Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043820-12.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP, LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO DECISÃO Inicialmente, retirei, neste ato, o sigilo atribuído indevidamente pelas partes às petições de ids. 259239195 e 260570888, uma vez que não se enquadram nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de nova exceção de pré-executividade (id. 259239195) manejada por INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP e LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO, sustentando a ocorrência da prescrição e, subsidiariamente, o reconhecimento de suposto excesso de penhora nos autos. Intimado, o Exequente manifestou-se no id. 260570888, rechaçando as alegações dos Excipientes, e pugnando pelo prosseguimento da execução e condenação dos Executados em litigância de má-fé. É o breve relatório. DECIDO. Embora não haja previsão legal explícita, é possível ao executado propor o exame judicial quanto à falta de pressuposto processual ou de condição da ação, matérias que originariamente tocam ao órgão jurisdicional, dispensando-se a exigência da constrição prévia. Nesse passo, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A presente execução está lastreada em termo de acordo extrajudicial (id. 31259074, datado de 31/01/2013), com previsão de pagamento do débito em seis parcelas (maio a outubro de 2013) cuja pretensão executória prescreve em cinco anos, a teor do que dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 05/11/2014 e efetivada a citação dos Executados em março de 2015 (id. 31259081) com posterior constrição de imóveis localizados no estado da Bahia. Tal circunstância fático-processual demandou cumprimento do ato via cartas precatórias, não havendo que se vislumbrar a ocorrência da prescrição intercorrente pelo fato de não ter sido efetivada, ainda, a expropriação dos imóveis constritos. Isso porque, analisando-se os autos, verifica-se que a parte Exequente cuidou de diligenciar no sentido de proceder à constrição de bens, impulsionando o andamento do feito e atendendo tempestivamente às intimações, de forma que, se ainda não ultimou a expropriação dos imóveis, tal fato se deu, precipuamente, devido às inúmeras insurgências dos Executados, ora Excipientes, no decorrer do processo, em sua maioria de maneira protelatória, no claro intuito de postergar a prática dos atos, tratando-se a presente exceção de pré executividade de terceira já manejada nos autos, inclusive. É cediço que a prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do autor quanto à prática de atos que lhe incumbem, aferida, por exemplo, nos casos em que conscientemente deixa de promover a citação do réu ou indicar bens passíveis de penhora. Na hipótese dos autos, a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido em lei, conforme acima explicitado, e a parte exequente foi diligente em atender a todas as intimações para impulsionar o feito, inclusive quanto à distribuição das deprecatas para penhora, avaliação e intimação inerentes. Claramente, os entraves verificados no curso do processo se deram por motivos alheios ao impulso da Exequente, resultando mesmo dos mecanismos inerentes à prática dos atos via carta precatória que, por si só, demandam um lapso temporal mais extenso. Note-se que sequer houve a determinação de suspensão do feito que prevê o art. 921, III, do CPC. Nesse contexto, não é lícito reconhecer a prescrição da pretensão executória, tendo em vista todas as diligências realizadas pela parte exequente, que atendeu prontamente às determinações judiciais. Nesse sentido, precedente do eg. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO. FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO. PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§). ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA CREDORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. DIFICULDADES NA LOCALIZAÇÃO DE BENS EXPROPRIÁVEIS DOS EXECUTADOS. SUBSISTÊNCIA DE PENHORA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo a regulação legal, a execução será extinta quando (i) indeferida a inicial, (ii) satisfeita a obrigação, (iii) o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, (iv) o exequente renúncia ao crédito, (v) se implementa a prescrição intercorrente (CPC, art. 924), ou, ainda, quando qualificado o abandono no formato legal ante a aplicação subsidiária do procedimento inerente ao processo de conhecimento (CPC, art. 771, parágrafo único), não se inscrevendo a ausência de bens penhoráveis da titularidade do executado como fato apto a induzir à ausência de pressuposto processual e ensejar a extinção da pretensão executória. 2. A crise procedimental proveniente da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado enseja a suspensão do trânsito processual pelo prazo de até 01 (hum) ano, findo o qual o prazo prescricional voltará a fluir, podendo os autos, perdurando a situação, serem arquivados, com a possibilidade de retomada do trânsito procedimental a qualquer momento, desde que não implementada a prescrição, encerrando esse procedimento direito subjetivo assegurado ao exequente como componente do devido processo legal, não estando sua observância sujeita a apreciação discricionária do juiz (CPC, art. 921, III e §§). 3. A caracterização da prescrição intercorrente tem como pressuposto a preexistência de processo judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após escoado o prazo ânuo de suspensão do curso do processo executivo estabelecido pelo legislador processual, iniciando-se a fluência automática da prescrição, cujo fluxo não é condicionado à previa intimação da parte exequente para impulsionar o fluxo processual, que apenas se configura quando o processo fica paralisado pelo lapso temporal estabelecido para a prescrição da pretensão de direito material fixado em razão de desídia do credor. 4. Aferido que houvera o reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, descerrando que, havendo o fluxo do executivo sido suspenso e, na sequência, retomado por impulsionamento do credor, que requerera medidas constritivas e consultas aos sistemas informatizados do Juízo com o intuito de satisfação do crédito que lhe é devido, ensejando, inclusive, a movimentação dos executados, que acorreram aos autos almejando o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, fica patenteado seu protagonismo na relação processual executiva e seu evidente interesse no seguimento da execução que manejara. 5. As iniciativas da exequente visando impulsionar e viabilizar a expropriação de bens do devedor almejando realizar o crédito que a assiste, a par da subsistência de penhora, obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto a demora e a dificuldade de localização de bens do executado são impassíveis de serem atribuídos à credora sob essa realidade, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobeja hígido, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora. 6. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na extinção de sua exigibilidade se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), tornando inviável que, no ambiente executivo, conquanto dificultado o desiderato processual pela ausência de bens expropriáveis conhecidos pertencente ao executado, seja reputada qualificada a prescrição quando a exequente persiste no impulso do fluxo processual visando realizar o crédito que a assiste. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (Acórdão 1392818, 0032167-33.2002.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no DJe: 17/12/2021.) [grifou-se] Ademais, o prazo da prescrição intercorrente somente passa a correr após o decurso do prazo de 01 ano da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, conforme termos do § 2º do mesmo artigo, o que sequer implementou-se nos autos. Nesse sentido, veja o seguinte precedente desta Casa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. RETOMADA DO CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MUTUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 150 STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR NA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1. No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que sejam localizados bens penhoráveis ou até que o devedor adquira patrimônio suscetível de penhora (artigo 921, III do CPC). 2. Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva após a intimação do exequente. 3. O prazo prescricional para a cobrança de parcela ou valor representando por documento público ou particular é de cinco anos, na esteira do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro. 4. O início da contagem do prazo de prescrição intercorrente se dá após um ano da suspensão e tão somente se verificada a inércia do credor após sua intimação para promover o andamento do procedimento. Situação não verificada nos autos, em que o credor diligenciou pela busca de bens passíveis de penhora para satisfazer seu crédito. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1423429, 00608706120088070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Ressalte-se que os Executados possuíam pleno conhecimento da presente demanda e, como devedores, sua obrigação era de adimplir o seu débito, o que não o fizeram. E agora, neste momento processual, tentam ventilar a tese de ocorrência de uma possível prescrição intercorrente. Ora, se a demora na consecução da expropriação dos bens penhorados não decorre de qualquer ato ou omissão da parte exequente, a esta não pode ser imputada. Dessa forma, não configurada, na espécie, a desídia do credor, que, durante toda a marcha processual, promoveu esforços no intuito de localizar e expropriar bens dos Excipientes, forçoso que se afaste a alegação de prescrição. Nessa toada, nada há a prover quanto à taxa de fruição que menciona, não sendo esta a via adequada, e tampouco este o Juízo competente para analisar e decidir sobre a pretensão. Também não há que se falar em excesso de penhora, uma vez que, até o presente momento, não houve o recebimentos de quaisquer valores pelo Exequente, tratando-se todas as medidas adotadas nos autos que ensejam, até então, mera expectativa de direito.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. II. Quanto à petição do Exequente de id. 259317619, não há que se falar em tramitação prioritária, uma vez que a pessoa jurídica, que figura no polo ativo da presente, não faz jus a este benefício. Sem amparo, portanto, a prioridade que postula. Quanto ao mais, indefiro o pedido de inclusão do cônjuge do Executado que não consta como signatário do contrato que embasa a presente, uma vez que, para fins executivos, o título deve estar perfeito e acabado no momento do ajuizamento da ação. Assim, só é possível figurar no polo passivo e/ou ativo aqueles que constam como signatários efetivos do título, quando do aperfeiçoamento da relação jurídica, não se admitindo uma interpretação ampliativa. Neste sentido, colaciono o julgado recente deste Egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão que indeferiu a inclusão da companheira do executado no polo passivo da execução e a penhora de bens do espólio da mãe desta, sob alegação de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para inclusão da companheira do executado no polo passivo da execução; e (ii) verificar se há indícios suficientes para reconhecimento de fraude à execução e consequente penhora dos bens do espólio de sua mãe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro prevista no art. 790, IV, do CPC não implica sua automática inclusão no polo passivo da execução. 4. A jurisprudência estabelece que a execução deve ser promovida contra o devedor indicado no título executivo, salvo demonstração inequívoca de confusão patrimonial ou fraude à execução. 5. Para reconhecimento da fraude à execução, exige-se prova da má-fé do terceiro adquirente e intimação prévia para manifestação (Súmula 375 do STJ e art. 792, § 4º, do CPC). 6. No caso concreto, não há elementos suficientes para comprovar que a companheira do executado participou ativamente de ato fraudulento ou que o espólio de sua mãe foi utilizado para blindagem patrimonial. 7. A penhora de bens do espólio depende de ação própria e da observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão do companheiro(a) do devedor no polo passivo da execução exige demonstração inequívoca de sua corresponsabilidade patrimonial. 2. Para o reconhecimento de fraude à execução, é necessária prova da má-fé do terceiro adquirente, com observância do contraditório e do devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 779, I; 789; 790, IV; 792, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; Acórdão 1779456, 07226884020238070000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 25/10/2023. (Acórdão 1997480, 0735856-75.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) III. Na oportunidade, advirto aos Executados, o seu dever de absterem-se da prática de atos que tenham por escopo protelar a marcha deste processo, ficando ciente de que a recalcitrância em atender às determinações deste Juízo será tida por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeita à aplicação de multa entre 1% a 20% do valor da causa. Também Ainda, manifeste-se, o Exequente, quanto aos termos do despacho de id. 258585667, nesta parte: "Esclareça, o Exequente, a fim de auxiliar este Juízo, a razão de ser de dois novos laudos, contra os quais se insurgem os Executados, ao que se deflui, elaborados em 11/06/25 e 11/07/2025, trazidos aos autos pelos próprios Executados nos ids. 245060518 e 245060520, respectivamente. Prazo: 05 dias." IV. Por fim, diante do petitório do Exequente de id. 262984813, compulsando-se os autos verifica-se que não houve, até a presente data, resposta ao ofício de id. 251992060 referente à penhora no rosto dos autos deferida no id. 251278508. Assim, oficie-se, com as homenagens de estilo, ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, TRT 10ª Região, nos autos de n.º 000663-76.2013.5.10.0102, solicitando informações quanto ao termo de penhora no rosto dos autos encaminhado. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL