Cumprimento de sentençaPenhora / Depósito/ AvaliaçãoCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/06/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
11? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
JOSE MARTINS DA COSTA
Autor
PAULO JORGE FARIAS GALVAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
OAB/DF 15776·CPF·Representa: Autor
LUCA BARBOSA CAIXETA
OAB/DF 63243·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/DF 13101·CPF·Representa: Autor
JOELSON COSTA DIAS
OAB/DF 10441·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON GUSTAVO LIVIO DAYAHN
OAB/DF 61342·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA Indefiro o pedido de ID: 273692140, à míngua de quaisquer indícios nos autos quanto à constituição de patrimônio desta natureza, informação que se divisa das declarações de renda já obtidas pelo Juízo. A propósito do tema, destaco que "a pesquisa no sistema SISBAJUD abrange as instituições financeiras que transacionam valores mobiliários, negociam seguros privados e comercializam planos de previdência complementar, o que torna desnecessária a expedição de ofícios a SUSEP, CETIP e CNSEG." (TJDFT. Acórdão 1982470, 0750059-42.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025). Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (ID: 234233049).. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2026, 11:51:50. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Conclusão
05/05/2026, 21:56
Expedição de documento
05/05/2026, 21:56
Documento
05/05/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:19
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:22
Documento
06/04/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:20
Publicação
01/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO CERTIDÃO Fica a parte executada intimada a apresentar seus dados bancários para o fim de receber o valor bloqueado no ID: 261327018, conforme determinado no ID: 270516239. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026. GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVÃO DECISÃO Atento ao teor da petição juntada no ID: 269004954, retifico a decisão proferida no ID: 265612066, para determinar que os valores bloqueados sejam vertidos em favor da parte executada, mediante expedição de alvará eletrônico para levantamento. Cumpra-se de imediato. Por outro lado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSÉ MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA defiro a renovação da pesquisa de bens via RENAJUD. Entretanto, verifico que o automóvel encontrado (vide anexo) já foi objeto de medida constritiva, conforme se vê da decisão proferida no ID: 30409704 e respectivo relatório (ID: 30409700), sem encontro do paradeiro do bem até este momento processual. Assim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Brasília, 26 de março de 2026, 20:43:53. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO CERTIDÃO Fica a parte executada intimada a apresentar seus dados bancários para o fim de receber o valor bloqueado no ID: 261327018, conforme determinado no ID: 270516239. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026. GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVÃO DECISÃO Atento ao teor da petição juntada no ID: 269004954, retifico a decisão proferida no ID: 265612066, para determinar que os valores bloqueados sejam vertidos em favor da parte executada, mediante expedição de alvará eletrônico para levantamento. Cumpra-se de imediato. Por outro lado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSÉ MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA defiro a renovação da pesquisa de bens via RENAJUD. Entretanto, verifico que o automóvel encontrado (vide anexo) já foi objeto de medida constritiva, conforme se vê da decisão proferida no ID: 30409704 e respectivo relatório (ID: 30409700), sem encontro do paradeiro do bem até este momento processual. Assim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Brasília, 26 de março de 2026, 20:43:53. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 16:12
Recebimento
26/03/2026, 23:01
deferimento
26/03/2026, 23:01
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 14:37
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:30
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO 1. Acolho a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID: 260422632), haja vista a demonstração inequívoca de incidência da impenhorabilidade legal, considerando que os valores bloqueados em conta bancária do devedor junto ao Banco Mercantil do Brasil (ID: 260454957, p. 2) estão sob o pálio da impenhorabilidade legal (art. 833, inciso IV, do CPC), haja vista serem provenientes de benefício de prestação continuada (BPC), informação que se divisa do documento intitulado histórico de créditos juntado no ID: 260425044. Portanto, após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada, com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários indicados na documentação referenciada. 2. Por outro lado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA indefiro o pedido de reiteração da penhora via SISBAJUD (ID: 262610059), considerando a inexistência de contas bancárias do devedor, informação que se divisa do documento em ID: 260454957 (p. 2), emergindo o risco de atingir verbas já declaradas como impenhoráveis. A parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório. Intimem-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2026, 08:38:21. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 18:07
Indeferimento
13/02/2026, 18:07
deferimento
13/02/2026, 18:07
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:07
Documento (Certidão)
05/01/2026, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA Intime-se a parte exequente, com a máxima celeridade, para manifestar no curto prazo de 5 (cinco) dias corridos (por aplicação analógica do art. 854, § 3.º, do CPC), sobre a impugnação (ID: 260422632) e respectivos documentos. Após, tornem conclusos os autos. Brasília, 19 de dezembro de 2025, 12:39:06. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/12/2025, 02:21
Recebimento
19/12/2025, 12:41
Mero expediente
19/12/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 16:52
Documento (Certidão)
17/12/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:27
Publicação
28/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA indefiro o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN, à míngua de autorização de acesso concedida a este Juízo. Todavia, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores via sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 415.330,91 - ID: 216439744). Intime-se. Brasília, 25 de novembro de 2025, 13:42:39. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 17:38
Recebimento
25/11/2025, 15:00
Deferimento em Parte
25/11/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 18:13
Desarquivamento
04/11/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:39
Provisório
20/10/2025, 22:22
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 22:22
Recebimento
20/10/2025, 17:34
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
20/10/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA Indefiro o pedido formulado na petição do ID: 248324470, uma vez que a indicação de bens penhoráveis compete à parte exequente, em conformidade com o disposto no art. 798, inciso II, alínea c, do CPC. Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID: 234233049). Intime-se. Brasília, 10 de outubro de 2025, 16:04:55. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:16
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:16
Recebimento
14/10/2025, 23:15
Indeferimento
14/10/2025, 23:15
Documento (Certidão)
12/09/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:30
Desarquivamento
01/09/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:57
Provisório
04/06/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 08:45
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO Deixo de apreciar os pedidos de bloqueio e apreensão da CNH e de cancelamento e apreensão de passaportes, relativamente ao devedor, considerando a afetação da matéria, a saber, a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao adimplemento da dívida, pelo col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, inscrito sob o Tema 1137, ainda pendente de julgamento até este momento processual. Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID: 234233049). Brasília, 2 de junho de 2025, 17:05:15. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA
03/06/2025, 00:00
Recebimento
02/06/2025, 21:33
Execução frustrada
02/06/2025, 21:33
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:32
Publicação
13/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:33
Documento
12/05/2025, 14:14
Documento
12/05/2025, 14:14
Documento
12/05/2025, 14:14
Documento
12/05/2025, 14:13
Documento
12/05/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto à reiteração do pedido de informações da Previdência Social (ID: 233564340) porquanto já deferido no curso da demanda, informação que se divisa da documentação juntada nos autos (ID: 135207092 a ID: 135207094; ID: 136863033 a ID: 136863034). Por outro lado, proceda a Secretaria do Juízo ao desentranhamento das peças processuais contidas no intervalo entre o ID: 221101547 e ID: 221101565, posto tratarem-se de mera reprodução. Por fim, com atenção ao escoamento do prazo ânuo de suspensão (ID: 72576839), determino o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), retroativamente ao dia 21.9.2021, até que sejam encontrados bens penhoráveis ou ocorra a prescrição intercorrente, o que ocorrer primeiro. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2025, 10:56:39. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA
12/05/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 19:03
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
09/05/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO CERTIDÃO Diga a parte autora sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 231687558, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias no mesmo prazo, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2025, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:38
Publicação
