Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021125-93.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMAZON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: JOSE MARIA TORMIM Decisão Interlocutória IMPUGNAÇÕES - ID 196106341 - ID 192177914
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSÉ MARIA TORMIM (ID 192177914), na qual requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, suscita compensação de créditos, excesso de execução, afastamento ou redução de honorários fixados em reconvenção e, subsidiariamente, a relativização da coisa julgada. Alega hipossuficiência financeira, afirmando que sobrevive exclusivamente de aposentadoria. Sustenta compensação com créditos oriundos da ação de dissolução societária nº 0009631-92.2016.8.07.0015 e da ação de exigir contas nº 0733284-56.2018.8.07.0001, bem como excesso de execução quanto aos juros moratórios, por suposto bis in idem, indicando valor correto inferior ao executado. Impugna, ainda, os honorários fixados na reconvenção, requerendo sua exclusão ou redução. Afirma excesso de R$ 1.077.654,11 e que o valor correto da dívida seria de R$ 2.599.616,21. O valor cobrado pela parte exequente na inicial do cumprimento de sentença foi de R$ 4.759.701,14, posicionado em 01/02/2024 (ID 185473828). Intimados, os exequentes se manifestaram (ID 194666449), arguindo ausência de impugnação específica aos cálculos e requerendo sua homologação. No mérito, impugnam a gratuidade de justiça e sustentam a impossibilidade de compensação, sobrestamento e rediscussão das matérias, por força da coisa julgada e inadequação ao art. 525, §1º, do CPC, pugnando pelo não conhecimento ou indeferimento da impugnação. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 202072984). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o valor de R$ 4.231.586,11, em julho/2024 (ID 203178799). Diante da divergência das partes, foi nomeada perita judicial (ID 216935753), fixados honorários periciais em R$ 11.000,00, com adiantamento parcial de 50% mediante alvará (ID 231328313 – 239234392). A perita apresentou laudo apurando saldo remanescente em favor dos exequentes no valor de R$ 4.704.464,62, posicionado em 30/09/2025 (ID 253085678), mantido após esclarecimentos (ID 268846416), embora impugnado pelas partes (ID 255457304 – 256056324). Consta, ainda, penhora via SISBAJUD no valor de R$ 1.783,81 (ID 193094983). O executado apresentou impugnação à penhora SISBAJUD (ID 196106341), alegando tratar-se de verba de natureza alimentar, oriunda de proventos de aposentadoria, destinada à sua subsistência e de sua família. Sustenta, ademais, que a conta bloqueada é conjunta, mantida com sua esposa e filho, razão pela qual apenas 33,33% do valor lhe pertenceria, defendendo a limitação da constrição à sua quota-parte. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e, subsidiariamente, a desconstituição de 66,66% da penhora, em razão da titularidade conjunta da conta. É o relatório. Decido. (1) Da penhora SISBAJUD (ID 196106341): Não existe nos autos qualquer documento hábil a comprovar que a constrição impugnada seja caracterizada como verba alimentar amparada pelo art. 833, IV, do CPC. No caso, intimado a apresentar a documentação necessária o executado não se manifestou (ID 196601902 – 198996832). No que se refere à alegação de que a conta bloqueada possui natureza conjunta, mantida com sua esposa e filho, verifico que o executado não atendeu à determinação de juntada do extrato bancário completo, conforme requisitado no ID 196601902. Tal omissão impede a adequada análise da titularidade e da origem dos valores constritos, não sendo possível aferir se o montante bloqueado via SISBAJUD, no valor de R$ 1.783,81, efetivamente pertence de forma compartilhada aos correntistas, tampouco a proporção de eventual rateio. Ademais, a ausência de documentação idônea inviabiliza a verificação da natureza e da finalidade dos depósitos realizados na conta, ônus que incumbia ao executado. Diante disso, REJEITO a impugnação à penhora de ID 196106341. Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 1.783,81 (ID 193099371), mais acréscimos legais, em benefício do exequente. (2) Da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 192177914): Converto o julgamento em diligência. Para melhor convencimento do Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, determino à i. Perita que: a) apure o valor do débito indicado no ID 253085678, posicionado em 01/02/2024, desconsiderando os valores depositados em juízo e os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC; b) informe se há excesso de execução, mediante comparação entre o valor apurado e aquele cobrado pelo exequente no ID 185473828, no montante de R$ 4.759.701,14; c) apresente o valor atualizado da dívida, desta vez considerando os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC e abatendo os valores já depositados em juízo. Determino, ainda, ao executado que junte aos autos as sentenças com trânsito em julgado dos processos nº 0009631-92.2016.8.07.0015 e nº 0733284-56.2018.8.07.0001, indicados para fins de eventual compensação. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para análise da impugnação de ID 192177914. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente