Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016078-41.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA
EXECUTADO: EUNICE CARDOSO LAUCK, FABIO ROBERTO LAUCK, JORGE ALFREDO LAUCK, MARCIA CRISTINA ALBA LAUCK DECISÃO I. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência do prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n.º 2.143 do Cartório de Registro de Formosa do Rio Preto/BA. Cópia da presente decisão servirá de ofício/mandado de levantamento de eventual registro de penhora, a ser apresentado pela parte interessada perante o Serviço Registral competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. II. Na decisão de id. 170439897 foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas nº 2.144, 2.293 e 2.804 do Cartório de Registro de Formosa do Rio Preto/BA (ids. 220833579, 220833580 e 220833581, respectivamente), pertencentes aos executados JORGE ALFREDO LAUCK e EUNICE CARDOSO LAUCK, casados entre si. Termo de penhora colacionado aos autos em id. 214365394. Os executados foram intimados da penhora na pessoa de seus advogados regularmente constituídos. O imóvel de matrícula 2.144 foi avaliado em R$ 84.600.564,00 (id. 262370763, p. 11). O imóvel de matrícula 2.293 foi avaliado em R$ 28.905.000,00 (id. 262370763, p. 12). O imóvel de matrícula 2.804 foi avaliado em R$ 3.493,589,90,00 (id. 262370763, p. 11). Não tendo sido apresentada impugnação por nenhuma das partes, homologo as avaliações neste ato processual. Contudo, antes do prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os bens, faz-se necessária a realização de algumas diligências. Primeiramente, deverá a parte exequente juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, a fim de se averiguar a ocorrência de excesso de penhora com a constrição dos três imóveis avaliados nos valores acima mencionados. Ademais, da análise das matrículas dos bens, datadas do ano de 2023, constata-se a existência de averbações de hipotecas e registros de penhoras sobre eles. Assim, considerando o decurso de prazo desde então, deverá a parte exequente juntar aos autos as matrículas atualizadas dos aludidos imóveis, devendo nelas constar o registro da penhora decretada neste feito executório, a fim de se analisar a ordem de preferência das medidas constritivas, bem como a necessidade de prévia comunicação de eventuais credores hipotecários. Havendo registros de penhoras ainda vigentes e anteriores à decretada no presente feito, deverá o exequente diligenciar junto aos processos judiciais respectivos, e indicar aquele que se encontra porventura em estágio mais avançado quanto a eventual encaminhamento do bem à hasta pública, para que eventual saldo remanescente seja aproveitado neste feito, observando a ordem de prioridade e antiguidade das averbações de penhora. Para o cumprimento das diligências mencionadas, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)