26/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO A parte exequente deve recolher as custas pertinentes à diligência solicitada (Ofício-circular n. 221/GC), em quinze dias; atendida a injunção, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de bens “de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” (art. 833, inciso II, do CPC) pertencentes à executada em referência, a quem nomeio fiel depositária, observando o endereço apontado na petição do ID: 229803229 e também o valor atualizado da dívida (R$ 415.330,91 - ID: 216439744).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA Intime-se. Brasília, 21 de março de 2025, 18:36:24. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 17:06
deferimento
24/03/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:19
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA Indefiro o pedido de busca de bens junto ao sistema CNIB, considerando que “a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema acessível de forma extrajudicial pelas partes, com o devido recolhimento dos emolumentos, bastando dirigir o exequente seu pleito a um cartório extrajudicial, de modo que incumbe a parte promover tais diligencias e não ao Judiciário, pois isso seria uma forma de burlar o recolhimento dos emolumentos cartorários” (TJDFT. Acórdão 1274433, 07281017320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.). Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). Intime-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025, 16:42:35. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 16:53
Indeferimento
25/02/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:03
Publicação
05/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 223802481), retomo a regular tramitação processual. 3. Nesse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA indefiro o requerimento formulado sob o ID: 221399740 pois, conforme a orientação promanada do eg. TJDFT, "carece de interesse de agir, por ausência de necessidade, o pedido do exequente de utilização do sistema SERP-JUD a fim de pesquisar o estado civil dos executados, uma vez que qualquer interessado pode pedir a emissão de certidão de inteiro teor e realizar buscas nos índices dos Registros Civis das Pessoas Naturais" (Acórdão 1951504, 0732782-13.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 10/12/2024). 4. Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Brasília, 29 de janeiro de 2025, 11:53:01. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Recebimento
03/02/2025, 16:02
Indeferimento
03/02/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 11:52
Recebimento
29/01/2025, 11:51
Documento (Ofício)
27/01/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:15
Publicação
16/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA Defiro a pesquisa de bens via INFOJUD, conforme com o relatório anexado. Diga a parte exequente, em quinze dias, sobre o teor do relatório ora anexado; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intime-se. Brasília, 9 de dezembro de 2024, 16:31:02. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 17:28
deferimento
12/12/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:54
Publicação
25/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de cumprimento definitivo dado entre as partes em epígrafe. No curso da demanda, a parte exequente apresentou o valor atualizado do crédito exequendo (R$ 464.768,12 - 206110007). Ato contínuo, a parte executada impugnou os cálculos, sob a alegação de necessidade de abatimento de montante de honorários sucumbenciais (15%) e contratuais (10%) sobre o valor do crédito originário; sustenta, ainda, a adoção errônea de termo inicial de incidência de juros no cálculo, pois a citação teria ocorrido em 17.06.2010, distintamente da data utilizada (14.04.2014). A Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID: 211355743; ID: 215307404 a ID: 215307405), com anuência do credor (ID: 214444723; ID: 215946499) e resistência do devedor (ID: 214480808; ID: 216439742). É o relatório sucinto e bastante. Decido. Em primeiro lugar, não vislumbro fundamento jurídico hábil à compensação almejada pela parte executada. Com efeito, mostra-se incabível promover o instituto da compensação entre créditos, tendo em vista a inexistência de título executivo judicial com este teor, informação que se divisa da sentença condenatória proferida em ID: 30408966, sem alteração em sede recursal, conforme com o r. Acórdão 573489 (ID: 30409040), este transitado em julgado no dia 09.04.2012. Desse modo, a compensação pleiteada de forma incidental nesta fase procedimental em curso, tanto em relação aos honorários sucumbenciais (15%) quanto aos honorários contratuais (10%) viola, sobremaneira, a coisa julgada material (art. 502, do CPC). Apenas por amor ao debate, cumpre destacar que a pretensão ora almejada pelo devedor se encontra integralmente fulminada pela prescrição, nos termos do que dispõe o art. 25, da Lei n. 8.906/1994, haja vista o decurso de tempo havido entre o trânsito em julgado da ação originária, ocorrido ainda na década de 1990, e a data do requerimento (15.08.2024 - ID: 207760534). Em segundo lugar, razão não assiste ao devedor, no que pertine à data da citação. Isto porque, embora a sentença proferida no ID: 30408966 tenha fixado o termo inicial de incidência de juros de mora a partir da citação válida no dia 15.09.2009, a decisão prolatada no ID: 30409157 promoveu o chamamento do feito à ordem, alterando a data da citação, desta feita, para o dia 17.06.2010; contra o ato judicial não foi interposto o recurso cabível, nos termos da certidão do ID: 30409166, atraindo na espécie os efeitos da preclusão temporal e consumativa. Em terceiro lugar, impõe-se concluir pela desnecessidade de reparos no cálculo apurado pela Contadoria Judicial (ID: 215307405), porquanto observados os parâmetros previamente fixados no provimento jurisdicional definitivo. Por fim, nada há a prover quanto ao pedido de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), eis que já deferido no curso da demanda (ID: 72576839). Ante as razões expostas, rejeito integralmente a impugnação. A parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2024, 12:26:23. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 14:09
Indeferimento
21/11/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:17
Publicação
24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO CERTIDÃO Diante da manifestação da Contadoria, de ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024. MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA
23/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 14:18
Remessa
22/10/2024, 14:12
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 14:31
Recebimento
17/10/2024, 14:15
Outras Decisões
17/10/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:53
Publicação
08/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria (ID 211355741). BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA
07/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 20:03
Outras Decisões
03/10/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 12:22
Remessa
17/09/2024, 14:26
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 16:29
Recebimento
02/09/2024, 19:16
Outras Decisões
02/09/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 22:08
Publicação
08/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de Id 201887661, protocolizei ordem de desbloqueio de R$ 621,00, constritos nas contas bancárias do devedor. Ato contínuo, DE ORDEM, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 dias, junte o documento mencionado na petição de Id 204738199 (planilha atualizada do débito). Vindo o documento,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA intime-se o executado para, no mesmo prazo, manifestar-se. Tudo feito, façam os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024. RUBENICE MARIÁ SILVA COSTA Diretora de Secretaria
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:50
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de Id 201887661, protocolizei ordem de desbloqueio de R$ 621,00, constritos nas contas bancárias do devedor. Ato contínuo, DE ORDEM, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 dias, junte o documento mencionado na petição de Id 204738199 (planilha atualizada do débito). Vindo o documento,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA intime-se o executado para, no mesmo prazo, manifestar-se. Tudo feito, façam os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024. RUBENICE MARIÁ SILVA COSTA Diretora de Secretaria
24/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:15
Publicação
01/07/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053500-36.2005.8.07.0001.
EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente apresenta impugnação dos valores penhorados via SISBAJUD. Aduz se tratar de verbas recebidas a título de provento do benefício de prestação continuada (BPC), e conta de poupança social. Destaca que recebe o benefício por ser acometido de deficiência física (cadeirante) e que tais valores não suprem suas necessidades. Requer o desbloqueio das verbas. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA
Cuida-se de cumprimento de sentença de dívida de R$ 455.305,64 (valores ref. a mar/2019). De acordo com a certidão de ID 201791717, foi bloqueada a quantia de R$ 621,00 das contas de poupança (Caixa Econômica) e conta de recebimento do benefício (banco mercantil do Brasil). Tendo em vista que se trata de valor ínfimo e não suficiente para atender as próprias demandas básicas humanas, bem como que a dívida alcança valor superior a R$ 450.000,00, defiro o pedido. É que imposição desse tipo não atenderia requisito jurisprudencial (v.g., AgInt nos EDcl no REsp 1.847.365/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.8.2020), que só permite a exceção de penhorabilidade salarial quando preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 621,00 constrito nas contas de titularidade da parte executada (certidão de ID 201791717). Ao exequente para o que entender de direito, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 18:05
deferimento
26/06/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 14:15
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/06/2024, 22:58
Recebimento
15/05/2024, 13:20
Outras Decisões
15/05/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 11:21
Desarquivamento
14/05/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:32
Provisório
06/03/2023, 14:04
Recebimento
16/11/2022, 12:04
Execução frustrada
16/11/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:20
Publicação
21/10/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:11
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:44
Recebimento
17/10/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:18
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:19
Publicação
19/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 00:10
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:21
Publicação
15/09/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 15:01
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:30
Documento (Certidão)
30/08/2022, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 14:48
Documento (Certidão)
27/07/2022, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 13:28
Recebimento
24/05/2022, 07:58
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 08:39
Documento (Certidão)
23/05/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:11
Recebimento
18/05/2022, 08:32
Substituição/Sucessão da Parte
18/05/2022, 08:32
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 09:09
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2022, 14:11
Outras Decisões
02/02/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:02
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:30
Publicação
24/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 02:44
Outras Decisões
21/09/2020, 16:46
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:22
Publicação
08/09/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2020, 22:27
Indeferimento
02/09/2020, 19:14
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:56
Publicação
27/08/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2020, 18:04
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2020, 08:26
Documento (Certidão)
17/07/2020, 19:14
Documento (Certidão)
22/07/2019, 18:47
Decurso de Prazo
30/03/2019, 07:25
Decurso de Prazo
30/03/2019, 07:25
Publicação
22/03/2019, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2019, 18:13
Documento (Certidão)
19/03/2019, 18:13
Apensamento
19/03/2019, 18:02
Distribuição (sorteio)
18/03/2019, 17:11
Petição (Petição inicial)
18/03/2019, 17:10
Petição (Petição inicial)
18/03/2019, 17:10
Remessa (outros motivos)
28/02/2019, 15:26
Remessa (outros motivos)
05/02/2019, 18:59
deferimento
05/02/2019, 18:34
Decurso de Prazo
08/01/2019, 15:15
Decurso de Prazo
20/12/2018, 14:56
Decurso de Prazo
20/12/2018, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2018, 14:13
Outras Decisões
17/12/2018, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2018, 16:10
Protocolo de Petição
11/12/2018, 12:29
Protocolo de Petição
07/12/2018, 12:18
Outras Decisões
06/12/2018, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2018, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2018, 11:12
Recebimento
19/11/2018, 18:06
Entrega em carga/vista
07/11/2018, 15:22
Protocolo de Petição
19/10/2018, 15:06
Decurso de Prazo
15/10/2018, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2018, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2018, 16:23
Mandado
31/08/2018, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2018, 11:28
Outras Decisões
29/08/2018, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2018, 11:28
Protocolo de Petição
10/08/2018, 16:35
Decurso de Prazo
30/07/2018, 10:03
Indeferimento
24/07/2018, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2018, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2018, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2018, 16:44
Apensamento
16/07/2018, 16:48
Protocolo de Petição
13/07/2018, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2018, 16:28
Apensamento
05/07/2018, 17:06
Mandado
25/06/2018, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2018, 17:10
Outras Decisões
19/06/2018, 06:55
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2018, 17:14
Protocolo de Petição
13/06/2018, 17:52
Decurso de Prazo
07/06/2018, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2018, 13:17
Apensamento
14/05/2018, 18:23
Mandado
11/05/2018, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2018, 13:10
Mandado
08/05/2018, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2018, 11:58
Outras Decisões
12/04/2018, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2018, 17:24
Apensamento
19/03/2018, 10:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/03/2018, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2018, 15:19
Apensamento
16/03/2018, 15:06
Protocolo de Petição
09/03/2018, 16:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/11/2017, 11:00
Indeferimento
28/11/2017, 15:04
Apensamento
03/10/2017, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2017, 10:18
Apensamento
26/09/2017, 16:58
Protocolo de Petição
25/09/2017, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2017, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2017, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2017, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2017, 09:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/07/2017, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente