular fatos processuais anteriores à sua vigência. 3. AGRAVOS RETIDOS 3.1. De acordo com o art. 523, § 1º, do CPC de 1973, é obstado o conhecimento dos agravos retidos que, embora interpostos contra decisões interlocutórias, não foram reiterados no momento da interposição do apelo ou das contrarrazões. 3.2. Revela-se injustificada a ausência voluntária do réu à audiência de instrução designada para colheita de seu depoimento pessoal, com base em alegação de que o magistrado titular da Vara havia sido proclamado suspeito em outro processo. A decretação de suspeição, relacionada a outro feito, não é extensível aos demais processos que tramitavam naquela Vara para apuração de fatos ilícitos originados da investigação que culminou na Operação Caixa de Pandora. Por conseguinte, e, considerando que o processo de improbidade administrativa ostenta natureza eminentemente civil, há que se reputar hígida a aplicação da pena de confesso ao agravante. 3.3. Uma vez aplicada a pena de confesso, bem assim consumado o ato pela ausência de retratação ao agravo retido precedente, revela-se descabido o deferimento de pedido de retardamento da audiência, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.4. Considerando ser fato incontroverso que os vídeos que aparelharam a inicial sofreram edições, bem assim serem diversos aqueles versados na perícia objeto da inquirição das testemunhas indicadas, o indeferimento das questões, motivado em proclamado sigilo sobre a prova trazida à inquirição, além de lícito, uma vez que, na data da realização da audiência, o presente feito tramitava sem segredo de justiça, não ensejou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao magistrado, gestor da produção de provas, indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. 3.5. Se o acervo probatório já é suficiente para a resolução do litígio, bem assim, não se revelando as provas complementares postuladas hábeis a influenciar o acertamento da lide, revela-se correto o indeferimento das provas. 3.5.1. Por sua vez, sobre o pedido de sobrestamento do feito, consoante foi decidido no julgamento do AGI 2015.00.2.0120222, “encontrando-se, em face do encerramento da fase instrutória, precluso o revolvimento da prova produzida no processo de improbidade administrativa, a instauração de perícia no processo crime para apurar provas que instruem ambos os feitos não tem o condão de ressuscitar tal discussão no processo de improbidade, não constituindo, ainda, em face da independência das instâncias criminal e civil, causa prejudicial externa hábil a ensejar o sobrestamento do último”. 3.5.2. Tendo o magistrado exposto, de forma clara, precisa e fundamentada os motivos pelos quais as provas complementares postuladas, ou se encontravam sob o manto da preclusão, ou não se revelavam necessárias à solução da lide, há que se reputar não configurado o sustentado vício de ausência de motivação do ato judicial recorrido. 3.6. Sendo farto o acervo probatório para a solução do litígio, nada há a reparar no indeferimento de pedido de reinquirição de testemunhas por força da juntada aos autos de procedimento prévio à delação premiada. O magistrado deve presidir a colheita da prova, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC/1973. 3.6.1. Não evidenciada a sustentada litigância de má-fé, motivada em suposta ocultação de provas pelo Parquet, há que ser indeferido o pedido de sua condenação nas penas previstas no art. 18, do CPC/1973. 4. DAS APELAÇÕES 4.1. DEFESAS PROCESSUAIS. 4.1.1. As sustentadas incompetência absoluta, inépcia da inicial, carência da ação, ilegitimidade ativa, prescrição da pretensão condenatória por ato de improbidade administrativa, existência de litisconsórcio passivo necessário, bem assim de litispendência total ou parcial, uma vez decididas no saneamento do feito, bem assim, reexaminadas pela egrégia Turma no julgamento dos agravos de instrumento interpostos contra a citada decisão, encontram-se estabilizadas pela coisa julgada formal e não podem ser reiteradas pelas partes. Precedentes. O mesmo há que ser consignado a respeito da: a) pretendida suspensão do feito motivada no trâmite de ação penal em que se apura fatos retratados no presente processo; b) postulada realização de perícia sobre os vídeos juntados ao processo; c) suspeição do juízo singular processante. 4.1.2. Indeferida a produção da prova postulada, deixando a parte de recorrer, ou, embora o fazendo, de reiterar o pedido de julgamento do agravo retido correspondente, fica-lhe obstado, por força da preclusão, alegar cerceamento de defesa por conta do indeferimento a que se resignou. Precedentes. Ademais, como se decidiu no julgamento dos agravos retidos, não se evidencia nulidade do processo por cerceamento de defesa se as provas indeferidas não se revelavam úteis à resolução do litígio. Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC/1973. 4.1.3. Apreciadas as questões preliminares no curso do feito, sobretudo no seu saneamento, o juiz não está obrigado, ao sentenciar, a reiterar a fundamentação já expendida para rejeitá-las, nem ao menos reexaminá-las, apenas porque reiteradas pelas partes em alegações finais. Por sua vez, se, em relação ao mérito, o magistrado sentenciante expôs farta fundamentação acerca da presença dos pressupostos legais necessários à condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, deduzindo, além disso, motivação contrária, bem assim incompatível com as teses de defesas suscitadas pelos demandados no curso do processo, há que se concluir que o provimento jurisdicional de acertamento do litígio foi devidamente motivado, não padecendo, portanto, do vício sustentado pelos apelantes. 4.1.4. Não evidenciado, do teor das alegações finais do Parquet, que o autor modificou a causa de pedir ou o pedido, muito menos juntou prova extemporânea, há que ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença, até porque não se evidencia a afirmada incongruência entre o acertamento do litígio e a causa de pedir e pedido formulados na inicial. 4.1.5. Se a demanda foi instaurada em menos de três anos do nascimento da pretensão de reparação por danos morais, há que ser rejeitada a alegação de prescrição (art. 206, § 3º, inciso V, do CC). Além disso, não se evidenciando julgamento ultra petita, uma vez que, acerca dos danos morais, o provimento jurisdicional foi congruente ao pedido alternativo formulado pelo Parquet, não há que ser decotado o julgado. 5. MÉRITO. 5.1. Inexiste óbice na utilização da prova colhida de inquérito penal em processo no qual se apura a prática de atos de improbidade administrativa, quando assegurado às partes, no feito a que se destina, o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 5.2. Consoante proclamou o excelso STF, no julgamento de recurso extraordinário afetado ao rito da repercussão geral, é lícita a gravação realizada por um dos interlocutores sem a ciência do outro (RE 583937 QO-RG). Da mesma forma, revela-se descabido falar em violação ao direito à intimidade e à privacidade, se as imagens e áudios em questão foram colhidos em repartição pública. É, ainda, para aferição da validade da prova, irrelevante qual era a intenção do interlocutor ao realizar as gravações ambientais. 5.3. Como já decidiu esta egrégia Corte, “a relevância do termo de colaboração se manifesta apenas para o réu que o firmou, em razão dos eventuais efeitos que serão produzidos em relação ao que lhe é imputado”, não influenciando, por outro lado, a validade ou invalidade da prova produzida por força da sua colaboração nas investigações. 5.4. Sendo evidente que toda a dinâmica da medida investigativa que culminou na captação ambiental foi realizada por meio de ação controlada, com participação de vários agentes públicos, bem assim que não houve intervenção do delator no conteúdo das gravações registradas no aparelho fornecido pela Polícia Federal, há que se reputar não configurada a sustentada ilicitude da prova colhida após prévia autorização judicial. 5.5. Revela-se descabida a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, seja pela inviabilidade de controle difuso de norma infraconstitucional que espelha norma constitucional instituída pelo constituinte originário, seja em face da proclamada constitucionalidade da pena de suspensão de direitos políticos, seja por força da não recepção, in casu, do art. 23, do Pacto de San José da Costa Rica, pela Constituição Federal de 1988, naquilo que o referido acordo transnacional conflita com o art. 37, § 4º, da CF. 5.6. Sendo evidente, do conjunto probatório, que os réus, em conluio, passaram a operar “esquema” de recebimento e distribuição de vantagens ilícitas, provenientes de propinas pagas por empresas que prestavam serviços na área de informática da CODEPLAN, há que se reputar hígida sua condenação como incursos nas condutas descritas no art. 9º, caput, e 11, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo destacar que tanto agentes públicos, como terceiros que, com eles concorram para a prática de ato de improbidade, podem ser responsabilizados pelas penas previstas no art. 12, da citada Lei. 5.7. Se as provas indiciárias, os depoimentos prestados no curso de inquérito penal, reiterados no presente feito, bem assim o teor de diálogos travados na captação ambiental demonstram que o esquema de recebimento e distribuição de vantagens ilícitas descrito na inicial iniciou-se e se executou mediante ordem dada pelo corréu Joaquim Roriz[t1], há o referido demandado que responder, também, pela condenação. 5.8. Em se tratando de prática de atos de improbidade administrativa em concurso material, a condenação imposta aos agentes ou terceiros que tenham concorrido para o ato ímprobo há que ser solidária. Precedentes. 5.9. Revela-se possível a imposição cumulada das sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Sendo evidente não apenas a existência de vantagens ilicitamente recebidas, como também, embora não mensurado e demandado no presente litígio, o prejuízo que decorreu ao erário por força do esquema operado pelos apelantes, a aplicação das sanções de perda das vantagens ilícitas comprovadas, multa civil, proibição de interação com o Poder Público, seja por meio de mandato eletivo, participação em licitações ou até mesmo ingresso em cargo público, revela-se adequada para, não apenas penalizar, mas também evitar que os recorrentes retomem, ao menos no lapso de tempo fixado pelo magistrado sentenciante, relações com a Administração Pública 5.10. A indenização por danos morais, por sua vez, tem sua origem no dano perpetrado à honra objetiva, não apenas ao ente Distrito Federal e aos agentes públicos a ele vinculados, mas a toda coletividade de cidadãos que o integram, sendo evidente o prejuízo à reputação das instituições públicas, sobretudo as ligadas à política, elemento essencial e indispensável à manutenção da Democracia. 5.11. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Mantido o valor arbitrado pela sentença. 5.12. Remanescem hígidas as condenações de natureza patrimonial impostas com fundamento em violação ao art. 9º, da Lei de Improbidade Administrativa, quanto ao réu falecido no curso do processamento dos apelos, em aplicação ao art. 8º, da Lei de Improbidade Administrativa. 6. APELAÇÃO DE OMÉZIO RIBEIRO PONTES NO PROCESSO CAUTELAR. 6.1. Tendo o douto magistrado, ao sentenciar ambos os feitos em conjunto, se reportado expressamente às decisões precedentes, inclusive àquela que deferiu a medida cautelar de indisponibilidade de bens, bem assim, exposto fundamentos que revelam o preenchimento dos pressupostos legais necessários à confirmação da medida, para, enfim, julgar procedentes os pedidos formulados em ambos os feitos, confirmando o provimento liminar, há que se reputar inexistente o sustentado vício de ausência de fundamentação. 6.2. Ainda que fosse diferente, caso em que seria aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, revela-se, quanto à pretensão de reforma do citado julgado cautelar, que, in casu, apresentam-se tanto o fumus boni iuris, que decorre da constatação de que os demandados praticaram atos de improbidade administrativa que importaram recebimento de vantagens ilícitas, como também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, implícito do teor do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa. Daí porque, não merecendo reparo, há que ser mantido o julgamento de procedência do pedido cautelar. 7. Agravos retidos e recursos de apelação não providos. AGRAVO INTERNO (ID 65808280): AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DE ATOS PROCESSUAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ABSTENÇÃO DE SUSCITAÇÃO DO TEMA POR MAIS DE CINCO (5) ANOS. FEITO DE IMPORTÂNCIA RELEVANTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE. PEDIDOS DE INVALIDAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOTIVADOS EM RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM PROCESSO CRIMINAL ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. VALIDADE DA PROVA OBJETO DE EXPRESSA DECISÃO NO JULGAMENTO DO APELO, MANTIDA INALTERADA NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRONUNCIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS RÉUS COM FINALIDADE DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INDEFERIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. MULTA. 1. Ressaindo patente dos autos, de elevada importância para a parte, patrocinada por escritório de advocacia de renome e porte, que a inércia por mais de cinco (5) anos em suscitar a invalidade dos atos de comunicação processual se realizou com único intuito de resguardar à parte a suscitação de nulidade chamada “de algibeira”, no caso de insucesso do apelo interposto pelo escritório de advocacia substabelecente, obsta-se a invalidação dos atos processuais pretendida, por não ser dado a alguém se beneficiar de sua própria torpeza. Precedentes. 2. Verificando-se que restou exaurida a competência da egrégia Turma Cível para exame da afirmada invalidade da captação ambiental deduzida com base em decisão proferida em processo criminal eleitoral, porque referido órgão de segundo grau, no julgamento do apelo (inalterado em sede de embargos de declaração), declarou que o trâmite do feito criminal não afetaria o processo de improbidade (independência entre as instâncias civil e criminal), bem assim, pronunciou-se pela legalidade da referida prova, declarando ter sido produzida, no feito civil, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo matéria de ordem pública a ser pronunciada de ofício, revela-se obstada a análise do pedido de invalidação dos citados acórdãos no julgamento do agravo interno, cujo exame deve adstringir-se às razões nele expendidas, sob pena de violação a regra do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Não obstante exista determinação do colendo STJ ordenando a impossibilidade de manutenção de constrição efetivada pelo juízo criminal/eleitoral para garantia do ressarcimento ao erário objeto de outro feito, tal decisum não produz o resultado almejado pelo réu peticionante, qual seja, tornar sem efeito as constrições de indisponibilidade impostas no processo de improbidade administrativa. 4. Declarado, em julgamento unânime, a manifesta improcedência do agravo interno, a recorrente há que ser sujeitada à incidência da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Pedidos de invalidação do acórdão de apelação e dos embargos de declaração indeferidos. Pleito de levantamento da constrição de indisponibilidade indeferido. Agravo interno não provido. No recurso especial interposto contra acórdão da apelação (ID 40603417), a parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigos 8º- A da Lei 9.296/96 e 493 do Código de Processo Civil, defendendo a ilegalidade e imprestabilidade das provas produzidas pelo delator DURVAL BARBOSA, tendo em vista que os elementos fornecidos por ele não possuem força probatória que o MPDFT lhes atribui; b) artigos 158-A a 158-F, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve inobservância da cadeia de custódia, sendo de rigor o reconhecimento da ilicitude das provas e determinação do inevitável desentranhamento dos autos, bem como o reconhecimento da ilicitude quanto a eventuais provas derivadas; c) artigo 372 do CPC, ao utilizar provas para a sua condenação que não foram submetidas ao contraditório; d) artigos 1.022 e 1040, ambos do CPC, diante da inobservância às alterações promovidas pela Lei 14.230/21. Afirma que não restou comprovado a vontade livre e consciente do recorrente em buscar o enriquecimento ilícito. No especial interposto contra acórdão que julgou o agravo interno (ID 65808280) o recorrente aponta as seguintes ofensas: a) artigos 175, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, 493 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o material probatório produzido ao longo da operação Caixa de Pandora está eivado de incontáveis ilegalidades, sobretudo às captações ambientais produzidas por Durval Barbosa, as quais serviram de substrato para a instauração dos processos. Assevera que se as provas são reconhecidamente imprestáveis a subsidiar a persecução penal, dada a sua inconteste ilicitude, tem-se por irrazoável a sua manutenção neste procedimento cível ou em qualquer outro. Afirma que ainda que as esferas cível, administrativa e criminal sejam independentes, certo é que algumas circunstâncias exigem implicações mútuas, bem como a reprodução de entendimentos, sobretudo por uma questão de coerência e razoabilidade. Acrescenta que restou evidente a dubiedade e parcialidade da captação ambiental utilizada como alicerce probatório, tornando-se imprestável a qualquer finalidade, pois produzida intencionalmente com o objetivo de extorquir seus interlocutores. Defende que qualquer alteração na prova material deve ser entendida como uma quebra da cadeia de custódia, pois houve, de fato, uma modificação em relação ao arquivo original, o que importa na ilicitude da prova. Suscita, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ; b) artigos 158-A, 158-B, e 158-F, todos do CPP, e 372 do CPC, porquanto os elementos de prova que embasaram a condenação do recorrente, tanto a gravação clandestina editada pelo autor, quanto à captação realizada mediante ação controlada, violam flagrantemente a legislação que disciplina a cadeia de custódia. Aponta que há confissão do autor das gravações clandestinas quanto à edição das captações, inclusive, tendo sido constatadas descontinuidades no material, circunstâncias que comprometem a certeza quanto ao seu manuseio e, vias de consequência, colocam a higidez e a confiabilidade da prova dos autos sob discussão. Aduz que a jurisprudência pátria é uníssona ao consignar que a validade da prova emprestada está condicionada à observância do princípio do contraditório, o qual exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admitidos; c) artigos 9º e 17-C, ambos da Lei 14.230/21, porquanto não podendo se aferir a origem pública do dinheiro que supostamente teria recebido, não há que se falar na prática de ato de improbidade administrativa, por absoluta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação. Ressalta que as alterações promovidas na LIA devem incidir sobre os presentes autos, em atenção à tese fixada no Tema 1.199/STF, de modo a tornar necessária a comprovação do elemento subjetivo do dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. Conclui no sentido de que os acórdãos chancelaram condenação por ato de improbidade administrativa inexistente, uma vez que se trata de conduta atípica e que não restou devidamente comprovada. No recurso extraordinário, contra acórdão de ID 40603417, após defender a existência de repercussão geral, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LV, LIV, e LVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no especial. No apelo extremo interposto contra de decisão de ID 65808280, a parte recorrente aduz violação aos artigos 5º incisos X, XXXV, LIV, LV, e LVI, 37, §3º e 93, inciso IX, da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no recurso especial. Requer, por fim, a intimação de todos os atos processuais, em especial da data da inclusão dos recursos constitucionais em pauta de julgamento para sustentação oral, em nome dos advogados IGOR TAMASAUSKAS, OAB/SP 173.163 e PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, OAB/SP 163. 657. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos regulares. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Analiso, de inicio, os recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão da apelação (ID 40603417): O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 8º- A da Lei 9.296/96; 372 a 493 do Código de Processo Civil, e artigos 158-A a 158-F, todos do Código de Processo Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, quanto a licitude das provas acostadas aos autos, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito ao suposto vilipêndio aos artigos 1.022 e 1040, ambos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Cumpre esclarecer que as alterações realizadas na Lei de Improbidade Administrativa, por meio da Lei nº 14.230/21, não se aplicam aos fatos jurídicos e aos feitos instaurados antes da inovação legislativa, que tem por fundamento atos dolosos de improbidade administrativa, não alcançados pela inovação legislativa (g.n)...... Tanto os vídeos juntados na inicial, como também os demais elementos de prova extraídos da AP 707/STJ demonstram, indene de dúvida, que o apelante participava do esquema de arrecadação e distribuição de vantagens ilicitamente recebidas de empresas que prestavam serviços na área de informática no âmbito da CODEPLAN. No vídeo acostado à inicial (fls. 77), o recorrente e Omézio Pontes receberam R$ 100.000,00 (cem mil reais) de Durval Barbosa. Considerando insuficiente referido valor, solicitou ainda mais do réu colaborador. Tal verba, por sua vez, foi entregue pela POLITEC, de acordo com Durval. As cenas ali retratadas, por sua vez, foram esclarecidas pelo réu colaborador em seu depoimento prestado em Juízo (fls. 2.521/2.530). Veja-se o teor, no que interessa ao exame do apelo:... Corroborando tais provas, o teor da captação ambiental (fls. 89/141) evidencia, ainda, que os réus Domingos Lamóglia e Omézio, na condição de operadores, já no curso do mandato eletivo de Arruda, ostentavam também a atribuição de distribuir “mesada” (vantagem indevida) a deputados distritais que compunham a base de sustentação ao governo. Em diálogo travado entre José Roberto Arruda e José Geraldo Maciel, captado na referida escuta (ostentada por Durval já em colaboração com a Justiça), o gestor da organização – Arruda – julgando que a distribuição de “mesada” aos políticos da base aliada encontrava-se desorganizada, bem assim que havia deputados se aproveitando da referida situação, pegando mais dinheiro do que era o combinado, de mais de um dos operadores, decidiu unificar a distribuição das mesadas em um só dos operadores – José Geraldo Maciel. Na citada conversa, Domingos Lamóglia é citado como uma das pessoas de quem os políticos recebiam vantagens indevidas. Veja-se trecho do diálogo travado entre os dois interlocutores citados, no que interessa o exame do apelo:... Como se verifica do teor do diálogo acima transcrito, os interlocutores, no momento, não tratavam de distribuição de cargos, mas da necessidade de concentração, em uma só pessoa, da atribuição de pagamento das propinas aos integrantes da base aliada, propinas estas provenientes das vantagens ilícitas recebidas das empresas participantes do esquema operado em conjunto pelos réus do presente feito e outras pessoas. Além disso, tais elementos de prova, uma vez confrontados com as planilhas apreendidas na residência do apelante, infirmam, ainda, a tese de defesa sustentada pelo recorrente – de que tais planilhas espelhavam gastos com a campanha eleitoral de 2006. Com efeito, é possível extrair do cotejo da planilha com as demais provas que, em verdade, os valores ali mencionados refletiam as propinas entregues a cada um dos operadores de José Roberto Arruda. Revela-se pertinente transcrever, mais uma vez, trecho da captação ambiental, desta feita, com ênfase na destinação de parte dos valores arrecadados pelos operadores:... Assim, em relação ao demandado, apresentam-se também os pressupostos legais para sua condenação pela prática dos atos de improbidade administrativas descritos no art. 9º, caput, e 11, ambos da Lei nº 8.429/92. Cabe destacar, por outro lado, que a prova testemunhal produzida a pedido do demandado, quando confrontada com o teor dos diálogos captados na escuta ambiental e nas gravações realizadas no gabinete da CODEPLAN, e, além disso, com demais documentos que aparelham o feito, entre eles as planilhas apreendidas na residência do apelante, revela-se frágil e não infirma as conclusões acima expostas. Ademais, revela-se desnecessária a prova de existência de patrimônio incompatível com a renda auferida em desempenho de cargo público ou outra atividade lucrativa lícita. Basta, para a condenação fundamentada no art. 9º, que seja demonstrada a existência do recebimento de vantagens indevidas, o que, como já proclamado, extrai-se do conjunto probatório que aparelha o feito. O dolo também é evidente, pois, in casu, houve conduta voluntária voltada para o recebimento das verbas citadas. Tais conclusões, como já destacado, defluem, inequivocamente, entre outros elementos já citados, do teor dos diálogos travados entre Lamóglia e Durval na gravação realizada pelo último interlocutor. (ID 40603517). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Igualmente, não reúne condições de prosseguir o recurso extraordinário no tocante à indicada transgressão aos artigos 5º, incisos XXXV, LV, LIV, e LVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal,, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). Ato contínuo, passo a examinar os recursos especial e extraordinário contra acórdão do agravo interno (ID 658082807): O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 158-A, 158-B, e 158-F, e 175, §§1º e 2º, todos do CPP; 372, 493 e 1.022, todos do CPC, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que: "Do seu turno, existindo decisão prévia sobre a possibilidade/impossibilidade do uso da referida prova obtida do inquerido policial no processo de improbidade administrativa, por força da independência das esferas criminal e civil, bem assim, ante a incidência de preclusão pro judicato, exaurida a competência para exame da matéria por este órgão colegiado, eis que já foram julgados, a respeito do tema, tanto a apelação como também os supervenientes embargos de declaração”. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - tese já decida pelo STF -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.” (AREsp n. 2.874.489/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025). O referido veto sumular (enunciado 283 da Súmula do STF) também impede a admissão do recurso lastreado na alínea “c”, do permissivo constitucional, uma vez que não houve, mesmo quanto a eventual dissenso pretoriano, combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido. Já assentou o STJ que “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos 9º e 17-C, ambos da Lei 14.230/21, pois “Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’" (AgInt no REsp n. 2.195.165/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Do mesmo modo, não reúne condições de prosseguir o recurso extraordinário no tocante à indicada transgressão aos artigos 5º incisos X, XXXV, LIV, LV, e LVI, 37, §3º e 93, inciso IX, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). Por fim, determino que todas as intimações do presente feito sejam realizadas em nome dos advogados IGOR TAMASAUSKAS, OAB/SP 173.163 e PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, OAB/SP 163. 657. Em relação à pretendida intimação da data de inclusão dos recursos constitucionais em pauta de julgamento para a sustentação oral, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos contra os acórdãos de ID 40603417 e ID 658082807. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 19:53
Recebimento
03/11/2025, 15:29
Recurso Especial
03/11/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 18:35
Documento (Certidão)
29/10/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:26
Decurso de Prazo
28/10/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:49
Publicação
20/10/2025, 02:15
Publicação
20/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO ARRUDA
RECORRIDOS: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES
AGRAVADO: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DE ATOS PROCESSUAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ABSTENÇÃO DE SUSCITAÇÃO DO TEMA POR MAIS DE CINCO (5) ANOS. FEITO DE IMPORTÂNCIA RELEVANTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE. PEDIDOS DE INVALIDAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOTIVADOS EM RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM PROCESSO CRIMINAL ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. VALIDADE DA PROVA OBJETO DE EXPRESSA DECISÃO NO JULGAMENTO DO APELO, MANTIDA INALTERADA NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRONUNCIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS RÉUS COM FINALIDADE DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INDEFERIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. MULTA. 1. Ressaindo patente dos autos, de elevada importância para a parte, patrocinada por escritório de advocacia de renome e porte, que a inércia por mais de cinco (5) anos em suscitar a invalidade dos atos de comunicação processual se realizou com único intuito de resguardar à parte a suscitação de nulidade chamada “de algibeira”, no caso de insucesso do apelo interposto pelo escritório de advocacia substabelecente, obsta-se a invalidação dos atos processuais pretendida, por não ser dado a alguém se beneficiar de sua própria torpeza. Precedentes. 2. Verificando-se que restou exaurida a competência da egrégia Turma Cível para exame da afirmada invalidade da captação ambiental deduzida com base em decisão proferida em processo criminal eleitoral, porque referido órgão de segundo grau, no julgamento do apelo (inalterado em sede de embargos de declaração), declarou que o trâmite do feito criminal não afetaria o processo de improbidade (independência entre as instâncias civil e criminal), bem assim, pronunciou-se pela legalidade da referida prova, declarando ter sido produzida, no feito civil, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo matéria de ordem pública a ser pronunciada de ofício, revela-se obstada a análise do pedido de invalidação dos citados acórdãos no julgamento do agravo interno, cujo exame deve adstringir-se às razões nele expendidas, sob pena de violação a regra do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Não obstante exista determinação do colendo STJ ordenando a impossibilidade de manutenção de constrição efetivada pelo juízo criminal/eleitoral para garantia do ressarcimento ao erário objeto de outro feito, tal decisum não produz o resultado almejado pelo réu peticionante, qual seja, tornar sem efeito as constrições de indisponibilidade impostas no processo de improbidade administrativa. 4. Declarado, em julgamento unânime, a manifesta improcedência do agravo interno, a recorrente há que ser sujeitada à incidência da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Pedidos de invalidação do acórdão de apelação e dos embargos de declaração indeferidos. Pleito de levantamento da constrição de indisponibilidade indeferido. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 272, §§2º e 5º, do CPC, defendendo a nulidade do feito desde a intimação da inclusão das apelações na pauta de julgamentos, porquanto realizadas em nome de advogado que não mais lhe representava. Assevera que a afirmação do julgado recorrido de que teria havido inovação na tese de defesa não se sustenta pelo fato de que as intimações anteriores à inclusão do feito na pauta para julgamento das apelações não eram relevantes para análise de inobservância do dispositivo legal mencionado. Afirma que a única forma de o recorrente rechaçar a falsa afirmação feita pelo Tribunal a quo de que se estaria diante de uma nulidade de algibeira era trazendo o histórico de todas as intimações realizadas antes do julgamento da apelação. Argumenta que restou evidenciado que os advogados da parte recorrente não deixaram transcorrer mais de cinco anos para suscitar a nulidade, pois desde a sua habilitação nos autos, todas as intimações até a inclusão das apelações na pauta de julgamentos foram feitas em nome dos atuais patronos e consequentemente, respondidas no prazo legal, a afastar em absoluto a conclusão de que se trata de nulidade de algibeira. Acrescenta que o fato de a tecnologia disponibilizar ferramentas a fim de auxiliar o acompanhamento dos processos para os quais o advogado foi contratado não dispensa a necessidade de observância da legislação processual em vigor e a falha na publicação da pauta de julgamento da apelação nulifica o trâmite. Por fim, ressalta que o acolhimento da pretensão deduzida implica o afastamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. II - Cumpre aduzir, inicialmente, que a parte recorrente foi condenada a pagar multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não comprovou o prévio pagamento no ato da interposição do presente apelo. Assim, há que se observar o que dispõe o artigo 1.021, § 5º, do CPC, verbis: “Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.” (AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Em igual teor, o EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. A propósito, conforme a orientação jurisprudencial da Corte Superior: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.” (AgInt no AREsp n. 2.491.864/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não mereceria prosseguir no que tange à suposta contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colheria o apelo no que diz respeito à indicada contrariedade ao artigo 272, §§2º e 5º, do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, no sentido de que restou configurada nulidade de algibeira, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
RECORRENTE: MARCELO TOLEDO WATSON
RECORRIDOS: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, OMEZIO RIBEIRO PONTES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DE ATOS PROCESSUAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ABSTENÇÃO DE SUSCITAÇÃO DO TEMA POR MAIS DE CINCO (5) ANOS. FEITO DE IMPORTÂNCIA RELEVANTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE. PEDIDOS DE INVALIDAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOTIVADOS EM RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM PROCESSO CRIMINAL ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. VALIDADE DA PROVA OBJETO DE EXPRESSA DECISÃO NO JULGAMENTO DO APELO, MANTIDA INALTERADA NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRONUNCIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS RÉUS COM FINALIDADE DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INDEFERIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. MULTA. 1. Ressaindo patente dos autos, de elevada importância para a parte, patrocinada por escritório de advocacia de renome e porte, que a inércia por mais de cinco (5) anos em suscitar a invalidade dos atos de comunicação processual se realizou com único intuito de resguardar à parte a suscitação de nulidade chamada “de algibeira”, no caso de insucesso do apelo interposto pelo escritório de advocacia substabelecente, obsta-se a invalidação dos atos processuais pretendida, por não ser dado a alguém se beneficiar de sua própria torpeza. Precedentes. 2. Verificando-se que restou exaurida a competência da egrégia Turma Cível para exame da afirmada invalidade da captação ambiental deduzida com base em decisão proferida em processo criminal eleitoral, porque referido órgão de segundo grau, no julgamento do apelo (inalterado em sede de embargos de declaração), declarou que o trâmite do feito criminal não afetaria o processo de improbidade (independência entre as instâncias civil e criminal), bem assim, pronunciou-se pela legalidade da referida prova, declarando ter sido produzida, no feito civil, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo matéria de ordem pública a ser pronunciada de ofício, revela-se obstada a análise do pedido de invalidação dos citados acórdãos no julgamento do agravo interno, cujo exame deve adstringir-se às razões nele expendidas, sob pena de violação a regra do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Não obstante exista determinação do colendo STJ ordenando a impossibilidade de manutenção de constrição efetivada pelo juízo criminal/eleitoral para garantia do ressarcimento ao erário objeto de outro feito, tal decisum não produz o resultado almejado pelo réu peticionante, qual seja, tornar sem efeito as constrições de indisponibilidade impostas no processo de improbidade administrativa. 4. Declarado, em julgamento unânime, a manifesta improcedência do agravo interno, a recorrente há que ser sujeitada à incidência da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Pedidos de invalidação do acórdão de apelação e dos embargos de declaração indeferidos. Pleito de levantamento da constrição de indisponibilidade indeferido. Agravo interno não provido. No especial, a parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 9º e 10º, ambos do CPC, ao não assegurar ao recorrente a oportunidade para manifestação sobre fato superveniente capaz de alterar a validade das decisões anteriores; c) artigos 485, §3º, 505 e 507, todos do CPC; 17, §11, da Lei 8.429/92, ao entender que a análise da licitude da prova estaria alcançada pela preclusão. Afirma que tratando-se de questão de ordem publica, suscetível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, deveria o Tribunal de origem ter se pronunciado a respeito. Assevera que inexiste preclusão pro judicato no presente caso, pois não houve pronunciamento sobre a ilicitude da prova declarada pela esfera jurídica responsável por sua produção, mas apenas decisão que a reputou lícita diante de outros fatos e fundamentos. Sustenta inexistir qualquer razão jurídica para que se deixe de apreciar o pedido de invalidação dos acórdãos proferidos e, por conseguinte, reconhecer que a prova declarada ilícita na esfera criminal não pode servir de fundamento para ação de improbidade administrativa, especialmente quando o suposto ato ímprobo nela encontra seu único e exclusivo alicerce probatório. No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 5º incisos, LIV, LV, e LVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no recurso especial. II - Cumpre aduzir, inicialmente, que a parte recorrente foi condenada a pagar multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não comprovou o prévio pagamento no ato da interposição do presente apelo. Assim, há que se observar o que dispõe o artigo 1.021, § 5º, do CPC, verbis: “Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.” (AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Em igual teor, o EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. A propósito, conforme a orientação jurisprudencial da Corte Superior: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.” (AgInt no AREsp n. 2.491.864/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não mereceria prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colheria o apelo no que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos 485, §3º, 505 e 507, todos do CPC; 17, §11, da Lei 8.429/92, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, quanto à incidência da preclusão pro judicato, em razão da existência de decisão prévia sobre a possibilidade/impossibilidade do uso da prova obtida do inquérito policial no processo de improbidade administrativa, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o entendimento sufragado pelo órgão julgador se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA CRIAÇÃO DE 10 (DEZ) NOVOS CONSELHOS TUTELARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL E LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CRIAÇÃO DOS NOVOS CONSELHOS TUTELARES. ALEGADA DISCRICIONARIEDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR E PRAZO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.... 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida...... (AgInt no AREsp n. 2.560.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). Melhor sorte não colheria o apelo no que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos 9º e 10º, ambos do CPC, pois “Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’" (AgInt no REsp n. 2.195.165/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Do mesmo modo, não reúniria condições de prosseguir o recurso extraordinário no tocante à indicada transgressão aos artigos 5º incisos LIV, LV, e LVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
RECORRENTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
RECORRIDOS: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DE ATOS PROCESSUAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ABSTENÇÃO DE SUSCITAÇÃO DO TEMA POR MAIS DE CINCO (5) ANOS. FEITO DE IMPORTÂNCIA RELEVANTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE. PEDIDOS DE INVALIDAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOTIVADOS EM RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM PROCESSO CRIMINAL ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. VALIDADE DA PROVA OBJETO DE EXPRESSA DECISÃO NO JULGAMENTO DO APELO, MANTIDA INALTERADA NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRONUNCIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS RÉUS COM FINALIDADE DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INDEFERIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. MULTA. 1. Ressaindo patente dos autos, de elevada importância para a parte, patrocinada por escritório de advocacia de renome e porte, que a inércia por mais de cinco (5) anos em suscitar a invalidade dos atos de comunicação processual se realizou com único intuito de resguardar à parte a suscitação de nulidade chamada “de algibeira”, no caso de insucesso do apelo interposto pelo escritório de advocacia substabelecente, obsta-se a invalidação dos atos processuais pretendida, por não ser dado a alguém se beneficiar de sua própria torpeza. Precedentes. 2. Verificando-se que restou exaurida a competência da egrégia Turma Cível para exame da afirmada invalidade da captação ambiental deduzida com base em decisão proferida em processo criminal eleitoral, porque referido órgão de segundo grau, no julgamento do apelo (inalterado em sede de embargos de declaração), declarou que o trâmite do feito criminal não afetaria o processo de improbidade (independência entre as instâncias civil e criminal), bem assim, pronunciou-se pela legalidade da referida prova, declarando ter sido produzida, no feito civil, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo matéria de ordem pública a ser pronunciada de ofício, revela-se obstada a análise do pedido de invalidação dos citados acórdãos no julgamento do agravo interno, cujo exame deve adstringir-se às razões nele expendidas, sob pena de violação a regra do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Não obstante exista determinação do colendo STJ ordenando a impossibilidade de manutenção de constrição efetivada pelo juízo criminal/eleitoral para garantia do ressarcimento ao erário objeto de outro feito, tal decisum não produz o resultado almejado pelo réu peticionante, qual seja, tornar sem efeito as constrições de indisponibilidade impostas no processo de improbidade administrativa. 4. Declarado, em julgamento unânime, a manifesta improcedência do agravo interno, a recorrente há que ser sujeitada à incidência da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Pedidos de invalidação do acórdão de apelação e dos embargos de declaração indeferidos. Pleito de levantamento da constrição de indisponibilidade indeferido. Agravo interno não provido. No especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigos 175, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, 493 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o material probatório produzido ao longo da operação Caixa de Pandora está eivado de incontáveis ilegalidades, sobretudo às captações ambientais produzidas por Durval Barbosa, as quais serviram de substrato para a instauração dos processos. Assevera que se as provas são reconhecidamente imprestáveis a subsidiar a persecução penal, dada a sua inconteste ilicitude, tem-se por irrazoável a sua manutenção neste procedimento cível ou em qualquer outro. Afirma que ainda que as esferas cível, administrativa e criminal sejam independentes, certo é que algumas circunstâncias exigem implicações mútuas, bem como a reprodução de entendimentos, sobretudo por uma questão de coerência e razoabilidade. Acrescenta que restou evidente a dubiedade e parcialidade da captação ambiental utilizada como alicerce probatório, tornando-se imprestável a qualquer finalidade, pois produzida intencionalmente com o objetivo de extorquir seus interlocutores. Defende que qualquer alteração na prova material deve ser entendida como uma quebra da cadeia de custódia, pois houve, de fato, uma modificação em relação ao arquivo original, o que importa na ilicitude da prova. Suscita, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ; b) artigos 158-A, 158-B, e 158-F, todos do CPP, e 372 do CPC, porquanto os elementos de prova que embasaram a condenação do recorrente, tanto a gravação clandestina editada pelo autor, quanto à captação realizada mediante ação controlada, violam flagrantemente a legislação que disciplina a cadeia de custódia. Aponta que há confissão do autor das gravações clandestinas quanto à edição das captações, inclusive, tendo sido constatadas descontinuidades no material, circunstâncias que comprometem a certeza quanto ao seu manuseio e, vias de consequência, colocam a higidez e a confiabilidade da prova dos autos sob discussão. Aduz que a jurisprudência pátria é uníssona ao consignar que a validade da prova emprestada está condicionada à observância do princípio do contraditório, o qual exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admitidos; c) artigos 9º e 17-C, ambos da Lei 14.230/21, porquanto não podendo se aferir a origem pública do dinheiro que supostamente teria recebido, não há que se falar na prática de ato de improbidade administrativa, por absoluta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação. Ressalta que as alterações promovidas na LIA devem incidir sobre os presentes autos, em atenção à tese fixada no Tema 1.199/STF, de modo a tornar necessária a comprovação do elemento subjetivo do dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. Conclui no sentido de que os acórdãos chancelaram condenação por ato de improbidade administrativa inexistente, uma vez que se trata de conduta atípica e que não restou devidamente comprovada. No recurso extraordinário, após apresentar a preliminar formal acerca da existência de repercussão geral, a parte recorrente indica ofensa aos artigos 5º incisos X, XXXV, LIV, LV, e LVI, 37, §3º e 93, inciso IX, da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no recurso especial. Requer, por fim, a intimação de todos os atos processuais, em especial da data da inclusão dos recursos constitucionais em pauta de julgamento para sustentação oral, em nome dos advogados IGOR TAMASAUSKAS, OAB/SP 173.163 e PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, OAB/SP 163. 657. II - Cumpre aduzir, inicialmente, que a parte recorrente foi condenada a pagar multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não comprovou o prévio pagamento no ato da interposição do presente apelo. Assim, há que se observar o que dispõe o artigo 1.021, § 5º, do CPC, verbis: “Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.” (AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Em igual teor, o EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. A propósito, conforme a orientação jurisprudencial da Corte Superior: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.” (AgInt no AREsp n. 2.491.864/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não mereceria prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 158-A, 158-B, e 158-F, e 175, §§1º e 2º, todos do CPP; 372, 493 e 1.022, todos do CPC, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que: "Do seu turno, existindo decisão prévia sobre a possibilidade/impossibilidade do uso da referida prova obtida do inquerido policial no processo de improbidade administrativa, por força da independência das esferas criminal e civil, bem assim, ante a incidência de preclusão pro judicato, exaurida a competência para exame da matéria por este órgão colegiado, eis que já foram julgados, a respeito do tema, tanto a apelação como também os supervenientes embargos de declaração”. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - tese já decida pelo STF -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.” (AREsp n. 2.874.489/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025). O referido veto sumular (enunciado 283 da Súmula do STF) também impediria a admissão do recurso lastreado na alínea “c”, do permissivo constitucional, uma vez que não houve, mesmo quanto a eventual dissenso pretoriano, combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido. Já assentou o STJ que “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Melhor sorte não colheria o apelo no que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos 9º e 17-C, ambos da Lei 14.230/21, pois “Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’" (AgInt no REsp n. 2.195.165/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Do mesmo modo, não reuniria condições de prosseguir o recurso extraordinário no tocante à indicada transgressão aos artigos 5º incisos X, XXXV, LIV, LV, e LVI, 37, §3º e 93, inciso IX, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). Determino que todas as intimações do presente feito sejam realizadas em nome dos advogados IGOR TAMASAUSKAS, OAB/SP 173.163 e PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, OAB/SP 163. 657. Em relação à pretendida intimação da data de inclusão dos recursos constitucionais em pauta de julgamento para a sustentação oral, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
17/10/2025, 00:00
Petição (Resposta)
16/10/2025, 18:00
Petição (Resposta)
16/10/2025, 17:59
Petição (Resposta)
16/10/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:55
Recurso Especial
16/10/2025, 07:36
Recurso Especial
15/10/2025, 17:18
Recebimento
15/10/2025, 17:05
Recurso Especial
15/10/2025, 17:05
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 10:15
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:50
Petição (Contra-razões)
05/10/2025, 08:24
Decurso de Prazo
20/09/2025, 02:16
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:16
Petição (Resposta)
01/09/2025, 18:01
Publicação
29/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:41
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:40
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:40
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 12:48
Decurso de Prazo
23/08/2025, 02:16
Petição (Recurso extraordinário)
22/08/2025, 23:44
Petição (Recurso especial)
22/08/2025, 23:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 23:34
Petição (Recurso extraordinário)
22/08/2025, 21:40
Petição (Recurso especial)
22/08/2025, 21:21
Mero expediente
22/08/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:47
Petição (Recurso especial)
22/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4ª Turma Cível
13ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (23/07/25)
Ata da 13ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (23/07/25), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO HABIBE, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça DR. JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0004905-42.2011.8.07.0018
0710478-34.2022.8.07.0018
0731448-09.2022.8.07.0001
0710011-71.2020.8.07.0003
0711238-84.2020.8.07.0007
0748135-61.2022.8.07.0001
0745656-64.2023.8.07.0000
0708555-69.2023.8.07.0007
0705605-54.2023.8.07.0018
0703119-67.2021.8.07.0018
0000991-84.1985.8.07.0016
0741943-96.2024.8.07.0016
0711367-28.2021.8.07.0016
0735950-23.2024.8.07.0000
0739638-24.2023.8.07.0001
0710902-59.2024.8.07.0001
0741799-73.2024.8.07.0000
0716864-63.2024.8.07.0001
0710726-62.2024.8.07.0007
0751776-89.2024.8.07.0000
0703837-79.2025.8.07.0000
0703732-43.2023.8.07.0010
0710210-03.2024.8.07.0020
0719260-92.2024.8.07.0007
0715938-82.2024.8.07.0001
0711263-45.2025.8.07.0000
0010459-21.2012.8.07.0018
0700231-26.2024.8.07.0017
0712627-02.2023.8.07.0007
0717609-59.2023.8.07.0007
0702195-56.2021.8.07.0018
0709469-83.2025.8.07.0001
0728396-34.2024.8.07.0001
0703388-44.2023.8.07.0016
0708103-09.2025.8.07.0001
0702731-10.2024.8.07.0003
0708579-34.2022.8.07.0007
RETIRADOS DA SESSÃO
0712904-19.2022.8.07.0018
ADIADOS
0708696-89.2022.8.07.0018
0714832-25.2023.8.07.0000
0710669-79.2022.8.07.0018
0717672-49.2021.8.07.0009
0709265-73.2024.8.07.0001
0727813-52.2024.8.07.0000
0740191-40.2024.8.07.0000
0717598-14.2024.8.07.0001
0703180-20.2024.8.07.0018
0700029-94.2024.8.07.0002
0704551-46.2024.8.07.0009
0703104-47.2024.8.07.0001
0710238-96.2022.8.07.0001
0703886-03.2024.8.07.0018
0714789-51.2024.8.07.0001
0749784-93.2024.8.07.0000
0725524-17.2022.8.07.0001
0703070-69.2024.8.07.0002
0755068-68.2023.8.07.0016
0705642-67.2025.8.07.0000
0717745-86.2024.8.07.0018
0714119-79.2025.8.07.0000
0712939-35.2024.8.07.0009
0704400-14.2023.8.07.0010
0703397-40.2022.8.07.0016
0718962-95.2023.8.07.0020
0022075-39.2015.8.07.0001
0701023-23.2023.8.07.0014
0702429-88.2023.8.07.0011
PEDIDOS DE VISTA
0729396-95.2022.8.07.0015
0756544-55.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 23 de Julho de 2025 às 19:56:53 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES, Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ALBERTO SANTANA GOMES
Secretário de Sessão
01/08/2025, 00:00
Publicação
31/07/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Erro sobre premissa fática. Vício de fundamentação. Não configuração. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração contra acórdão que, em julgamento de agravo interno, ante provocação dos demais réus no curso de seu processamento, fundamentada em fato superveniente, decidiu não ser o caso de pronunciamento de questão de ordem com base em provas produzidas em processo criminal e, apreciando as razões expendidas nos agravo interno, além de pronunciar sua manifesta improcedência em julgamento unânime, negou-lhe provimento, impondo ao agravante multa de cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado da causa. Alegação de omissão, contradição, erro sob premissa fática e vício de fundamentação no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão, contradição, erro sobre premissa de fato, bem como incorreu em vício de fundamentação sobre a pronunciada manifesta improcedência do agravo interno; (ii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos suscitados pelos embargantes para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4. A interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios. 5. A omissão sanável por embargos de declaração ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 6. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso. 7. O erro de premissa fática ocorre quando uma decisão judicial se baseia em um fato inexistente ou desconsidera um fato existente, levando a uma conclusão equivocada. Situação não verificada no caso em exame. 8. Não há como se cogitar de ausência de fundamentação se o acórdão embargado expôs os fundamentos por meio dos quais concluiu que o agravo interno era manifestamente improcedente. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, visto que decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 10. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. IV. Dispositivo 11. Recursos desprovidos. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 489, 494. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0708475-60.2022.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 27/11/2024.
30/07/2025, 00:00
Petição (Resposta)
29/07/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4ª Turma Cível
23ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/07/25 a 17/07/25)
Ata da 23ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/07/25 a 17/07/25), realizada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700632-53.2018.8.07.0011
0720436-82.2019.8.07.0007
0702394-57.2020.8.07.0004
0709265-55.2020.8.07.0020
0718360-22.2018.8.07.0007
0703652-54.2020.8.07.0020
0709746-53.2022.8.07.0018
0702375-04.2023.8.07.0018
0701856-62.2023.8.07.0007
0703740-05.2023.8.07.0015
0726752-82.2022.8.07.0015
0706287-09.2023.8.07.0018
0707214-09.2022.8.07.0018
0732391-02.2017.8.07.0001
0708349-44.2021.8.07.0001
0718783-24.2023.8.07.0001
0717623-71.2022.8.07.0009
0703914-61.2020.8.07.0001
0717052-59.2024.8.07.0000
0001719-90.2010.8.07.0003
0723250-15.2024.8.07.0000
0723370-58.2024.8.07.0000
0741476-20.2024.8.07.0016
0713228-08.2023.8.07.0007
0727025-38.2024.8.07.0000
0702078-60.2024.8.07.0018
0728278-61.2024.8.07.0000
0728666-29.2022.8.07.0001
0741786-08.2023.8.07.0001
0730018-54.2024.8.07.0000
0730239-37.2024.8.07.0000
0029075-05.2016.8.07.0018
0732715-48.2024.8.07.0000
0721498-33.2023.8.07.0003
0713965-97.2021.8.07.0001
0733991-17.2024.8.07.0000
0735222-79.2024.8.07.0000
0735473-97.2024.8.07.0000
0709280-22.2023.8.07.0019
0702630-49.2024.8.07.0010
0739130-47.2024.8.07.0000
0741217-73.2024.8.07.0000
0707689-06.2024.8.07.0014
0741827-41.2024.8.07.0000
0707175-41.2024.8.07.0018
0743308-39.2024.8.07.0000
0704171-33.2023.8.07.0017
0746925-07.2024.8.07.0000
0711562-09.2022.8.07.0006
0723740-34.2024.8.07.0001
0749515-54.2024.8.07.0000
0704638-51.2023.8.07.0004
0750596-38.2024.8.07.0000
0750798-15.2024.8.07.0000
0732957-38.2023.8.07.0001
0711806-66.2021.8.07.0007
0751242-48.2024.8.07.0000
0751532-63.2024.8.07.0000
0751784-66.2024.8.07.0000
0705505-72.2022.8.07.0006
0752112-93.2024.8.07.0000
0752837-82.2024.8.07.0000
0704280-46.2024.8.07.0006
0754227-87.2024.8.07.0000
0722221-24.2024.8.07.0001
0707131-19.2024.8.07.0019
0707701-59.2024.8.07.0001
0701168-53.2025.8.07.0000
0701312-27.2025.8.07.0000
0706404-17.2024.8.07.0001
0740214-80.2024.8.07.0001
0702282-27.2025.8.07.0000
0718115-65.2024.8.07.0018
0701604-17.2023.8.07.0021
0714507-38.2023.8.07.0004
0704086-61.2024.8.07.0001
0703079-03.2025.8.07.0000
0709989-02.2023.8.07.0005
0703584-91.2025.8.07.0000
0704371-23.2025.8.07.0000
0711274-18.2023.8.07.0009
0704660-53.2025.8.07.0000
0721240-69.2023.8.07.0020
0738221-30.2023.8.07.0003
0704455-53.2023.8.07.0013
0797379-40.2024.8.07.0016
0702788-82.2021.8.07.0019
0739365-05.2024.8.07.0003
0713994-22.2023.8.07.0020
0705486-83.2024.8.07.0010
0707799-13.2025.8.07.0000
0708584-72.2025.8.07.0000
0711333-93.2024.8.07.0001
0721601-12.2024.8.07.0001
0705079-51.2022.8.07.0009
0709184-93.2025.8.07.0000
0735454-88.2024.8.07.0001
0708990-73.2024.8.07.0018
0752900-07.2024.8.07.0001
0710891-96.2025.8.07.0000
0711054-76.2025.8.07.0000
0711151-76.2025.8.07.0000
0711352-68.2025.8.07.0000
0703128-36.2024.8.07.0014
0712264-65.2025.8.07.0000
0712505-39.2025.8.07.0000
0713030-21.2025.8.07.0000
0701218-45.2025.8.07.9000
0713144-57.2025.8.07.0000
0713431-20.2025.8.07.0000
0713640-86.2025.8.07.0000
0704577-20.2024.8.07.0017
0713866-91.2025.8.07.0000
0714060-91.2025.8.07.0000
0709484-52.2021.8.07.0014
0714605-64.2025.8.07.0000
0714616-93.2025.8.07.0000
0715050-82.2025.8.07.0000
0715295-93.2025.8.07.0000
0715446-59.2025.8.07.0000
0707838-27.2023.8.07.0017
0715755-80.2025.8.07.0000
0715775-71.2025.8.07.0000
0715817-23.2025.8.07.0000
0715995-69.2025.8.07.0000
0716199-16.2025.8.07.0000
0716202-68.2025.8.07.0000
0716242-50.2025.8.07.0000
0716433-95.2025.8.07.0000
0716670-32.2025.8.07.0000
0716669-47.2025.8.07.0000
0716671-17.2025.8.07.0000
0716745-71.2025.8.07.0000
0716853-03.2025.8.07.0000
0717223-79.2025.8.07.0000
0717490-51.2025.8.07.0000
0717489-66.2025.8.07.0000
0717502-65.2025.8.07.0000
0727156-50.2024.8.07.0020
0717584-96.2025.8.07.0000
0717665-45.2025.8.07.0000
0717994-57.2025.8.07.0000
0707959-33.2024.8.07.0013
0718127-02.2025.8.07.0000
0705057-12.2025.8.07.0001
0718206-78.2025.8.07.0000
0718385-12.2025.8.07.0000
0743403-66.2024.8.07.0001
0704470-43.2023.8.07.0006
0011740-58.2015.8.07.0001
0718431-14.2024.8.07.0007
0719342-13.2025.8.07.0000
0700573-28.2024.8.07.0020
0719930-20.2025.8.07.0000
0720256-77.2025.8.07.0000
0710550-04.2024.8.07.0001
0752431-92.2023.8.07.0001
0714977-27.2023.8.07.0018
0756843-32.2024.8.07.0001
0720176-87.2024.8.07.0020
0725224-61.2023.8.07.0020
0707295-81.2024.8.07.0019
0701544-36.2025.8.07.0001
0700478-43.2024.8.07.0005
0708732-60.2024.8.07.0019
0717255-58.2024.8.07.0020
0718099-57.2018.8.07.0007
0721817-52.2024.8.07.0007
0707706-13.2022.8.07.0014
0703236-41.2023.8.07.0001
0722609-70.2024.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
0708908-13.2022.8.07.0018
0724279-37.2023.8.07.0000
0711125-91.2024.8.07.0007
0711786-57.2025.8.07.0000
0716033-25.2023.8.07.0009
ADIADOS
0712292-81.2022.8.07.0018
0750639-72.2024.8.07.0000
0713861-22.2023.8.07.0006
0701516-51.2024.8.07.0018
0753251-80.2024.8.07.0000
0720720-51.2023.8.07.0007
0711849-82.2025.8.07.0000
0736678-61.2024.8.07.0001
0705498-03.2024.8.07.0009
0742859-78.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0715248-81.2023.8.07.0003
0708371-46.2024.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 19 de Julho de 2025 às 01:22:25 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES, Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ALBERTO SANTANA GOMES
Secretário de Sessão
29/07/2025, 00:00
Não-Provimento
24/07/2025, 13:11
Mérito
23/07/2025, 19:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/07/2025, 19:55
Recebimento
22/07/2025, 11:12
Mero expediente
22/07/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:57
Petição (Resposta)
25/06/2025, 17:34
Petição (Resposta)
25/06/2025, 17:31
Petição (Resposta)
25/06/2025, 17:15
Petição (Resposta)
25/06/2025, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 4TCV (23/07/25)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Julho de 2025 (Quarta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, situada no Pálácio de Justiça, 3º andar, sala 334, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados. Ressaltamos que a Sessão será presencial, sendo possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição.
Processo 0700029-94.2024.8.07.0002
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Acidente de Trânsito (10435)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo MARIA DORA DE JESUS
Advogado(s) - Polo Ativo
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF69966-A
WILLIANE SIMONE ANIBAL DE OLIVEIRA - DF67832-A
Polo Passivo EXPRESSO SAO JOSE LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GERSON PEDRO DA SILVA - DF9386-A
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
Processo 0710478-34.2022.8.07.0018
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo ELADIO CUSTODIO DA SILVA
ELAINE PINHEIRO DA SILVA
ELANE SIMONE DE ARAUJO
ELCI FERREIRA CARDOSO DELGADO
ELENI GOMES QUEIROZ
ELENICE ALVES DE FREITAS DE ALMEIDA
ELENICE FERNANDES DE SOUZA PATRICIO
ELENITA MARIA BARBOSA
ELEUSA RODRIGUES DE JESUS
ELCI CHAGAS ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
ANDRE GOMES ALVES
Processo 0717672-49.2021.8.07.0009
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Tratamento médico-hospitalar (12491)
Polo Ativo K. M. A. R.
TATIANA AGUIAR RABELO
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF44045-A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
K. M. A. R.
TATIANA AGUIAR RABELO
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF44045-A
CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF44045-A
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
Processo 0739638-24.2023.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão / Resolução (10582)
Compra e Venda (9587)
Indenização por Dano Moral (7779)
Polo Ativo ROYAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA - DF58612-A
Polo Passivo BARBARA DE SOUZA ARAUJO FREITAS
Advogado(s) - Polo Passivo
MANOEL PEREIRA DE ASSIS - DF72246-A
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
"MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
Processo 0745656-64.2023.8.07.0000
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Liminar (9196)
Polo Ativo FRANCISCO ANTONIO DIAS
FRANCIMARA LIMA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
FLAVIO FABIANO PERCILIANO
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF26611-A
NELSON BUGANZA JUNIOR - DF1973-A
FABIO BATISTA BASTOS - DF40115-A
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0741799-73.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Cabimento (9098)
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s) - Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
MARCO ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES - RJ124366-A
GABRIEL PENNA GOMES - SP448995
MARCIO ARAUJO OPROMOLLA - SP194037
TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400
IGOR GUITA GUSMAO ALVES DE BRITO - RJ240232
JOAO MARCELO BEZERRA DE MENEZES ALVES MATHIAS - RJ250735
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0708869-45.2024.8.07.0018
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Suspensão da Exigibilidade (5987)
Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (6001)
Polo Ativo LIBANUS RESTAURANTE LTDA
HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A
SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF20226-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0704551-46.2024.8.07.0009
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Espécies de Títulos de Crédito (7717)
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo HEMERI SERVICOS PREDIAIS E EVENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULA GROKE - MG1888930A
Polo Passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A
PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA - DF45867-A
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
Processo 0725524-17.2022.8.07.0001
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Abatimento proporcional do preço (7769)
Polo Ativo AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI
MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE23647-A
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Polo Passivo THIELES MARTINS DOS REIS
Advogado(s) - Polo Passivo
IRLES DE SOUZA BRITO - GO63744-A
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
"CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
Processo 0710726-62.2024.8.07.0007
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Empréstimo consignado (11806)
Polo Ativo JOAO BATISTA DE SALES SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA - GO32396-A
RENATO GOMES IMAI - GO38781-A
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem LIVIA LOURENCO GONCALVES
Processo 0710238-96.2022.8.07.0001
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CHATEAU DU PARC
Advogado(s) - Polo Ativo
IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - DF25653-A
ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES - DF24940-A
Polo Passivo EXCALIBUR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AROENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA
CHAMA ALTERNATIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A
FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184-A
TARLEY MAX DA SILVA - DF19960-A
JULIA GOMES DE ALMEIDA - DF71049-A
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
Processo 0703119-67.2021.8.07.0018
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Adicional de Insalubridade (10291)
Polo Ativo PATRICIA LIMA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO - BA66568-A
ODILON DOS SANTOS SILVA - BA47951-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Processo 0703104-47.2024.8.07.0001
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779)
Bancários (7752)
Cartão de Crédito (7772)
Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo MONICA FLORENCIO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS EDUARDO FRANCA DE REZENDE - DF69251-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593-A
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem GIORDANO RESENDE COSTA
Processo 0711238-84.2020.8.07.0007
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677)
Polo Ativo A. S. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
VALTER PEREIRA DE SOUZA - DF64107-A
KAMYLLA SOUZA BORGES - DF54275-A
Polo Passivo K. Q. M. D. O.
D. Q. M. D. O.
A. Q. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEXANDRE MACHADO DE SOUSA - DF45967-A
AMANDA SOUZA FRANCA DE QUEIROZ - DF58613-A
FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CALDEIRA - DF38037-A
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MAGALI DELLAPE GOMES
Processo 0710011-71.2020.8.07.0003
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677)
Polo Ativo A. S. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
VALTER PEREIRA DE SOUZA - DF64107-A
KAMYLLA SOUZA BORGES - DF54275-A
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A
Polo Passivo D. Q. M. D. O.
K. Q. M. D. O.
A. Q. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
AMANDA SOUZA FRANCA DE QUEIROZ - DF58613-A
VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA - DF39621-A
ALEXANDRE MACHADO DE SOUSA - DF45967-A
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MAGALI DELLAPE GOMES
Processo 0755068-68.2023.8.07.0016
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Dissolução (7664)
Partilha (14923)
Polo Ativo D. M. L.
K. R. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-A
VANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-A
ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A
LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-A
KLEBER REZENDE LACERDA - DF21194-A
Polo Passivo K. R. L.
D. M. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
KLEBER REZENDE LACERDA - DF21194-A
LUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-A
VANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-A
ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A
LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-A
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem "INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
Processo 0710210-03.2024.8.07.0020
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fixação (6239)
Polo Ativo P. C. B.
P. G. B. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A
AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A
MARIA ALICE SOUSA SANTOS - GO70588
ALLINE NOVAES CORREA - DF60108-A
Polo Passivo P. G. B. B.
P. C. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
ALLINE NOVAES CORREA - DF60108-A
MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A
AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A
MARIA ALICE SOUSA SANTOS - GO70588
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL MESQUITA GUERRA
Processo 0712939-35.2024.8.07.0009
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144-A
Polo Passivo MILANE SA BARBOSA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
THALLES MESSIAS DE ANDRADE - DF21343-A
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
Processo 0741943-96.2024.8.07.0016
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Compra e Venda (9587)
Levantamento (12242)
Polo Ativo CELESTE RIBEIRO DAMASCENO
Advogado(s) - Polo Ativo
AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306-A
JORGE LUIS SILVEIRA DA SILVA - DF9405-A
Polo Passivo NÃO HÁ
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
"ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
Processo 0718962-95.2023.8.07.0020
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691)
Associação (4897)
Polo Ativo ALEXANDRE WILLIAM ROLIM DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES - DF38990-A
ANTONIO MENDES PINHEIRO - DF45477-A
Polo Passivo ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL
EDSON DA SILVA MARQUES - DF51923-A
GUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-A
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA ALVES MARTINS LOBO
Processo 0004905-42.2011.8.07.0018
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Improbidade Administrativa (10011)
Polo Ativo MARCELO TOLEDO WATSON
DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
JOSE ROBERTO ARRUDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF40262-A
ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF17385-A
IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266-A
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463-A
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DURVAL BARBOSA RODRIGUES
DISTRITO FEDERAL
DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
JOSE ROBERTO ARRUDA
MARCELO TOLEDO WATSON
OMEZIO RIBEIRO PONTES
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARGARETH MARIA DE ALMEIDA - DF18812-A
DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268-A
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF40262-A
IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A
ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF17385-A
VERA ELIZA MULLER - SP142144-A
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463-A
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266-A
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem DAGMAR SOUSA E SILVA VIDAL
Processo 0022075-39.2015.8.07.0001
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Compra e Venda (9587)
Polo Ativo MR PINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-A
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF67531-A
Polo Passivo FRANCISCO WAGNER ALMEIDA DE MORAES
MARIA JULIANA GUIMARAES VIANA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
PEDRO HENRIQUE SOUSA DE LUCENA - DF65671-A
CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922-A
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem "ISSAMU SHINOZAKI FILHO
Processo 0711263-45.2025.8.07.0000
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo R. B. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS - DF55684-A
INGRID DE LIMA FRECHIANI - DF73289-A
Polo Passivo E. S. D. J.
E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR - SP286052-A
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0000991-84.1985.8.07.0016
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inventário e Partilha (7687)
Polo Ativo ESPOLIO DE BRUNO TEODORO VERLAGE EWEN
ESPOLIO DE ABIGAIL GUERRERO DE VERLAGE
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - DF1475-A
Polo Passivo ESPOLIO DE MORELOS PATRICIO VERLAGE EWEN
ESPOLIO DE BERTHA VASQUES DE VERLAGE
ESPOLIO DE GERTRUDES EWEN DE VERLAGE
KENYO RORIZ MEIRELES
LUCIA CRISTINA PIMENTEL MIRANDA
PAULO CESAR DUARTE PIMENTEL
Advogado(s) - Polo Passivo
ROGERIO ALBINO RUSCHEL - RS30956-A
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF6811-A
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF50185-A
CAIO HUMBERTO PASSARO DE LAET - DF56081
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702429-88.2023.8.07.0011
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Posse (10444)
Polo Ativo ADAIMON LOURENCO DOS REIS
LEANDRA XAVIER RUSSO DOS REIS
ADAUQUIRES LOURENCO DOS REIS
Advogado(s) - Polo Ativo
ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A
THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES - DF57920-A
Polo Passivo ADAUQUIRES LOURENCO DOS REIS
LEANDRA XAVIER RUSSO DOS REIS
ADAIMON LOURENCO DOS REIS
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES - DF57920-A
ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A
ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem "RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
"INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
Processo 0708579-34.2022.8.07.0007
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Compra e Venda (9587)
Indenização por Dano Material (10439)
Indenização por Dano Moral (7779)
Polo Ativo LUISA DE ALMEIDA ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
ISAAC PEREIRA SIMAS - DF66949-A
NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO - DF56785-A
Polo Passivo AUTOCAR VEICULOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
RONIEL COSTA DE ALMEIDA - DF60273-A
FELIPE ARAUJO DA SILVA - DF54017-A
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA
"JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
Processo 0749784-93.2024.8.07.0000
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Isonomia/Equivalência Salarial (10221)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
DOMINGOS BARBOSA
DOMINGOS DE JESUS MONTEIRO GUIMARAES
DORA VIANNA MANATA
DORACI GONCALVES DE OLIVEIRA
DOROTHEA PHELOMENA FERREIRA CHAVES
DULCE ALVES DA SILVA
DULCE LEIVA MOREIRA SODRE
DULCIMAR RODRIGUES MONCAO RIBEIRO
DIVA ROSA DE FREITAS SILVA
EDILISIA DE SOUZA TRINDADE
Advogado(s) - Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702195-56.2021.8.07.0018
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo MARCIA SOUSA SANTOS AMORIM
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A
Polo Passivo BAYER S.A.
COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo BAYER S.A.
THIAGO ADORNO ALBIGIANTE - SP346233-A
PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO - SP137599-A
NADIA DE ARAUJO MAGALHAES - SP205408-A
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem "ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
Processo 0717609-59.2023.8.07.0007
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Indenização por Dano Moral (7779)
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
HERICK PAVIN - PR39291-A
Polo Passivo GILBERTO PEREIRA LACERDA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCIO MESSIAS CUNHA - GO13955-A
LUCAS FREIRE SOARES - GO70137
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA
Processo 0701023-23.2023.8.07.0014
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Espécies de Contratos (9580)
Polo Ativo RICARDO AUGUSTO DA SILVA ANTONOW
Advogado(s) - Polo Ativo
LUANA LUCENA GALAXE - DF76755-A
Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO - DF38063-A
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem "ALEX COSTA DE OLIVEIRA
Processo 0748135-61.2022.8.07.0001
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)
Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Polo Ativo GUSTAVO MOREIRA DA COSTA
FLAVIA ALVIM MOREIRA DA COSTA
RENATA ALVIM MOREIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF72884-A
LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - DF10877-A
OSTRILHO TOSTA FILHO - TO1399-A
Polo Passivo ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO DIAS MACEDO - DF45564-A
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0710669-79.2022.8.07.0018
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Correção Monetária (10685)
Polo Ativo RICARDO VILLELA ALVES
RICARDO BELO DE SANTANA
RIBAMAR JERONIMO DA SILVA
RICARDO LUIS RODRIGUES TAVARES
RICARDO CESAR PEREIRA
RILZA DIAS BOMFIM
RICARDO FERREIRA DA SILVA
RENILDE LOPES DE ALMEIDA
RICARDO ANDRADE VASCONCELLOS
RENILDA SOARES CHAGAS
Advogado(s) - Polo Ativo
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Processo 0727813-52.2024.8.07.0000
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Espécies de Contratos (9580)
Estabelecimentos de Ensino (7620)
Mensalidades (12932)
Polo Ativo PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A
NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A
MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A
ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A
Polo Passivo CAROLINE BARROS BRANDAO
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0740191-40.2024.8.07.0000
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Inadimplemento (7691)
Espécies de Contratos (9580)
Polo Ativo MATEUS CAETANO ABRAO
Advogado(s) - Polo Ativo
IAGO MAGALHAES DOS SANTOS - GO52422
Polo Passivo RAFAEL ALBERNAZ
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL ALBERNAZ - DF35011-A
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714119-79.2025.8.07.0000
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Superendividamento (15048)
Polo Ativo JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS
Advogado(s) - Polo Ativo
JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF35303-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILBRB - BANCO DE BRASILIAITAÚ UNIBANCO S/A
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-S
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0703397-40.2022.8.07.0016
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Guarda (5802)
Polo Ativo D. P. L.
L. M. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF41860-A
Polo Passivo L. M. D. S.
D. P. L.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE FERREIRA DE BRITO
Brasília - DF, 23 de junho de 2025.
ALBERTO SANTANA GOMES
Diretor de Secretaria
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 17:30
Para julgamento de mérito
23/06/2025, 17:10
Publicação
17/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:42
Publicação
16/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 72840775, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 23ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 12 de junho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
16/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:15
Petição (Resposta)
13/06/2025, 20:29
Petição (Resposta)
13/06/2025, 20:20
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
AGRAVANTE: MARCELO TOLEDO WATSON, JOSE ROBERTO ARRUDA
EMBARGANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES
AGRAVADO: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS D E S P A C H O Prossiga-se com o julgamento designado, momento em que também será examinada a petição protocolizada ao ID nº 72802727. Publique-se. Brasília, DF, em 12 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
13/06/2025, 00:00
Retirado
12/06/2025, 19:32
Petição (Resposta)
12/06/2025, 18:50
Petição (Resposta)
12/06/2025, 18:48
Petição (Resposta)
12/06/2025, 18:46
Petição (Resposta)
12/06/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:12
Recebimento
12/06/2025, 15:02
Mero expediente
12/06/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
23ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 10/07/25 A 17/07/25)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 10 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo. Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão.
Processo 0708908-13.2022.8.07.0018
Número de ordem 1
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
MARIA ELZA FERNANDES DE SA
MARIA ELZI MENDES VARAO
MARIA EMIDIA DE BARROS FREITAS
MARIA ENI PEREIRA PAULO
MARIA ENY GONCALVES LISBOA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE - DF24775-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE - DF24775-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE - DF24775-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE - DF24775-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE - DF24775-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE - DF24775-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A
Terceiros interessados
Processo 0728666-29.2022.8.07.0001
Número de ordem 2
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO - DF31021-A
GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-A
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DE ALENCASTRO - DF41517-A
Polo Passivo FLORIPES APARECIDA DA SILVA ALVARENGA
Advogado(s) - Polo Passivo
STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - DF58332-A
SANDY GEDY ESTRELA SOUZA - DF44928-A
Terceiros interessados
Processo 0726414-98.2023.8.07.0007
Número de ordem 3
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo L. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA - DF72032-A
Polo Passivo R. D. S. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES - DF30900-A
LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES - DF39664-A
TAMARA LUIZA MARQUES DE SOUZA - DF40825-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0702078-60.2024.8.07.0018
Número de ordem 4
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo ELIZABETH BANKS MIRANDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0713228-08.2023.8.07.0007
Número de ordem 5
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo DENIS CESAR BARROS FURTADO
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742-A
Polo Passivo HERTA RAFAELA HERMOGENES CAMPOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0727025-38.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo LINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO AURELIO GOES FERNANDES - DF36770-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Terceiros interessados
Processo 0713965-97.2021.8.07.0001
Número de ordem 7
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Polo Passivo CAROLINA BRAGA BARROS
Advogado(s) - Polo Passivo
VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A
Terceiros interessados
Processo 0723250-15.2024.8.07.0000
Número de ordem 8
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo JOSE GONCALVES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0001719-90.2010.8.07.0003
Número de ordem 9
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO
LORYAN CHRISTYAN DOS REIS LEAL MALHARIA E CONFECCOES - ME
LORYAN CHRISTYAN DOS REIS LEAL
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0029075-05.2016.8.07.0018
Número de ordem 10
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ISAAC MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0704660-53.2025.8.07.0000
Número de ordem 11
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL
SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - DF9999-A
Polo Passivo ANA LUCIA MARIA MARTINS
Advogado(s) - Polo Passivo
LAURA ALVES PAULINO - DF52528-A
Terceiros interessados
Processo 0753251-80.2024.8.07.0000
Número de ordem 12
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL
CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS
RODRIGO ALESSANDER FERNANDES DA SILVA NEIVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF35303-A
Polo Passivo MARIA ELIZABETH RODRIGUES MARQUES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0750639-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 13
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo MARIA ELIZABETH RODRIGUES MARQUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RENATO GOMES FERREIRA
CELIO JOSE DA SILVA
BARTOLOMEU RODRIGUES DOS REIS
Advogado(s) - Polo Passivo
JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF35303-A
ADERVAL CARLOS DE ANDRADE - DF53290-A
GEZANIAS ISIDORIO DE SOUSA - DF62230-A
Terceiros interessados
Processo 0701312-27.2025.8.07.0000
Número de ordem 14
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo SEBASTIANA DE CASTRO ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0735473-97.2024.8.07.0000
Número de ordem 15
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF37714-A
Polo Passivo ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0707701-59.2024.8.07.0001
Número de ordem 16
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo MARIA CONCEICAO ALVES DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813
Polo Passivo PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF38828-A
Terceiros interessados
Processo 0702788-82.2021.8.07.0019
Número de ordem 17
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCIELE FARIA BITTENCOURT - DF48260-A
Polo Passivo PATRICIA RODRIGUES GUILARDE
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0797379-40.2024.8.07.0016
Número de ordem 18
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo JARBAS CAMPOS GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
RAISSA ANALI GOMIDE CARVALHO - DF67396-A
ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS - DF61760-A
Polo Passivo JOELMA NOTENO DE ALMEIDA GOMES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0718555-15.2024.8.07.0001
Número de ordem 19
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo KLEBER REZENDE LACERDA
Advogado(s) - Polo Ativo
KLEBER REZENDE LACERDA - DF21194-A
Polo Passivo DANIELLE MAZZOLA LEITE
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A
LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-A
VANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-A
LUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-A
Terceiros interessados
Processo 0750798-15.2024.8.07.0000
Número de ordem 20
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
ENILTON DOS SANTOS BISPO - DF32007-A
Polo Passivo Espólio de Valdomiro Pereira da Silva registrado(a) civilmente como VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0735222-79.2024.8.07.0000
Número de ordem 21
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo A. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE SOBRAL ROLEMBERG - DF19861-A
Polo Passivo A. J. F. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0732957-38.2023.8.07.0001
Número de ordem 22
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo PERAZZO IMOVEIS LTDA
RENATA ALBUQUERQUE CARAMASCHI DOS SANTOS
FERNANDO DA SILVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A
DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO - GO27698
Polo Passivo RENATA ALBUQUERQUE CARAMASCHI DOS SANTOS
FERNANDO DA SILVEIRA DOS SANTOS
PERAZZO IMOVEIS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO - GO27698
MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A
DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A
Terceiros interessados
Processo 0721240-69.2023.8.07.0020
Número de ordem 23
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo BEATRIZ MARTINS SOBRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Processo 0707689-06.2024.8.07.0014
Número de ordem 24
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo VILMA BRAZ DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
VILMA BRAZ DA CRUZ - DF31780-A
Polo Passivo BANCO RCI BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO RCI BRASIL SA
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Terceiros interessados
Processo 0730018-54.2024.8.07.0000
Número de ordem 25
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
Advogado(s) - Polo Ativo SESC
ALEX COSTA MUZA - DF35748-A
Polo Passivo DANIELLA DE MOURA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0704638-51.2023.8.07.0004
Número de ordem 26
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo BM DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
MARTA FERREIRA LOURENCO
Advogado(s) - Polo Passivo
SAULO SANTOS ALVES - DF55783-A
Terceiros interessados
Processo 0724279-37.2023.8.07.0000
Número de ordem 27
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO - DF30291-A
Polo Passivo MARCUS FERNANDO SILVA LIMA PAES
RENATA FARIAS VEIGA PAES
MARIA ELAINE DE ANDRADE
ALMIR SOARES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
NATALIA FARIAS DE CARVALHO - DF35601-A
Terceiros interessados
Processo 0702630-49.2024.8.07.0010
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) - Polo Ativo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Polo Passivo MARCELLE BARROS DA CONCEICAO
Advogado(s) - Polo Passivo
HALYSTON GONCALVES BRAZ - DF52701-A
LEONARDO RIBEIRO DIAS - DF46502-A
Terceiros interessados
Processo 0707131-19.2024.8.07.0019
Número de ordem 29
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo IGOR FERREIRA NEVES
Advogado(s) - Polo Ativo
JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076-A
Polo Passivo NU PAGAMENTOS S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiros interessados
Processo 0711806-66.2021.8.07.0007
Número de ordem 30
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo CARLOS ROBERTO BORGES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
NADIM TANNOUS EL MADI - DF14074-A
Terceiros interessados
Processo 0713861-22.2023.8.07.0006
Número de ordem 31
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo ISAIAS DE CALAIS
JUCELINO LIMA SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAB GALINDO DE CALAIS - DF43597-A
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
Polo Passivo JUCELINO LIMA SOARES
ISAIAS DE CALAIS
Advogado(s) - Polo Passivo
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE - DF74589-A
JOAB GALINDO DE CALAIS - DF43597-A
Terceiros interessados
Processo 0728278-61.2024.8.07.0000
Número de ordem 32
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEIVISON FREIRE - DF18972-A
Polo Passivo J. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
ADEILSON DOS SANTOS MORAES - DF34450-A
ESTHEFANO AQUILINO BARBOSA - DF71510
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0714507-38.2023.8.07.0004
Número de ordem 33
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - HOSPITAL SANTA LUZIA
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Polo Passivo REINALDO MIGUEL DE CARVALHO 22256580130
REINALDO MIGUEL DE CARVALHO
ELIZETE MARIA ALBINA BATISTA
Advogado(s) - Polo Passivo
THAIANE ALVES ROCHA FLORES - DF28311-A
Terceiros interessados
Processo 0733991-17.2024.8.07.0000
Número de ordem 34
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo V. G. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
RAMON RAMOS DE FREITAS - DF39483-A
Polo Passivo I. B. G. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704086-61.2024.8.07.0001
Número de ordem 35
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
CINTHYA MARIA DE LIMA SANTOS COSTA - DF20177-A
GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF28001-A
ADRIANA VIEIRA ALBUQUERQUE - DF20810-A
GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA - DF42797-A
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO30356-A
PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA - DF34707-A
Polo Passivo DEBORA CARBO CONSTANTINO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0711125-91.2024.8.07.0007
Número de ordem 36
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
Polo Passivo E. F. D. B. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0739130-47.2024.8.07.0000
Número de ordem 37
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo ILKA TERESA ODA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0704455-53.2023.8.07.0013
Número de ordem 38
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo A. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL
Polo Passivo S. M. M.
V. C. D. S.
B. R. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0717764-46.2024.8.07.0001
Número de ordem 39
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA - DF42598-A
FERNANDA DE MORAIS OLIVEIRA - DF76063
Polo Passivo ECIVAL JACINTO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
Terceiros interessados
Processo 0746925-07.2024.8.07.0000
Número de ordem 40
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo JOSE ALBERTO SILVA DE AVILA
Advogado(s) - Polo Passivo
SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS - DF75440-A
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA - DF52520-A
RODRIGO STUDART WERNIK - DF55584-A
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA - DF65579-A
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF69869-A
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF74165-A
Terceiros interessados
Processo 0709280-22.2023.8.07.0019
Número de ordem 41
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo K. D. M. O.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. N. D.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0718479-41.2022.8.07.0007
Número de ordem 42
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo CHARLES ALVES BARBOSA
EWERTON AUGUSTUS ALVES DE OLIVEIRA
JOSE AMILTON QUEIROZ DIOGENES
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ96267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
ANDRE CARLOS DA SILVA - DF17804-A
PHILIPE BENONI MELO E SILVA - DF31232-A
Polo Passivo JOSE AMILTON QUEIROZ DIOGENES
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CHARLES ALVES BARBOSA
EWERTON AUGUSTUS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo TOKIO MARINE SEGURADORA
ANDRE CARLOS DA SILVA - DF17804-A
PHILIPE BENONI MELO E SILVA - DF31232-A
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A
RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ96267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ96267
Terceiros interessados
Processo 0732715-48.2024.8.07.0000
Número de ordem 43
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo MARCIO SOUZA LEITE
PRISCILA CHAVES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
WILKERSON FREITAS RODRIGUES - DF25468-A
Polo Passivo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
DANIEL SANTOS GUIMARAES - DF18795-A
Terceiros interessados
Processo 0741827-41.2024.8.07.0000
Número de ordem 44
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo LEANDRO DOMINGOS SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF54206-A
Polo Passivo ORLANDO RAIMUNDO FILHO
VICTOR NOBREGA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0741217-73.2024.8.07.0000
Número de ordem 45
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0751532-63.2024.8.07.0000
Número de ordem 46
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo A. M. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - DF16366-A
PAULO HENRIQUE NUNES DIAS - DF9614-A
Polo Passivo J. R. M.
S. A. D. S. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES - DF11765-A
HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA - RJ173160-A
Terceiros interessados
Processo 0706404-17.2024.8.07.0001
Número de ordem 47
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA
COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
Advogado(s) - Polo Ativo
HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - DF20724-A
ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - SP160189-A
Polo Passivo COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - SP160189-A
HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - DF20724-A
Terceiros interessados
Processo 0740214-80.2024.8.07.0001
Número de ordem 48
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Polo Passivo FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
TALITA BARROSO LOPES MOURA - DF5840800-A
Terceiros interessados
Processo 0709989-02.2023.8.07.0005
Número de ordem 49
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo LAYS PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FOTO SHOW EVENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo FOTO SHOW EVENTOS LTDA
RAFAEL PINHEIRO ROCHA - DF27095-A
Terceiros interessados
Processo 0701516-51.2024.8.07.0018
Número de ordem 50
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CAROLAINE DA SILVA MOTTAS DANTAS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULA KALLYNE ANDRADE DA SILVA - DF57300-A
Terceiros interessados REGINA CELIA RODRIGUES CASTRO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0730239-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 51
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA FERNANDES BARRETO - DF49936-A
Polo Passivo CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 405
FRANCISCO PEREIRA SERPA
Advogado(s) - Polo Passivo
FLAVIA SOUSA DANTAS - DF5562200-A
FRANCISCO PEREIRA SERPA - DF7437-A
JADIR SANTOS FERREIRA - MG44160-A
ANDRE SARUDIANSKY - DF35753-A
LEONARDO LEMOS CAVALCANTE FARIAS - DF72810-A
Terceiros interessados
Processo 0709746-53.2022.8.07.0018
Número de ordem 52
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
NILSON RODRIGUES FELIX
NILTA MARTINS ROCHA
NILVAM RODRIGUES DA SILVA
NILZA ALVES RODRIGUES
NILZA MARIA FERREIRA GORSKI
NIVALDO MARTINS
NIVAM ANTONIO DOS SANTOS
NOE ALVES DA SILVA
NOE PEREIRA DA SILVA
NOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0717052-59.2024.8.07.0000
Número de ordem 53
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiros interessados
Processo 0718360-22.2018.8.07.0007
Número de ordem 54
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo CLAUDIA MARIA TORRES DE FRANCA
HAMILTON CLEMILSON DE FRANCA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO CORRADI - SP51646-A
Polo Passivo JUNIO ALVES VIEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS - DF40369-A
THAIS DA SILVA VIEIRA - DF38103-A
Terceiros interessados
Processo 0752837-82.2024.8.07.0000
Número de ordem 55
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
PEDRO GOMES DA SILVA
PEDRO GUILHERME BRANDAO
PEDRO HENRIQUE SANTANA
PEDRO INACIO GONCALVES
PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO
PEDRO LUIZ DOS SANTOS
PEDRO MENDES DE LUCENA
PEDRO SANTOS
PEDRO URSINO DA SILVA
PEDROMIRO ARAUJO BARRETO
Advogado(s) - Polo Passivo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Terceiros interessados
Processo 0723613-51.2024.8.07.0016
Número de ordem 56
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo P. M. L.
S. L. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA LUIZA OLIVEIRA BARROS LAGOS - MG217496
LAURA ELIZA SOARES ANTUNES DE OLIVEIRA NASCIMENTO - MG77132
GABRIELA LUIZA SANTOS MENDES - MG202327
GUSTAVO LOPES JARDIM - MG198420
Polo Passivo S. L. D. A.
P. M. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO LOPES JARDIM - MG198420
ANA LUIZA OLIVEIRA BARROS LAGOS - MG217496
LAURA ELIZA SOARES ANTUNES DE OLIVEIRA NASCIMENTO - MG77132
GABRIELA LUIZA SANTOS MENDES - MG202327
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0751242-48.2024.8.07.0000
Número de ordem 57
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo A. R. R.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0752112-93.2024.8.07.0000
Número de ordem 58
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOAO CARLOS SOUZA MATTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiros interessados
Processo 0749515-54.2024.8.07.0000
Número de ordem 59
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0700478-43.2024.8.07.0005
Número de ordem 60
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A
Polo Passivo FABIO DE SOUSA SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0723740-34.2024.8.07.0001
Número de ordem 61
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo YUDI NAKAMURA
L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281-A
LEANDRO FONSECA VIANNA - RJ150216-A
ANA CLAUDIA MACHADO - DF27034
HEIDY DE ABREU E SILVA XAVIER - DF31319-A
Polo Passivo INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
VIVIANE RABELO TAVARES DE ALMEIDA - DF18252-A
Terceiros interessados
Processo 0739365-05.2024.8.07.0003
Número de ordem 62
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
Polo Passivo PAULO GIOVANI CORDEIRO PINTO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0702282-27.2025.8.07.0000
Número de ordem 63
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo CESAR AUGUSTO SANTIAGO DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
CESAR AUGUSTO SANTIAGO DIAS - DF06439
Polo Passivo COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo COOPERFORTEITAÚ UNIBANCO S/A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Processo 0756843-32.2024.8.07.0001
Número de ordem 64
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo OLINDA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEIDIANE PEREIRA E SILVA - DF74761-A
AMANDA COELHO ALBUQUERQUE - DF51466-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0713994-22.2023.8.07.0020
Número de ordem 65
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo CLAUDIA REGINA DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
ELLEN KAROLINE MIRANDA DOS ANJOS - BA80106
Polo Passivo COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo COOPERFORTE
SADI BONATTO - PR10011-A
Terceiros interessados
Processo 0705046-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 66
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF49258-A
Polo Passivo TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A
Terceiros interessados
Processo 0703128-36.2024.8.07.0014
Número de ordem 67
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo ALAN ALENCAR AZEVEDO
BENHUR ALENCAR AZEVEDO
Advogado(s) - Polo Ativo
JANAINA CESAR DOLES - DF23551-A
MARIA EUGENIA CORREIA SANTOS - DF63341-A
Polo Passivo JOSE WAGNER VIEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0707706-13.2022.8.07.0014
Número de ordem 68
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo ROBCASSIO DIAS SOARES
WALCILENE SOUSA ARAUJO SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - DF4261-A
Polo Passivo CARLOS EDUARDO LIMA DE PAIVA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO51919-A
Terceiros interessados
Processo 0717665-45.2025.8.07.0000
Número de ordem 69
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELLE VIEIRA DE PAULA LIMA - DF19606-A
DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA - DF19035-A
Polo Passivo VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A
Terceiros interessados
Processo 0721817-52.2024.8.07.0007
Número de ordem 70
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo EDSON LUIZ FERREIRA
SEBASTIAO EUSTAQUIO DE MENEZES
Advogado(s) - Polo Ativo
KLEBER DE ANDRADE PINTO - DF8270-A
FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO - DF34321-A
Polo Passivo TEREZINHA GOMES BATISTA
Advogado(s) - Polo Passivo
ARNALDO GONCALVES DIAS SANTOS - DF59921-A
ERIKA DE SA VASCONCELOS - DF68542-A
Terceiros interessados
Processo 0718099-57.2018.8.07.0007
Número de ordem 71
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo SMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
DILMA LUIZ VIEIRA DE TOLEDO
CLAUDENIR JOSE DE TOLEDO
PAULA NATHILLA DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA - DF15433-A
Terceiros interessados
Processo 0701544-36.2025.8.07.0001
Número de ordem 72
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo HUGO CAETANO SERAFINS DOS REIS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0742859-78.2024.8.07.0001
Número de ordem 73
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
Polo Passivo GLADIUM TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0703236-41.2023.8.07.0001
Número de ordem 74
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A
Polo Passivo ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0707295-81.2024.8.07.0019
Número de ordem 75
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A
Polo Passivo MESSIAS DE JESUS PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0716670-32.2025.8.07.0000
Número de ordem 76
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo ANDREZZA BRITO REZENDE
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDREZZA BRITO REZENDE - DF35740-A
Polo Passivo NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-A
MARIA RUTH SOBREIRA SOUZA - DF76639
Terceiros interessados
Processo 0717490-51.2025.8.07.0000
Número de ordem 77
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo C. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A
Polo Passivo S. -. S. D. A. M. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170-A
FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-S
Terceiros interessados
Processo 0741943-96.2024.8.07.0016
Número de ordem 78
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo CELESTE RIBEIRO DAMASCENO
Advogado(s) - Polo Ativo
AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306-A
JORGE LUIS SILVEIRA DA SILVA - DF9405-A
Polo Passivo NÃO HÁ
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0712264-65.2025.8.07.0000
Número de ordem 79
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CLAUDETE RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiros interessados
Processo 0752431-92.2023.8.07.0001
Número de ordem 80
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo JUNIA CLAUDIA GONDIM MELO
YAN GONDIM MELO TORRES GALVAO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - DF25235-A
PRISCILLA CARNEIRO CHATER - DF29618-A
SABRINA MESQUITA MARQUES - DF67406-A
Polo Passivo JOAO PAULO STOPPA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO GARCIA RUFINO - DF30648-A
Terceiros interessados
Processo 0717502-65.2025.8.07.0000
Número de ordem 81
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo DALVA MARIA FERREIRA LEITE
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS - DF28158-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0716242-50.2025.8.07.0000
Número de ordem 82
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo IGOR VINICIUS FERREIRA GOMES VIEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO GUIMARAES DA SILVA - SC62190-A
Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Terceiros interessados
Processo 0716853-03.2025.8.07.0000
Número de ordem 83
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG77061-A
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
Polo Passivo BRUNO ALVES DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Passivo
HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-A
Terceiros interessados
Processo 0711263-45.2025.8.07.0000
Número de ordem 84
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo R. B. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS - DF55684-A
INGRID DE LIMA FRECHIANI - DF73289-A
Polo Passivo E. S. D. J.
E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR - SP286052-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0000991-84.1985.8.07.0016
Número de ordem 85
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo ESPOLIO DE BRUNO TEODORO VERLAGE EWEN
ESPOLIO DE ABIGAIL GUERRERO DE VERLAGE
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - DF1475-A
Polo Passivo ESPOLIO DE MORELOS PATRICIO VERLAGE EWEN
ESPOLIO DE BERTHA VASQUES DE VERLAGE
ESPOLIO DE GERTRUDES EWEN DE VERLAGE
KENYO RORIZ MEIRELES
LUCIA CRISTINA PIMENTEL MIRANDA
PAULO CESAR DUARTE PIMENTEL
Advogado(s) - Polo Passivo
ROGERIO ALBINO RUSCHEL - RS30956-A
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF6811-A
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF50185-A
CAIO HUMBERTO PASSARO DE LAET - DF56081
Terceiros interessados RAFAEL VERLAGE VAZQUEZ
LIA ANDRADE DE SOUZA
JANUNCIO AZEVEDO
ANTONIO ZAIDEN FILHO
BRUNO VERLAGE GUERREIRO
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AGROPECUÁRIA AGRITER
LUCIANO FONSECA
Processo 0711849-82.2025.8.07.0000
Número de ordem 86
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo JVS TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
EMILIANO CANDIDO POVOA - DF3845-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
LEONARDO CHMIELEWSKI DE CARVALHO - DF4037000-A
Terceiros interessados
Processo 0711151-76.2025.8.07.0000
Número de ordem 87
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo P. S. E. -. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A
Polo Passivo A. F. D. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA LICIA DOS SANTOS SILVA - DF65565-A
Terceiros interessados
Processo 0704371-23.2025.8.07.0000
Número de ordem 88
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo EDNA CRISTINA LINS DUARTE
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO ANDRE VACARI BELONE - DF12671-A
Polo Passivo COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo COOPERFORTE
SADI BONATTO - PR10011-A
Terceiros interessados
Processo 0705505-72.2022.8.07.0006
Número de ordem 89
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A
Polo Passivo LAURILENE ELIAS
Advogado(s) - Polo Passivo
LARAH MAGALHAES SILVA - DF66051-A
SUZE MARIA DE MELO LABOISSIERE LOYOLA - DF52223-A
WANDERSON MENDES DE MENDONCA - DF70852-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0711562-09.2022.8.07.0006
Número de ordem 90
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A
Polo Passivo P. P. B. E. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
LARAH MAGALHAES SILVA - DF66051-A
SUZE MARIA DE MELO LABOISSIERE LOYOLA - DF52223-A
WANDERSON MENDES DE MENDONCA - DF70852-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0721601-12.2024.8.07.0001
Número de ordem 91
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASILBANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo CESAR AUGUSTO DA COSTA
BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/A
PRISCILA FERNANDES SABINO DE ARAUJO - DF22575-A
ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A
Terceiros interessados
Processo 0705079-51.2022.8.07.0009
Número de ordem 92
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
Polo Passivo SOLANGE HELENA MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIELA DA SILVA VIEIRA - DF65246-A
Terceiros interessados
Processo 0722221-24.2024.8.07.0001
Número de ordem 93
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo C. F. A.
A. A. M. I. S.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF48841-A
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
Polo Passivo A. A. M. I. S.
E. A. D. B. L.
C. F. A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF48841-A
PEDRO ASSIS PRUDENTE CERQUEIRA DE MORAIS - DF73116
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
Terceiros interessados
Processo 0741476-20.2024.8.07.0016
Número de ordem 94
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo L. R.
M. E. R.
M. F. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO VIEIRA LINS PARCA - DF13523-A
RENATA MARINHO OREILLY LIMA - DF20074-A
Polo Passivo F. P. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0706287-09.2023.8.07.0018
Número de ordem 95
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo WESLEY BENICIO MATOS
Advogado(s) - Polo Ativo
NATANAEL ROBERTO DA COSTA - DF47997-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0723370-58.2024.8.07.0000
Número de ordem 96
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS EIRELI
MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE ELIAS MENEZES - DF68469-A
WESLEY GOMES BEZERRA - DF48790-A
MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA - DF70190-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Terceiros interessados
Processo 0710669-79.2022.8.07.0018
Número de ordem 97
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo RICARDO VILLELA ALVES
RICARDO BELO DE SANTANA
RIBAMAR JERONIMO DA SILVA
RICARDO LUIS RODRIGUES TAVARES
RICARDO CESAR PEREIRA
RILZA DIAS BOMFIM
RICARDO FERREIRA DA SILVA
RENILDE LOPES DE ALMEIDA
RICARDO ANDRADE VASCONCELLOS
RENILDA SOARES CHAGAS
Advogado(s) - Polo Ativo
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Terceiros interessados
Processo 0703652-54.2020.8.07.0020
Número de ordem 98
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo EDIFICIO BERCY VILLAGE
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA RAYSSA VIERO HUMENHUK - PR87126-A
CAROLINY ALVES DE SIQUEIRA - PR85976-A
Polo Passivo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF
ISABELA PIRES MACIEL - DF49081-A
Terceiros interessados
Processo 0703914-61.2020.8.07.0001
Número de ordem 99
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo CLAUDIA BEATRIZ LAGE DA SILVA
JOSE CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
LEONICE PEDROSA DOS SANTOS
MARCELLO DOS SANTOS LOPES
OSIEL RIBEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como OSIEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALINE PERNA SANTOS - DF43530-A
LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF39956-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0701604-17.2023.8.07.0021
Número de ordem 100
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo J. O. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo C. V. R. D. A. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0704280-46.2024.8.07.0006
Número de ordem 101
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo ANDRE BRUNO CARRILHO DONAS
Advogado(s) - Polo Ativo
FREDERICO GUSTAVO PEREIRA CARRILHO DONAS - DF2474500-A
LUCAS RIBEIRO SEREJO LUZ - DF71272-A
Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A
Terceiros interessados
Processo 0726752-82.2022.8.07.0015
Número de ordem 102
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
GABRIEL SANTANA MONACO - BA15056
Polo Passivo REINALDO BATISTA DE MORAES
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526-A
Terceiros interessados
Processo 0707175-41.2024.8.07.0018
Número de ordem 103
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo KARINA VIEIRA DE MORAES
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE44813-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0708349-44.2021.8.07.0001
Número de ordem 104
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo REINALDO FERREIRA VIEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA - DF38913-A
Polo Passivo CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS - DF22930-A
Terceiros interessados
Processo 0717623-71.2022.8.07.0009
Número de ordem 105
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo DENILSON DANTAS DE SA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE LUIZ SANTOS DURAES - DF44168-A
MONIQUE BORGES DE MORAIS - DF49298-A
Polo Passivo J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0702394-57.2020.8.07.0004
Número de ordem 106
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
Polo Passivo ADILTON ABREU DOS SANTOS
MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
WESLEY JOSE DA SILVA - DF57442-A
Terceiros interessados
Processo 0718783-24.2023.8.07.0001
Número de ordem 107
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo SIDNEY ZARA DE PAULA LACKMAN
Advogado(s) - Polo Ativo
VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA - DF26169-A
Polo Passivo VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
CAROLINA CUNHA DURAES - DF33396-A
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Processo 0732391-02.2017.8.07.0001
Número de ordem 108
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814-A
Polo Passivo ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS
ESPÓLIO DE EDUARDO LUIZ FERREIRA BORGES
Advogado(s) - Polo Passivo
CAMILO SPINDOLA SILVA - DF16070-A
ANDREA DANTAS PINA - DF31948-A
Terceiros interessados ALVARO SERGIO FUZO
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA
RODRIGO STUDART WERNIK
Processo 0701856-62.2023.8.07.0007
Número de ordem 109
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS
NEIDE FELICIANO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo HELCIO MARCIANO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEX LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA - DF3619800-A
Terceiros interessados
Processo 0702375-04.2023.8.07.0018
Número de ordem 110
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CELIA ALVES GUIMARAES FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A
Terceiros interessados
Processo 0703740-05.2023.8.07.0015
Número de ordem 111
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo GLEICE MARINA BEIJO LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO PAULO GABRIEL - SP243936-A
Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Terceiros interessados
Processo 0720720-51.2023.8.07.0007
Número de ordem 112
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo G. A. D. S. N.
Advogado(s) - Polo Ativo
CARINA DA COSTA DE SOUSA - DF68605-A
Polo Passivo P. A. P.
G. A. P.
N. A. P.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados CLAUDETE PEREIRA BATISTA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0718115-65.2024.8.07.0018
Número de ordem 113
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo ALINE SOARES COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A
FABRICIO REIS FONSECA - DF36916-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704171-33.2023.8.07.0017
Número de ordem 114
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Polo Passivo WALDINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0743308-39.2024.8.07.0000
Número de ordem 115
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EDSON VIEIRA DE MORAIS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0750596-38.2024.8.07.0000
Número de ordem 116
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
FERNANDO DE JESUS SANTANA - SP357604
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
Terceiros interessados
Processo 0727156-50.2024.8.07.0020
Número de ordem 117
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo CONDOMINIO CITTA RESIDENCE
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO ROBERTO DA CRUZ - DF19655-A
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF34339-A
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF42435-A
Polo Passivo REINALDO DE LIMA REIS JUNIOR
FERNANDA SATLER DINIZ DE LIMA REIS
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDA SATLER DINIZ DE LIMA REIS - MG108693
Terceiros interessados
Processo 0714977-27.2023.8.07.0018
Número de ordem 118
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ENIMAR SOARES NEPOMUCENO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0011740-58.2015.8.07.0001
Número de ordem 119
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO MACHADO SOARES CAPANEMA - MG101580-A
Polo Passivo ZEUS TURISMO EIRELI - ME
LAMARCK FREIRE ROLIM
Advogado(s) - Polo Passivo
EDIMILSON ALVES DE CARVALHO - DF19817-A
Terceiros interessados
Processo 0711352-68.2025.8.07.0000
Número de ordem 120
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG77061-A
Polo Passivo AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIANA DE LOURDES SILVA - DF38764-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0709184-93.2025.8.07.0000
Número de ordem 121
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VALDEMAR CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiros interessados
Processo 0714060-91.2025.8.07.0000
Número de ordem 122
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo CYNTHIA JUDITE PERCIANO BORGES
MARCOS AURELIO PERCIANO BORGES
MAGNUS ALEX PERCIANO BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo MARLENE TEREZINHA PERCIANO BORGES
CARLOS ALBERTO PERCIANO BORGES
ALAN VINICIUS PERCIANO BORGES
Advogado(s) - Polo Passivo
EDINEIDE PINTO DA CRUZ - DF41410-A
Terceiros interessados
Processo 0710210-03.2024.8.07.0020
Número de ordem 123
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo P. C. B.
P. G. B. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A
AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A
MARIA ALICE SOUSA SANTOS - GO70588
ALLINE NOVAES CORREA - DF60108-A
Polo Passivo P. G. B. B.
P. C. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
ALLINE NOVAES CORREA - DF60108-A
MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A
AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A
MARIA ALICE SOUSA SANTOS - GO70588
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704577-20.2024.8.07.0017
Número de ordem 124
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo LUCAS MAIA SENA
Advogado(s) - Polo Ativo
HEINDE DE SOUSA PEREIRA - DF73095-A
Polo Passivo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Processo 0711786-57.2025.8.07.0000
Número de ordem 125
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO
Advogado(s) - Polo Ativo
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF30818-A
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF29609-A
VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO - DF4125-A
ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A
Polo Passivo PEREIRA & SILVA ADVOGADOS
Advogado(s) - Polo Passivo
PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-A
VERONICA TEODORO DE JESUS - DF70938-A
Terceiros interessados
Processo 0707838-27.2023.8.07.0017
Número de ordem 126
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF20518-A
Polo Passivo RICARDO DE MELO ALCANTARA
Advogado(s) - Polo Passivo
FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA - DF49930-A
Terceiros interessados
Processo 0715995-69.2025.8.07.0000
Número de ordem 127
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALAN KLAUBERT BEZERRA CAMELO DE MELO - DF42178-A
Polo Passivo JOSE AFRANIO CABRAL RIOS
CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA
Advogado(s) - Polo Passivo
CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA - DF30779-A
Terceiros interessados
Processo 0705057-12.2025.8.07.0001
Número de ordem 128
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo GUSTAVO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791-A
Polo Passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO
Terceiros interessados
Processo 0708990-73.2024.8.07.0018
Número de ordem 129
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF24885-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0745530-74.2024.8.07.0001
Número de ordem 130
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo BSB SECURITIZADORA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF43138-A
LEONARDO AUGUSTO DE MORAIS SOARES - DF66186-A
Polo Passivo PLAYPAY MEIOS DE PAGAMENTO E ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA - DF2750700-A
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-A
BRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-A
Terceiros interessados
Processo 0714616-93.2025.8.07.0000
Número de ordem 131
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI
JOSUE GOMES SILVA DE MATOS - DF52261-A
Polo Passivo GEMIMA GOMES DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0703993-68.2024.8.07.0011
Número de ordem 132
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA EDUARDA LEITE DE FIGUEIREDO - DF68509-A
LUCAS MARTINS DE BARROS MANCANO - DF63400-A
Polo Passivo FRANCISCO CLEUTON GONCALVES BEZERRA
ILDERLANE RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO ROCKFFELLER ROCHA - DF22423-A
Terceiros interessados
Processo 0709484-52.2021.8.07.0014
Número de ordem 133
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo MARLI BARROS DAS DORES
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO LOPES SILVA - DF43485-A
DANIELE CARVALHO VILAR - DF28827-A
Polo Passivo AUTO VIACAO MARECHAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM - DF24355-A
Terceiros interessados
Processo 0735454-88.2024.8.07.0001
Número de ordem 134
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo ALLIANZ SAUDE S.A.
AWP Health & Life S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ALLIANZ SEGUROS S/A
CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA - SP101418-A
RODRIGO THOMAZ SCOTTI MUZZI - SP56557-S
FABRICIA AIELLO DAL JOVEM - SP324575-A
Polo Passivo M. B. A. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAELA OLIVEIRA VASCONCELOS - DF74120
RENATHA ACATAUASSU ALVES CORREA - DF74389
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0707959-33.2024.8.07.0013
Número de ordem 135
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo M. M. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0743403-66.2024.8.07.0001
Número de ordem 136
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo SERGIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO - DF83397
Terceiros interessados
Processo 0715050-82.2025.8.07.0000
Número de ordem 137
Classe judicial PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo SERGIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO - DF83397
Terceiros interessados
Processo 0754227-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 138
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA DA GUIA SILVA SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0752900-07.2024.8.07.0001
Número de ordem 139
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo ANTONIO RIBAS PADILHA
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF68275-S
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0741786-08.2023.8.07.0001
Número de ordem 140
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo JOAO ESTENIO GOMES GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDIO DOLABELLA VIANNA - DF44734-A
Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF71015-A
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF62567-A
CLAUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF64339-E
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF59906-A
BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S
Terceiros interessados
Processo 0711274-18.2023.8.07.0009
Número de ordem 141
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO
Advogado(s) - Polo Ativo
WILKER LUCIO JALES - DF38456-A
Polo Passivo WARLEY LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0713030-21.2025.8.07.0000
Número de ordem 142
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo DAMIAO AIRES DE OLIVEIRA
JOSE ELOI DINIZ
OSIAS FERREIRA DA SILVA
VERA LUCIA VIEIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493-A
DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493-A
Terceiros interessados
Processo 0718127-02.2025.8.07.0000
Número de ordem 143
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO - DF68476-A
Polo Passivo CLEIDE NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0716745-71.2025.8.07.0000
Número de ordem 144
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-A
Polo Passivo ADELIO LUIZ SCHNEIDER
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - RJ178336-S
Terceiros interessados
Processo 0710891-96.2025.8.07.0000
Número de ordem 145
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUCERLENE ALVES BATISTA
Advogado(s) - Polo Passivo
PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY - DF45768-A
Terceiros interessados
Processo 0722609-70.2024.8.07.0018
Número de ordem 146
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) - Polo Ativo
HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A
Polo Passivo SABRINA LOPES DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0714605-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 147
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
EDSON LUIZ FAVERO - SC10874-A
Polo Passivo VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF38828-A
MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277-A
Terceiros interessados
Processo 0715755-80.2025.8.07.0000
Número de ordem 148
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo WINTERSON RONALD VINTI
Advogado(s) - Polo Ativo
TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Processo 0716433-95.2025.8.07.0000
Número de ordem 149
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA
TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A
Polo Passivo KRYSLEINE FLORES NEPOMUCENO
DOUGLAS DA SILVA LUCAS
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANO RYZEWSKI - RS71469
Terceiros interessados
Processo 0718206-78.2025.8.07.0000
Número de ordem 150
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES
MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART
VALESCA ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo GEO LOGICA
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689-A
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF67451-A
Terceiros interessados
Processo 0700573-28.2024.8.07.0020
Número de ordem 151
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
DAVID COSTA MALDONADO
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO - DF63481-A
Terceiros interessados
Processo 0715817-23.2025.8.07.0000
Número de ordem 152
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo HANAIA SAID AHMAD KARAJEH
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS ABRAHAO FAIAD - DF7656-A
Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO
Terceiros interessados
Processo 0716671-17.2025.8.07.0000
Número de ordem 153
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo SANDRA APARECIDA DE ALCANTARA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A
Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A
Terceiros interessados
Processo 0711333-93.2024.8.07.0001
Número de ordem 154
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO GONCALVES DA PAIXAO - TO4415
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S
Terceiros interessados
Processo 0701168-53.2025.8.07.0000
Número de ordem 155
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LUIS CARLOS ALVES DE AZEVEDO
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0004905-42.2011.8.07.0018
Número de ordem 156
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo MARCELO TOLEDO WATSON
DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
JOSE ROBERTO ARRUDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF40262-A
ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF17385-A
IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266-A
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463-A
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DURVAL BARBOSA RODRIGUES
DISTRITO FEDERAL
DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
JOSE ROBERTO ARRUDA
MARCELO TOLEDO WATSON
OMEZIO RIBEIRO PONTES
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARGARETH MARIA DE ALMEIDA - DF18812-A
DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268-A
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF40262-A
IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A
ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF17385-A
VERA ELIZA MULLER - SP142144-A
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463-A
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0707214-09.2022.8.07.0018
Número de ordem 157
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
IGOR FIORAVANTI MORAIS DE OLIVEIRA - DF40869
MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A
Polo Passivo ALEXANDRE MARCEL OLIVEIRA BRAGA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA PAULA TOMAZ DE ALMEIDA - DF58085-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703584-91.2025.8.07.0000
Número de ordem 158
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo MERCATO COMERCIO DE MOVEIS S/A
ARIEL PATRIC LANDWEHR
APKELS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
PIETRO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA - DF27944-A
CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO - DF7511-A
Polo Passivo VIVIENNE FELICIA LANDWEHR
IDA ROSEMBERG DE LANDWEHR
ROBERTO LANDWEHR
FRIEDRICH KLINGER
Advogado(s) - Polo Passivo
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824-A
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350
JULLIA DANIEL MOIZIO - SP469502
MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042-A
LEONARDO OTONI CUNHA E CRUZ ARANTES - DF12797-A
Terceiros interessados
Processo 0710550-04.2024.8.07.0001
Número de ordem 159
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo KENIA OLIMPIA DE JESUS
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL MATOS GOBIRA - DF68035-A
Polo Passivo YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO SAGRADIN - SC48067
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0713640-86.2025.8.07.0000
Número de ordem 160
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo F. M. B. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARINA MONTE MOR DAVID PONS - DF27936-A
PEDRO HENRIQUE NARDIM PEREIRA - DF51631-A
Polo Passivo L. V. A.
L. V. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
RAQUEL PORTELA VIDAL - DF35617
RAYANNE PEREIRA ALVES - DF79267
SALUA FAISAL HUSEIN - DF26066-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0715295-93.2025.8.07.0000
Número de ordem 161
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853-A
Polo Passivo CINTIA DE MELO MACHADO
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE SANTIAGO RIBEIRO FARIAS - DF35922-A
Terceiros interessados
Processo 0716669-47.2025.8.07.0000
Número de ordem 162
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - DF32855-A
Polo Passivo MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF17651-A
Terceiros interessados
Processo 0718431-14.2024.8.07.0007
Número de ordem 163
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo LUCIA CRISTINA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556
Polo Passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
Terceiros interessados
Processo 0717994-57.2025.8.07.0000
Número de ordem 164
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL
JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO
RUY MONTENEGRO
GIL MONTENEGRO
MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO
MAGDA MONTENEGRO
MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA
IVONEL KREBS MONTENEGRO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS - DF34806-A
SIRLENE PEREIRA LIMA - DF24354-A
Polo Passivo VICENTE NOGUEIRA FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-A
CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922-A
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF67531-A
Terceiros interessados
Processo 0701218-45.2025.8.07.9000
Número de ordem 165
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo A. F. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
HUMBERTO CESAR ITACARAMBY - DF5470-A
Polo Passivo F. A. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
VICTOR HUGO PASSOS FERREIRA - DF48951-A
MARCOS ANTUNES DE OLIVEIRA - DF15818-A
GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF54334-A
Terceiros interessados
Processo 0713431-20.2025.8.07.0000
Número de ordem 166
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo JOSE RODRIGUES LOPES
JESSICA ARAUJO LOPES
MATEUS ARAUJO LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo
MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO - DF80664
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0713144-57.2025.8.07.0000
Número de ordem 167
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GILSON GONTIJO BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA PAULA DE CARVALHO DA SILVA - DF79155
Terceiros interessados
Processo 0700632-53.2018.8.07.0011
Número de ordem 168
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
Polo Passivo ARTE EM FANTASIAS E ANIMACAO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF22790-A
LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A
RANAI PINTO CUNHA - DF40814-A
VERA APARECIDA ROCHA - DF55394-A
Terceiros interessados
Processo 0718385-12.2025.8.07.0000
Número de ordem 169
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo M. A. B. D.
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO VICTHOR GOMES LACERDA - DF71281-A
Polo Passivo C. A. C. D.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0715775-71.2025.8.07.0000
Número de ordem 170
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF34445-A
Polo Passivo LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA - DF38228-A
Terceiros interessados
Processo 0716199-16.2025.8.07.0000
Número de ordem 171
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA - DF41177-A
Polo Passivo THEO MARQUES RESTIVO 03322172139
Advogado(s) - Polo Passivo
ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA - GO34944-A
VICTOR AURELIO FIGUEIREDO - GO23619-A
Terceiros interessados
Processo 0725224-61.2023.8.07.0020
Número de ordem 172
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES - GO34445-A
PEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA - GO34448-A
Polo Passivo ARANDU COSTA OLIVEIRA
LAGOA ECO TOWERS
Advogado(s) - Polo Passivo
THYAGO RODRIGUES QUEIROZ - DF50238-A
LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES - GO34445-A
PEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA - GO34448-A
Terceiros interessados
Processo 0708371-46.2024.8.07.0018
Número de ordem 173
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ALPHAVILLE
Advogado(s) - Polo Passivo
VICTOR VIEGAS DE MORAIS - DF58792-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0712505-39.2025.8.07.0000
Número de ordem 174
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VALERIA MARTINS DE OLIVEIRA SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS MIGUEL BATISTA SALES - DF54523-A
Terceiros interessados
Processo 0717223-79.2025.8.07.0000
Número de ordem 175
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA
TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A
Polo Passivo RICARDO PEREIRA SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo
OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A
Terceiros interessados
Processo 0717255-58.2024.8.07.0020
Número de ordem 176
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A
Polo Passivo DEBORA SANTOS CORREIA
Advogado(s) - Polo Passivo
CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A
Terceiros interessados
Processo 0711054-76.2025.8.07.0000
Número de ordem 177
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo JOAO VICTOR DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NILSA CRISTINA SANTANA - GO53847
Polo Passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Terceiros interessados
Processo 0719342-13.2025.8.07.0000
Número de ordem 178
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo UIARA DA SILVA DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ALEX DA COSTA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Passivo
THAMARA THAYS SILVA CARVALHO - DF60442-A
FARLEI ASSIS DA ROCHA - DF49613-A
Terceiros interessados
Processo 0716202-68.2025.8.07.0000
Número de ordem 179
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo EVANDRO ROCHA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DIOGO FERNAO NUNES DOS SANTOS DE FARO COELHO - DF49175-A
RACHEL FARAH - DF39816-A
Polo Passivo MIGUEL MARTIM DOS REIS
Advogado(s) - Polo Passivo
ANALICE SILVA - DF64037-A
Terceiros interessados
Processo 0713866-91.2025.8.07.0000
Número de ordem 180
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-A
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-A
Polo Passivo ALDO RAFAEL RODRIGUES AMARAL
JESSICA FERNANDES RODRIGUES CABRAL
FLY HI TURISMO LTDA
FREEDON HOUSE TURISMO LTDA
JESSICA FERNANDES RODRIGUES CABRAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTANA VIEIRA MACHADO - DF41161-A
Terceiros interessados
Processo 0720176-87.2024.8.07.0020
Número de ordem 181
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo ANDRE DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
SARAH BRANDAO DOURADO - DF76101
Polo Passivo ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado(s) - Polo Passivo COGNA EDUCACAO S.A
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
Terceiros interessados
Processo 0717489-66.2025.8.07.0000
Número de ordem 182
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo JFS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAROLINA RIOS RODRIGUES - DF68870-A
Polo Passivo ARLEN ELIAS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF70652-A
Terceiros interessados
Processo 0720256-77.2025.8.07.0000
Número de ordem 183
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo ANA PAULA DE OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIS MIGUEL BATISTA SALES - DF54523-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0716033-25.2023.8.07.0009
Número de ordem 184
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo JEAN ALVES PIEDADE
Advogado(s) - Polo Ativo
JENNIFER MORETE REZENDE - DF65476-A
Polo Passivo ADRIANA DIAS DOS SANTOS CARRATO
MOISES HENRIQUE DE ARAUJO COSTA
ALMERINDA NOLETA DE ARAUJO
JOANA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU - DF27827-A
Terceiros interessados
Processo 0704470-43.2023.8.07.0006
Número de ordem 185
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA
IGOR LOUREIRO DUARTE
Advogado(s) - Polo Ativo
ERNANI DA SILVA CARLOS - DF23010-A
MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862-A
Polo Passivo IGOR LOUREIRO DUARTE
MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862-A
ERNANI DA SILVA CARLOS - DF23010-A
Terceiros interessados
Processo 0751784-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 186
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANDREIA CAMPOS TORRES
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - DF58547-A
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110-A
LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641-A
Terceiros interessados
Processo 0708732-60.2024.8.07.0019
Número de ordem 187
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo ANA LUCIA DE SOUSA PINHEIRO
SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
STEPHANIE TATIANA OSTERNE RAMOS - DF53376-A
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A
Polo Passivo SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ANA LUCIA DE SOUSA PINHEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A
STEPHANIE TATIANA OSTERNE RAMOS - DF53376-A
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A
Terceiros interessados
Processo 0721498-33.2023.8.07.0003
Número de ordem 188
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo J. H. M. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
CAMILA CARNEIRO DE MOURA - DF70016-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0719930-20.2025.8.07.0000
Número de ordem 189
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo A. P. A. C. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
BARBARA JARDIM CARDOZO E OLIVEIRA - DF45875-A
Polo Passivo T. T. P. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A
DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO - DF20134-A
Terceiros interessados
Processo 0707799-13.2025.8.07.0000
Número de ordem 190
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo G. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A
Polo Passivo O. O. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A
Terceiros interessados
Processo 0717584-96.2025.8.07.0000
Número de ordem 191
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo PATRICIA APARECIDA DA SILVA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453-A
Polo Passivo OI S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo OI MOVEL S.A.
LAYLA RODRIGUES CHAMAT - DF32132-A
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES - RJ150059-A
REBECCA MACEDO LOPES - DF54716-A
Terceiros interessados
Processo 0715446-59.2025.8.07.0000
Número de ordem 192
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo ABSOLUTE COMUNICACAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE - DF32477-A
CIRLENE CARVALHO SILVA - DF22792-A
Polo Passivo TERESINHA DOS PASSOS LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE AUGUSTO ALVES NUNES DE ARAUJO - DF32941-A
Terceiros interessados
Processo 0703079-03.2025.8.07.0000
Número de ordem 193
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo MERCATO COMERCIO DE MOVEIS S/A
APKELS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ARIEL PATRIC LANDWEHR
Advogado(s) - Polo Ativo
PIETRO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA - DF27944-A
JESSICA LOBO DE AZEVEDO - DF48388-A
CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO - DF7511-A
Polo Passivo VIVIENNE FELICIA LANDWEHR
ROBERTO LANDWEHR
IDA ROSEMBERG DE LANDWEHR
Advogado(s) - Polo Passivo
JULLIA DANIEL MOIZIO - SP469502
Terceiros interessados
Brasília - DF, 11 de junho de 2025.
Alberto Santana Gomes
Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 17:15
Para julgamento de mérito
11/06/2025, 15:10
Recebimento
10/06/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:30
Recebimento
02/06/2025, 18:17
Documento (Ofício)
02/06/2025, 18:17
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:16
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:15
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/02/2025, 12:11
Petição (Resposta)
17/02/2025, 16:36
Publicação
17/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O
Cuida-se de processo de improbidade administrativa que ainda se encontra em processamento no âmbito da egrégia 4ª Turma Cível, por se encontrarem pendentes de julgamento embargos de declaração opostos por Domingos Lamoglia de Sales Dias (ID nº 66298900) e Marcelo Toledo Watson (ID nº 66304039) contra acórdão que, além de negar provimento a agravo interno, declarou inexistir questão de ordem a ser pronunciada de ofício, versando sobre provas invalidadas em outro feito. Tais embargos tem por finalidade a alteração/integração de acórdão proferido no julgamento de agravo interno interposto por José Roberto Arruda contra decisão monocrática que, “declarando que o pedido foi formulado tendo como pressuposto ‘nulidade de algibeira’, indeferiu pedido de invalidação de atos processuais (acórdão de julgamento da apelação e seguintes), fundamentado na não observância, pela egrégia 4ª Turma Cível, ao intimar a referida parte, da alteração da sua representação processual, decorrente de substabelecimento sem reserva de poderes, juntado aos autos em 8/11/17”. Saliente-se que, no referido julgamento, além de manter a decisão monocrática impugnada, a egrégia 4ª Turma Cível declarou que, sendo unânime o entendimento do órgão colegiado de que as razões expendidas no agravo interno são manifestamente infundadas, haveria a parte recorrente – José Roberto Arruda – que ser condenada ao pagamento da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A multa foi fixada em cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de outros recursos a seu prévio recolhimento. Além disso, como já antecipado, apreciando pedidos de suscitação de “questão de ordem”, formulado por Domingos Lamóglia, Omézio Ribeiro Pontes e José Roberto Arruda, no julgamento do referido agravo interno, a egrégia 4ª Turma Cível declarou inexistir matéria de ordem pública a ser pronunciada de ofício que enseje a invalidade da sentença, bem como dos acórdãos de apelação e de embargos de declaração antecedentes (os últimos, impugnados por meio de recursos direcionados à instância extraordinária). Como se observa do Ofício de ID nº 67111060, por força da sanção e do óbice versado no art. 1.021, § 5º, do CPC, José Roberto Arruda impetrou mandado de segurança (0751653-91.2024.8.07.0000, no Conselho Especial deste eg. Tribunal. tendo por objetivo a invalidação da multa fundamentada no § 4º do citado dispositivo legal ou, ao menos, sua redução. Foi deferida liminar pelo ilustre Desembargador Relator do writ, Sandoval Oliveira, para reduzir a multa imposta ao impetrante a um por cento (1%) do valor atualizado da causa, “reabrindo-se o prazo para a impugnação do acórdão que desproveu o agravo interno” (documento de ID nº 67111061, p. 4). Em seguidaForam opostos, pela aludida parte, os embargos de declaração de ID nº 67411997, acompanhados do comprovante e recolhimento de ID nº 67412005. Contrarrazões apresentadas IDs nº 6821167 e 68219420). É o relato necessário à compreensão da controvérsia. Passa-se à decisão. No caso em exame, como se verifica do relato acima realizado, foi concedida tutela de urgência para assegurar a José Roberto Arruda, não apenas a restituição de prazo processual findo para impugnar o acórdão de ID nº 65808280[1], como também o recolhimento de multa em valor inferior àquele efetivamente estabelecido pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Como se sabe, os provimentos antecipatórios ostentam natureza provisória e precária, tornando imprescindível sua confirmação em eventual julgamento de mérito para que remanesçam produzindo efeitos jurídicos. Como o writ ainda não recebeu julgamento de mérito, existe risco de que, vindo a segurança a ser denegada após o julgamento dos embargos de declaração, o acórdão que vier a ser proferido pela egrégia 4ª Turma Cível no seu exame torne-se inválido. Com efeito, concluindo o egrégio Conselho Especial que o ato judicial impugnado no writ não padece do vício de teratologia alegado, e, por conta disso, denegue a segurança, no presente feito, os embargos opostos por José Roberto Arruda serão intempestivos. Além disso, será reputada insuficiente a quantia depositada a título de pagamento da multa que lhe foi imposta. Tais circunstâncias, nessa hipótese, culminariam na inadmissibilidade do referido recurso, tornando inválido o acórdão que eventualmente tenha ingressado no exame do mérito das razões recursais expendidas pelo referido embargante. Portanto, o julgamento do mandado de segurança constitui causa prejudicial externa à superação do juízo de admissibilidade dos embargos de declaração opostos pela referida parte. Nesse caso, verifica-se necessidade de sobrestamento do feito, como forma de assegurar a inexistência de provimentos jurisdicionais conflitantes e a racionalidade lógica das decisões judiciais. Veja-se, a respeito do tema, o seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação. Precedente. 3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 4. Recurso parcialmente provido” (REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023). Dessa forma, forte nas razões elencadas, determino a paralisação do presente processo até o julgamento colegiado do mandado de segurança nº 0751653-91.2024.8.07.0000, em tramitação no eg. Conselho Especial do TJDFT. Comunique-se o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do MS, SANDOVAL DE OLIVEIRA, enviando cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 12 de fevereiro de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator [1] Conforme a certidão de ID nº 65997919, o acórdão de julgamento do agravo interno foi publicado no DJEN em 7/11/24, de forma que em 3/12/24 – data da impetração – já havia transcorrido integralmente o prazo para oposição de embargos de declaração.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:44
Recebimento
11/02/2025, 21:34
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2025, 21:34
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:11
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:59
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:00
Publicação
31/01/2025, 02:15
Petição (Resposta)
30/01/2025, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
AGRAVANTE: MARCELO TOLEDO WATSON
EMBARGANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES
AGRAVADO: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS D E S P A C H O Retirem-se os embargos de declaração opostos pelos demais réus da pauta de julgamento. O embargante (ID nº 67411997) pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, intimem-se as partes embargadas para se manifestarem, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília/DF, em 18 de dezembro de 2024. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 16:12
Recebimento
18/12/2024, 15:45
Mero expediente
18/12/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:39
Recebimento
17/12/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 15:03
Decurso de Prazo
13/12/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:27
Recebimento
10/12/2024, 10:37
Mero expediente
10/12/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 18:32
Recebimento
09/12/2024, 18:29
Documento (Ofício)
09/12/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:50
Petição (Resposta)
06/12/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 17:42
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:01
Publicação
25/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
AGRAVANTE: MARCELO TOLEDO WATSON
EMBARGANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES D E S P A C H O As partes embargantes pretendem alcançar efeitos modificativos. Por isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se as partes embargadas para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de novembro de 2024. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4ª Turma Cível
21ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (30/10/24)
Ata da 21ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (30/10/24), realizada no dia 30 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SÉRGIO ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
FERNANDO HABIBE, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, JANSEN FIALHO, AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Dr. MÁRCIA PEREIRA DA ROCHA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0707951-74.2020.8.07.0020
0004905-42.2011.8.07.0018
0709301-23.2021.8.07.0001
0715382-51.2022.8.07.0001
0711455-95.2023.8.07.0016
0714233-72.2022.8.07.0016
0710779-09.2021.8.07.0020
0703035-56.2022.8.07.0010
0750260-68.2023.8.07.0000
0728531-80.2023.8.07.0001
0730671-87.2023.8.07.0001
0707404-55.2024.8.07.0000
0726158-76.2023.8.07.0001
0711063-72.2024.8.07.0000
0719832-77.2022.8.07.0020
0713090-28.2024.8.07.0000
0730871-94.2023.8.07.0001
0706684-51.2021.8.07.0014
0709388-63.2023.8.07.0015
0703104-35.2020.8.07.0018
0737009-77.2023.8.07.0001
0708398-12.2022.8.07.0014
0713053-15.2022.8.07.0018
0705772-98.2023.8.07.0009
0725465-61.2024.8.07.0000
0709735-63.2022.8.07.0005
0727737-28.2024.8.07.0000
0729425-25.2024.8.07.0000
0750872-03.2023.8.07.0001
0704201-16.2023.8.07.0002
0703762-85.2022.8.07.0019
0700393-49.2023.8.07.0019
0731720-35.2024.8.07.0000
0737574-41.2023.8.07.0001
0724928-33.2022.8.07.0001
0747112-46.2023.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
0026861-29.2015.8.07.0001
0059986-42.2002.8.07.0001
0712904-19.2022.8.07.0018
0702776-11.2020.8.07.0017
0706703-73.2020.8.07.0020
0721428-74.2023.8.07.0016
0014956-81.2002.8.07.0001
0710256-60.2022.8.07.0020
0748326-72.2023.8.07.0001
0743538-15.2023.8.07.0001
0709453-03.2023.8.07.0001
0701092-82.2023.8.07.0005
0726500-24.2022.8.07.0001
0717855-26.2021.8.07.0007
0701818-19.2020.8.07.0019
0714802-84.2023.8.07.0001
0739059-76.2023.8.07.0001
0724499-48.2022.8.07.0007
0748411-92.2022.8.07.0001
0711741-21.2023.8.07.0001
0716607-38.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 30 de Outubro de 2024 às 19h. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES, Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ALBERTO SANTANA GOMES
Secretário de Sessão
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:58
Recebimento
19/11/2024, 14:34
Mero expediente
19/11/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 22:56
Evolução da Classe Processual
14/11/2024, 22:07
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2024, 19:10
Publicação
08/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DE ATOS PROCESSUAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ABSTENÇÃO DE SUSCITAÇÃO DO TEMA POR MAIS DE CINCO (5) ANOS. FEITO DE IMPORTÂNCIA RELEVANTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE. PEDIDOS DE INVALIDAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOTIVADOS EM RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM PROCESSO CRIMINAL ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. VALIDADE DA PROVA OBJETO DE EXPRESSA DECISÃO NO JULGAMENTO DO APELO, MANTIDA INALTERADA NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRONUNCIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS RÉUS COM FINALIDADE DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INDEFERIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. MULTA. 1. Ressaindo patente dos autos, de elevada importância para a parte, patrocinada por escritório de advocacia de renome e porte, que a inércia por mais de cinco (5) anos em suscitar a invalidade dos atos de comunicação processual se realizou com único intuito de resguardar à parte a suscitação de nulidade chamada “de algibeira”, no caso de insucesso do apelo interposto pelo escritório de advocacia substabelecente, obsta-se a invalidação dos atos processuais pretendida, por não ser dado a alguém se beneficiar de sua própria torpeza. Precedentes. 2. Verificando-se que restou exaurida a competência da egrégia Turma Cível para exame da afirmada invalidade da captação ambiental deduzida com base em decisão proferida em processo criminal eleitoral, porque referido órgão de segundo grau, no julgamento do apelo (inalterado em sede de embargos de declaração), declarou que o trâmite do feito criminal não afetaria o processo de improbidade (independência entre as instâncias civil e criminal), bem assim, pronunciou-se pela legalidade da referida prova, declarando ter sido produzida, no feito civil, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo matéria de ordem pública a ser pronunciada de ofício, revela-se obstada a análise do pedido de invalidação dos citados acórdãos no julgamento do agravo interno, cujo exame deve adstringir-se às razões nele expendidas, sob pena de violação a regra do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Não obstante exista determinação do colendo STJ ordenando a impossibilidade de manutenção de constrição efetivada pelo juízo criminal/eleitoral para garantia do ressarcimento ao erário objeto de outro feito, tal decisum não produz o resultado almejado pelo réu peticionante, qual seja, tornar sem efeito as constrições de indisponibilidade impostas no processo de improbidade administrativa. 4. Declarado, em julgamento unânime, a manifesta improcedência do agravo interno, a recorrente há que ser sujeitada à incidência da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Pedidos de invalidação do acórdão de apelação e dos embargos de declaração indeferidos. Pleito de levantamento da constrição de indisponibilidade indeferido. Agravo interno não provido.
