ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
CNPJ
Reu
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA LIMA MACHADO
OAB/DF 55639·CPF·Representa: Autor
PRISCILA RODRIGUES MARIANO
OAB/MG 148126·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB/SP 200863·CPF·Representa: Autor
JORDANA MIRANDA SOUZA
OAB/MG 54737·CPF·Representa: Autor
JESSICA MAGALHAES FERREIRA
OAB/MG 160697·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/05/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 11:07
Trânsito em julgado
21/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:00
Expedição de documento
06/05/2025, 19:00
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:55
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:00
Publicação
22/03/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: Em segredo de justiça
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Ela foi juntada aos autos, Id 225140666. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015). Saliento que, em razão do acordo juntado, há perda de interesse processual em relação aos demais réus, uma vez que a autora se deu por satisfeita. Além disso, deixo de condenar qualquer das partes em custas processuais e honorários advocatícios porque, se fosse adotar o princípio da causalidade, em tese, seriam os réus condenados nos honorários advocatícios, já que havia chance de êxito da autora, diante das decisões proferidas no feito. Contudo, a autora, como já dito, entabulou acordo com um dos réus e deu quitação integral de todos os valores, estendendo o benefício a todos os demais réus. Após o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Cadastrem no sistema CENTRAL UNIMED e a MATERNIDADE BRASÍLIA e intimem desta sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: Em segredo de justiça
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Ela foi juntada aos autos, Id 225140666. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015). Saliento que, em razão do acordo juntado, há perda de interesse processual em relação aos demais réus, uma vez que a autora se deu por satisfeita. Além disso, deixo de condenar qualquer das partes em custas processuais e honorários advocatícios porque, se fosse adotar o princípio da causalidade, em tese, seriam os réus condenados nos honorários advocatícios, já que havia chance de êxito da autora, diante das decisões proferidas no feito. Contudo, a autora, como já dito, entabulou acordo com um dos réus e deu quitação integral de todos os valores, estendendo o benefício a todos os demais réus. Após o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Cadastrem no sistema CENTRAL UNIMED e a MATERNIDADE BRASÍLIA e intimem desta sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: Em segredo de justiça
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Ela foi juntada aos autos, Id 225140666. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015). Saliento que, em razão do acordo juntado, há perda de interesse processual em relação aos demais réus, uma vez que a autora se deu por satisfeita. Além disso, deixo de condenar qualquer das partes em custas processuais e honorários advocatícios porque, se fosse adotar o princípio da causalidade, em tese, seriam os réus condenados nos honorários advocatícios, já que havia chance de êxito da autora, diante das decisões proferidas no feito. Contudo, a autora, como já dito, entabulou acordo com um dos réus e deu quitação integral de todos os valores, estendendo o benefício a todos os demais réus. Após o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Cadastrem no sistema CENTRAL UNIMED e a MATERNIDADE BRASÍLIA e intimem desta sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: Em segredo de justiça
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Ela foi juntada aos autos, Id 225140666. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015). Saliento que, em razão do acordo juntado, há perda de interesse processual em relação aos demais réus, uma vez que a autora se deu por satisfeita. Além disso, deixo de condenar qualquer das partes em custas processuais e honorários advocatícios porque, se fosse adotar o princípio da causalidade, em tese, seriam os réus condenados nos honorários advocatícios, já que havia chance de êxito da autora, diante das decisões proferidas no feito. Contudo, a autora, como já dito, entabulou acordo com um dos réus e deu quitação integral de todos os valores, estendendo o benefício a todos os demais réus. Após o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Cadastrem no sistema CENTRAL UNIMED e a MATERNIDADE BRASÍLIA e intimem desta sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:41
Recebimento
19/03/2025, 11:11
Homologação de Transação
19/03/2025, 11:11
Conclusão (para julgamento)
16/03/2025, 12:32
Petição (Resposta)
06/03/2025, 14:12
Recebimento
27/02/2025, 15:10
Mero expediente
27/02/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:49
Documento (Ofício)
17/12/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 20:42
Documento (Ofício)
19/09/2024, 15:14
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:57
Publicação
01/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: E. S. D. J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante o teor das r. decisões recursais (ID: 198568961; ID: 198786099), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação das partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão. GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 11:06:10. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: E. S. D. J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante o teor das r. decisões recursais (ID: 198568961; ID: 198786099), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação das partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão. GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 11:06:10. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 22:41
Mero expediente
26/06/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:47
Petição (Replica)
27/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:15
Petição (Contestação)
22/05/2024, 17:25
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:27
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2024, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:40
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2024, 08:59
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:08
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: E. S. D. J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Cumpra-se conforme foi anteriormente determinado pela r. decisão proferida pela MM.ª Juíza plantonista (ID: 194778830). GUARÁ, DF, 26 de abril de 2024 14:37:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2024, 03:22
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2024, 00:59
Recebimento
26/04/2024, 23:52
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 22:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 22:37
Recebimento
26/04/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 19:05
Recebimento
26/04/2024, 14:38
Mero expediente
26/04/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 12:37
Documento (Certidão)
26/04/2024, 12:23
deferimento
26/04/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 11:29
Petição (Petição inicial)
26/04/2024, 11:21
Recebimento
25/04/2024, 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 17:19
Publicação
25/04/2024, 02:41
Publicação
25/04/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:05
Publicação
24/04/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: E. S. D. J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 192821953. A ré ALLCARE opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 194027071, sob a alegação de contradição, fundamentada na imposição pretensamente indevida da obrigação de fazer, cabível apenas à operadora. Resposta em ID: 194073086, com requerimento de condenação em sanção processual por prática de litigância de má-fé. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar contradição verificada no referido ato judicial. 3) Decido. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses. A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes. Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Lado outro, por não vislumbra a oposição de embargos de declaração como conduta enquadrada no rol do art. 80, incisos I a VII, do CPC, se não como exercício do contraditório e da ampla defesa, indefiro o requerimento de condenação da parte ré pela prática de litigância de má-fé. À Serventia, para certificar o decurso do prazo lançado pelo ato judicial do ID: 193996094, tornando os autos conclusos, alfim. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 17:25:59. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: E. S. D. J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 192821953. A ré ALLCARE opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 194027071, sob a alegação de contradição, fundamentada na imposição pretensamente indevida da obrigação de fazer, cabível apenas à operadora. Resposta em ID: 194073086, com requerimento de condenação em sanção processual por prática de litigância de má-fé. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar contradição verificada no referido ato judicial. 3) Decido. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses. A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes. Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Lado outro, por não vislumbra a oposição de embargos de declaração como conduta enquadrada no rol do art. 80, incisos I a VII, do CPC, se não como exercício do contraditório e da ampla defesa, indefiro o requerimento de condenação da parte ré pela prática de litigância de má-fé. À Serventia, para certificar o decurso do prazo lançado pelo ato judicial do ID: 193996094, tornando os autos conclusos, alfim. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 17:25:59. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
24/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: E. S. D. J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Por DJe,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a ré ALLCARE para que comprove, em quarenta e oito horas (48h), o efetivo cumprimento da tutela deferida consoante decisão do ID: 192821953, sob pena de majoração retroativa da multa, bem como de comunicação à Delegacia do Consumidor e também ao Ministério Público, para apuração do cometimento, em tese, do fato tipificado no art. 330, do CP, e sem prejuízo da adoção de outras medidas pertinentes. GUARÁ, DF, 19 de abril de 2024 17:04:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
23/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:41
Recebimento
22/04/2024, 19:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:00
Mero expediente
21/04/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
21/04/2024, 12:51
Petição (Contra-razões)
21/04/2024, 12:47
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2024, 18:42
Recebimento
19/04/2024, 17:26
Mero expediente
19/04/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:26
Documento (Certidão)
19/04/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:59
Publicação
15/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: E. S. D. J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Por meio da petição do ID: 190823872, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência requerida em caráter incidental, no sentido de que "seja realocada em um plano de saúde que contemple a Maternidade Brasília, local em que possui equipe especializada no caso da Autora (e que está fazendo seu acompanhamento pré-natal, ou que seja lhe dada a opção de Livre escolha, visto que as Rés não possuem rede credenciada que contenha profissionais especialistas em gravidez de alto risco". Em rápida síntese, a autora informa que, em 15.03.2024, recebeu mensagem eletrônica da ré ALLCARE, informando o cancelamento do plano de saúde, com previsão para 10.04.2024; após contatar a referida parte, teve notícia da inexistência de plano de saúde administrado pela ré, em que contido estabelecimento hospitalar na rede credenciada; também foi informada acerca da suspensão dos contratos firmados com a Unimed (rede nacional); sustenta a abusividade do cancelamento do vínculo, sobretudo diante do estado gravídico de risco suportado; após tecer breve arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque. Nova petição da autora em ID: 191591976, reforçando a pretensão formulada, desta feita, para que "seja realocada em um plano de saúde que contemple a Maternidade Brasília, local em que possui equipe especializada no caso da Autora (e que está fazendo seu acompanhamento pré-natal, visto que como demonstrado no documento id. 190826110, há planos da Central Unimed Nacional que atendem à consultas, exames, cobertura do parto, dentre todos os procedimentos necessários para que a Autora tenha seus bebês de forma segura e saudável na Maternidade Brasília, visto que é o local em que está fazendo todo o pré-natal com profissionais especialistas em gravidez gemelar de alto risco (caso da autora)". Instadas a se manifestar, a ré ALLCARE esclarece a surpresa quanto ao cancelamento imposto unilateralmente pela ré UNIMED MONTES CLAROS, incluindo notificações para efetivo cumprimento contratual e legal, no que pertine à oferta de cobertura contratual aos beneficiários; aduz, ainda, a existência de planos individuais ofertados pela ré UNIMED, a quem impõe o ônus da migração, em virtude de figurar por administradora, cuja norma aplicável obsta o exercício de atividades típicas de plano de saúde (ID: 192449264). A parte autora apresentou nova petição (ID: 192665486), pleiteando "que a Autora seja realocada em um plano de saúde que contemple a Maternidade Brasília, local em que possui equipe especializada no caso da Autora (e que está fazendo seu acompanhamento pré-natal), visto que as Rés não possuem rede credenciada que contenha profissionais especialistas em gravidez de alto risco; que a Autora consiga ter suas consultas cobertas pelo plano de saúde, na Maternidade Brasília; que seja dada uma solução para que seu filho, uma criança, menor de idade, não fique sem um responsável e sozinho no plano UNIMED NACIONAL, visto que não foi feita a migração dele junto à da Autora, ficando cada um em um plano diferente." É o bastante relatório. Fundamento e decido. A tutela em exame encontra guarida jurídica. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou tese em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1082), aplicável na espécie, nos termos que seguem: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Nesse contexto, exsurge dos autos a necessidade de manutenção/restabelecimento do vínculo nos termos originariamente contratados, tendo em vista a situação de risco suportada pela autora em estado gravídico ("gravidez gemelar de alto risco"), estando em tratamento continuado e com o fim de garantir a incolumidade física, conforme com o relatório médico encartado nos autos. A propósito do tema, confira-se o e. acórdão-paradigma do e. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CONSUMIDORA GRÁVIDA. RESCISÃO UNILATERAL. GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. TEMA 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. 1. Demonstrados os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da r. decisão que a deferiu é medida que se impõe. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a seguinte tese que (A) operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3. No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea "b"). 4. Demonstrado que a parte autora está em avançado estado de gravidez, evidenciando-se a necessidade de continuidade de cuidados assistenciais à titular do plano de saúde, deve ser mantida a cobertura à agravante. Precedentes desta e. Corte. 5. A multa pecuniária (astreintes) tem por finalidade compelir indiretamente a parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial. 5.1. Constatado que o montante arbitrado a título de multa cominatória se mostra proporcional, não subsiste a tese de onerosidade excessiva, nem tampouco o risco de enriquecimento sem causa. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1789005, 07385297520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante isso, verifico que a parte autora possui vínculo com a ré UNIMED MONTES CLAROS, enquanto o feto, surpreendentemente, foi mantido no contrato firmado com a Central Nacional Unimed, informação que se divisa da petição em ID: 187668702 e documentos que a acompanham, ademais, corroborada na última manifestação da autora (ID: 192665486). Destaco, ainda, que a referida operadora de plano de saúde possui o nosocômio apontado pela autora em sua rede credenciada (https://maternidadebrasilia.com.br/pt/pacientes-e-visitantes/convenios). Desse modo, a reunião de mãe e filho sob o mesmo vínculo securitário de plano de saúde é medida que se impõe. Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a tutela provisória de urgência para cominar à requerida ALLCARE obrigação de fazer consistente em realocar a parte autora em plano de saúde operado por Central Nacional Unimed, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, incluindo o custeio da terapêutica em rede credenciada anterior ("Hospital e Maternidade Brasília"), ressalvadas as hipóteses legais (i) de oferta de plano de saúde nas modalidades individual e/ou familiar, ou (ii) de portabilidade de carências, condicionadas à abrangência nacional do negócio jurídico. Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de cinco dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 10 de abril de 2024 17:06:08. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: E. S. D. J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Por meio da petição do ID: 190823872, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência requerida em caráter incidental, no sentido de que "seja realocada em um plano de saúde que contemple a Maternidade Brasília, local em que possui equipe especializada no caso da Autora (e que está fazendo seu acompanhamento pré-natal, ou que seja lhe dada a opção de Livre escolha, visto que as Rés não possuem rede credenciada que contenha profissionais especialistas em gravidez de alto risco". Em rápida síntese, a autora informa que, em 15.03.2024, recebeu mensagem eletrônica da ré ALLCARE, informando o cancelamento do plano de saúde, com previsão para 10.04.2024; após contatar a referida parte, teve notícia da inexistência de plano de saúde administrado pela ré, em que contido estabelecimento hospitalar na rede credenciada; também foi informada acerca da suspensão dos contratos firmados com a Unimed (rede nacional); sustenta a abusividade do cancelamento do vínculo, sobretudo diante do estado gravídico de risco suportado; após tecer breve arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque. Nova petição da autora em ID: 191591976, reforçando a pretensão formulada, desta feita, para que "seja realocada em um plano de saúde que contemple a Maternidade Brasília, local em que possui equipe especializada no caso da Autora (e que está fazendo seu acompanhamento pré-natal, visto que como demonstrado no documento id. 190826110, há planos da Central Unimed Nacional que atendem à consultas, exames, cobertura do parto, dentre todos os procedimentos necessários para que a Autora tenha seus bebês de forma segura e saudável na Maternidade Brasília, visto que é o local em que está fazendo todo o pré-natal com profissionais especialistas em gravidez gemelar de alto risco (caso da autora)". Instadas a se manifestar, a ré ALLCARE esclarece a surpresa quanto ao cancelamento imposto unilateralmente pela ré UNIMED MONTES CLAROS, incluindo notificações para efetivo cumprimento contratual e legal, no que pertine à oferta de cobertura contratual aos beneficiários; aduz, ainda, a existência de planos individuais ofertados pela ré UNIMED, a quem impõe o ônus da migração, em virtude de figurar por administradora, cuja norma aplicável obsta o exercício de atividades típicas de plano de saúde (ID: 192449264). A parte autora apresentou nova petição (ID: 192665486), pleiteando "que a Autora seja realocada em um plano de saúde que contemple a Maternidade Brasília, local em que possui equipe especializada no caso da Autora (e que está fazendo seu acompanhamento pré-natal), visto que as Rés não possuem rede credenciada que contenha profissionais especialistas em gravidez de alto risco; que a Autora consiga ter suas consultas cobertas pelo plano de saúde, na Maternidade Brasília; que seja dada uma solução para que seu filho, uma criança, menor de idade, não fique sem um responsável e sozinho no plano UNIMED NACIONAL, visto que não foi feita a migração dele junto à da Autora, ficando cada um em um plano diferente." É o bastante relatório. Fundamento e decido. A tutela em exame encontra guarida jurídica. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou tese em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1082), aplicável na espécie, nos termos que seguem: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Nesse contexto, exsurge dos autos a necessidade de manutenção/restabelecimento do vínculo nos termos originariamente contratados, tendo em vista a situação de risco suportada pela autora em estado gravídico ("gravidez gemelar de alto risco"), estando em tratamento continuado e com o fim de garantir a incolumidade física, conforme com o relatório médico encartado nos autos. A propósito do tema, confira-se o e. acórdão-paradigma do e. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CONSUMIDORA GRÁVIDA. RESCISÃO UNILATERAL. GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. TEMA 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. 1. Demonstrados os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da r. decisão que a deferiu é medida que se impõe. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a seguinte tese que (A) operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3. No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea "b"). 4. Demonstrado que a parte autora está em avançado estado de gravidez, evidenciando-se a necessidade de continuidade de cuidados assistenciais à titular do plano de saúde, deve ser mantida a cobertura à agravante. Precedentes desta e. Corte. 5. A multa pecuniária (astreintes) tem por finalidade compelir indiretamente a parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial. 5.1. Constatado que o montante arbitrado a título de multa cominatória se mostra proporcional, não subsiste a tese de onerosidade excessiva, nem tampouco o risco de enriquecimento sem causa. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1789005, 07385297520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante isso, verifico que a parte autora possui vínculo com a ré UNIMED MONTES CLAROS, enquanto o feto, surpreendentemente, foi mantido no contrato firmado com a Central Nacional Unimed, informação que se divisa da petição em ID: 187668702 e documentos que a acompanham, ademais, corroborada na última manifestação da autora (ID: 192665486). Destaco, ainda, que a referida operadora de plano de saúde possui o nosocômio apontado pela autora em sua rede credenciada (https://maternidadebrasilia.com.br/pt/pacientes-e-visitantes/convenios). Desse modo, a reunião de mãe e filho sob o mesmo vínculo securitário de plano de saúde é medida que se impõe. Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a tutela provisória de urgência para cominar à requerida ALLCARE obrigação de fazer consistente em realocar a parte autora em plano de saúde operado por Central Nacional Unimed, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, incluindo o custeio da terapêutica em rede credenciada anterior ("Hospital e Maternidade Brasília"), ressalvadas as hipóteses legais (i) de oferta de plano de saúde nas modalidades individual e/ou familiar, ou (ii) de portabilidade de carências, condicionadas à abrangência nacional do negócio jurídico. Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de cinco dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 10 de abril de 2024 17:06:08. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
12/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 11:50
Antecipação de tutela
11/04/2024, 11:50
Mero expediente
10/04/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:19
Publicação
03/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:56
Recebimento
28/03/2024, 18:43
Mero expediente
28/03/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
28/03/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: E. S. D. J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Digam as rés, com a máxima brevidade, no prazo comum de cinco dias, sobre a tutela de urgência requerida em caráter incidental ora formulada (ID: 190823872). Feito isso, tornem imediatamente conclusos os autos. Intimem-se. GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 14:53:24. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: E. S. D. J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Digam as rés, com a máxima brevidade, no prazo comum de cinco dias, sobre a tutela de urgência requerida em caráter incidental ora formulada (ID: 190823872). Feito isso, tornem imediatamente conclusos os autos. Intimem-se. GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 14:53:24. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 16:37
Mero expediente
26/03/2024, 16:37
Mero expediente
22/03/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:22
Petição (Replica)
11/03/2024, 16:44
Petição (Contestação)
11/03/2024, 15:06
Petição (Replica)
04/03/2024, 11:40
Petição (Contestação)
03/03/2024, 19:46
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:36
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 21:17
Petição (Petição inicial)
23/02/2024, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701517-48.2024.8.07.0014.
AUTOR: E. S. D. J.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO E. S. D. J. exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "as Rés ofereçam a cobertura do Plano de Saúde à Autora (Unimed Norte de Minas, com a rede credenciada à época em que a Autora foi realocada para o plano Unimed Nacional, ou, ainda, que seja realocada em plano de saúde com rede credenciada similar à que possuía) sem a necessidade de cumprimento de outra carência, visto que a Autora já cumpriu mais que o período de 2 anos em seu Plano anterior, e que a mesma não requisitou a migração para o plano Unimed Nacional, tendo tal fato sido orquestrado unilateralmente pelas empresas Rés, observando que se trata de uma ação de obrigação de fazer, para que as Rés cumpram com sua obrigação, sendo requerido que as Rés forneçam a cobertura adequada para que a Autora possa realizar seus exames pré natais e para que tenha um acompanhamento gestacional digno de sua saúde, bem como de seus gêmeos nascituros, em medida de Tutela de Urgência e de forma liminar, urgente, para que não haja danos futuros e imensuráveis à saúde da Autora e de seus bebês nascituros" (ID: 186768601, p. 32, item "V", subitem "9"). Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré UNIMED MONTES CLAROS e administrado ppela ré ALLCARE; aduz que, em outubro de 2023, foi comunicada da readequação contratual do plano de saúde, incorrendo, pois, em alteração unilateral, em especial, no que pertine à reorganização da rede credenciada; aponta o estado gravitício de risco, sem a devida cobertura da condição suportada na rede credenciada da ré, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 186768609 a ID: 186882125. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial. Cadastre-se na autuação. Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015). No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com as operadoras, substituta e substituída (ID: 186768611; ID: 186768612) e a comunicação pela administradora relativamente à readequação/remanejamento entre planos de saúde (ID: 186768626). A propósito do tema, a legislação aplicável na espécie estabelecer que a operadora/administradora poderá rescindir o plano de saúde, condicionado à oferta de migração para plano individual/familiar (art. 1.º da Resolução CONSU 19/1999) ou portabilidade de carências (Resolução Normativa ANS n. 43/2018). Ocorre que, como se vê da documentação encartada nos autos, a administradora ALLCARE promoveu readequação unilateral do negócio jurídico originário. Nesse contexto, cumpre destacar que as partes se amoldam aos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC/1990, havendo previsão expressa para a abusividade das alterações promovidas de forma unilateral pelo prestador de serviços, nos termos do art. 51, incisos X, XI e XIII, do referido diploma legal, conduta que invoca a intervenção jurisdicional, conforme postulado pela autora. O perigo de dano está evidenciado nos autos, considerando o estado de gravidez de risco suportado pela autora. Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a tutela provisória de urgência para cominar às rés ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA obrigação de fazer consistente em manter ou restabelecer o vínculo contratual firmado com a parte autora, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, incluindo o custeio da terapêutica em rede credenciada anterior ("Hospital e Maternidade Brasília), ressalvadas as hipóteses legais (i) de oferta de plano de saúde nas modalidades individual e/ou familiar, ou (ii) de portabilidade de carências, condicionadas à abrangência nacional do negócio jurídico. Assino o prazo de vinte e quatro (24h) para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão. Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Intime-se. GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:56:04. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.