07/11/2024, 00:00
Petição (Resposta)
06/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:47
Documento (Certidão)
30/10/2024, 22:13
Não-Provimento
30/10/2024, 20:49
Mérito
30/10/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 11:18
Publicação
25/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente da petição. Aguarde-se o julgamento. Processo já pautado. Brasília-DF, 22 de outubro de 2024. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
24/10/2024, 00:00
Petição (Resposta)
23/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:02
Recebimento
22/10/2024, 18:36
Mero expediente
22/10/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:16
Petição (Resposta)
16/10/2024, 09:02
Petição (Resposta)
09/10/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 17:23
Para julgamento de mérito
07/10/2024, 17:13
Recebimento
07/10/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:54
Petição (Resposta)
02/10/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:38
Recebimento
23/09/2024, 08:39
Mero expediente
23/09/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
22/09/2024, 21:30
Publicação
20/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/09/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
AGRAVANTE: OMEZIO RIBEIRO PONTES, JOSE ROBERTO ARRUDA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Sem prejuízo do despacho de ID 63541735, informem os apelantes/agravantes o andamento atualizado dos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos, bem como se os novos pedidos aqui buscados também foram lá requeridos. Prazo de 5 dias. Intimem-se. Brasília, DF, em 17 de setembro de 2024. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
19/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 21:43
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 21:42
Recebimento
18/09/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:35
Mero expediente
17/09/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 16:35
Publicação
12/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
AGRAVANTE: OMEZIO RIBEIRO PONTES, JOSE ROBERTO ARRUDA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES D E S P A C H O Colha-se manifestação da douta Procuradoria de justiça, no prazo de quinze (15) dias, sobre os pedidos de ID nº 61444997, 61832707, 62130096, 62744260 e 63399976. Após, voltem conclusos. Publique-se. Brasília/DF, em 2 de setembro de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:21
Recebimento
02/09/2024, 15:56
Mero expediente
02/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 21:37
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:08
Petição (Resposta)
24/07/2024, 16:56
Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 15:20
Documento (Certidão)
19/07/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:59
Publicação
02/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
EMBARGANTE: MARCELO TOLEDO WATSON, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS, OMEZIO RIBEIRO PONTES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de invalidação de atos processuais. Ante o que dispõe o art. 1.021, §2º, intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 26 de junho de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:50
Evolução da Classe Processual
26/06/2024, 18:47
Recebimento
26/06/2024, 18:30
Mero expediente
26/06/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 18:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2024, 21:13
Publicação
20/03/2024, 02:17
Publicação
20/03/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
EMBARGANTE: MARCELO TOLEDO WATSON, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS, OMEZIO RIBEIRO PONTES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES D E C I S Ã O José Roberto Arruda peticionou (ID nº 50225386) sustentando a nulidade do processo por ausência de intimação válida dos advogados substabelecidos a partir da publicação da pauta de julgamento da apelação. Aduz que, em 08/11/17, os advogados a quem outorgara poderes por meio de instrumento de mandado substabeleceram sem reservas. Pondera que, apesar disso, as intimações subsequentes foram realizadas em nome dos advogados substabelecentes, que não mais atuavam em sua defesa. Argumenta que, assim tendo ocorrido, os defensores substabelecidos não puderam exercer defesa técnica no julgamento do apelo e dos recursos que se seguiram. Requer a retificação na autuação do feito e que os autos sejam remetidos à egrégia 4ª Turma Cível, para que “decrete a nulidade do trâmite processual desde a publicação da pauta de julgamento da apelação”. Por meio do despacho de ID nº 51934193, determinou-se a intimação das partes para se manifestar sobre a alegada questão. Foram juntadas aos autos as manifestações de Marcelo Toledo Watson (ID nº 52431491), do Distrito Federal (ID nº 52812615) e da Procuradoria de Justiça (ID nº 52884535). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. In casu, a evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva constitui óbice à pretendida invalidação dos atos processuais praticados após a outorga do instrumento de substabelecimento de ID nº 50225387. De fato, e como bem destacaram o Distrito Federal e o Procurador de Justiça Alexandre Fernandes Gonçalves, ressai patente dos autos, de elevada importância para a parte, patrocinada por escritório de advocacia de renome e porte, que a inércia por mais de cinco (5) anos em suscitar a invalidade dos atos de comunicação processual se realizou com único intuito de resguardar à parte a suscitação de nulidade chamada “de algibeira”, no caso de insucesso do apelo interposto pelo escritório de advocacia substabelecente (integrado igualmente por advogados de renome e que continuaram a acompanhar o feito após o substabelecimento, como demonstrado pelo Distrito Federal (ID nº 29735122)). Como bem destacou o ilustre Procurador de Justiça, na manifestação de ID nº 52884535: “(...) De fato, é difícil de imaginar que um escritório de advocacia da envergadura do representante do réu, em um caso de tanta importância, não tenha um sistema ativo de monitoramento dos processos desde o número de registro original. Portanto, os advogados acompanharam o caso e, em vez de levantar a questão da atualização dos registros no primeiro momento, convenientemente aguardaram o momento oportuno para alegar a suposta irregularidade. Tal conduta fere o princípio da Boa-Fé e da Cooperação Processual, porque as alegações não foram realizadas pela parte no momento processual oportuno. Ademais, de acordo com o artigo 278 do Código de Processo Civil, é responsabilidade da parte levantar a questão da irregularidade no processo e a falta de atualização dos novos advogados na primeira oportunidade em que tiver a chance de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Diante desse contexto, o Ministério Público reconhece que seria inconcebível que o recorrente confiasse um assunto de tão alta gravidade a um escritório de advocacia que, de forma flagrante, demonstrasse negligência ao abandonar o processo por cinco anos. A conduta dos advogados, que agora procuram de maneira descarada obter benefícios da inércia de seu próprio escritório, é destituída de qualquer lógica e comprometimento com a integridade do sistema jurídico (...)”. Não há nulidade, portanto, a ser declarada. Sobre o tema, cabe a transcrição dos seguintes precedentes: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE. (...) 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e desprovido” (REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. (...) 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que ‘a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta’ (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, ‘não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)’, considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma ‘grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos’. 6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023). Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) indefiro o pedido de invalidação de atos processuais requerido no ID nº 50225386. Anote-se o nome dos advogados substabelecidos em relação ao réu José Roberto Arruda. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 13 de março de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
19/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 16:02
Indeferimento
13/03/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:07
Petição (Resposta)
27/10/2023, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:34
Decurso de Prazo
18/10/2023, 02:16
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 15:31
Decurso de Prazo
17/10/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 23:30
Publicação
06/10/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018.
EMBARGANTE: MARCELO TOLEDO WATSON, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS, OMEZIO RIBEIRO PONTES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES D E S P A C H O Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre a petição de ID nº 50225386. Publique-se. Brasília, DF, em 29 de setembro de 2023. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:39
Recebimento
29/09/2023, 18:30
Mero expediente
29/09/2023, 18:30
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:45
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:06
Petição (Recurso extraordinário)
02/08/2023, 23:04
Petição (Recurso extraordinário)
02/08/2023, 23:03
Petição (Recurso especial)
02/08/2023, 22:00
Petição (Recurso extraordinário)
02/08/2023, 21:26
Petição (Recurso especial)
02/08/2023, 21:22
Petição (Recurso especial)
02/08/2023, 21:10
Publicação
12/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:50
Petição (Resposta)
10/07/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 05:05
Não-Provimento
05/07/2023, 19:09
Mérito
05/07/2023, 18:41
Para julgamento de mérito
04/07/2023, 13:08
Petição (Resposta)
30/06/2023, 12:25
Publicação
27/06/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 15:44
Documento (Certidão)
22/06/2023, 13:55
Adiado
21/06/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:33
Documento (Certidão)
21/06/2023, 14:57
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:06
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:06
Publicação
14/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:25
Petição (Resposta)
13/06/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 16:31
Adiado
07/06/2023, 19:55
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:06
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:06
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:29
Publicação
25/05/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:23
Mero expediente
19/05/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 14:19
Documento (Ofício)
19/05/2023, 13:57
Documento (Certidão)
11/05/2023, 13:16
Publicação
11/05/2023, 00:05
Documento (Certidão)
10/05/2023, 14:25
Para julgamento de mérito
10/05/2023, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 18:09
Retirado
08/05/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:05
Petição (Resposta)
13/04/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 17:35
Para julgamento de mérito
11/04/2023, 16:53
Recebimento
11/04/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 09:12
Petição (Resposta)
19/01/2023, 19:16
Petição (Contra-razões)
05/01/2023, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 15:33
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:06
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 08:41
Publicação
06/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:35
Mero expediente
30/11/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:06
Mudança de Classe Processual
09/11/2022, 22:41
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 22:40
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2022, 19:20
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2022, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:13
Publicação
28/10/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:07
Petição (Resposta)
25/10/2022, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:58
Não-Provimento
19/10/2022, 22:35
Mérito
19/10/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:15
Petição (Resposta)
23/09/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2022, 12:40
Petição (Resposta)
22/09/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:24
Para julgamento de mérito
22/09/2022, 13:24
Petição (Resposta)
21/09/2022, 15:25
Publicação
21/09/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 00:16
Adiado
19/09/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:18
Mero expediente
16/09/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 15:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/08/2022, 11:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/08/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 18:27
Movimentação processual
30/08/2022, 18:27
Documento
30/08/2022, 18:27
Recebimento
30/08/2022, 18:26
Retirado
30/08/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2022, 21:33
Petição (Resposta)
15/08/2022, 16:12
Petição (Resposta)
15/08/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 15:08
Publicação
10/08/2022, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 14:19
Para julgamento de mérito
09/08/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:20
Recebimento
05/08/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 19:05
Mero expediente
05/08/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:17
Documento (Certidão)
28/07/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 13:53
Decurso de Prazo
18/11/2021, 09:30
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:25
Petição (Resposta)
13/11/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:05
Publicação
08/11/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:40
Mero expediente
28/10/2021, 11:35
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 19:41
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 15:37
Documento (Certidão)
07/10/2021, 15:31
Documento (Certidão)
07/10/2021, 15:19
Documento (Certidão)
07/10/2021, 15:17
Documento (Certidão)
07/10/2021, 15:07
Documento (Certidão)
07/10/2021, 15:03
Documento (Certidão)
07/10/2021, 14:42
Documento (Certidão)
07/10/2021, 14:33
Documento (Certidão)
07/10/2021, 14:23
Documento (Certidão)
28/06/2021, 18:03
Documento (Certidão)
28/06/2021, 17:25
Documento (Certidão)
28/06/2021, 17:09
Documento (Certidão)
28/06/2021, 16:55
Documento (Certidão)
28/06/2021, 16:51
Desentranhamento
28/06/2021, 16:36
Documento (Certidão)
28/06/2021, 15:50
Documento (Certidão)
28/06/2021, 15:17
Documento (Certidão)
27/05/2021, 11:39
Documento (Certidão)
27/05/2021, 11:26
Documento (Certidão)
18/05/2021, 17:30
Documento (Certidão)
18/05/2021, 17:15
Documento (Certidão)
18/05/2021, 17:03
Documento (Certidão)
18/05/2021, 16:46
Documento (Certidão)
12/05/2021, 19:14
Documento (Certidão)
12/05/2021, 18:58
Documento (Certidão)
12/05/2021, 18:29
Documento (Certidão)
12/05/2021, 17:36
Documento (Certidão)
12/05/2021, 16:26
Documento (Certidão)
12/05/2021, 16:22
Documento (Certidão)
12/05/2021, 16:20
Documento (Certidão)
12/05/2021, 14:43
Desentranhamento
12/05/2021, 14:39
Documento (Certidão)
12/05/2021, 14:29
Decurso de Prazo
18/03/2021, 02:17
Publicação
24/02/2021, 02:15
Publicação
24/02/2021, 02:15
Petição (Resposta)
23/02/2021, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:24
Mero expediente
19/02/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 15:02
Decurso de Prazo
19/02/2021, 13:20
Decurso de Prazo
19/02/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 12:47
Petição (Resposta)
18/02/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:12
Publicação
27/01/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2021, 18:13
Remessa (outros motivos)
28/12/2020, 12:08
Remessa (outros motivos)
26/11/2020, 13:44
Protocolo de Petição
11/02/2020, 17:46
Recebimento
11/02/2020, 17:36
Entrega em carga/vista
11/02/2020, 17:20
Protocolo de Petição
03/02/2020, 14:32
Recebimento
21/01/2020, 13:36
Recebimento
21/01/2020, 13:13
Despacho
20/01/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 17:00
Documento (Certidão)
09/12/2019, 15:02
Recebimento
09/12/2019, 14:59
Entrega em carga/vista (competência exclusiva)
07/11/2019, 13:46
Recebimento
05/11/2019, 15:35
Remessa (outros motivos)
05/11/2019, 15:21
Recebimento
05/11/2019, 15:05
Recebimento
05/11/2019, 14:34
Despacho
31/10/2019, 20:10
Recebimento
23/10/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 13:20
Documento (Mandado)
14/10/2019, 17:16
Documento (Mandado)
14/10/2019, 16:43
Remessa (outros motivos)
03/10/2019, 18:36
Recebimento
20/09/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 15:51
Recebimento
30/08/2019, 16:48
Recebimento
30/08/2019, 16:25
Despacho
30/08/2019, 15:46
Recebimento
01/08/2019, 15:38
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 14:27
Recebimento
30/07/2019, 16:12
Entrega em carga/vista (dependência)
22/05/2019, 15:58
Recebimento
20/05/2019, 17:58
Recebimento
20/05/2019, 17:33
Despacho
20/05/2019, 17:27
Recebimento
13/05/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 17:08
Recebimento
30/04/2019, 18:33
Recebimento
30/04/2019, 18:24
Despacho
30/04/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 16:25
Remessa (outros motivos)
12/04/2019, 15:28
Recebimento
11/04/2019, 17:24
Entrega em carga/vista
26/03/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:40
Recebimento
19/03/2019, 16:13
Remessa (outros motivos)
19/03/2019, 15:23
Remessa (outros motivos)
15/03/2019, 15:45
Recebimento
08/03/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 15:51
Recebimento
08/03/2019, 15:39
Entrega em carga/vista (competência exclusiva)
07/02/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 14:12
Recebimento
05/02/2019, 13:46
Recebimento
04/02/2019, 18:34
Despacho
04/02/2019, 18:11
Remessa (outros motivos)
29/01/2019, 18:14
Recebimento
28/01/2019, 13:14
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 13:03
Recebimento
25/01/2019, 16:27
Entrega em carga/vista
21/01/2019, 13:01
Recebimento
11/01/2019, 14:45
Remessa (outros motivos)
10/01/2019, 13:58
Entrega em carga/vista
18/12/2018, 12:57
Protocolo de Petição
05/12/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 13:53
Recebimento
20/11/2018, 14:02
Recebimento
19/11/2018, 19:07
Recebimento
19/11/2018, 19:07
Despacho
19/11/2018, 18:29
Recebimento
19/11/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 17:45
Recebimento
19/11/2018, 17:32
Remessa (outros motivos)
19/11/2018, 14:01
Recebimento
14/11/2018, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 14:29
Protocolo de Petição
13/11/2018, 15:35
Remessa (outros motivos)
31/10/2018, 20:43
Recebimento
26/10/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
26/10/2018, 13:45
Entrega em carga/vista
27/07/2018, 14:48
Protocolo de Petição
03/07/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:20
Recebimento
02/07/2018, 15:40
Remessa (outros motivos)
12/06/2018, 18:48
Entrega em carga/vista
12/06/2018, 18:22
Recebimento
01/06/2018, 14:46
Recebimento
30/05/2018, 20:16
Despacho
30/05/2018, 19:13
Recebimento
18/05/2018, 14:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2018, 13:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/05/2018, 14:25
Recebimento
17/05/2018, 14:23
Entrega em carga/vista (dependência)
07/05/2018, 16:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente